sexta-feira, 31 de julho de 2009

A cidadania de cada um.

Em nações onde a baixa escolaridade e a pouca educação política são largas, é lastimavelmente comum ouvirmos, em todas as camadas sociais: que é desgastante acompanhar o cotidiano político; que é inútil fiscalizar as finanças públicas e o desempenho parlamentar, ante a permanência das coisas e da corrupção; que é melhor cada um cuidar de si próprio, trabalhar e viver sua vida, pois "é assim mesmo, no nosso país".

Não é agradável, sem dúvida, ter contato com os fatos de corrupção e improbidade que grassam, no mundo todo [não sendo privilégio nosso]; é, verdadeiramente, um desgaste emocional. Mas é necessário e é o único modo de exercer uma cidadania vigilante, consciente, ativa, capaz de influenciar a mudança das coisas.

Dir-se-á e com razão, que "uma andorinha só não faz verão"; legítimo e correto. Mas as coisas começam de um, do menor; as coisas começam em mim, em você. Madre Teresa de Calcutá foi questionada por uma autoridade policial que recebera acusação de que ela invadira um templo abandonado e lá acomodara "seus doentes mengidos": - A senhora não sabe que há mais de um milhão de leprosos na ruas." Ao que ela redarguiu: "- Para se contar até um milhão, começa-se do um, senhor."

Assim se dá na vigilância da opinião pública, também. É necessário, imprescindível, que cada qual de nós - num país que tem mais de quarenta milhões de usuários de internet, por exemplo e que tem a maior média mundial de horas de uso - se manifeste, de algum modo, e direcione sua opinião e suas críticas aos órgãos do Estado, às suas ouvidorias, aos seus endereços eletrônicos etc.

E não nos iludamos: nossos e-mails aos políticos podem até não serem todos lidos [muito menos por eles], mas seus assessores lhes repassam os informes, as estatísticas e, assim, a decantada e pouco compreendida "opinião pública" se faz ouvir para além das crônicas de revistas [muitas vezes comprometidas com certos grupos políticos ou ideologias].

É preciso agir, fiscalizar, cobrar. É a nossa vida que está em jogo; o salário que ganho, o nível do serviço de saúde que utilizo, a fluidez do tráfego, a atuação dos órgãos de segurança pública, tudo pode ser influenciado pelo meu aparentemente desvalido e-mail de fim de noite, após eu ter "cuidado dos meus assuntos". Daqui, evoluiremos até a utopia - por hora - da multiplicação das ações populares, onde nós mesmos não ficaremos mais à espera do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil: iremos adiante com as próprias pernas...

Enquanto não aceitarmos e entendermos que a política também faz parte dos nossos assuntos, este país não muda.

Recall: esperança da democracia, sonho do cidadão.

O recall [não se preocupe, não há nada de errado com o seu carro...] é uma das esperanças de renovação da democracia brasileira. Particularmente, não creio que vá ser inserido na sistemática constitucional e eleitoral pátria, mas vale a esperança.
Abaixo, pequena entrevista com o Presidente da OAB, em que se pode entender melhor o que é recall.

Entrevista: OAB defende recall para cassar mandato
Rio de Janeiro, 30/07/2009.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, anunciou que a entidade trabalhará pela aprovação do recall - instrumento semelhante a um referendo, pelo qual a população poderá se manifestar sobre a cassação ou não do mandato de determinado político que estiver envolvido em escândalos.

A medida está prevista na Proposta de Emenda Constitucional número 73/08, em tramitação no Senado. O texto foi elaborado pela própria OAB, na Campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia, promovida pela entidade para destacar a importância da reforma política. A decisão de Britto de intensificar, tão logo o recesso parlamentar termine, o lobby em prol da proposta, decorre da atual crise vivida pelo Senado.

Atualmente, a proposta está emperrada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, à espera de ser incluída na pauta. Pela PEC, o recall poderá ser solicitado por até 2% dos eleitores, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), passado um ano desde a data da posse do presidente da República e membros do Congresso Nacional. Na avaliação de Cezar Britto, o recall é o meio mais legítimo para punir os políticos corruptos."É muito mais legitimo do que a cassação do parlamentar pelos seus pares. Quem vai cassar será o titular do direito, que é o cidadão", afirmou o advogado. A entrevista foi publicada hoje (30) no Jornal do Commercio (RJ):

P - Como seria esse recall?
R - Seria a cassação do mandato do parlamentar, como ocorre em vários países democráticos. Essa medida está prevista na Proposta de Emenda Constitucional 73/2005. O texto faz parte da Campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia, lançada pela Ordem dos Advogados do Brasil, mas foi encampado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP). O relator é o senador Pedro Simon (PMDB-RS). Ele já emitiu parecer favorável. Só que a proposta está parada, aguardando inclusão na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado.

P - É o eleitor visto como cliente?
R - O mandato é uma representação. O parlamentar, governador, prefeito ou presidente representa o cidadão, que é o verdadeiro titular do direito. Ora, o cidadão, então, como titular desse direito, tem condições de revogar essa procuração. É como na relação entre cliente e advogado. Se o cliente não confia no profissional e entende que ele não é competente, pode, então, destitui-lo. A concessão do mandato não pode ser algo indissolúvel ou irrevogável.

P - Em que casos esse recall ocorreria?
R - Em caso de escândalos. Em casos que haja um motivo objetivo que possa, segundo o critério da Justiça eleitoral, justificar a perda da confiança. Se houver um escândalo, por exemplo, envolvendo um senador... Pela proposta, até 2% dos eleitores do estado a que ele pertence poderá solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a convocação de uma eleição para que a população diga se ainda confia ou não nele, ou seja, se ele deve ou não permanecer no mandato.

P - Mas muitas denúncias não chegam a ser confirmadas...
R - Aí o presidente da República poderá convocar uma eleição para a população confirmar ou não o mandato daquelas pessoas.

P - Hoje não é necessário um processo, no qual deve ser observada a ampla defesa, para que haja a cassação?
R - A proposta de revogação do mandato será analisada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que verificará se a consulta tem caráter de perseguição política. Por exemplo, a Constituição garante que ninguém pode ser perseguido por suas convicções. No entanto, se ele é eleito com o discurso de combater determinadas coisas e depois faz o oposto, será que a atitude dele justificaria a manutenção do mandato? Isso caberá ao TSE.

P - Esse instrumento não poderia acabar sendo mal utilizado?
R - Acho que isso é muito mais legítimo do que a cassação do parlamentar pelos seus pares. Quem vai cassar será o titular do direito, que é o cidadão. É muito diferente da perda do mandato pelo parlamento, por falta de ética ou decoro parlamentar. Veja o que diz a redação do projeto: "Transcorrido um ano da data da posse nos respectivos cargos, o presidente da República, ou os membros do Congresso Nacional, poderão ter seus mandatos revogados por referendo popular, na forma do disposto nos parágrafos seguintes. Parágrafo primeiro: O mandato de senador poderá ser revogado pelo eleitorado do estado por ele representado. Parágrafo segundo: O eleitorado nacional poderá decidir a dissolução da Câmara dos Deputados, convocando-se nova eleição, que será realizada no prazo máximo de três meses. Parágrafo terceiro: O referendo previsto neste artigo realizar-se-á por iniciativa popular, dirigida ao Superior Tribunal Eleitoral, e exercida, conforme o caso, mediante a assinatura de 2% do eleitorado nacional. distribuído pelo menos por sete estados". A proposta institui os requisitos que já há para o referendo popular também para a possibilidade de se cassar a mandato. Esse é um instrumento utilizado em muitos países. Também é importante lembrar: segundo o projeto, uma vez confirmado o mandato, não poderá ser convocado outro referendo, pelo menos naquele período legislativo. Ou seja, se o resultado for contrário a revogação do mandato, não poderá haver outra consulta popular até o término da legislatura.

P - O parlamentar poderá recorrer ao Judiciário contra eventual resultado negativo na consulta? R - Não. A decisão é soberana.

P - Muitos políticos renunciam para evitar a cassação. O que o projeto prevê para impedir que alguns se utilizem desse artifício na iminência de passarem pela consulta popular?
R - Essa (proposta) não (prevê), mas outra relacionada à reforma política estabelece que a renúncia não deve impedir o prosseguimento do processo, assim como a aplicação da inelegibilidade. São várias propostas que apresentamos. Em relação à inelegibilidade, propomos alterações. Hoje, ela começa a contar a partir do término do mandato. Defendemos que seja a partir do trânsito em julgado. Às vezes, decreta-se a perda da legibilidade por três anos, mas o processo demorou quatro anos para ser concluído. A medida, então, não surtiu efeito.

P - Como será a atuação da OAB?
R - Vamos trabalhar para que a PEC seja incluída na pauta. Temos que compreender que democracia é para suprir o povo. Não se pode, então, excluir do povo a possibilidade de revogar quem ele quer que o represente no poder. Quem pode mais, pode menos, Ou seja, se o cidadão pode indicar, também pode revogar essa mesma indicação. Esse é o sentido do referendo.

As dificuldades do Direito Internacional e as Cortes Constitucionais.

Notícias STF Imprimir quinta-feira - 30 de julho de 2009
Supremo recebe pedido de detenção e entrega do atual presidente do Sudão

O ministro Celso de Mello pediu a manifestação da Procuradoria Geral da República (PGR) na Petição (Pet) 4625 na qual o Tribunal Penal Internacional (TPI) pretende que o governo brasileiro prenda e entregue o atual presidente da República do Sudão, Omar Al Bashir, caso ele venha para o Brasil. O despacho foi dado no dia 17 de julho último, quando o ministro Celso de Mello substituía o presidente e o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, respectivamente, que estavam em viagem oficial à Rússia.

