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quarta-feira, 15 de julho de 2009

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO [1789]

"DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789

Os representantes do povo francês, constituídos em ASSEMBLEIA NACIONAL,considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são asúnicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos Governos, resolveram expor emdeclaração solene os Direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem, a fim de que estadeclaração, constantemente presente em todos os membros do corpo social, lhes lembresem cessar os seus direitos e os seus deveres; a fim de que os atos do Poder legislativo edo Poder executivo, a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que asreclamações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, sedirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.Por consequência, a ASSEMBLEIA NACIONAL reconhece e declara, na presença e sob osauspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão:

Artigo 1º- Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais sópodem fundar-se na utilidade comum.

Artigo 2º- O fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais eimprescritíveis do homem. Esses Direitos são: a liberdade, a propriedade, a segurança e aresistência à opressão.

Artigo 3º- O princípio de toda a soberania reside essencialmente em a Nação. Nenhumacorporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que aquela não emaneexpressamente.

Artigo 4º- A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem:assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os queasseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limitesapenas podem ser determinados pela Lei.

Artigo 5º- A Lei não proíbe senão as ações prejudiciais à sociedade. Tudo aquilo quenão pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

Artigo 6º- A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito deconcorrer, pessoalmente ou através dos seus representantes, para a sua formação. Ela deveser a mesma para todos, quer se destine a proteger quer a punir. Todos os cidadãos sãoiguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregospúblicos, segundo a sua capacidade, e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes edos seus talentos.

Artigo 7º- Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pelaLei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam oumandam executar ordens arbitrárias devem ser castigados; mas qualquer cidadãoconvocado ou detido em virtude da Lei deve obedecer imediatamente, senão torna-seculpado de resistência.

Artigo 8º- A Lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias, eninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada antes dodelito e legalmente aplicada.

Artigo 9º- Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado e, se se julgarindispensável prendê-lo, todo o rigor não necessário à guarda da sua pessoa, deverá serseveramente reprimido pela Lei.

Artigo 10º- Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões, incluindo opiniõesreligiosas, contando que a manifestação delas não perturbe a ordem pública estabelecidapela Lei.

Artigo 11º- A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos maispreciosos direitos do Homem; todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimirlivremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na Lei.

Artigo 12º- A garantia dos direitos do Homem e do Cidadão carece de uma forçapública; esta força é, pois, instituída para vantagem de todos, e não para utilidade particulardaqueles a quem é confiada.

Artigo 13º- Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração éindispensável uma contribuição comum, que deve ser repartida entre os cidadãos de acordocom as suas possibilidades.

Artigo 14º- Todos os cidadãos têm o direito de verificar, por si ou pelos seusrepresentantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, deobservar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.

Artigo 15º- A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela suaadministração.

Artigo 16º- Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos,nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Artigo 17º- Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela podeser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigirevidentemente e sob condição de justa e prévia indenização."
Fonte - Wikipédia: HTTP://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C#%A7%C3%A3o_Francesa

"A Revolução Francesa de 1789 e seus efeitos no Brasil".

Notícias STF - segunda-feira, 13 de Julho de 2009.
A Revolução Francesa de 1789 e seus efeitos no Brasil.

Comemoram-se, hoje (14), 220 anos da Revolução Francesa. Este movimento exerceu grande influência sobre a liberdade e o respeito dos direitos humanos em todo o mundo. Seus princípios fundamentais estão, hoje, inscritos nas Constituições de todos os países democráticos, inclusive na Constituição Federal (CF) brasileira de 1988, como será mostrado em artigos que estarão no site do STF nos próximos dias.

Sob o mote “liberté, égalité, fraternité”! (liberdade, igualdade, fraternidade!), populares tomaram, em 14 de julho de 1789, um dos símbolos do totalitarismo francês de então, localizado na capital, Paris: a Bastilha, prisão onde eram encarcerados adversários do regime. Esse foi o estopim do que ficou conhecido como a Revolução Francesa.

Esses ideais foram absorvidos pelos constituintes brasileiros, que inseriram, na atual Constituição Federal, um extenso rol de direitos e garantias individuais e coletivas, limitando a interferência do poder estatal na vida e dignidade do cidadão, como por exemplo, as disposições sobre a cobrança de tributos (arts. 145 a 162).

Desde os princípios fundamentais – que consagram a separação dos poderes (art. 1º ao 4º) – passando pelos direitos e garantias dos cidadãos no âmbito social, político e econômico (arts. 5º ao 17), até chegarmos à proteção do meio ambiente e de nossas crianças e adolescentes, que são o futuro do país (arts. 225 a 230), sente-se a presença da centelha revolucionária.

