sábado, 5 de dezembro de 2009

TST altera Súmula 277.

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou alterações na Súmula 277, sobre repercussão de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos nos contratos de trabalho. A Súmula passará a ter a seguinte redação:

"SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.

I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001."

A matéria foi aprovada por maioria no Tribunal Pleno.


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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Presidente do CNJ grava vídeo sobre a Semana Nacional da Conciliação.

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, gravou nesta quinta-feira (03/12) mensagem sobre a Semana Nacional da Conciliação.

No vídeo, que será exibido a partir de segunda-feira (7/12) pelo You Tube e pela TV Justiça, o ministro fala sobre a importância da Semana. Ele agradece o empenho de todos os integrantes da Justiça brasileira e afirma que a conciliação evita o congestionamento nos tribunais.

A quarta edição da Semana Nacional da Conciliação acontece dos dias 7 a 11 de dezembro em todo o país. Na mensagem, o ministro Gilmar Mendes revela que, em 2008, a terceira edição da Semana Nacional da Conciliação promoveu 306 mil audiências conciliatórias e contou com a participação de 56 tribunais.

No vídeo, Gilmar Mendes ressalta que a Semana da Conciliação "trata-se de medida que concretiza maior celeridade do Judiciário e maior efetividade no acesso à Justiça". Realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a participação de todos os tribunais do país, a Semana visa reduzir as demandas judiciais, por meio de acordos conciliatórios. Este ano, a semana tem como tema o slogan: "Com a conciliação todo mundo ganha. Ganha o cidadão. Ganha a Justiça. Ganha o País".

A Semana faz parte do Projeto Conciliar é Legal e, a cada ano, vem obtendo maior adesão e melhores resultados. Em 2006 foram realizados 46.493 acordos; no ano seguinte foram 96.492 e em 2008, foram obtidos 130.848 acordos de conciliação em todo o Brasil. Neste ano a expectativa é de um resultado ainda maior graças as parcerias e convênios firmados entre o CNJ e várias instituições, a exemplo de prefeituras, bancos, empresas de telefonia e instituições como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas (Sebrae), Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), entre outras.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Questões delicadas da democracia brasileira. 2 - O Princípio da Presunção de Inocência.

Nossa Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 – que Ulisses Guimarães (herói inatacável, para uns; vilão completo, para outros) denominou “Constituição Cidadã – prescreve muitos dos mais atuais e verdadeiramente inalienáveis princípios de direito natural, de direitos humanos, absolutamente ínsitos à condição humana, neste orbe diminuto. Destarte, a Lex Mater de 1988 arrima-se, exempli gratia, na prevalência dos direitos humanos, na dignidade da pessoa humana, no direito à vida, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a igualdade de todos ante a lei, na liberdade de crença/pensamento e manifestação destes et similia.

Dos que causam maior discussão e debates – dentro e fora dos tribunais – nos últimos tempos, o cânone da presunção de inocência tem trazido sérias indagações, para leigos e juristas, sobre os limites que se lhe devem reconhecer, para evitar absurdas concessões ou vedações legais. Assim, o Plenário do STF, no julgamento do HC 84.078, pacificou o entendimento de que a execução da pena privativa de liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, contraria o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição:

“Ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratava-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, ao fundamento de que os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo (...). Salientou-se, de início, que a orientação até agora adotada pelo Supremo, segundo a qual não há óbice à execução da sentença quando pendente apenas recursos sem efeito suspensivo, deveria ser revista. Esclareceu-se que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (...), além de adequados à ordem constitucional vigente (...), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP, que estabelece que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. Asseverou-se que, quanto à execução da pena privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas as Turmas, relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser possível a execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado. Aduziu-se que, do contrário, além da violação ao disposto no art. 5º, LVII, da CF, estar-se-ia desrespeitando o princípio da isonomia (...). Enfatizou-se que a ampla defesa englobaria todas as fases processuais, razão por que a execução da sentença após o julgamento da apelação implicaria, também, restrição do direito de defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. Ressaltou-se que o modelo de execução penal consagrado na reforma penal de 1984 conferiria concreção ao denominado princípio da presunção de inocência, não sendo relevante indagar se a Constituição consagraria, ou não, a presunção de inocência, mas apenas considerar o enunciado normativo de garantia contra a possibilidade de a lei ou decisão judicial impor ao réu, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, sanção ou conseqüência jurídica gravosa que dependesse dessa condição constitucional. Frisou-se que esse quadro teria sido alterado com o advento da Lei 8.038/90, que instituiu normas procedimentais relativas aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, ao dispor que os recursos extraordinário e especial seriam recebidos no efeito devolutivo. No ponto, observou-se que a supressão do efeito suspensivo desses recursos seria expressiva de uma política criminal vigorosamente repressiva, instalada na instituição da prisão temporária pela Lei 7.960/89 e, posteriormente, na edição da Lei 8.072/90. Citou-se o que decidido no RE 482006/MG (DJU de 14.12.2007), no qual declarada a inconstitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impunha a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional, ao fundamento de que tal preceito afrontaria o disposto no art. 5º, LVII, da CF. Concluiu-se que, se a Corte, nesse caso, prestigiara o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade, não o poderia negar quando se tratasse da garantia da liberdade.” (HC 84.078, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 5-2-09, Plenário, Informativo 534). No mesmo sentido: HC 97.776, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-6-09, 2ª Turma, DJE de 19-6-09; HC 91.676, HC 92.578, HC 92.691 e HC 92.933, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-2-09, Plenário, DJE 1º-7-09; RHC 93.172, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-2-09, Plenário, Informativo 535; HC 94.778, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 10-2-09, 1ª Turma, DJE de 13-3-09; HC 94.408, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-09, 2ª Turma, DJE de 27-3-09.Com a vênia que se deve ao mais do Excelso Pretório, a decisão tem implicado na concessão de liberdade a criminosos contumazes, que por argúcia e pela contratação de advogados diligentes logram não perder a condição de primariedade nem se inserir no rol de prescrições para a prisão preventiva.


Noutro diapasão, políticos renitentes em práticas de malversação do dinheiro público têm assegurado sua elegibilidade, mesmo contando com condenações criminais em primeira ou segunda instância. O absurdo disto é que, ao cidadão não-político, é vedada mesmo a simples assunção de um cargo decorrente de aprovação em concurso público, se estiver respondendo a processo penal! Se contar com condenação em primeiro ou segundo grau, então, está perdido, porquanto tal proibição já vem devidamente insculpida/sacralizada nos editais de seleção e, como todo mundo já sabe, “o edital é a lei interna do concurso público”... O candidato pode até recorrer aos tribunais, mas a chance de êxito é mínima, alcançável só recentemente e junto à própria Coorte Magna brasileira (notemos como o decisório é recente):

“O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência.” (AI 741.101-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28-4-09, 2ª Turma, DJE de 29-5-09)


O argumento lógico seja juridicamente inatacável: se posso ser Presidente da República, Senador, Governador, Ministro do Supremo Tribunal Federal (haja vista a recente nomeação/aprovação do Sr. José Antônio Dias Toffoli, antes Advogado-Geral da União e condenado, em primeiro grau, por participação em fraude a processo licitatório – coincidência: o Sr. J. A. D. Toffoli foi advogado do Presidente Luís Inácio L. da Silva e também do Partido dos Trabalhadores, nas três últimas campanhas eleitorais... – embora alegue ser juridicamente inexistente a sentença condenatória, ante a absoluta nulidade decorrente da ausência de citação) mesmo tendo condenações criminais em primeira instância, por que raios não posso ser técnico judiciário, professor universitário, médico da rede pública?!

Vejamos como o STF tem entendido/julgado a questão (do decisório, vê-se que os magistrados brasileiros até têm tentado vencer a aplicação absoluta do princípio da presunção de inocência e negar mesmo o registro de candidatura de pessoas de “ficha suja”, mas têm esbarrado numa interpretação de certo modo bisonha, do STF, porquanto um primor de Teoria do Direito, mas falha, à luz das melhores Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito):