Esse é o primeiro pedido de detenção e entrega de presidente da República de outro Estado soberano, em pleno exercício de seu mandato, encaminhado pelo Tribunal Penal Internacional ao governo brasileiro. Por essa razão, o ministro Celso de Mello ressaltou haver “alta relevância do tema e a necessidade de discussão, por esta Suprema Corte, de diversas questões que emanam da análise concreta deste pleito”. Mesmo porque, há grande dúvida por parte dos doutrinadores e juristas do ramo do Direito Internacional Público quanto à aplicação e incorporação dos dispositivos do Estatuto de Roma - que trata da jurisdição do TPI - ao ordenamento jurídico interno brasileiro, principalmente quanto ao caráter supra-estatal desse organismo judiciário; à competência do STF para examinar este pedido de cooperação internacional; e à compatibilidade de determinadas cláusulas do Estatuto em face da Constituição brasileira.

Al Bashir é acusado de ter cometido crimes de guerra e contra a humanidade, tipificados nos artigos 7º e 8º, do Estatuto de Roma, de cujo o texto o Brasil é signatário.

Entrega x extradição
Em despacho de 19 páginas, o ministro-decano menciona várias correntes doutrinárias que abordam aspectos específicos da legislação brasileira comparativamente com o Estatuto de Roma e faz considerações sobre a diferença entre os institutos jurídicos previstos no Direito Internacional Público chamados de "entrega" (surrender, em inglês, e remise em francês) e "extradição".

Celso de Mello registrou que o próprio Estatuto de Roma estabelece clara distinção entre os dois institutos, sendo o primeiro referente à entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal Penal Internacional, nos termos do Estatuto de Roma, e o segundo quanto à entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado, conforme previsto em tratado, convenção ou direito interno.

“Vê-se, daí, que, embora a entrega de determinada pessoa constitua resultado comum a ambos os institutos, considerado o contexto da cooperação internacional na repressão aos delitos, há, dentre outros, um elemento de relevo que os diferencia no plano conceitual, eis que a extradição somente pode ter por autor um Estado soberano, e não organismos internacionais, ainda que revestidos de personalidade jurídica de Direito Internacional Público, como o Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma, Artigo 4º, n. 1)”, explicou o ministro.

Ele lembrou que a jurisprudência da Corte é no sentido de o pedido de extradição conferir legitimação apenas aos Estados soberanos, “que poderão, na condição de sujeitos de Direito Internacional Público, deduzir os respectivos pleitos extradicionais”.

Despacho
De acordo com o ministro Celso de Mello, os debates pelo plenário do Supremo sobre a matéria levantarão questões importantes, tais como: o reconhecimento, ou não, da competência originária do STF para analisar o assunto; a possibilidade de entrega da pessoa reclamada, ao Tribunal Penal Internacional, pelo governo do Brasil, considerado o modelo constitucional brasileiro tendo em vista que em alguns casos o Estatuto de Roma admite a imposição da pena de prisão perpétua; o reconhecimento, ou não, da recepção, do Estatuto de Roma, em sua integralidade, pela ordem constitucional brasileira; entre outras discussões.

O ministro observou que, embora o Estatuto de Roma possibilite a formulação, pelo Tribunal Penal Internacional, de pedido “de detenção e entrega” de uma pessoa contra quem foi instaurado, perante esse organismo judiciário, procedimento penal por qualquer dos crimes referidos no artigo 5º da mencionada convenção multilateral, impende advertir que esse pleito de cooperação internacional – considerado o que dispõe o artigo 89, n. 1, desse mesmo Estatuto – há de ser dirigido ao Estado “em cujo território essa pessoa possa se encontrar”, grifou.

Ao pedir informações à Procuradoria Geral da República, Celso de Mello afirmou que, conforme o Estatuto de Roma, o fato de Al Bashir ser chefe de um Estado soberano não constituiria impedimento à detenção e posterior entrega, pelo governo do Brasil, do referido chefe de Estado ao Tribunal Penal Internacional, “desde que essa pessoa esteja ou venha a ingressar em território brasileiro”, pois assim prevê o Estatuto de Roma, que pede a cooperação de todos os Estados-signatários quanto às decisões tomadas pelo TPI.

Isso se justificaria, salienta o ministro, caso o presidente do Sudão estivesse em território brasileiro. No entanto, pondera Celso de Mello em seu despacho: “nem se registra a possibilidade de que venha a nele (Brasil) ingressar”.

O ministro, também, mandou oficiar os ministros da Justiça e das Relações Exteriores sobre o teor de seu despacho e registrou, por fim, não haver motivo para que o pedido tramite em sigilo no STF, apesar de assim prescrever o artigo 87, n.3, do Estatuto de Roma, uma vez que é de conhecimento geral a existência, contra o presidente da República do Sudão, de mandado de detenção e entrega expedido por ordem do Tribunal Penal Internacional, tendo o fato sido noticiado em inúmeros veículos de comunicação em todo o mundo.

Estatuto de Roma e Tribunal Internacional Penal
O Estatuto de Roma, celebrado em 17 de julho de 1998, instituiu o Tribunal Penal Internacional e está formalmente incorporado ao ordenamento interno brasileiro, desde a sua promulgação pelo Decreto nº 4388/02.

O pedido de cooperação internacional e auxílio judiciário foi formulado pelo Tribunal Penal Internacional. O Estatuto confere a este Tribunal, com sede em Haia, legitimação para pedir a qualquer Estado detenção e entrega de uma pessoa que tenha, em tese, praticado delitos de sua competência.

O Tribunal Penal Internacional constitui organismo judiciário de caráter permanente, com jurisdição penal tendo, portanto, poder para processar e julgar aqueles que tenham praticado, ou tentado praticar, delitos de extrema gravidade, com repercussão e transcendência internacionais, como são os crimes de genocídio, de guerra, de agressão e contra a humanidade.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, em 2004, o Brasil passou a se submeter à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão (artigo 5º, parágrafo 4º, da CF).

Leia a íntegra do despacho do ministro.
EC/IC//AM

CNJ divulga estatísticas com informações detalhadas de tribunais.

CNJ divulga estatísticas com informações detalhadas de tribunais
Quinta, 30 de Julho de 2009

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprimorou as informações do relatório Justiça em Números 2008 e agora disponibiliza dados estatísticos por tribunais. As informações estão disponíveis aqui ou no portal do CNJ, no link Pesquisas Judiciárias,/Projetos/ Justiça em Números/Dados estatísticos por Tribunais. Para facilitar, os dados também podem ser acessados através do banner na página de abertura do portal O detalhamento da pesquisa foi realizado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ.

Com os dados estatísticos por tribunal é possível encontrar informações detalhadas da Justiça brasileira referente a informatização, despesas, arrecadação, estrutura e quantidade de processos. Há ainda números sobre o cumprimento da Meta 2, do planejamento estratégico do Judiciário, que prevê o julgamento, ainda este ano, de todos os processos distribuídos até dezembro de 2005. Também está disponível um breve comentário sobre a situação do Tribunal, com percentuais e informações resumidas, além de uma tabela ampla com a evolução histórica do tribunal entre 2004 e 2008.


Atualmente o portal do CNJ contém as informações completas sobre os cinco tribunais regionais federais e os 24 tribunais trabalhistas. Estão em construção os links com as informações da Justiça Estadual, que já disponibiliza informações sobre o maior tribunal do país – São Paulo.

EN/SR
Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 30 de julho de 2009

Exame de Ordem: requisito do Estado Democrático de Direito.

Há desavisados - de boa ou má motivação íntima - que pugnam pela extinção do exame de ordem para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e, ipso facto, exercício da advocacia.

Tolice pura. O advogado - vaticina a Carta Constitucional pátria - é essencial à administração da justiça; destarte, deve ser-lhe exigido e aferido o preparo adequado e fiscalizada sua atuação com rigor justo, preciso. Isto somente é possível - ou é a melhor, dentre as demais possibilidades - mediante a atuação do órgão de classe, a OAB e suas seções estaduais.

Se já há desvios muitos, mesmo com a fiscalização da entidade, imaginemos como ficaria tudo, com o seu enfraquecimento.

Penso que ao invés de se pedir o fim do exame de ordem para a advocacia, dever-se-ía instituí-lo, para outras profissões...

Sobre o tema:
OAB-SE impede na Justiça que bacharel advogue sem passar em Exame

Aracaju (SE), 30/07/2009 - O juiz federal substituto Fábio Cordeiro Lima, da 1ª Vara em Sergipe, proferiu sentença favorável à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe (OAB-SE), impedindo que bacharel em Direito, sem aprovação no Exame de Ordem, exerça a atividade advocatícia. Na decisão, o magistrado entende que a aprovação em Exame de Ordem, realizado pela OAB de forma unificada em 25 Estados brasileiros e Distrito Federal, é indispensável para o exercício profissional. O mandado de segurança foi impetrado pelos bacharéis Luciano Fontes de Oliveira e Monique Goes Almeida Batista.

"Ressalte-se que não se deve confundir o status de bacharel em direito, com aquele de advogado: bacharel é o diplomado em curso de Direito, bastando, para isso, a obtenção de diploma após conclusão do curso em qualquer instituição de ensino superior com curso devidamente reconhecido pelo órgão responsável; advogado, por outro lado, é o bacharel credenciado pelo Estado ao exercício do jus postulandi, sendo necessário, para tanto, além da diplomação em curso superior de Direito, o atendimento de todas as condições exigidas na legislação de regência, no caso, o Estatuto da OAB", ressalta o juiz na sentença.

Em sua decisão, o magistrado prossegue: "Verifica-se, assim, que a CF/88 estabeleceu o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, prevendo a possibilidade, entretanto, de a lei definir determinadas qualificações profissionais a serem atendidas pelo cidadão". O juiz conclui:

"Nesse sentido é que a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nela se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado".

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Policiais versus Advogados: um velho conflito.

A peleja é antiga e houve excessos de toda sorte e de ambas as partes. Delegados de polícia, policiais civis e advogados estão sempre em terreno de tensão e contradição.

Ainda hoje, os advogados criminalistas são quase sempre vistos como males da sociedade, banda podre da classe; e por aí se vai.

É somente quando se sente, na pele própria ou na de alguém que priva do nosso afeto, que sabemos o valor do advogado criminalista...

