Mostrando postagens com marcador tipificação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador tipificação. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 2 de julho de 2009

STJ é criticado, mas a falha foi do Ministério Público...

Lê-se no CONJUR de hoje:

Por Filipe Coutinho

Uma decisão tomada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na semana passada revoltou entidades brasileiras e internacionais e provocou debates acalorados na imprensa. A revolta, no entanto, foi causada por falha da corte de comunicar e das entidades de entender o que foi decidido. Ao julgar Recurso Especial do ex-atleta Zequinha Barbosa e de outro réu acusados de fazer sexo com adolescentes menores de idade, o tribunal disse que ambos não violaram o ECA. O que não significa, no entanto, que não cometeram crime.

Nesta semana, a assessoria de imprensa do STJ divulgou no site da corte nota para explicar o equívoco. O Ministério Público acusou os réus de violar o artigo 244-A do ECA, que diz: "Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual". A pena prevista é de quatro a dez anos de prisão. No julgamento no STJ, que foi tranquilo e sequer houve divergência, os ministros entenderam que o artigo se refere ao cafetão, aquele que leva e explora menores na prostituição, e não àquele que contrata os serviços, muitas vezes, sem saber a idade das adolescentes. Como esse foi o único dispositivo apontado pelo MP para condenar os réus, eles foram absolvidos já que não aliciaram menores. Clique aqui para ler o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima.

Aí nasceu o equívoco. Entidades de advogados, juízes e promotores interpretaram de maneira errada a decisão do STJ. Para eles, o que o STJ decidiu é que não comete crime aquele que faz sexo com menores de idade. Na nota de esclarecimento publicada no site, o STJ explica que aquele que faz sexo com menor pode ser enquadro nos artigos 213 e 224 do Código Penal, que trata dos crimes sexuais, mas não no ECA. “O Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira. Portanto, o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos da legislação penal."

A nota revela que o erro partiu da acusação, ao insistir para que os réus fossem punidos de acordo com o ECA, mesmo não sendo cafetões. “O STJ não julgou, e nem poderia porque não foi provocado e porque a questão não foi prequestionada, o enquadramento dos réus no crime de estupro ficto previsto no Código Penal”, afirma o texto publicado pelo STJ, ao justificar que não poderia julgar o crime com enquadramento diverso daquele dado pela acusação.

Para o advogado criminalista Luiz Flávio Gomes, a decisão do STJ foi correta, mas ele reconhece que faltou sensibilidade aos ministros. “Juridicamente, o STJ acertou, mas faltou o tribunal ter dito que essa decisão não concorda com o abuso de crianças. Eles não tiveram o cuidado de sublinhar esse ponto e agora vem toda essa pressão”, disse.