“O Tribunal, por maioria, julgou improcedente argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, em que questionava a validade constitucional das interpretações emanadas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE em tema de inelegibilidade fundada na vida pregressa dos candidatos, bem como sustentava, por incompatibilidade com o § 9º do art. 14 da CF, na redação que lhe deu a ECR n. 4/94 (...), a não-recepção de certos textos normativos inscritos na Lei Complementar n. 64/90, nos pontos em que exige o trânsito em julgado para efeito de reconhecimento de inelegibilidade e em que acolhe ressalva descaracterizadora de hipótese de inelegibilidade (...). No mérito, entendeu-se que a pretensão deduzida pela AMB não poderia ser acolhida, haja vista que desautorizada (...) por cláusulas instituídas pela própria Constituição da República e que consagram, em favor da pessoa, o direito fundamental à presunção de inocência (...), e que lhe asseguram, nas hipóteses de imposição de medidas restritivas de quaisquer direitos, a garantia essencial do devido processo. (...). Concluiu-se, em suma, que o STF e os órgãos integrantes da justiça eleitoral não podem agir abusivamente, nem fora dos limites previamente delineados nas leis e na CF, e que, em conseqüência dessas limitações, o Judiciário não dispõe de qualquer poder para aferir com a inelegibilidade quem inelegível não é. Reconheceu-se que, no Estado Democrático de Direito, os poderes do Estado encontram-se juridicamente limitados em face dos direitos e garantias reconhecidos ao cidadão e que, em tal contexto, o Estado não pode, por meio de resposta jurisdicional que usurpe poderes constitucionalmente reconhecidos ao Legislativo, agir de maneira abusiva para, em transgressão inaceitável aos postulados da não culpabilidade, do devido processo, da divisão funcional do poder, e da proporcionalidade, fixar normas ou impor critérios que culminem por estabelecer restrições absolutamente incompatíveis com essas diretrizes fundamentais. Afirmou-se ser indiscutível a alta importância da vida pregressa dos candidatos, tendo em conta que a probidade pessoal e a moralidade representam valores que consagram a própria dimensão ética em que necessariamente se deve projetar a atividade pública, bem como traduzem pautas interpretativas que devem reger o processo de formação e composição dos órgãos do Estado, observando-se, no entanto, as cláusulas constitucionais, cuja eficácia subordinante conforma e condiciona o exercício dos poderes estatais. Aduziu-se que a defesa desses valores constitucionais da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato eletivo consubstancia medida da mais elevada importância e significação para a vida política do país, e que o respeito a tais valores, cuja integridade há de ser preservada, encontra-se presente na própria LC n. 64/90, haja vista que esse diploma legislativo, em prescrições harmônicas com a CF, e com tais preceitos fundamentais, afasta do processo eleitoral pessoas desprovidas de idoneidade moral, condicionando, entretanto, o reconhecimento da inelegibilidade ao trânsito em julgado das decisões, não podendo o valor constitucional da coisa julgada ser desprezado por esta Corte.” (ADPF 144, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-8-08, Plenário, Informativo 514) (os negritos são meus)


Diz o brocardo secular: “quem pode o mais, pode também o menos”. Por que eu, mesmo em caso de condenado em primeiro grau por peculato (grosso modo: a apropriação indébita cometida por funcionário público, servindo-se desta condição), posso me candidatar/ser eleito/empossado na cadeira de Governador do meu Estado e administrar um patrimônio de bilhões de reais, mas não posso, face à mesma condenação, ser oficial de justiça?!

O edital para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Edital n.º 1/2009), assim prevê (os negritos são meus):

“III. DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO
1. O candidato aprovado no Concurso de que trata este Edital será investido no Cargo/Área/Especialidade se atender às seguintes exigências na data da posse: ...

e) não registrar antecedentes criminais, achando-se no pleno exercício de seus direitos civis e políticos;
...

2. O candidato que, na data da posse, não reunir os requisitos enumerados no item 1 deste Capítulo perderá o direito à investidura no Cargo/Área/Especialidade.”


Na mesma linha, o Edital n.º1/2009 do Departamento de Polícia Rodiviária Federal prescreve (negritos são meus, novamente):

“3. DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO
3.1 O candidato terá sua investidura no cargo condicionada ao atendimento, cumulativamente, das seguintes condições:

...

p) firmar declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade aplicada por qualquer órgão público e/ou entidade da esfera federal, estadual, municipal e/ou distrital;

q) apresentar certidão dos cartórios de protestos e títulos da cidade/município e/ou da jurisdição onde residiu nos últimos cinco anos, expedida, no máximo, há seis meses;

r) apresentar certidões dos cartórios de execução cível da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

s) apresentar certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou da Justiça do Distrito Federal (para os residentes no Distrito Federal), da Justiça Eleitoral e, quando for o caso, da Justiça Militar Estadual (art. 125, parágrafo 3.º da CF), da cidade/município e/ou da jurisdição onde residiu nos últimos cinco anos, expedidas, no máximo, há seis meses;

...

3.2. Todos os requisitos especificados no subitem 3.1 deste Edital, deverão ser comprovados por meio da apresentação de documento original ou declaração, juntamente com fotocópia, sendo eliminado do Concurso Público aquele que não os apresentar, assim como aquele que for considerado inapto na inspeção médica oficial.”


Não há como, juridicamente, encontrar equação que harmonize essa incongruência e a verdade é que o poderio da classe política nacional tem logrado perpetrar esta absurdidade, nos pretórios nacionais. E a gravidade de tal entendimento jurídico (mais claramente: político) resulta em duzentos e treze (213) deputados federais e vinte e um (21) senadores que respondem por algum tipo de processo judicial (na sua maioria criminais, por malversação de verbas públicas). Não se causar espanto, sabendo deste dado, os descalabros cotidianos em Brasília, nas duas casas legislativas que dirigem o país, em grande medida.