Não existe justiça sem defensor, advogado; e nem democracia.

Sobre o tema, a motivação do tópico:

Teresina (PI), 29/07/2009 - A Secretaria de Segurança do Estado do Piauí acatou hoje (29) pedido de representação feito pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí (OAB-PI) e afastou o delegado de polícia do município de Joaquim Pires, Francisco Pereira Veras. De acordo com o documento emitido pela Seccional os advogados Cícero de Sousa Brito e Francisco José Gomes da Silva foram desrespeitados, constrangidos, intimidados e ameaçados quando foram até a delegacia daquele município, no último dia 10, colher informações sobre a prisão de seus clientes.

Ao chegarem à delegacia os advogados perguntaram sobre a existência da nota de culpa e auto de prisão em flagrante e em seguida solicitaram que lhes fosse apresentada a ordem de prisão preventiva quando foram informados que nada existia. Diante disto solicitaram a imediata liberação de seus clientes, por não haver pressupostos legais necessários para mantê-los sob custódia.

De acordo com os advogados, o delegado de polícia começou a esbravejar, gritar, gesticular inclusive socando a mesa e afirmando "que mandava naquela Delegacia e que não iria soltar ninguém e quem quisesse poderia entrar com uma representação". A situação agravou-se quando o delegado retirou um revólver cano longo e exibiu aos advogados.

Devido a violência às garantias constitucionais e ao livre exercício da advocacia a OAB-PI pediu o afastamento do delegado titular do município observando ainda que o delegado é sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, sendo que a Lei Complementar 037, de 09/03/2004, no seu artigo 3°, § 2° diz que a "a função de delegado titular será exercida privativamente por delegado de carreira".

Segundo o presidente da Ordem, Norberto Campelo, esse é um caso de desrespeito com a classe dos advogados e com toda a sociedade. "Este é um flagrante caso de arbitrariedade de um funcionário público que deve atender aos anseios da sociedade e cuidar para que todos tenham segurança, liberdade e seus direitos garantidos e protegidos", disse.

quarta-feira, 15 de julho de 2009

E [o Brasil] continua mudando...

Notícias STF - terça-feira - 14 de julho de 2009
Juiz tenta anular decisão do CNJ que o aposentou compulsoriamente

O juiz de direito aposentado R.C.S.J. impetrou mandado de segurança (MS 28127) para reverter um processo de revisão disciplinar (RevDis 22) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que ordenou sua aposentadoria em 11 de março e abriu a possibilidade de ele ser demitido do cargo.
O MS foi recebido pelo ministro Cezar Peluso, vice-presidente do Tribunal, mas como ele não entendeu haver urgência de julgamento da liminar, determinou a distribuição do processo, que foi direcionado ao gabinete do ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
O juiz R.C.S.J. foi afastado da magistratura por ter concedido uma tutela antecipada determinando o pagamento de mais de R$ 63 milhões ao autor de uma ação contra a Eletrobrás sem que houvesse justificativa para isso.
Segundo a agência de notícias do CNJ, o Ministério Público Federal teria juntado ao processo de revisão solicitado ao CNJ dados de uma investigação que apurou a existência de uma quadrilha especializada em fraudar títulos públicos federais, em especial da Eletrobrás. Ela teria agido na comarca alagoana de Porto da Pedra, onde atuava o juiz R.C.S.J.

Prescrição
No MS, os advogados do juiz alegam duas incoerências no procedimento que resultou em sua aposentadoria. O primeiro teria sido falta de oportunidade de defesa e, com isso, falha no cumprimento do princípio do devido processo legal. O segundo argumento contrário ao afastamento de R.J. seria o de que o processo de revisão disciplinar do CNJ teria ocorrido muito tempo depois de o prazo legal para sua abertura e conclusão ter expirado (prescrito).
A Constituição Federal enumera como atribuição do CNJ “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano” (artigo 103 B, parágrafo 4º V). Os advogados do magistrado aposentado alegam que o processo de revisão foi instaurado muito mais de um ano depois da primeira decisão, tomada pelo tribunal de origem (Tribunal de Justiça de Alagoas – TJ-AL), que apenas o censurou por ter concedido os mais de R$ 63 milhões em tutela antecipada.
De acordo com o informado no MS, o processo administrativo no TJ foi julgado em 23 de agosto de 2005, com aplicação de censura. O processo revisional teria sido instaurado em 15 de setembro de 2006 e julgado mais de dois anos e seis meses da instauração, e quase três anos e onze meses depois do julgamento original no TJ.

Defesa
Sobre o argumento de falta de ampla defesa e devido processo legal, os advogados alegam que a reclamação que resultou no RevDis 22 do CNJ não indicou motivos fáticos e jurídicos indispensáveis ao juízo de revisão; não considerou que a censura determinada pelo TJ-AL já havia sido aplicada; e não esclareceu a ilegalidade cometida no processo original que justificasse uma revisão – considerada medida excepcional. Esses supostos erros teriam sacrificado a garantia do juiz aposentado compulsoriamente de “se defender conhecendo os exatos termos da pretensão revisional de punição disciplinar que já cumprira”.
MG/LF

O Brasil está mudando...

Notícias STF - segunda-feira - 13 de julho de 2009
Desembargador do Amazonas não consegue reverter seu afastamento determinado pelo CNJ

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar pedida pelo desembargador Jovaldo dos Santos Aguiar, corregedor-geral de Justiça do Amazonas, afastado da função por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No pedido (MS 28092), ele pretendia anular a decisão do CNJ sobre o seu afastamento e sobre a abertura de processo administrativo disciplinar a que responde.

Em sua decisão, o ministro Peluso observou que o CNJ “parece ter bem decidido a questão, à luz das normas aplicáveis à espécie”. Observou, ainda, que o desembargador foi intimado pessoalmente para apresentar defesa prévia. E, portanto, não prevalece o argumento de que teria havido punição sem o respeito ao devido processo legal.

O ministro acrescentou que ao STF cabe atuar apenas para verificar se os atos praticados pelo Conselho estão em conformidade com os ditames constitucionais e legais aplicáveis.
CM/AM
Notícias STF - segunda-feira - 13 de julho de 2009.
Casos de Repercussão Geral com mérito julgado estão disponíveis no portal eletrônico do STF

Já está disponível no portal de Internet do Supremo Tribunal Federal (STF) o serviço que oferece um resumo de casos julgados pelo tribunal com o filtro da Repercussão Geral. Ao todo, já existem 29 matérias com mérito julgado e que passam a fazer parte da jurisprudência da Corte sobre diversos temas. Para acessar o serviço, basta abrir a página principal do STF, clicar na aba “Jurisprudência” e, em seguida, nas opções “Repercussão Geral” e “Mérito Julgado”.
Um exemplo de tema importante julgado com base na Repercussão Geral é a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que proibiu o nepotismo no Judiciário e, posteriormente, em todos os poderes públicos no Brasil. A partir desse entendimento também foi editada a Súmula Vinculante 13, que passou a considerar inconstitucional a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos de comissão ou de confiança na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, estados ou municípios.

Entre outros temas de destaque, está a decisão que trata da taxa de matrícula e gratuidade do ensino público; da cobrança de pulsos telefônicos além da franquia; da inelegibilidade de membros do Ministério Público e matérias tributárias.

No mesmo campo há um link para casos com mérito julgado e que tem reafirmação de jurisprudência dominante no STF. São assuntos julgados pelo Tribunal e que já possuem um entendimento consolidado e adotado em processos semelhantes. Nesses moldes, há 13 casos, entre eles a revisão de pensão por morte; fixação da pena abaixo do mínimo legal; taxa de coleta de lixo, base de cálculo e outros.

Repercussão Geral
Criada pela Emenda Constitucional 45, a Repercussão Geral permite ao STF deixar de apreciar recursos que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. Com o filtro, a Corte passa a analisar apenas processos que tenham reconhecida relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte, evitando o encaminhamento de milhares de processos idênticos ao STF.

Todos os recursos extraordinários que chegam ao STF devem conter uma preliminar de Repercussão Geral. A ausência deste pressuposto pode levar à rejeição do recurso pela Corte. Em votação eletrônica, os ministros analisam se a causa trazida ao STF possui os requisitos da repercussão geral: relevância social, econômica, política ou jurídica. São necessários oito votos, no mínimo, para se reconhecer a Repercussão Geral a um recurso extraordinário.

