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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

11.02.2010: Brasil, Proclamada a República!

Num país de curtas memórias – quando se trata de política, leis e outros assuntos (mas pergunte ao povo na rua quem foi o “vencedor” do primeiro “BBB”...) –, o fato de um político (acho que dar esta denominação ao ainda governador do Distrito Federal causaria asco a Aristóteles; melhor seria, talvez, “politiqueiro”) como José Eduardo Arruda (cujos feitos não me saíram da memória, desde o “escândalo do painel eletrônico” do Senado, por ocasião da cassação do então Senador Luiz Estevão) chegar aonde chegou não causa surpresas, embora cause muito, muito espanto.

Nos últimos dias, as televisivas (um grande viva às micro-câmeras!) de todos nós foram empobrecidas pelo desfile de gravações (claras, límpidas, em plano aberto, sem interrupções ou edições) de vídeo/áudio, em que Arruda e seus asseclas (deputados, sobrinho etc.) recebem assombrosas (para quem vive de salário mínimo) quantias de dinheiro, descaradamente escondidos em bolsos, bolsas, meias e cuecas [quem se lembra de José Genuíno, em SP ou de seu irmão Guimarães, no CE?... Este último, aliás, defendido ante seus pares pelo então Presidente da OAB/CE (de quem era e sou amigo leal, mesmo não concordando com tal patrocínio, como deixei claro, à época, em manifestações escritas e publicadas no ambiente virtual)]...

Pois bem: hoje, depois de tantos momentos lastimáveis como os supra referidos, alguém do mais alto escalão foi preso, por tais ações. Preso preventivamente, sim; mas preso. Será libertado logo, sim; mas “ficará a marca”. Marca menos no indiciado, mais no país, na nação, no inconsciente coletivo de nosso povo, na história da nossa civilização.

Vale, agora, perguntarmo-nos quando nasceu o Brasil. Com certeza não foi com Cabral, não no sentido de nação, apenas de Estado. Que digo?! Apenas de colônia, então. Depois, Inconfidência Mineira, Revolução Farroupilha et similia. Cabeças cortadas, bandeiras rasgadas. A dura caminhada de nossa civilização. Mais adiante, os sonhos dos fugazes momentos democráticos; as realizações e as oportunidades perdidas de Getúlio Vargas, “JK”, Jânio Quadros, João Goulart; os retrocessos militares ditatoriais (com uma “forcinha” dos EUA – é sempre recomendável lembrar disto), a redemocratização, até chegarmos ao que, cada dia mais, se mostra como o maior renascimento para o Brasil: a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 5 de outubro de 1988.

A Carta Constitucional vigente (sem dúvida imperfeita, como o são quase todas as obras humanas) desde então nos assegurou (não sem lutas, é óbvio) a sustentação de uma nova tentativa de vida democrática, permitiu (sem sobressaltos dos setores reacionários do país) a deposição de um presidente da República, as primeiras cassações democráticas/legítimas de senadores e, finalmente, as primeiras prisões de políticos de alto escalão, em razão de atos de corrupção.

Nunca antes, porém, um governador em exercício havia sido preso, por denúncias de desvio do dinheiro público. Arruda é o primeiro e sua prisão (mesmo que seja revogada, amanhã, pelo incorruptível Marco Aurélio Melo – a quem o pedido de habeas–corpus foi distribuído, por prevenção) inaugura um novo tempo para o Brasil e, de certo modo, “proclama a república”, mais um vez. Sobre tal revogação, se fosse apostar diria que Marco Aurélio não vai se contentar em deixar Arruda na cadeia, por esta noite (o Ministro do STF acaba de decidir que somente pela manhã apreciará o HC), mas vai negar o pedido de liminar, no habeas-corpus, deixando o governador na prisão, por todo o carnaval (a menos que o Min. Presidente Gilmar Ferreira Mendes revogue-lhe a decisão, como fez, em dezembro de 2009, no espetacularmente midiático caso do menino Sean Goldman). Coisas intrigantes da vida: como jantar de sua primeira noite de cadeia, José Arruda pediu pizzas! Esperemos que sejam as únicas pizzas que este processo lhe trará.

