"DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789
Os representantes do povo francês, constituídos em ASSEMBLEIA NACIONAL,considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são asúnicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos Governos, resolveram expor emdeclaração solene os Direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem, a fim de que estadeclaração, constantemente presente em todos os membros do corpo social, lhes lembresem cessar os seus direitos e os seus deveres; a fim de que os atos do Poder legislativo edo Poder executivo, a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que asreclamações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, sedirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.Por consequência, a ASSEMBLEIA NACIONAL reconhece e declara, na presença e sob osauspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão:
Artigo 1º- Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais sópodem fundar-se na utilidade comum.
Artigo 2º- O fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais eimprescritíveis do homem. Esses Direitos são: a liberdade, a propriedade, a segurança e aresistência à opressão.
Artigo 3º- O princípio de toda a soberania reside essencialmente em a Nação. Nenhumacorporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que aquela não emaneexpressamente.
Artigo 4º- A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem:assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os queasseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limitesapenas podem ser determinados pela Lei.
Artigo 5º- A Lei não proíbe senão as ações prejudiciais à sociedade. Tudo aquilo quenão pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Artigo 6º- A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito deconcorrer, pessoalmente ou através dos seus representantes, para a sua formação. Ela deveser a mesma para todos, quer se destine a proteger quer a punir. Todos os cidadãos sãoiguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregospúblicos, segundo a sua capacidade, e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes edos seus talentos.
Artigo 7º- Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pelaLei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam oumandam executar ordens arbitrárias devem ser castigados; mas qualquer cidadãoconvocado ou detido em virtude da Lei deve obedecer imediatamente, senão torna-seculpado de resistência.
Artigo 8º- A Lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias, eninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada antes dodelito e legalmente aplicada.
Artigo 9º- Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado e, se se julgarindispensável prendê-lo, todo o rigor não necessário à guarda da sua pessoa, deverá serseveramente reprimido pela Lei.
Artigo 10º- Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões, incluindo opiniõesreligiosas, contando que a manifestação delas não perturbe a ordem pública estabelecidapela Lei.
Artigo 11º- A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos maispreciosos direitos do Homem; todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimirlivremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na Lei.
Artigo 12º- A garantia dos direitos do Homem e do Cidadão carece de uma forçapública; esta força é, pois, instituída para vantagem de todos, e não para utilidade particulardaqueles a quem é confiada.
Artigo 13º- Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração éindispensável uma contribuição comum, que deve ser repartida entre os cidadãos de acordocom as suas possibilidades.
Artigo 14º- Todos os cidadãos têm o direito de verificar, por si ou pelos seusrepresentantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, deobservar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
Artigo 15º- A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela suaadministração.
Artigo 16º- Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos,nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Artigo 17º- Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela podeser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigirevidentemente e sob condição de justa e prévia indenização."
Fonte - Wikipédia: HTTP://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C#%A7%C3%A3o_Francesa
ICDH é contra a descriminalização do aborto.
Há 17 anos