Matérias com mérito da Repercussão Geral julgado:
1. Competência. Justiça do Trabalho e Justiça Estadual. Art. 114, I E IX Da CF. Decisão sobre forma de pagamento dos créditos previstos no quadro geral de credores e no plano de recuperação Judicial. Varig Linhas Aéreas S/A. Recuperação judicial e falência. Lei Nº 11.101/2005.
2. Compensação de prejuízos e lei 8.981/95.
3. Auxílio-reclusão e renda bruta do segurado preso.
4. Mandado de segurança. Cabimento. Impetração de mandado de segurança contra decisão de juiz de juizado especial que defere liminar.
5. Gratificação: Dispensa de avaliação e extensão aos inativos.
6. Previdenciário. Cálculo de aposentadoria e impossibilidade da adoção de sistema híbrido.
7. Isenção de cofins e revogação por lei ordinária.
8. Justiça do Trabalho. Ação de interdito proibitório e greve.
9. Inelegibilidade. Dissolução de sociedade conjugal no curso do mandato.
10. Vedação ao nepotismo e aplicação aos três poderes.
11. Alienação fiduciária e depositário infiel. Prisão civil.
12. Fracionamento de precatório: Custas processuais e requisição de pequeno valor.
13. IPI: Isenção ou alíquota zero e compensação de créditos.
14. Art. 118, § 3º, do regimento interno do STM e lavratura de acórdão.
15. Forma de cálculo da remuneração e inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
16. Contratação temporária e competência da Justiça Comum.
17. COSIP e princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
18. Lei 10.438/2002: Encargo de capacidade emergencial e constitucionalidade.
19. Criação de cargos públicos e decretos distritais.
20. Taxa de matrícula e gratuidade do ensino público.
21. Justiça do Trabalho. Execução de ofício de contribuições previdenciárias e alcance.
22. Salário mínimo como base de cálculo ou indexador de adicional de insalubridade.
23. Cobrança de pulsos telefônicos além da franquia. Competência da Justiça Estadual.
24. Prescrição e decadência em matéria tributária.
25. Pagamento de soldo inferior ao mínimo.
26. Inelegibilidade. Membro do Ministério Público Estadual. Vedação do exercício de atividade político-partidária. Possibilidade de reeleição. EC Nº 45/2004.
27. Direito do consumidor. Serviço de telefonia. Assinatura básica. Competência da Justiça Federal. Competência regulatória da Anatel.
28. Extensão a aposentados do pagamento da gratificação por atividade de magistério – GAM. Lei complementar estadual 977/05. EC 41/03, Art. 7º. Direito à paridade de proventos de inatividade com vencimentos pagos aos servidores ativos.
29. CPMF. Alíquota de 0,38%. EC 42/2003. Anterioridade nonagesimal.Reafirmação de jurisprudência dominante na Corte
1. Revisão de pensão por morte e período anterior à Lei 9.032/95.
2. Atenuantes genéricas e fixação da pena abaixo do mínimo legal.
3. Progressividade do IPTU e período anterior à EC 29/2000.
4. GDATA e GDASST: Extensão aos inativos.
5. Taxa de coleta de lixo e base de cálculo.
6. Precatório e incidência de juros de mora
7. Incidência de vantagens sobre a soma do vencimento com o abono e vinculação ao salário mínimo.
8. Garantia de salário mínimo e remuneração total.
9. Depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa. Inconstitucionalidade.
10. Base de cálculo da cofins e inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.
11. Validade do termo de adesão da Lei Complementar 110/2001 para pagamento de diferenças de FGTS. Súmula Vinculante 01.
12. Cláusula constitucional da reserva do plenário.
13. Auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF.
FS/CM

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO [1789]

"DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789

Os representantes do povo francês, constituídos em ASSEMBLEIA NACIONAL,considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são asúnicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos Governos, resolveram expor emdeclaração solene os Direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem, a fim de que estadeclaração, constantemente presente em todos os membros do corpo social, lhes lembresem cessar os seus direitos e os seus deveres; a fim de que os atos do Poder legislativo edo Poder executivo, a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que asreclamações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, sedirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.Por consequência, a ASSEMBLEIA NACIONAL reconhece e declara, na presença e sob osauspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão:

Artigo 1º- Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais sópodem fundar-se na utilidade comum.

Artigo 2º- O fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais eimprescritíveis do homem. Esses Direitos são: a liberdade, a propriedade, a segurança e aresistência à opressão.

Artigo 3º- O princípio de toda a soberania reside essencialmente em a Nação. Nenhumacorporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que aquela não emaneexpressamente.

Artigo 4º- A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem:assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os queasseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limitesapenas podem ser determinados pela Lei.

Artigo 5º- A Lei não proíbe senão as ações prejudiciais à sociedade. Tudo aquilo quenão pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

Artigo 6º- A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito deconcorrer, pessoalmente ou através dos seus representantes, para a sua formação. Ela deveser a mesma para todos, quer se destine a proteger quer a punir. Todos os cidadãos sãoiguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregospúblicos, segundo a sua capacidade, e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes edos seus talentos.

Artigo 7º- Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pelaLei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam oumandam executar ordens arbitrárias devem ser castigados; mas qualquer cidadãoconvocado ou detido em virtude da Lei deve obedecer imediatamente, senão torna-seculpado de resistência.

Artigo 8º- A Lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias, eninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada antes dodelito e legalmente aplicada.

Artigo 9º- Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado e, se se julgarindispensável prendê-lo, todo o rigor não necessário à guarda da sua pessoa, deverá serseveramente reprimido pela Lei.

Artigo 10º- Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões, incluindo opiniõesreligiosas, contando que a manifestação delas não perturbe a ordem pública estabelecidapela Lei.

Artigo 11º- A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos maispreciosos direitos do Homem; todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimirlivremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na Lei.

Artigo 12º- A garantia dos direitos do Homem e do Cidadão carece de uma forçapública; esta força é, pois, instituída para vantagem de todos, e não para utilidade particulardaqueles a quem é confiada.

Artigo 13º- Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração éindispensável uma contribuição comum, que deve ser repartida entre os cidadãos de acordocom as suas possibilidades.

Artigo 14º- Todos os cidadãos têm o direito de verificar, por si ou pelos seusrepresentantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, deobservar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.

Artigo 15º- A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela suaadministração.

Artigo 16º- Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos,nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Artigo 17º- Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela podeser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigirevidentemente e sob condição de justa e prévia indenização."
Fonte - Wikipédia: HTTP://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C#%A7%C3%A3o_Francesa

"A Revolução Francesa de 1789 e seus efeitos no Brasil".

Notícias STF - segunda-feira, 13 de Julho de 2009.
A Revolução Francesa de 1789 e seus efeitos no Brasil.

Comemoram-se, hoje (14), 220 anos da Revolução Francesa. Este movimento exerceu grande influência sobre a liberdade e o respeito dos direitos humanos em todo o mundo. Seus princípios fundamentais estão, hoje, inscritos nas Constituições de todos os países democráticos, inclusive na Constituição Federal (CF) brasileira de 1988, como será mostrado em artigos que estarão no site do STF nos próximos dias.

Sob o mote “liberté, égalité, fraternité”! (liberdade, igualdade, fraternidade!), populares tomaram, em 14 de julho de 1789, um dos símbolos do totalitarismo francês de então, localizado na capital, Paris: a Bastilha, prisão onde eram encarcerados adversários do regime. Esse foi o estopim do que ficou conhecido como a Revolução Francesa.

Esses ideais foram absorvidos pelos constituintes brasileiros, que inseriram, na atual Constituição Federal, um extenso rol de direitos e garantias individuais e coletivas, limitando a interferência do poder estatal na vida e dignidade do cidadão, como por exemplo, as disposições sobre a cobrança de tributos (arts. 145 a 162).

Desde os princípios fundamentais – que consagram a separação dos poderes (art. 1º ao 4º) – passando pelos direitos e garantias dos cidadãos no âmbito social, político e econômico (arts. 5º ao 17), até chegarmos à proteção do meio ambiente e de nossas crianças e adolescentes, que são o futuro do país (arts. 225 a 230), sente-se a presença da centelha revolucionária.

História e Filosofia
No entender de muitos historiadores, ao romper com um status quo instituído há 50 gerações (cerca de 500 anos) por influência do clero, a Revolução Francesa passou a constituir o marco divisor entre a Idade Moderna e a Idade Contemporânea, e ainda teria sido o evento de maior importância da humanidade, produzindo frutos até hoje. A base teórica dessa revolução foi cunhada pelo filósofo e pensador suíço Jean-Jacques Rousseau, falecido em 1778. Foi ele um dos nomes mais destacados do pensamento conhecido como Iluminismo, que concebia o homem como um ser livre, igual a seus semelhantes, com os quais deveria conviver fraternalmente. O Estado, segundo essa corrente, não deveria ser um elemento de dominação, como era prática da época, mas um ente a serviço do cidadão.

Contexto
A Revolução Francesa ocorreu em um cenário representado, basicamente, por duas facetas antagônicas: a primeira delas era que um país que experimentava um período de progresso, com o início da industrialização e um gradual enriquecimento nas cidades. Nasciam grandes conglomerados, existiam uma bolsa de valores e uma Caixa de Descontos com um capital de 100 milhões de francos, que emitia notas. A França detinha, antes da Revolução, metade do numerário existente na Europa. E, desde a morte do rei Luís XIV (1643-1715), o comércio exterior tinha mais do que duplicado. No entanto, no período pré-revolucionário, o comércio e a indústria tiveram os negócios estagnados: empresas fecharam, aumentando o desemprego. O clima de ebulição social proporcionava o surgimento de insurreições populares.

Por outro lado, a França ainda vivia uma monarquia com um rei (Luís XVI) que detinha o poder absoluto e com uma camada de privilegiados que viviam em torno dele, sem pagar impostos. Trata-se do clero (então denominado Primeiro Estado) e da nobreza (Segundo Estado), que viviam à custa do povo (Terceiro Estado) que, só ele, era obrigado a pagar impostos para sustentar a máquina do Estado e os privilégios, apesar de ser 97% da população (formada por camponeses, pequenos proprietários de terras, servos, artesãos e burguesia). Além disso, no meio rural ainda remanescia o feudalismo, com a opressão dos trabalhadores que serviam aos senhores da terra.

Ao mesmo tempo, esse mesmo cenário abrigava uma plêiade de grandes pensadores como Montesquieu (1689-1755), d'Alembert (1717-1783), Voltaire (1694-1778) e Rousseau (1712-1778), entre outras expressões do “Iluminismo”. Essa corrente de pensamento abriu caminho para uma busca por liberdades e para uma maior “felicidade” do ser humano, se se pode chamar assim, no qual centrava suas ideias. Isso teria consequências sobre o sistema político, a monarquia e o sistema social vigentes. Pensadores esses que visavam iluminar pela razão as "trevas" em que vivia a sociedade na Idade Média. O século XVIII ficou conhecido como o Século das Luzes.

Evolução
Mesmo assim, a França já havia experimentado uma evolução considerável nos anos anteriores: não havia censura, a tortura fora proibida em 1788, e a representação do Terceiro Estado nos Estados Gerais (Assembleia Nacional) acabara de ser duplicada para contrariar a nobreza e o clero, que não queriam uma reforma tributária. Em 14 de julho, quando a Bastilha foi tomada pelos revolucionários, ela só abrigava sete presos.

Além desses fatores, vários outros exerceram influência sobre a Revolução Francesa. Entre eles estão: a independência dos Estados Unidos da América, declarada em 1776, e a já centenária evolução dos direitos sociais na Inglaterra que, já naquela época, vivia sob sistema de monarquia parlamentarista, que se mantém vivo até os dias atuais.

