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quinta-feira, 30 de julho de 2009

Exame de Ordem: requisito do Estado Democrático de Direito.

Há desavisados - de boa ou má motivação íntima - que pugnam pela extinção do exame de ordem para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e, ipso facto, exercício da advocacia.

Tolice pura. O advogado - vaticina a Carta Constitucional pátria - é essencial à administração da justiça; destarte, deve ser-lhe exigido e aferido o preparo adequado e fiscalizada sua atuação com rigor justo, preciso. Isto somente é possível - ou é a melhor, dentre as demais possibilidades - mediante a atuação do órgão de classe, a OAB e suas seções estaduais.

Se já há desvios muitos, mesmo com a fiscalização da entidade, imaginemos como ficaria tudo, com o seu enfraquecimento.

Penso que ao invés de se pedir o fim do exame de ordem para a advocacia, dever-se-ía instituí-lo, para outras profissões...

Sobre o tema:
OAB-SE impede na Justiça que bacharel advogue sem passar em Exame

Aracaju (SE), 30/07/2009 - O juiz federal substituto Fábio Cordeiro Lima, da 1ª Vara em Sergipe, proferiu sentença favorável à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe (OAB-SE), impedindo que bacharel em Direito, sem aprovação no Exame de Ordem, exerça a atividade advocatícia. Na decisão, o magistrado entende que a aprovação em Exame de Ordem, realizado pela OAB de forma unificada em 25 Estados brasileiros e Distrito Federal, é indispensável para o exercício profissional. O mandado de segurança foi impetrado pelos bacharéis Luciano Fontes de Oliveira e Monique Goes Almeida Batista.

"Ressalte-se que não se deve confundir o status de bacharel em direito, com aquele de advogado: bacharel é o diplomado em curso de Direito, bastando, para isso, a obtenção de diploma após conclusão do curso em qualquer instituição de ensino superior com curso devidamente reconhecido pelo órgão responsável; advogado, por outro lado, é o bacharel credenciado pelo Estado ao exercício do jus postulandi, sendo necessário, para tanto, além da diplomação em curso superior de Direito, o atendimento de todas as condições exigidas na legislação de regência, no caso, o Estatuto da OAB", ressalta o juiz na sentença.

Em sua decisão, o magistrado prossegue: "Verifica-se, assim, que a CF/88 estabeleceu o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, prevendo a possibilidade, entretanto, de a lei definir determinadas qualificações profissionais a serem atendidas pelo cidadão". O juiz conclui:

"Nesse sentido é que a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nela se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado".