O princípio da bagatela ou da insignificância é já um tanto conhecido, por boa fração da população brasileira, em grande parte por conta da cobertura da mídia televisiva sobre casos de réus presos em razão de furtos de alimentos, roupas etc. Em reportagens deste jaez é comum que o moto central seja algo como "se os políticos, que roubam tanto, estão soltos, por que..."
E assim prosseguem.
O perigo de abordagens como a ut supra é a banalização dos crimes de bagatela, ou melhor, a divulgação de que o poder judiciário não mais pune os crimes de insignificância, o que, convenhamos, pode acarretar o aumento de tais práticas delituosas; ou será que meliantes não assistem televisão?
É preciso cuidado com a aplicação do princípio do crime de bagatela; à luz da política criminal mais abalizada, melhor é punir o crime sem o encarceramento do réu (ou seja: servindo-se, o magistrado de primeiro grau, de penas alternativas e/ou restritivas de direito) aparelhando-se o Judiciário para processo e julgamento céleres, que desocupem os tribunais mas sancionem o delinquente, sem que se o envie para casa, como se nada houvesse ocorrido. Não é essa a artio legis...
Sobre o tema, vejamos resumo de decisório do STJ:
"STJ aplica princípio da insignificância e absolve acusado de furtar uma pia.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando o princípio da insignificância, absolveu um homem acusado de furtar uma pia de mármore em valor estimado de R$ 35.
A decisão foi unânime.
No caso, a defesa recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao entender a coisa furtada de valor pequeno, não seria ínfima ou insignificante a ponto de levar à atipicidade da conduta.
Assim, sustentou que a conduta imputada ao indivíduo é de ínfima periculosidade, é um crime de bagatela e não deveria merecer a atenção do direito penal em razão do princípio da insignificância.
Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no caso, o valor total dos bens furtados pelo indivíduo, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva a patrimônio da vítima, razão pela qual incide o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da ilicitude."
ICDH é contra a descriminalização do aborto.
Há 17 anos
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