O fato de a Revolução Francesa ter rompido radicalmente com um sistema estabelecido há pelo menos cinco séculos levou muitos pensadores a dizer que a ela não foi só um movimento nacional, mas que se trata de uma evolução de caráter supranacional. Essa afirmação é tão verdadeira que, até hoje, os ideais da Revolução Francesa ecoam nas Constituições de todos os países democráticos do mundo, entre elas a brasileira.

Direitos Humanos
A maior singularidade da Revolução Francesa foi seu avanço em termos de direitos humanos, e nisto a França se distingue claramente da Inglaterra, que havia progredido mais em termos de direitos políticos e sociais.

No mesmo ano da eclosão da Revolução Francesa, foi divulgada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada pela Assembleia Nacional Francesa em 26 de agosto de 1789, definindo os direitos inerentes à pessoa humana hoje inscritos em todas as Constituições democráticas contemporâneas ocidentais.

Consequências
Após marchas e contramarchas entre girondinos (classes favorecidas) e jacobinos (povo) e a execução em praça pública, na guilhotina, de adversários do regime – posteriormente, também de líderes da Revolução e, até, do rei Luiz XVI e de sua família –, acabaram emergindo da Revolução Francesa legados que nem a era napoleônica, que a ela se seguiu 20 anos depois, conseguiu abafar e que hoje são patrimônio da humanidade.

Entre eles, cabe destacar:
- A abolição da escravatura nas colônias francesas;
- a reforma agrária, com o confisco das terras da nobreza emigrada e da Igreja, que foram divididas em lotes menores e vendidos a baixo preço aos camponeses pobres;
- a Lei do Máximo ou Lei do Preço Máximo, estabelecendo um teto para preços e salários;
- a entrega de pensões anuais e assistência médica gratuita a crianças, velhos, enfermos, mães e viúvas;
- auxílios a indigentes;
- a proclamação da Primeira República Francesa (setembro de 1872);
- elaboração da Constituição do Ano I (1793), que pregava uma ampla liberdade política e o sufrágio universal masculino (anda não o direito de voto da mulher). Essa Carta, inspirada nas ideais de Rousseau, era uma das mais democráticas da história;
- a Elaboração de outra Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, escrita por Robespierre (um dos ideólogos da Revolução), em que se afirmava que a finalidade da sociedade era o bem comum e que os governos só existem para garantir ao homem seus direitos naturais: a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade;
- a criação do ensino público gratuito; - a fundação do Museu do Louvre, da Escola Politécnica e do Instituto da França;
- a elaboração do sistema decimal, até hoje praticado em grande parte do mundo.

Decisões do STF que se balizam pelos princípios da Revolução Francesa.

"Decisões do STF espelham princípios revolucionários

A contemporaneidade dos princípios que nortearam, há 220 anos, a Revolução Francesa - Liberdade, Igualdade e Fraternidade – pode ser comprovada no fato de que estes princípios se refletem em diversas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima do Judiciário brasileiro e guardiã da Constituição Federal.
Esses princípios iluministas, que levaram à aprovação da primeira Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão pela Assembleia Nacional Constituinte francesa, ainda em 1789, proclamavam, universalmente, as liberdades e os direitos fundamentais do homem. O texto, com mais de dois séculos, serviu de base para a Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento promulgado pela Organização das Nações Unidas em 1948, e ainda em vigor na sociedade globalizada do século 21.

Dimensão real
Em novembro de 2008, ao proferir palestra na Universidade de Münster, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que “as decisões de fato dos tribunais constitucionais dão a esses valores uma dimensão real, diante das peculiaridades históricas e culturais das diversas sociedades”. O ministro fez essas afirmações após observar que liberdade e igualdade são valores indissociáveis no Estado democrático de Direito e, reportando-se ao jurista alemão Peter Häberle, ressaltou a pouca atenção que se tem dado ao terceiro valor fundamental da Revolução Francesa, que é o da fraternidade.
“No início deste Século XXI, o conceito de liberdade e igualdade deve ser reavaliado, reposicionando-se o da fraternidade”, observou o presidente do STF. “Quero com isso dizer que a fraternidade pode colocar em nossas mãos a chave com que poderemos abrir diversas portas no sentido da solução das mais importantes questões da liberdade e da igualdade com que se debate, hoje, a humanidade”.

Veja, a seguir, algumas decisões ou julgamentos em curso no STF que demonstram a flagrante atualidade dos princípios da Revolução Francesa no contexto jurisdicional brasileiro:

LIBERDADE
Progressão de regime. Em fevereiro de 2006, por maioria, o Plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos.
O assunto foi analisado no Habeas Corpus (HC) 82959, impetrado por um preso, de próprio punho. Na prática, a decisão do Supremo, se resumiu a afastar a proibição da progressão do regime de cumprimento da pena aos réus condenados pela prática de crimes hediondos. O juiz da execução penal fica responsável por analisar os pedidos de progressão considerando o comportamento de cada apenado – o que caracteriza a individualização da pena.Recorrer em liberdadeTambém por maioria, em fevereiro de 2009 os ministros do STF concluíram, no julgamento do HC 84078, que réus que ainda não tiveram contra si sentenças condenatórias irrecorríveis (transitadas em julgado) podem recorrer dessa condenação, aos tribunais superiores, em liberdade. A decisão se baseou no princípio da não-culpabilidade. O STF entendeu que antes da condenação definitiva, irrecorrível, o réu só pode permanecer preso se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, quais sejam: evitar que o réu continue praticando crimes, impedir que ele fuja, ou ainda, não permitir que testemunhas sejam ameaçadas ou provas destruídas.

Prisão civil por dívida. Em dezembro de 2008, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que é inconstitucional a prisão do depositário infiel. Por maioria, o STF restringiu a prisão civil por dívida ao inadimplente voluntário e inescusável de pensão alimentícia, em consonância com o Pacto de San José da Costa Rica. Para dar efetividade à decisão, o Plenário revogou a Súmula 619/STF, que a admitia. Assim, a Corte entendeu que dívidas não podem ser pagas com a liberdade.

Imprensa. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, o Supremo deu ampla dimensão ao conceito de liberdade de expressão, declarando a incompatibilidade da Lei 5250/67 – conhecida como Lei da Imprensa. O relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, frisou na ocasião que a imprensa tem uma “missão democrática”, uma vez que o cidadão depende dela para obter informações e relatos com as avaliações políticas em andamento e as práticas do governo. Por isso, essa instituição precisa ter autonomia em relação ao Estado, segundo o ministro.

IGUALDADE
Defensoria Pública – MG.
Por maioria de votos, os ministros do STF julgaram parcialmente procedente, em outubro de 2007, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3819, proposta pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, declarando a inconstitucionalidade de diversos dispositivos de leis do Estado de Minas Gerais que efetivaram, no cargo de defensor público, cerca de 125 servidores públicos que não haviam prestado concurso específico para essa função. O preenchimento dos cargos, segundo o STF, devia se dar por concurso público, privilegiando o princípio da igualdade.

Cotas. Duas ações em tramitação no STF discutem a legalidade do sistema de cotas criado pelo Prouni – o Programa "Universidade para Todos" – do Governo Federal. A questão ainda não foi decidida pela Corte. Em abril de 2008, o ministro Ayres Britto votou pela constitucionalidade do programa, contestado pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) e pelo partido Democratas (DEM) em Ações Diretas de Inconstitucionalidades, nas ADIs 3330 e 3314. As ações estão sendo analisadas pelo ministro Joaquim Barbosa.

União Homoafetiva. Outro tema que ainda não foi definido pelo Supremo, mas que deve provocar polêmica é a discussão sobre o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo para fins civis, previdenciários e etc. Duas ações (as ADPFs 132 e 178) que tramitam na Corte pedem que o Supremo reconheça como entidade familiar a relação homoafetiva. O ministro Ayres Britto é o relator da ADPF 132.

Imposto Progressivo. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 423768 está suspenso em razão do pedido de vista feito pelo ministro Carlos Ayres Britto. O recurso é contra acórdão que entendeu pela inconstitucionalidade da Lei municipal nº 13.250/01-SP, instituidora do IPTU com base no valor do imóvel, ao fundamento de que um tributo de caráter real não pode ter alíquotas progressivas, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e isonomia. Pleiteia-se, na origem, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do imposto referente ao exercício de 2002. Discute-se se um imóvel mais caro, localizado em bairro mais valorizado deve ter uma alíquota maior e, se isso viola o princípio da igualdade ou caracteriza-se como um tratamento desigual a situações desiguais.

FRATERNIDADE
Contribuição Previdenciária de Inativos.
Em 2004, a Corte Suprema entendeu ser constitucional a contribuição previdenciária de inativos, determinada pela Emenda Constitucional 41/03. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das ADIs 3105 e 3128. O fundamento é de que a manutenção da previdência deve ser solidária, com a participação tanto de servidores ativos, como o de inativos. A decisão buscou evitar a falência da previdência pública, evitando um déficit que poderia acarretar a sua inoperância.

Acesso a medicamentos e tratamento. Em abril de 2008, um estudante pernambucano que ficou tetraplégico após ser vitimado por assalto foi beneficiado com uma decisão do STF. A Corte determinou que a cirurgia – o implante de um Marcapasso Diafragmático Muscular (MDM) a fim de que possa respirar sem depender de aparelho mecânico – deve ser paga pelo estado de Pernambuco. A maioria dos ministros entendeu ter havido omissão por parte dos agentes públicos na adoção de medidas efetivas, “que o bom senso impõe”. “Medidas que muitas vezes os responsáveis pela segurança pública nos estados desconhecem ou fazem de conta que não sabem”, disse o ministro Celso de Mello, analisando que falta serviço adequado em matéria de segurança pública no país.