História e Filosofia
No entender de muitos historiadores, ao romper com um status quo instituído há 50 gerações (cerca de 500 anos) por influência do clero, a Revolução Francesa passou a constituir o marco divisor entre a Idade Moderna e a Idade Contemporânea, e ainda teria sido o evento de maior importância da humanidade, produzindo frutos até hoje. A base teórica dessa revolução foi cunhada pelo filósofo e pensador suíço Jean-Jacques Rousseau, falecido em 1778. Foi ele um dos nomes mais destacados do pensamento conhecido como Iluminismo, que concebia o homem como um ser livre, igual a seus semelhantes, com os quais deveria conviver fraternalmente. O Estado, segundo essa corrente, não deveria ser um elemento de dominação, como era prática da época, mas um ente a serviço do cidadão.

Contexto
A Revolução Francesa ocorreu em um cenário representado, basicamente, por duas facetas antagônicas: a primeira delas era que um país que experimentava um período de progresso, com o início da industrialização e um gradual enriquecimento nas cidades. Nasciam grandes conglomerados, existiam uma bolsa de valores e uma Caixa de Descontos com um capital de 100 milhões de francos, que emitia notas. A França detinha, antes da Revolução, metade do numerário existente na Europa. E, desde a morte do rei Luís XIV (1643-1715), o comércio exterior tinha mais do que duplicado. No entanto, no período pré-revolucionário, o comércio e a indústria tiveram os negócios estagnados: empresas fecharam, aumentando o desemprego. O clima de ebulição social proporcionava o surgimento de insurreições populares.

Por outro lado, a França ainda vivia uma monarquia com um rei (Luís XVI) que detinha o poder absoluto e com uma camada de privilegiados que viviam em torno dele, sem pagar impostos. Trata-se do clero (então denominado Primeiro Estado) e da nobreza (Segundo Estado), que viviam à custa do povo (Terceiro Estado) que, só ele, era obrigado a pagar impostos para sustentar a máquina do Estado e os privilégios, apesar de ser 97% da população (formada por camponeses, pequenos proprietários de terras, servos, artesãos e burguesia). Além disso, no meio rural ainda remanescia o feudalismo, com a opressão dos trabalhadores que serviam aos senhores da terra.

Ao mesmo tempo, esse mesmo cenário abrigava uma plêiade de grandes pensadores como Montesquieu (1689-1755), d'Alembert (1717-1783), Voltaire (1694-1778) e Rousseau (1712-1778), entre outras expressões do “Iluminismo”. Essa corrente de pensamento abriu caminho para uma busca por liberdades e para uma maior “felicidade” do ser humano, se se pode chamar assim, no qual centrava suas ideias. Isso teria consequências sobre o sistema político, a monarquia e o sistema social vigentes. Pensadores esses que visavam iluminar pela razão as "trevas" em que vivia a sociedade na Idade Média. O século XVIII ficou conhecido como o Século das Luzes.

Evolução
Mesmo assim, a França já havia experimentado uma evolução considerável nos anos anteriores: não havia censura, a tortura fora proibida em 1788, e a representação do Terceiro Estado nos Estados Gerais (Assembleia Nacional) acabara de ser duplicada para contrariar a nobreza e o clero, que não queriam uma reforma tributária. Em 14 de julho, quando a Bastilha foi tomada pelos revolucionários, ela só abrigava sete presos.

Além desses fatores, vários outros exerceram influência sobre a Revolução Francesa. Entre eles estão: a independência dos Estados Unidos da América, declarada em 1776, e a já centenária evolução dos direitos sociais na Inglaterra que, já naquela época, vivia sob sistema de monarquia parlamentarista, que se mantém vivo até os dias atuais.

O fato de a Revolução Francesa ter rompido radicalmente com um sistema estabelecido há pelo menos cinco séculos levou muitos pensadores a dizer que a ela não foi só um movimento nacional, mas que se trata de uma evolução de caráter supranacional. Essa afirmação é tão verdadeira que, até hoje, os ideais da Revolução Francesa ecoam nas Constituições de todos os países democráticos do mundo, entre elas a brasileira.

Direitos Humanos
A maior singularidade da Revolução Francesa foi seu avanço em termos de direitos humanos, e nisto a França se distingue claramente da Inglaterra, que havia progredido mais em termos de direitos políticos e sociais.