E agora me recordo de que, quando vieram a público os vídeos registradores da entrega dos maços de dinheiro, o nosso Luís Inácio Lula da Silva (Presidente da República e “Mago dos Panos–quentes”) declarou que “as imagens, por si sós, não provavam nada”... Seria uma piada de extremo mau gosto; não o foi, porque o Presidente falava sério e, mais tarde, alertado pelos assessores (sempre eles!...), recuperou a sanidade e afirmou que “os fatos” eram “gravíssimos”.

O pedido de prisão preventiva foi ofertado pelo Procurador–geral da República e por uma de suas imediatas, mas a Ordem dos Advogados do Brasil (por seu Presidente recém eleito Ophir Cavalcante) teve papel destacado, tomando a dianteira na exigência pública de prisão e/ou afastamento compulsório do cargo, em relação ao governador Arruda. E houve quem (como o ex–presidente da entidade, Reginaldo de Castro – no que me pareceu disfarçado interesse advocatício) atacasse Ophir e OAB, asseverando que a Ordem deveria manter-se “distante e imparcial”, deixando ao Ministério Público a iniciativa da persecução penal (esquecendo de dizer, também, que tal postura da OAB negaria o texto da Constituição Federal de 1988 e o papel da advocacia).

Este artigo, contudo, é apenas para dizer isto: temos, hoje, mais uma data que poderemos, sim, comemorar a proclamação da república, junto aos dias das prisões do magistrado Nicolau dos Santos Neves, do Senador Luiz Estevão, dos srs. Paulo Maluf e Celso Pita, do banqueiro Daniel Dantas...

Talvez, de agora em diante, quando virmos alguém infringindo a lei possamos dizer publicamente: “– Rapaz, cuidado que isso aí dá cadeia!...” E, talvez, depois de hoje, não recebamos como resposta uma gargalhada prenhe de indiferença e certeza de impunidade.

sábado, 1 de agosto de 2009

"A coisa é o que ela é" [Aristótles] ou: os excessos da imprensa e do judiciário.

Praticamente toda a filosofia ocidental moderna tem suas raízes em três curtas premissas da lógica aristotélica: i - a coisa é o que ela é; ii - a coisa não é o que ela não é; e iii - ou a coisa é ou não é.

Parece tolice, mas anda longe disto. Estes parâmetros de análise servem para melhor definir as coisas, o que elas são ou não sáo.

Lê-se, hoje, no sítio eletrônico da OAB federal:

"OAB denuncia ''censura prévia'' de juiz contra Estadão
Brasília, 01/08/2009 - Inconstitucional. Censura prévia. Essas foram as expressões mais repetidas ontem entre representantes de instituições ligadas à área de imprensa e de defesa do Estado de Direito, em comentários a respeito da decisão judicial que impede o Estado de divulgar informações sobre as investigações que envolvem Fernando Sarney. O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, condenou a censura ao Estado. 'A censura prévia foi revogada expressamente na Constituição do Brasil, como forma eficaz de impedir a volta do autoritarismo. Não se pode calar a imprensa. Isto bem reconheceu o Supremo Tribunal Federal quando revogou a Lei de Imprensa. A liberdade de expressão dos meios de comunicação é uma obrigação que não pode ser frustrada por decisão judicial', afirmou.
Para Britto, nem mesmo a justificativa de que estão sendo publicadas transcrições de telefonemas justifica a censura prévia. 'Os abusos que porventura sejam cometidos pelos meios de comunicação já têm forma de punição previstas na Constituição, que é a ação por danos morais e punições criminais nos casos de serem violadas normas prevista no Código Penal. Jamais através da censura.'
O presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Maurício Azedo, qualificou a decisão da Justiça de Brasília de absolutamente inconstitucional. 'O preceito constitucional não deixa margem a dúvida e é inadmissível que um magistrado, de qualquer instância do Poder Judiciário, atropele o texto constitucional como faz essa liminar que impede O Estado de fazer referência e dar notícias sobre o senhor Fernando Sarney.' (Estado de S.Paulo)"

Se bem observado o informe, tem-se a impressão de que a motivação do magistrado para proibir os informes tem como fundamento o fato de que tais informes provém de escutas telefônicas ainda não libertas da garantia legal de sigilo, enquando corre a fase inquisitorial.