Células-tronco embrionárias. Em maio de 2008, o STF liberou pesquisas com células-tronco embrionárias. O tema foi discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3510) ajuizada, a fim de que essa linha de estudo científico fosse impedida. Para a maioria da Corte, o artigo 5º da Lei de Biossegurança não merece reparo. Relator da ADI 3510, o ministro Carlos Ayres Britto votou pela total improcedência da ação. Fundamentou seu voto em dispositivos da Constituição Federal que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica. Destacou, também, o espírito de sociedade fraternal preconizado pela Constituição Federal, ao defender a utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças. Ayres Britto qualificou a Lei de Biossegurança como um “perfeito” e “bem concatenado bloco normativo”.

Raposa Serra do Sol. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, no julgamento da Pet 3388, a legalidade da demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Na ocasião, a Corte definiu 19 condicionantes que, segundo o ministro Gilmar Mendes, se aplicam à Raposa Serra do Sol, mas têm também um efeito transcendente para os demais casos de demarcação. O Tribunal assentou, por exemplo, que áreas já demarcadas não serão mais objeto de revisão, sejam elas anteriores ou posteriores à Constituição. “Com isso, nós estamos encerrando talvez um número elevado de controvérsias e alguns impulsos expansionistas”, disse o ministro Gilmar Mendes, em entrevista após o julgamento.

Pneus usados. A legislação que proíbe a importação de pneus usados é constitucional. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo em junho deste ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101. A ação foi proposta pelo presidente da República, por intermédio da Advocacia Geral da União, questionando decisões judiciais que permitiram a importação de pneus usados. A decisão é de relevante importância na proteção do meio ambiente, tema de grande influência fraternal, pois a Constituição Federal impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as gerações presentes e futuras.

Corte Internacional de Justiça: veja um voto importante.

Caríssimos, aqui vocês podem ler [em inglês] voto separado de um dos magistrados da Corte Internacional de Justiça [sediada em Haia e, num futuro próximo, a mais instituição plurinaiconal para a solução pacífica das controvérsias - princípio fundamental, na carta constitucional brasileira].

Boa leitura.

Revolução Francesa: STF cria seção especial de análises.

"Cobertura especial no site do STF: os 220 anos da Revolução Francesa e seus efeitos no Brasil

No aniversário de 220 anos da tomada da Bastilha, o site de notícias do Supremo Tribunal Federal (STF) publica uma série de matérias especiais sobre a Revolução Francesa, os fatos históricos que marcaram a época, e os reflexos dos princípios que nortearam o movimento – Igualdade, Liberdade e Fraternidade -, na Constituição Federal do Brasil, nos julgamentos do STF e na sociedade democrática moderna. Até as 19 horas de hoje (14), 6.900 pessoas acessaram o conteúdo da cobertura especial.

A publicação especial compõe uma barra de rolamento desenvolvida na homepage do STF e localizado acima do destaque principal, utilizado como recurso gráfico e editorial para destacar as coberturas especiais produzidas pela Coordenadoria de Imprensa do STF. Nesse espaço são divulgados temas relevantes relacionados ao Direito, à Suprema Corte brasileira e aos julgamentos de maior repercussão nacional.

A produção dessas coberturas especiais envolve profissionais das equipes de Fotografia, de Programação Visual e de Jornalismo da Coordenadoria. O objetivo é oferecer informação de qualidade e com maior profundidade de conteúdo sobre os temas em relevo – sempre relacionados ao trabalho do STF.

Os stickers – como foram apelidados pela equipe da Coordenadoria – permanecem normalmente por uma semana no ar. Depois desse período, o conjunto de matérias – que pode conter entre seis e 12 textos sobre o tema – fica à disposição do internauta no link 'Coberturas Especiais' no menu 'Imprensa'. Assim, o sticker sobre a Revolução Francesa fica como destaque da página principal até a meia-noite da próxima sexta-feira (17).

A partir de sábado, o conjunto de matérias sobre a Revolução – consideradas por muitos como o marco divisor entre a Idade Moderna e a Idade Contemporânea – passa a fazer companhia às demais publicações hoje disponíveis no site: os 70 anos de defesa dos direitos trabalhistas no Brasil; a Reserva Indígena Raposa Serra do Sol; a Importação de pneus usados; os 40 anos do Ato Institucional nº 5; os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos; o julgamento da ação sobre a demarcação da Reserva Raposa Serra do Sol; e o aniversário de 20 anos da Constituição Federal de 1988. Todos os conteúdos estão à disposição do usuário, portanto, na página de 'Coberturas Especiais'." fonte: STF.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Cuidado com o que você escreve em e-mails...

Na próxima quarta-feira (15/7/2009), a partir das 10h, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) fará a sua última reunião deste primeiro semestre. Na pauta, 54 itens.
Entre os projetos a serem analisados está o PLC 170/08 da Câmara dos Deputados, que inclui o e-mail como prova documental no Código de Processo Civil (CPC).
O relator, senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), é favorável ao projeto. Para ele, a inclusão do e-mail como prova documental tornará a tramitação dos processos mais rápidos. Azeredo ressaltou, entretanto, que o e-mail poderá ser impugnado pelo juiz, caso haja falsidade de informações demonstrada por uma das partes. Se aprovado, o projeto segue para votação pelo Plenário do Senado. (Agência Câmara)

Princípio da insignificância e política criminal.

O princípio da bagatela ou da insignificância é já um tanto conhecido, por boa fração da população brasileira, em grande parte por conta da cobertura da mídia televisiva sobre casos de réus presos em razão de furtos de alimentos, roupas etc. Em reportagens deste jaez é comum que o moto central seja algo como "se os políticos, que roubam tanto, estão soltos, por que..."

E assim prosseguem.

O perigo de abordagens como a ut supra é a banalização dos crimes de bagatela, ou melhor, a divulgação de que o poder judiciário não mais pune os crimes de insignificância, o que, convenhamos, pode acarretar o aumento de tais práticas delituosas; ou será que meliantes não assistem televisão?

É preciso cuidado com a aplicação do princípio do crime de bagatela; à luz da política criminal mais abalizada, melhor é punir o crime sem o encarceramento do réu (ou seja: servindo-se, o magistrado de primeiro grau, de penas alternativas e/ou restritivas de direito) aparelhando-se o Judiciário para processo e julgamento céleres, que desocupem os tribunais mas sancionem o delinquente, sem que se o envie para casa, como se nada houvesse ocorrido. Não é essa a artio legis...

Sobre o tema, vejamos resumo de decisório do STJ:

"STJ aplica princípio da insignificância e absolve acusado de furtar uma pia.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando o princípio da insignificância, absolveu um homem acusado de furtar uma pia de mármore em valor estimado de R$ 35.

A decisão foi unânime.
No caso, a defesa recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao entender a coisa furtada de valor pequeno, não seria ínfima ou insignificante a ponto de levar à atipicidade da conduta.
Assim, sustentou que a conduta imputada ao indivíduo é de ínfima periculosidade, é um crime de bagatela e não deveria merecer a atenção do direito penal em razão do princípio da insignificância.
Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no caso, o valor total dos bens furtados pelo indivíduo, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva a patrimônio da vítima, razão pela qual incide o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da ilicitude."

Onde devem ficar as crianças?...

Leve celeuma atual é a consubstanciada nas portarias e decisões dos governos executivos municipais e/ou dos juízos de infância de juventude, fixando horário limite para que crianças e jovens permaneçam nas ruas.

Muitos tacham de ditatoriais referidos atos advindos dos órgãos dos poderes públicos, sentenciando com as liberdades constitucionais et similia. Outros, em linha contrária, advogam a causa da limitação argumentando com os índices de criminalidade e de drogadição, asseverando estarem mais seguros e saudáveis os jovens e crianças se em suas casas estiverem.

Seja qual for a opinião que se tenha acerda de limitações de local e horário para os mais novos, o que é inegável é que nas ruas, sem ocupação, sem destino útil, sem aproveitamento do potencial criativo que carregam em si, não deve permancecer a geração nova pátria, sob pena do apredizado de condutas malsãs... Isto é insofismável.

Sobre o tema, decisão importante do CNJ:

"CNJ mantém limite de horário de crianças na rua em Nova Andradina (MS)
Segunda, 13 de Julho de 2009

O conselheiro Marcelo Nobre, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), negou pedido de liminar que pretendia a suspensão dos efeitos de portaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina (MS). A portaria 001/2009 limitou o horário para crianças e adolescentes permanecerem nas ruas.
A decisão de negar a liminar e assim, manter os efeitos da portaria está no Procedimento de Controle Administrativo (PCA 200910000027933), que ainda deverá ser submetida ao plenário do CNJ para julgamento em definitivo. A próxima sessão do CNJ está prevista para ocorrer no dia 4 de agosto.
A portaria, editada pela juíza titular da 3ª Vara Cível de Andradina, também estabelece regras para a realização de festas e bailes no município, assim como para a freqüência de menores em casas de jogos eletrônicos e de hospedagem. Segundo o requerente da liminar, Luiz Eduardo Bottura, as novas regras impostas pela portaria atingem os cidadãos em geral e invadem o espaço do Poder Legislativo.
O conselheiro Marcelo Nobre, no entanto, entendeu que as normas estabelecidas em Andradina apenas disciplinam a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais na rua depois de determinados horários, o que está de acordo com a legislação. “É absolutamente certo que estas regulamentações postas pela juíza em sua portaria decorrem do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da Lei”, destacou o conselheiro em sua decisão.
Além disso, Marcelo Nobre ressalta que a medida não tem potencial para causar prejuízos irreparáveis ao requerente do procedimento, o qual, “ao que tudo indica, não é afetado pelas restrições impostas às crianças e adolescentes” da Comarca de Nova Andradina.

MB/SR
Agência CNJ de Notícias"

Aula sobre cessão fiduciária.