No mesmo ano da eclosão da Revolução Francesa, foi divulgada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada pela Assembleia Nacional Francesa em 26 de agosto de 1789, definindo os direitos inerentes à pessoa humana hoje inscritos em todas as Constituições democráticas contemporâneas ocidentais.

Consequências
Após marchas e contramarchas entre girondinos (classes favorecidas) e jacobinos (povo) e a execução em praça pública, na guilhotina, de adversários do regime – posteriormente, também de líderes da Revolução e, até, do rei Luiz XVI e de sua família –, acabaram emergindo da Revolução Francesa legados que nem a era napoleônica, que a ela se seguiu 20 anos depois, conseguiu abafar e que hoje são patrimônio da humanidade.

Entre eles, cabe destacar:
- A abolição da escravatura nas colônias francesas;
- a reforma agrária, com o confisco das terras da nobreza emigrada e da Igreja, que foram divididas em lotes menores e vendidos a baixo preço aos camponeses pobres;
- a Lei do Máximo ou Lei do Preço Máximo, estabelecendo um teto para preços e salários;
- a entrega de pensões anuais e assistência médica gratuita a crianças, velhos, enfermos, mães e viúvas;
- auxílios a indigentes;
- a proclamação da Primeira República Francesa (setembro de 1872);
- elaboração da Constituição do Ano I (1793), que pregava uma ampla liberdade política e o sufrágio universal masculino (anda não o direito de voto da mulher). Essa Carta, inspirada nas ideais de Rousseau, era uma das mais democráticas da história;
- a Elaboração de outra Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, escrita por Robespierre (um dos ideólogos da Revolução), em que se afirmava que a finalidade da sociedade era o bem comum e que os governos só existem para garantir ao homem seus direitos naturais: a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade;
- a criação do ensino público gratuito; - a fundação do Museu do Louvre, da Escola Politécnica e do Instituto da França;
- a elaboração do sistema decimal, até hoje praticado em grande parte do mundo.

Decisões do STF que se balizam pelos princípios da Revolução Francesa.

"Decisões do STF espelham princípios revolucionários

A contemporaneidade dos princípios que nortearam, há 220 anos, a Revolução Francesa - Liberdade, Igualdade e Fraternidade – pode ser comprovada no fato de que estes princípios se refletem em diversas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima do Judiciário brasileiro e guardiã da Constituição Federal.
Esses princípios iluministas, que levaram à aprovação da primeira Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão pela Assembleia Nacional Constituinte francesa, ainda em 1789, proclamavam, universalmente, as liberdades e os direitos fundamentais do homem. O texto, com mais de dois séculos, serviu de base para a Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento promulgado pela Organização das Nações Unidas em 1948, e ainda em vigor na sociedade globalizada do século 21.

Dimensão real
Em novembro de 2008, ao proferir palestra na Universidade de Münster, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que “as decisões de fato dos tribunais constitucionais dão a esses valores uma dimensão real, diante das peculiaridades históricas e culturais das diversas sociedades”. O ministro fez essas afirmações após observar que liberdade e igualdade são valores indissociáveis no Estado democrático de Direito e, reportando-se ao jurista alemão Peter Häberle, ressaltou a pouca atenção que se tem dado ao terceiro valor fundamental da Revolução Francesa, que é o da fraternidade.
“No início deste Século XXI, o conceito de liberdade e igualdade deve ser reavaliado, reposicionando-se o da fraternidade”, observou o presidente do STF. “Quero com isso dizer que a fraternidade pode colocar em nossas mãos a chave com que poderemos abrir diversas portas no sentido da solução das mais importantes questões da liberdade e da igualdade com que se debate, hoje, a humanidade”.

Veja, a seguir, algumas decisões ou julgamentos em curso no STF que demonstram a flagrante atualidade dos princípios da Revolução Francesa no contexto jurisdicional brasileiro:

LIBERDADE
Progressão de regime. Em fevereiro de 2006, por maioria, o Plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos.
O assunto foi analisado no Habeas Corpus (HC) 82959, impetrado por um preso, de próprio punho. Na prática, a decisão do Supremo, se resumiu a afastar a proibição da progressão do regime de cumprimento da pena aos réus condenados pela prática de crimes hediondos. O juiz da execução penal fica responsável por analisar os pedidos de progressão considerando o comportamento de cada apenado – o que caracteriza a individualização da pena.Recorrer em liberdadeTambém por maioria, em fevereiro de 2009 os ministros do STF concluíram, no julgamento do HC 84078, que réus que ainda não tiveram contra si sentenças condenatórias irrecorríveis (transitadas em julgado) podem recorrer dessa condenação, aos tribunais superiores, em liberdade. A decisão se baseou no princípio da não-culpabilidade. O STF entendeu que antes da condenação definitiva, irrecorrível, o réu só pode permanecer preso se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, quais sejam: evitar que o réu continue praticando crimes, impedir que ele fuja, ou ainda, não permitir que testemunhas sejam ameaçadas ou provas destruídas.