Isto quer dizer que defendendo a liberação ampla destas conversas - ainda sigilosas, ex vi legis - captadas pela PF, a OAB corre o seguinte risco: defender que a imprensa, somente porque teve acesso a conversas cobertas pelo sigilo legal, tenha o direito de publicá-las, sem que isto signifique ilegalidade.

Ora, ou uma coisa é legal ou não o é; se um particular não pode divulgar conteúdo de conversas telefônicas interceptadas por outros, em processos ou inquéritos policiais, por que a impressa o poderia? A imprensa não é poder constitucional e seus excessos resultaram no rigor com que o STF a julgou, extinguindo [mas não vedando a edição de lei nova sobre o tema] a obrigatoriedade do diploma universitário para o exercício do ofício.

Os jornalistas/jornais/mídia televisiva etc. têm a obrigação de obedercer à lei; se uma conversa é sigilosa, o é e pronto: se a imprensa a obtém, não pode publicá-la. Assim fica contraditório: a imprensa, sob a alegção de defender o Estado de Direito, utiliza-se de prática ilegal! Espere a imprensa, a liberação do conteúdo e, então, analise/divulgue/debate/alardeie o teor dos diálogos.

Ilegalidade - com a licença para a finalização atécnica - é como pimenta: nos olhos dos outros...

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Recall: esperança da democracia, sonho do cidadão.

O recall [não se preocupe, não há nada de errado com o seu carro...] é uma das esperanças de renovação da democracia brasileira. Particularmente, não creio que vá ser inserido na sistemática constitucional e eleitoral pátria, mas vale a esperança.
Abaixo, pequena entrevista com o Presidente da OAB, em que se pode entender melhor o que é recall.

Entrevista: OAB defende recall para cassar mandato
Rio de Janeiro, 30/07/2009.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, anunciou que a entidade trabalhará pela aprovação do recall - instrumento semelhante a um referendo, pelo qual a população poderá se manifestar sobre a cassação ou não do mandato de determinado político que estiver envolvido em escândalos.

A medida está prevista na Proposta de Emenda Constitucional número 73/08, em tramitação no Senado. O texto foi elaborado pela própria OAB, na Campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia, promovida pela entidade para destacar a importância da reforma política. A decisão de Britto de intensificar, tão logo o recesso parlamentar termine, o lobby em prol da proposta, decorre da atual crise vivida pelo Senado.

Atualmente, a proposta está emperrada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, à espera de ser incluída na pauta. Pela PEC, o recall poderá ser solicitado por até 2% dos eleitores, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), passado um ano desde a data da posse do presidente da República e membros do Congresso Nacional. Na avaliação de Cezar Britto, o recall é o meio mais legítimo para punir os políticos corruptos."É muito mais legitimo do que a cassação do parlamentar pelos seus pares. Quem vai cassar será o titular do direito, que é o cidadão", afirmou o advogado. A entrevista foi publicada hoje (30) no Jornal do Commercio (RJ):

P - Como seria esse recall?
R - Seria a cassação do mandato do parlamentar, como ocorre em vários países democráticos. Essa medida está prevista na Proposta de Emenda Constitucional 73/2005. O texto faz parte da Campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia, lançada pela Ordem dos Advogados do Brasil, mas foi encampado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP). O relator é o senador Pedro Simon (PMDB-RS). Ele já emitiu parecer favorável. Só que a proposta está parada, aguardando inclusão na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado.

P - É o eleitor visto como cliente?
R - O mandato é uma representação. O parlamentar, governador, prefeito ou presidente representa o cidadão, que é o verdadeiro titular do direito. Ora, o cidadão, então, como titular desse direito, tem condições de revogar essa procuração. É como na relação entre cliente e advogado. Se o cliente não confia no profissional e entende que ele não é competente, pode, então, destitui-lo. A concessão do mandato não pode ser algo indissolúvel ou irrevogável.

P - Em que casos esse recall ocorreria?
R - Em caso de escândalos. Em casos que haja um motivo objetivo que possa, segundo o critério da Justiça eleitoral, justificar a perda da confiança. Se houver um escândalo, por exemplo, envolvendo um senador... Pela proposta, até 2% dos eleitores do estado a que ele pertence poderá solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a convocação de uma eleição para que a população diga se ainda confia ou não nele, ou seja, se ele deve ou não permanecer no mandato.