Vale a pena ver:

"Domingo, 12 de Julho de 2009
TV Justiça: Cessão Fiduciária é o tema do Defenda sua Tese
A crise econômica mundial, instalada a partir de 2008, balançou a estabilidade econômica de inúmeras empresas. Mas o principal efeito sobre a economia globalizada não recai apenas nas contas das empresas. Toda a sociedade ajuda a pagar o preço. Diminuição de créditos, problemas de liquidez e de fomento de novas tecnologias, além da escassez na criação de novos postos de trabalho. Uma roda viva bastante complicada de se desfazer. Para alcançar o equilíbrio financeiro é necessário garantir os direitos dos credores, a eficácia da economia como um todo e a preservação das empresas em situação de falência.
O programa 'Defenda sua Tese' desta semana recebe o mestre e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais Jean Carlos Fernandes. Ele expõe a tese: 'Cessão fiduciária de títulos de crédito em garantia: a posição do credor fiduciário na recuperação judicial da empresa'. A TV Justiça apresenta versão inédita neste domingo (12), às 20h30, com reprise na quarta-feira, às 19h30.
Para debater o assunto, o programa conta com a participação de Vinicíus Jose Marques Gontijo, doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais; e Rodrigo Almeida Magalhães, doutor e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Fonte: TV Justiça"

Para entender o voto, no Brasil.

Vale a pena ver:

"Notícias STF. Sábado - 11 de julho de 2009
O voto no Brasil é o tema do programa Aula Magna, da TV Justiça
O programa "Aula Magna" desta semana recebe o advogado e ministro aposentado do Tribunal Superior Eleitoral Walter Costa Porto que ministra a palestra “O voto no Brasil”. A TV Justiça leva o programa ao ar neste sábado (11), às 21h30, com reapresentação na sexta-feira, às 19h30.
Durante a aula, ele destaca que o primeiro Código Eleitoral brasileiro foi implantado em 1932 e trouxe grandes inovações como a criação de uma Justiça Eleitoral para julgar os agressores; o voto feminino que, pela primeira vez, era obrigatório para aquelas que exerciam uma atividade pública; e a utilização do voto secreto. “Só com o surgimento da urna eletrônica, que temos uma perfeição do voto secreto”, explica o ministro aposentado.
Walter Costa Porto já exerceu as funções de membro do Conselho Federal de Educação, juiz do Tribunal Constitucional da ONU em Moçambique, presidente do Instituto de Advogados do Distrito Federal e professor da Universidade de Brasília.

Fonte: TV Justiça"

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Israel, genocídio, imperialismo e a impotência da Corte Internacional de Justiça.

Israel continua, desde 2002 - e mesmo após a decisão da Corte Internacional de Justiça, em 2004 -, a construir o muro de 9m de altura, dentro do território palestino e, com isto, usurpando quase dez por cento das terras deste povo - sofrido e de inocente, empurrado ao terrorismo, pela ausência de exército nacional legítimo.

A pergunta de um milhão de dólares é o por quê de não cumprir, Israel, a decisão da CIJ e a razão pela qual não se lhe impõe, com sanções da ONU, a obediência ao mandamento daquela que deveria ser a mais respeitada das cortes internacionais.

Com os Estados Unidos às suas costas, movido aquele por pretensões de neo-imperialismo sempre constante e inegável, Israel - terra do autonominado "povo de Deus" - dá mostras do mais absurdo desprezo pela vida humana, utilizando táticas mesquinhas e das mais vis, para exterminar um povo pobre, sem recursos de defesa...

Sabendo dos fatos em comento, não é de estranhar declarações como a do presidente -ora reeleito - do Irã, defendendo o extermínio nuclear do Estado de Israel...

Tudo isto por conta da ausência de sanções aos descumprimentos das decisões da CIJ. E já disse o sábio Rudolf von Ihering:

"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito." - Darum führt die Gerechtigkeit, die in der einen Hand die Wagschale hält, mit welcher sie das Recht abwägt, in der andern das Schwert, mit dem sie es behauptet. Das Schwert ohne die Wage ist nackte Gewalt, die Wage ohne das Schwert die Ohnmacht des Rechts. [Der Kampf um's Recht‎ - Página 1, de Rudolf von Jhering - Publicado por Manz, 1877.]

  • Sobre o tema, vejamos o informe do El País:
Israel, cinco años de muro al margen de la ley
Comenzada a construir en territorio de Cisjordania en 2002, el Tribunal Internacional de Justicia dictaminó en 2004 que el Gobierno hebreo debía derribar una barrera que ya tiene 413 kilómetros de longitud.

JUAN MIGUEL MUÑOZ - Jerusalén - 09/07/2009

Comenzó a construirse en 2002 y dos años más tarde, hace hoy un lustro exactamente, el Tribunal Internacional de Justicia dictaminó la manifiesta ilegalidad del muro de hormigón y alambradas que Israel alza en su gran mayoría en el territorio ocupado de Cisjordania: el 85% de su trazado discurre por suelo palestino, apropiándose del 9,5% del territorio. Se erige a ritmo cansino, producto de la escasez de fondos y de los recursos interpuestos ante el Tribunal Supremo, cuyas sentencias, no obstante, se ignoran con frecuencia. No ha habido apenas presión política ni diplomática para frenar una obra que provoca un impacto demoledor en la vida cotidiana de decenas de miles de palestinos, y que conmociona a cualquiera que lo ve y lo toca. El muro ha arruinado miles de negocios e impide el acceso normal a hospitales, escuelas, universidades, fábricas y cultivos.
Alegaron las autoridades israelíes que la seguridad e impedir ataques terroristas fue el único motivo para construir esta barrera que recorrerá 709 kilómetros -413 kilómetros ya están en pie- cuando haya sido concluido. Hoy pocos expertos creen que ese fuera ni el único ni el principal argumento. Los tres grandes bloques de colonias -Ariel y Maale Adumim son auténticas ciudades. Gush Etzión es un conglomerado de asentamientos en el que residen más de 50.000 personas? serán anexionadas a territorio israelí según el trazado del muro rediseñado cuatro veces por los Gobiernos hebreos, lo que evidencia que la enorme barrera y las alambradas pretenden también dibujar la frontera que Israel desea imponer a base de hechos consumados.
Al muro de nueve metros de altura alrededor de ciudades como Belén, Tulkarem o Kalkilia y a la barrera metálica se suman los 600 obstáculos a la libre circulación que salpican Cisjordania, una región ligeramente más extensa que La Rioja. Las dificultades para acudir a hospitales, colegios y universidades separados de los pueblos o ciudades donde viven sus pacientes o estudiantes son un tormento. A los campos de cultivo enclavados entre el muro y la frontera con Israel sólo se puede acudir si se cuenta con un permiso concedido por las autoridades israelíes y que hay que renovar semestralmente. Es una empresa penosa y humillante para 35.000 personas que viven en los 34 pueblos situados en esa franja y para el cuarto de millón de vecinos de Jerusalén Este.
En el norte de este territorio, el 80% de los campesinos no cuentan con ese permiso. Sharif Omar, agricultor de Yayus, pueblo próximo a Kalkilia, relataba a la ONG Oxfam: "Hace dos años tuve que esperar siete meses antes de poder acceder a mi tierra". Y continuaba con una paradoja. "Mi hijo mayor, Azam, es un hombre de negocios que puede viajar a Tel Aviv, Netania o Haifa, pero al que no se permite venir conmigo a nuestra tierra en Yayus". Como afirma Muafak Amer, otro ciudadano afectado por el serpenteante muro en las cercanías de Jerusalén: "Se trata de hacer nuestra vida lo más difícil posible para que nos vayamos".

El Ejecutivo israelí anunció en su momento que construiría 70 puertas en el muro para que los agricultores pudieran llegar a trabajar sus tierras. A día de hoy, según informa Oxfam, 28 están cerradas y 20 abren temporalmente. Sólo 22 permanecen abiertas diariamente. Más asfixiante se augura el panorama para ocho comunidades ubicadas en dos enclaves: Bir Nabala, al norte de Jerusalén; y Az Zawiya, al sur de Kalkilia. Sus 26.000 residentes serán rodeados por el muro por los cuatro costados. Sólo podrán salir mediante túneles o una conexión por carretera con el resto de Cisjordania, aseguran funcionarios de Naciones Unidas que acaban de presentar un informe sobre los efectos de la barrera en la población palestina. Nada queda exento de sufrir las consecuencias.
El muro y los vallados determinan el acceso a gran parte de los recursos hídricos de Cisjordania, casi siempre a favor de las colonias judías. La vergonzosa pared atraviesa 171 pueblos o ciudades de Cisjordania; ha desplazado a 28.000 personas; ha supuesto la confiscación de 5.000 hectáreas, y el aislamiento de otras 27.000. La casuística de las maneras en que se ve afectada la vida de decenas de miles de palestinos es infinita, y seguramente se ampliará. Porque lo que parece harto improbable es que se cumpla el fallo del Tribunal Internacional de Justicia dictado en julio de 2004: "La construcción del muro viola las obligaciones de Israel a tenor de la ley internacional... Israel tiene la obligación de detener su construcción y derribar las partes ya levantadas en los territorios ocupados...".

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Ciência e Direito: até onde devemos ir...

A discussão sobre os entraves da legislação, sobre os avanços científicos é robusta, desde o século passado. Alguns argumentam que o Direito deve seguir as pegadas da ciência, permitindo sempre mais pesquisas e com mais profundidade, mas o nazismo e pessoas como Josef Mengele nos fazem, inevitavelmente, refletir sobre as limitações que o Estado, através da lei, deve estabelecer sobre a comunidade científica, de modo a evitar abusos injustificados.

De um lado, a sempre presente imprescindibilidade de socorro às vítimas de endemias graves, bem como a necessidade de maior desenvolvimento tecnológico nas áreas de recursos naturais não-renováveis et similia.

De outro, o risco - igualmente sempre existente, advindo da vontade de potência de que falara Nietzsche - de abusos, uso indevido das descobertas, comercialização indiscriminada dos ditos avanços, entre outros abusos.

Antes de nos posicionarmos acerca da liberação de pesquisas científicas, é preciso muito estudo, debate e reflexão, para que o alargamento das tolerâncias legais não nos conduza à diminuição da dignidade humana.