Prisão civil por dívida. Em dezembro de 2008, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que é inconstitucional a prisão do depositário infiel. Por maioria, o STF restringiu a prisão civil por dívida ao inadimplente voluntário e inescusável de pensão alimentícia, em consonância com o Pacto de San José da Costa Rica. Para dar efetividade à decisão, o Plenário revogou a Súmula 619/STF, que a admitia. Assim, a Corte entendeu que dívidas não podem ser pagas com a liberdade.

Imprensa. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, o Supremo deu ampla dimensão ao conceito de liberdade de expressão, declarando a incompatibilidade da Lei 5250/67 – conhecida como Lei da Imprensa. O relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, frisou na ocasião que a imprensa tem uma “missão democrática”, uma vez que o cidadão depende dela para obter informações e relatos com as avaliações políticas em andamento e as práticas do governo. Por isso, essa instituição precisa ter autonomia em relação ao Estado, segundo o ministro.

IGUALDADE
Defensoria Pública – MG.
Por maioria de votos, os ministros do STF julgaram parcialmente procedente, em outubro de 2007, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3819, proposta pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, declarando a inconstitucionalidade de diversos dispositivos de leis do Estado de Minas Gerais que efetivaram, no cargo de defensor público, cerca de 125 servidores públicos que não haviam prestado concurso específico para essa função. O preenchimento dos cargos, segundo o STF, devia se dar por concurso público, privilegiando o princípio da igualdade.

Cotas. Duas ações em tramitação no STF discutem a legalidade do sistema de cotas criado pelo Prouni – o Programa "Universidade para Todos" – do Governo Federal. A questão ainda não foi decidida pela Corte. Em abril de 2008, o ministro Ayres Britto votou pela constitucionalidade do programa, contestado pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) e pelo partido Democratas (DEM) em Ações Diretas de Inconstitucionalidades, nas ADIs 3330 e 3314. As ações estão sendo analisadas pelo ministro Joaquim Barbosa.

União Homoafetiva. Outro tema que ainda não foi definido pelo Supremo, mas que deve provocar polêmica é a discussão sobre o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo para fins civis, previdenciários e etc. Duas ações (as ADPFs 132 e 178) que tramitam na Corte pedem que o Supremo reconheça como entidade familiar a relação homoafetiva. O ministro Ayres Britto é o relator da ADPF 132.

Imposto Progressivo. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 423768 está suspenso em razão do pedido de vista feito pelo ministro Carlos Ayres Britto. O recurso é contra acórdão que entendeu pela inconstitucionalidade da Lei municipal nº 13.250/01-SP, instituidora do IPTU com base no valor do imóvel, ao fundamento de que um tributo de caráter real não pode ter alíquotas progressivas, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e isonomia. Pleiteia-se, na origem, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do imposto referente ao exercício de 2002. Discute-se se um imóvel mais caro, localizado em bairro mais valorizado deve ter uma alíquota maior e, se isso viola o princípio da igualdade ou caracteriza-se como um tratamento desigual a situações desiguais.

FRATERNIDADE
Contribuição Previdenciária de Inativos.
Em 2004, a Corte Suprema entendeu ser constitucional a contribuição previdenciária de inativos, determinada pela Emenda Constitucional 41/03. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das ADIs 3105 e 3128. O fundamento é de que a manutenção da previdência deve ser solidária, com a participação tanto de servidores ativos, como o de inativos. A decisão buscou evitar a falência da previdência pública, evitando um déficit que poderia acarretar a sua inoperância.

Acesso a medicamentos e tratamento. Em abril de 2008, um estudante pernambucano que ficou tetraplégico após ser vitimado por assalto foi beneficiado com uma decisão do STF. A Corte determinou que a cirurgia – o implante de um Marcapasso Diafragmático Muscular (MDM) a fim de que possa respirar sem depender de aparelho mecânico – deve ser paga pelo estado de Pernambuco. A maioria dos ministros entendeu ter havido omissão por parte dos agentes públicos na adoção de medidas efetivas, “que o bom senso impõe”. “Medidas que muitas vezes os responsáveis pela segurança pública nos estados desconhecem ou fazem de conta que não sabem”, disse o ministro Celso de Mello, analisando que falta serviço adequado em matéria de segurança pública no país.