A verdade é que o STF está confuso, ante o dilema que o assunto traz, à baila do cotidiano dos poderes do país (principalmente numa época em que “vale tudo, em nome da governabilidade”... – vejamos, sobre isto, as idas e vindas imorais do governo Lula, para salvar José Sarney, na presidência do Senado), o que fica evidente com os julgados seguintes (mais uma vez, com negritos inovados):

“A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. A prática de ‘fato definido como crime doloso’, para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no inciso II tem por escopo a correta individualização da pena. A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. Incidência do teor da Súmula vinculante n. 9 do Supremo Tribunal Federal quando à perda dos dias remidos.” (HC 93.782, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-9-08, 1ª Turma, DJE de 17-10-08). No mesmo sentido: HC 90.575, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-6-09, 1ª Turma, DJE de 1º-7-09; HC 97.611, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-5-09, 2ª Turma, DJE de 7-8-09; HC 95.984, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-2-09, 2ª Turma, DJE de 8-5-09; HC 96.366, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-2-09, 1ª Turma, DJE de 27-2-09.

“Concurso público. Policial civil. Idoneidade moral. Suspensão condicional da pena. Art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento de exigências decorrentes da suspensão condicional da pena prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95 que impedem a sua livre circulação, incluída a freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao Juízo para justificar suas atividades. Reconhecer que candidato assim limitado preencha o requisito da idoneidade moral necessária ao exercício da atividade policial não é pertinente, ausente, assim, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência.” (RE 568.030, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 2-9-08, 1ª Turma, DJE de 24-10-08)

“Inquéritos policiais e ações penais em andamento configuram, desde que devidamente fundamentados, maus antecedentes para efeito da fixação da pena-base, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da presunção de não-culpabilidade.” (AI 604.041-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-8-07, 1ª Turma, DJ de 31-8-07)


Id est: a pessoa de “ficha suja” pode, se eleita/empossada, gerir as forças policiais do Estado, mas não pode ser policial...

Ao meu sentir, o caminho mais correto para o STF é o da aplicação mais rígida: a pessoa que tenha sido condenada em primeiro grau – em processo criminal por crime que não seja de menor potencial ofensivo – “nem pode o mais, nem o menos”; nem pode ser servidor público, nem agente político; nem oficial de justiça, nem ministro da justiça, do STF ou presidente da república! É um entendimento simples; até descompromissados leitores do Homem Morcego o sabem definir (com Paul Jenkins, pela boca do personagem Comissário Gordon, em “Batman – Jekyll and Hyde, DC Comics, 2005, n.º 5, p. 6):

“Porque algo de nossa moral está clara e devemos seguir guiados por ela.
Tu sabes que a lei é uma amante caprichosa, Batman. Se tua a ignoras, ela virá pedir-te o divórcio.”


O assunto é ainda mais desgastante, se lembrarmos que alterações nesses entendimentos quanto aos parâmetros do princípio constitucional da inocência somente podem ser definitivamente promovidas, mediante emenda constitucional (dupla votação em cada casa legislativa, com quorum de aprovação sito em maioria de três quintos) ou lei federal; de ambas as formas, os projetos carecem passar pelas mãos dos seus maiores interessados/prejudicados pelo estreitamente da porta de acesso ao poder, para candidatos “de ficha suja”: os políticos... E ninguém é bom juiz, em causa própria.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Questões delicadas da democracia brasileira: 1. MST...

O Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra-MST cometeu, nos últimos anos, uma série de crimes que beira o ridículo – se já não beirasse o absurdo total e odiento –, para dizermos o mínimo: invasões de propriedades produtivas; destruição de equipamentos, imóveis, plantações; agressões, ameaças, furtos, roubos, lesões corporais...

Mas o Poder Executivo federal continua repassando, ano após anos, milhões de reais públicos [ou seja: o meu, o seu, o nosso dinheiro – aliás, uma coisa que se esquece, na democracia brasileira: o Estado não tem dinheiro próprio, com exclusão do povo; os recursos do Estado são do povo, da população, da nação], para financiar não se sabe bem o que, ou de que forma [por exemplo: o governo federal repassa verbas aos assentamentos do MST, para que organizem escolas de ensino fundamental e médio, com vistas à educação dos filhos dos assentados. Bem, o MST utiliza tais recursos como bem quiser; não necessita realizar concurso público para a seleção de professores; contrata a quem quer, de que forma quiser, exigindo a qualificação que quiser – que pode ser, inclusive... nenhuma! – e remunerando como e a quanto quiser... E, está tudo bem, para o governo federal!].