P - Mas muitas denúncias não chegam a ser confirmadas...
R - Aí o presidente da República poderá convocar uma eleição para a população confirmar ou não o mandato daquelas pessoas.

P - Hoje não é necessário um processo, no qual deve ser observada a ampla defesa, para que haja a cassação?
R - A proposta de revogação do mandato será analisada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que verificará se a consulta tem caráter de perseguição política. Por exemplo, a Constituição garante que ninguém pode ser perseguido por suas convicções. No entanto, se ele é eleito com o discurso de combater determinadas coisas e depois faz o oposto, será que a atitude dele justificaria a manutenção do mandato? Isso caberá ao TSE.

P - Esse instrumento não poderia acabar sendo mal utilizado?
R - Acho que isso é muito mais legítimo do que a cassação do parlamentar pelos seus pares. Quem vai cassar será o titular do direito, que é o cidadão. É muito diferente da perda do mandato pelo parlamento, por falta de ética ou decoro parlamentar. Veja o que diz a redação do projeto: "Transcorrido um ano da data da posse nos respectivos cargos, o presidente da República, ou os membros do Congresso Nacional, poderão ter seus mandatos revogados por referendo popular, na forma do disposto nos parágrafos seguintes. Parágrafo primeiro: O mandato de senador poderá ser revogado pelo eleitorado do estado por ele representado. Parágrafo segundo: O eleitorado nacional poderá decidir a dissolução da Câmara dos Deputados, convocando-se nova eleição, que será realizada no prazo máximo de três meses. Parágrafo terceiro: O referendo previsto neste artigo realizar-se-á por iniciativa popular, dirigida ao Superior Tribunal Eleitoral, e exercida, conforme o caso, mediante a assinatura de 2% do eleitorado nacional. distribuído pelo menos por sete estados". A proposta institui os requisitos que já há para o referendo popular também para a possibilidade de se cassar a mandato. Esse é um instrumento utilizado em muitos países. Também é importante lembrar: segundo o projeto, uma vez confirmado o mandato, não poderá ser convocado outro referendo, pelo menos naquele período legislativo. Ou seja, se o resultado for contrário a revogação do mandato, não poderá haver outra consulta popular até o término da legislatura.

P - O parlamentar poderá recorrer ao Judiciário contra eventual resultado negativo na consulta? R - Não. A decisão é soberana.

P - Muitos políticos renunciam para evitar a cassação. O que o projeto prevê para impedir que alguns se utilizem desse artifício na iminência de passarem pela consulta popular?
R - Essa (proposta) não (prevê), mas outra relacionada à reforma política estabelece que a renúncia não deve impedir o prosseguimento do processo, assim como a aplicação da inelegibilidade. São várias propostas que apresentamos. Em relação à inelegibilidade, propomos alterações. Hoje, ela começa a contar a partir do término do mandato. Defendemos que seja a partir do trânsito em julgado. Às vezes, decreta-se a perda da legibilidade por três anos, mas o processo demorou quatro anos para ser concluído. A medida, então, não surtiu efeito.

P - Como será a atuação da OAB?
R - Vamos trabalhar para que a PEC seja incluída na pauta. Temos que compreender que democracia é para suprir o povo. Não se pode, então, excluir do povo a possibilidade de revogar quem ele quer que o represente no poder. Quem pode mais, pode menos, Ou seja, se o cidadão pode indicar, também pode revogar essa mesma indicação. Esse é o sentido do referendo.

quinta-feira, 30 de julho de 2009

Exame de Ordem: requisito do Estado Democrático de Direito.

Há desavisados - de boa ou má motivação íntima - que pugnam pela extinção do exame de ordem para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e, ipso facto, exercício da advocacia.

Tolice pura. O advogado - vaticina a Carta Constitucional pátria - é essencial à administração da justiça; destarte, deve ser-lhe exigido e aferido o preparo adequado e fiscalizada sua atuação com rigor justo, preciso. Isto somente é possível - ou é a melhor, dentre as demais possibilidades - mediante a atuação do órgão de classe, a OAB e suas seções estaduais.

Se já há desvios muitos, mesmo com a fiscalização da entidade, imaginemos como ficaria tudo, com o seu enfraquecimento.