Células-tronco embrionárias. Em maio de 2008, o STF liberou pesquisas com células-tronco embrionárias. O tema foi discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3510) ajuizada, a fim de que essa linha de estudo científico fosse impedida. Para a maioria da Corte, o artigo 5º da Lei de Biossegurança não merece reparo. Relator da ADI 3510, o ministro Carlos Ayres Britto votou pela total improcedência da ação. Fundamentou seu voto em dispositivos da Constituição Federal que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica. Destacou, também, o espírito de sociedade fraternal preconizado pela Constituição Federal, ao defender a utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças. Ayres Britto qualificou a Lei de Biossegurança como um “perfeito” e “bem concatenado bloco normativo”.

Raposa Serra do Sol. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, no julgamento da Pet 3388, a legalidade da demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Na ocasião, a Corte definiu 19 condicionantes que, segundo o ministro Gilmar Mendes, se aplicam à Raposa Serra do Sol, mas têm também um efeito transcendente para os demais casos de demarcação. O Tribunal assentou, por exemplo, que áreas já demarcadas não serão mais objeto de revisão, sejam elas anteriores ou posteriores à Constituição. “Com isso, nós estamos encerrando talvez um número elevado de controvérsias e alguns impulsos expansionistas”, disse o ministro Gilmar Mendes, em entrevista após o julgamento.

Pneus usados. A legislação que proíbe a importação de pneus usados é constitucional. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo em junho deste ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101. A ação foi proposta pelo presidente da República, por intermédio da Advocacia Geral da União, questionando decisões judiciais que permitiram a importação de pneus usados. A decisão é de relevante importância na proteção do meio ambiente, tema de grande influência fraternal, pois a Constituição Federal impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as gerações presentes e futuras.

Revolução Francesa: STF cria seção especial de análises.

"Cobertura especial no site do STF: os 220 anos da Revolução Francesa e seus efeitos no Brasil

No aniversário de 220 anos da tomada da Bastilha, o site de notícias do Supremo Tribunal Federal (STF) publica uma série de matérias especiais sobre a Revolução Francesa, os fatos históricos que marcaram a época, e os reflexos dos princípios que nortearam o movimento – Igualdade, Liberdade e Fraternidade -, na Constituição Federal do Brasil, nos julgamentos do STF e na sociedade democrática moderna. Até as 19 horas de hoje (14), 6.900 pessoas acessaram o conteúdo da cobertura especial.

A publicação especial compõe uma barra de rolamento desenvolvida na homepage do STF e localizado acima do destaque principal, utilizado como recurso gráfico e editorial para destacar as coberturas especiais produzidas pela Coordenadoria de Imprensa do STF. Nesse espaço são divulgados temas relevantes relacionados ao Direito, à Suprema Corte brasileira e aos julgamentos de maior repercussão nacional.

A produção dessas coberturas especiais envolve profissionais das equipes de Fotografia, de Programação Visual e de Jornalismo da Coordenadoria. O objetivo é oferecer informação de qualidade e com maior profundidade de conteúdo sobre os temas em relevo – sempre relacionados ao trabalho do STF.

Os stickers – como foram apelidados pela equipe da Coordenadoria – permanecem normalmente por uma semana no ar. Depois desse período, o conjunto de matérias – que pode conter entre seis e 12 textos sobre o tema – fica à disposição do internauta no link 'Coberturas Especiais' no menu 'Imprensa'. Assim, o sticker sobre a Revolução Francesa fica como destaque da página principal até a meia-noite da próxima sexta-feira (17).

A partir de sábado, o conjunto de matérias sobre a Revolução – consideradas por muitos como o marco divisor entre a Idade Moderna e a Idade Contemporânea – passa a fazer companhia às demais publicações hoje disponíveis no site: os 70 anos de defesa dos direitos trabalhistas no Brasil; a Reserva Indígena Raposa Serra do Sol; a Importação de pneus usados; os 40 anos do Ato Institucional nº 5; os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos; o julgamento da ação sobre a demarcação da Reserva Raposa Serra do Sol; e o aniversário de 20 anos da Constituição Federal de 1988. Todos os conteúdos estão à disposição do usuário, portanto, na página de 'Coberturas Especiais'." fonte: STF.