Sobre o assunto, vejamos o informe seguinte.

Cientistas criam esperma a partir de células-tronco
2 horas, 30 minutos atrás
LONDRES, Reino Unido (AFP) - Uma equipe de cientistas britânicos criou esperma humano a partir de células-tronco embrionárias, o que deve permitir uma melhor compreensão dos mecanismos da fecundidade.
Pesquisadores da Universidade de Newcastle e do NorthEast England Stem Cell Institute (NESCI), dirigidos pelo professor Karim Nayernia, desenvolveram uma nova técnica para produzir esperma humano em laboratório, a partir de células-tronco embrionárias com cromossomos XY (masculino).
O esperma produzido em laboratório não será utilizado para fertilizar óvulos, já que a lei proíbe, mas os pesquisadores esperam que a legislação evolua rapidamente para que a técnica seja validada como um tratamento para a infertilidade masculina.
Segundo o professor Nayernia, em cerca de dez anos o método poderá ajudar, por exemplo, jovens submetidos a quimioterapia que ficam estéreis.
"Esta é uma evolução importante, já que permitirá aos pesquisadores analisar detalhadamente a forma como se cria o esperma, e levar a uma melhor compreensão da infertilidade masculina", destacou o professor Nayernia.
"Esta compreensão nos permitirá desenvolver novos métodos para ajudar os casais que sofrem de infertilidade, de modo que possam ter um filho geneticamente seu".
Com a técnica desenvolvida em Newcastle, as células-tronco com os cromossomos XY completam sua divisão celular (meiose) e produzem um esperma funcional, garantem os cientistas.
Já as células com cromossomos XX (femininas) produzem espermatogônias, sem ir mais adiante na meiose. Isto demonstra, segundo os investigadores, que o cromossomo Y é indispensável para a produção do esperma.
O método também deverá ajudar a compreender melhor como as doenças genéticas passam de geração à geração.
Alguns especialistas já manifestaram dúvidas sobre a reconstituição de um esperma autêntico.
"Como biólogo especializado em esperma e com 20 anos de experiência, não estou convencido, a partir dos dados apresentados (...), de que as células produzidas pelo grupo do professor Nayernia, a partir de células-tronco, possam ser corretamente chamadas de 'esperma'", disse o doutor Allen Pacey, da Universidade de Sheffield.

terça-feira, 7 de julho de 2009

Homossexualismo, Direito, religião e segurança jurídica.

É fato que quase todas as correntes religiosas com atuação relevante no nosso país consideram o homossexualismo uma "desvirtuação da essência" - lembrando o Filósofo, segundo qual as coisas existem segundo duas maneiras: conforme a essência ou conforme à sua desvirtuação - dos sexos e, de modo mais ou menos imperativo, condena a vivência carnal da homossexualidade, bem como recomendam a abstinência, como forma de depuração moral.

Ocorre que Direito é uma coisa, religião é outra e um dos maiores desafios das democracias incipientes é o tema da segurança jurídica, ou seja: o quanto do cotidiano das instituições públicas e privadas é previsível, de modo a permitir o desenvolvimento lógico da vida, dos planos, dos empreendimentos individuais e coletivos, incluídas, aqui, as relativas às pessoas jurídicas.

Assim, impõe-se-nos reconhecer que, malgrado o óbice das isntituições religiosas, a questão da união homoafetiva reclama normatização do Estado, como asseguramento da dignidade da pessoa humana, com salvaguarda de suas escolhas e/ou condições bio-psíquicas e sociais.

Concluindo: o que não é admissível é deixar ao acaso o destino da vida, do patrimônio e do sentimento daqueles que, tendo construído uma vida em comum, vêem-se sem recurso legal pacífico, dentro do ordenamento jurídico sob o qual vivem.

Sobre o tema, vejamos o informe seguinte.

Notícias STF - Segunda-feira - 6 de julho de 2009
Segunda-feira, 06 de Julho de 2009
MPF opina pela equiparação da união homossexual à união estável

A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, enviou parecer para o Supremo Tribunal Federal (STF) opinando pela procedência da ação em que o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, pede que o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, seja aplicado às uniões homoafetivas.
“A negativa do caráter familiar à união entre parceiros do mesmo sexo representa uma violência simbólica contra os homossexuais, que referenda o preconceito existente contra eles no meio social”, afirma Duprat no parecer. Para ela, a negativa de equiparação “é, em si mesma, um estigma, que explicita a desvalorização pelo
Estado do modo de ser do homossexual, rebaixando-o à condição de cidadão de 2ª
classe”.
Na ação, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132), instrumento jurídico próprio para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, Sérgio Cabral pretende que a equiparação seja feita para beneficiar os funcionários públicos civis do estado.
No parecer, a procuradora-geral da República defende que o Supremo dê ao pedido caráter nacional e declare a “obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os
mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e
mulher”. Pretende, ainda, que o Supremo declare que “os mesmos direitos e
deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros nas
uniões entre pessoas do mesmo sexo”.
Ela informa, ainda, que o MPF optou, “por cautela”, pelo ajuizamento de outra ação no mesmo sentido, com o objetivo de “assegurar que eventual conclusão de procedência do pedido assuma foro nacional, considerando a importância da questão para a sociedade brasileira”.
Essa ação foi proposta no último dia dois pela procuradora-geral.
Segundo ela, “a união entre pessoas do mesmo sexo é hoje uma realidade fática inegável, no mundo e no Brasil” e não há “qualquer justificativa aceitável” para se
impedir que casais homossexuais tenham os mesmos direitos de casais heterossexuais.


Constituição
A procuradora-geral afirma que negar esse direito às uniões homoafetivas está “em franca desarmonia com o projeto do constituinte de 88, que pretendeu fundar uma `sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos`, como consta no Preâmbulo da Carta”.
Para Duprat, a Constituição proíbe “discriminações relacionadas à orientação sexual”. De acordo com ela, esse impedimento decorre não apenas do princípio da isonomia, como também do inciso IV do artigo 3º da Carta, que determina a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Duprat ressalta ainda que o Brasil é signatário do Pacto dos Direitos Civis e Políticos da ONU, tratado internacional que consagra o direito à igualdade e proíbe discriminações “por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”.
“Daí porque, a vedação, pelo Pacto dos Direitos Civis e Políticos, das discriminações motivadas por orientação sexual, representa mais uma razão para que se conclua que a Constituição de 88 também proíbe as mesmas práticas”, alerta a procuradora-geral.


Religião
No parecer, Deborah Duprat afirma que “as religiões que se opõem à legalização da união entre pessoas do mesmo sexo têm todo o direito de não abençoarem estes laços afetivos”, mas que o Estado “não pode basear-se no discurso religioso para o exercício do seu poder temporal, sob pena de grave afronta à Constituição”.
Ela rechaça argumentos que classificam a homossexualidade como um “desvio que deve ser evitado” e afirma que esse tipo de discurso “é francamente incompatível com o princípio da isonomia e parte de uma pré-compreensão preconceituosa e
intolerante, que não encontra qualquer fundamento na Constituição de 88”.
Ainda segundo Duprat, “o reconhecimento jurídico da união entre pessoas do mesmo sexo não enfraquece a família, mas antes a fortalece, ao proporcionar às relações estáveis afetivas mantidas por homossexuais – que são autênticas famílias, do ponto de vista ontológico - a tutela legal de que são merecedoras”.
RR/LF

quinta-feira, 2 de julho de 2009

STJ é criticado, mas a falha foi do Ministério Público...

Lê-se no CONJUR de hoje:

Por Filipe Coutinho

Uma decisão tomada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na semana passada revoltou entidades brasileiras e internacionais e provocou debates acalorados na imprensa. A revolta, no entanto, foi causada por falha da corte de comunicar e das entidades de entender o que foi decidido. Ao julgar Recurso Especial do ex-atleta Zequinha Barbosa e de outro réu acusados de fazer sexo com adolescentes menores de idade, o tribunal disse que ambos não violaram o ECA. O que não significa, no entanto, que não cometeram crime.

Nesta semana, a assessoria de imprensa do STJ divulgou no site da corte nota para explicar o equívoco. O Ministério Público acusou os réus de violar o artigo 244-A do ECA, que diz: "Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual". A pena prevista é de quatro a dez anos de prisão. No julgamento no STJ, que foi tranquilo e sequer houve divergência, os ministros entenderam que o artigo se refere ao cafetão, aquele que leva e explora menores na prostituição, e não àquele que contrata os serviços, muitas vezes, sem saber a idade das adolescentes. Como esse foi o único dispositivo apontado pelo MP para condenar os réus, eles foram absolvidos já que não aliciaram menores. Clique aqui para ler o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima.

Aí nasceu o equívoco. Entidades de advogados, juízes e promotores interpretaram de maneira errada a decisão do STJ. Para eles, o que o STJ decidiu é que não comete crime aquele que faz sexo com menores de idade. Na nota de esclarecimento publicada no site, o STJ explica que aquele que faz sexo com menor pode ser enquadro nos artigos 213 e 224 do Código Penal, que trata dos crimes sexuais, mas não no ECA. “O Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira. Portanto, o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos da legislação penal."

A nota revela que o erro partiu da acusação, ao insistir para que os réus fossem punidos de acordo com o ECA, mesmo não sendo cafetões. “O STJ não julgou, e nem poderia porque não foi provocado e porque a questão não foi prequestionada, o enquadramento dos réus no crime de estupro ficto previsto no Código Penal”, afirma o texto publicado pelo STJ, ao justificar que não poderia julgar o crime com enquadramento diverso daquele dado pela acusação.

Para o advogado criminalista Luiz Flávio Gomes, a decisão do STJ foi correta, mas ele reconhece que faltou sensibilidade aos ministros. “Juridicamente, o STJ acertou, mas faltou o tribunal ter dito que essa decisão não concorda com o abuso de crianças. Eles não tiveram o cuidado de sublinhar esse ponto e agora vem toda essa pressão”, disse.