Penso que ao invés de se pedir o fim do exame de ordem para a advocacia, dever-se-ía instituí-lo, para outras profissões...

Sobre o tema:
OAB-SE impede na Justiça que bacharel advogue sem passar em Exame

Aracaju (SE), 30/07/2009 - O juiz federal substituto Fábio Cordeiro Lima, da 1ª Vara em Sergipe, proferiu sentença favorável à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe (OAB-SE), impedindo que bacharel em Direito, sem aprovação no Exame de Ordem, exerça a atividade advocatícia. Na decisão, o magistrado entende que a aprovação em Exame de Ordem, realizado pela OAB de forma unificada em 25 Estados brasileiros e Distrito Federal, é indispensável para o exercício profissional. O mandado de segurança foi impetrado pelos bacharéis Luciano Fontes de Oliveira e Monique Goes Almeida Batista.

"Ressalte-se que não se deve confundir o status de bacharel em direito, com aquele de advogado: bacharel é o diplomado em curso de Direito, bastando, para isso, a obtenção de diploma após conclusão do curso em qualquer instituição de ensino superior com curso devidamente reconhecido pelo órgão responsável; advogado, por outro lado, é o bacharel credenciado pelo Estado ao exercício do jus postulandi, sendo necessário, para tanto, além da diplomação em curso superior de Direito, o atendimento de todas as condições exigidas na legislação de regência, no caso, o Estatuto da OAB", ressalta o juiz na sentença.

Em sua decisão, o magistrado prossegue: "Verifica-se, assim, que a CF/88 estabeleceu o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, prevendo a possibilidade, entretanto, de a lei definir determinadas qualificações profissionais a serem atendidas pelo cidadão". O juiz conclui:

"Nesse sentido é que a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nela se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado".

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Policiais versus Advogados: um velho conflito.

A peleja é antiga e houve excessos de toda sorte e de ambas as partes. Delegados de polícia, policiais civis e advogados estão sempre em terreno de tensão e contradição.

Ainda hoje, os advogados criminalistas são quase sempre vistos como males da sociedade, banda podre da classe; e por aí se vai.

É somente quando se sente, na pele própria ou na de alguém que priva do nosso afeto, que sabemos o valor do advogado criminalista...

Não existe justiça sem defensor, advogado; e nem democracia.

Sobre o tema, a motivação do tópico:

Teresina (PI), 29/07/2009 - A Secretaria de Segurança do Estado do Piauí acatou hoje (29) pedido de representação feito pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí (OAB-PI) e afastou o delegado de polícia do município de Joaquim Pires, Francisco Pereira Veras. De acordo com o documento emitido pela Seccional os advogados Cícero de Sousa Brito e Francisco José Gomes da Silva foram desrespeitados, constrangidos, intimidados e ameaçados quando foram até a delegacia daquele município, no último dia 10, colher informações sobre a prisão de seus clientes.

Ao chegarem à delegacia os advogados perguntaram sobre a existência da nota de culpa e auto de prisão em flagrante e em seguida solicitaram que lhes fosse apresentada a ordem de prisão preventiva quando foram informados que nada existia. Diante disto solicitaram a imediata liberação de seus clientes, por não haver pressupostos legais necessários para mantê-los sob custódia.

De acordo com os advogados, o delegado de polícia começou a esbravejar, gritar, gesticular inclusive socando a mesa e afirmando "que mandava naquela Delegacia e que não iria soltar ninguém e quem quisesse poderia entrar com uma representação". A situação agravou-se quando o delegado retirou um revólver cano longo e exibiu aos advogados.

Devido a violência às garantias constitucionais e ao livre exercício da advocacia a OAB-PI pediu o afastamento do delegado titular do município observando ainda que o delegado é sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, sendo que a Lei Complementar 037, de 09/03/2004, no seu artigo 3°, § 2° diz que a "a função de delegado titular será exercida privativamente por delegado de carreira".

Segundo o presidente da Ordem, Norberto Campelo, esse é um caso de desrespeito com a classe dos advogados e com toda a sociedade. "Este é um flagrante caso de arbitrariedade de um funcionário público que deve atender aos anseios da sociedade e cuidar para que todos tenham segurança, liberdade e seus direitos garantidos e protegidos", disse.