A pergunta que se coloca é: o Estado está dizendo que, se eu ou você quisermos, podemos arregimentar um bando de confrades e, por uma bandeira de “sem alguma coisa” [pode ser sem-teto, sem-escola, sem-trabalho – todas reivindicações justíssimas, saibamo-lo], ameaçar, intimidar, furtar/roubar, invadir, destruir. É isto que o Poder Executivo federal está dizendo? Se não é, por que não coíbe a atuação verdadeiramente criminosa, do MST, em tantas ocasiões diversas e recentes? Por que barrou a CPI do MST?

Fácil de responder: o MST é um grande curral eleitoral; um curral novo, recente, mas com quase todas as características das quais sul e sudeste do país sempre acusaram de pertencer às regiões norte e nordeste, lançando sobre estes domínios e sobre suas populações sentença de relevante responsabilidade pelo “atraso do país” [entre outros vaticínios infelizes]. Agora, coronéis atualizados utilizam o cabresto sobre a massa de miseráveis do campo, desorientados e massacrados por uma automação tecnológica que desemprega oitenta [80] trabalhadores, a cada vez que uma colheitadeira entra em funcionamento, nos canaviais do centro-oeste, sul e sudeste...
O problema com a conivência do governo, para como o MST é que, a pouco e pouco, o movimento começa a ousar mais. No recente episódio da invasão [depredação, saques, destruição de mais de 7.000 pés de laranja, desapossamento dos trabalhadores que residiam no empreendimento agrícola – a maior produtora/exportadora de laranjas, em todo o mundo!] da fazenda da Cutrale, os líderes do movimento alegaram que não cumpririam a ordem de desocupação do imóvel, dada pelo juízo estadual, vez que a competência para o julgamento da causa seria da justiça federal! Ou seja: o MST queria ter a decisão final sobre que ordens judiciais devem ou não ser obedecidas!

E há ainda mais, a ponderar. Vejamos: diz a sã razão que quando um movimento social deseja atuar, fortemente, no cotidiano da nação, a primeira coisa que faz é se organizar juridicamente, ou seja, adquirir personalidade jurídica, através da elaboração de normas internas [um regimento interno, verbi gratia] e externas [um estatuto, geralmente]; com esta providência, torna-se capaz, por exemplo, de interpor ações civis públicas, mandados de segurança coletivos et similia, em defesa de seus interesses e dos associados. É assim com o “Viva Rio”, com o “Alfabetização Solidária” et coetera. Mas o MST, de forma sagaz e cínica, prefere a informalidade, a inexistência jurídica; deste modo, evita ser alvo de ações judiciais [como ocorre com sindicatos que promovem greves ilegais ou outras ações descobertas do manto do Direito], ter de reparar os incontáveis danos que causa, em tantas propriedades produtivas. Mais ainda: com esta inexistência jurídica, evita a identificação de seus líderes, dos responsáveis pelas ações irresponsáveis que protagoniza. Cinismo puro, na cabeça do movimento...

Esse é o perigo dos movimentos sociais acobertados pelo poder governante, independentemente do matiz que dão às suas reivindicações e atividades. Porque, seguindo tal entendimento, as milícias discursarão, em suas “bases”, pugnando pela legalidade e legitimidade de seus objetivos e modus operandis. É apenas um exemplo...

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Anotações na CTPS: a quem compete o julgamento dos crimes.

STJ tomou decisão rica, em que analisa os contornos da Súmula 62 e elucida a competência, em caso de falta de anotações e de anotações falsas, na CTPS:

STJ
Deixar de anotar carteira de trabalho é crime de competência estadual
Processos contra empresa que deixa de anotar o contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado são de competência da Justiça estadual. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o primeiro prejudicado nessas situações é o trabalhador, não a Previdência. A decisão foi tomada por voto de desempate do presidente da Seção.

O relator original, ministro Jorge Mussi, entendia que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal. Para ele, o tipo penal específico (Código Penal, artigo 297, parágrafo 4º) foi introduzido pela Lei n. 9.983/2000, que também estabeleceu outros crimes contra a Previdência (artigos 168-A e 337-A), o que revelaria a intenção do legislador de proteger, primeiramente, a União. A doutrina também reforçaria tal entendimento ao considerar que se buscava proteger a arrecadação de tributos previdenciários, calculados com base no valor do salário pago ao empregado.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes – que sugeriu a revisão da súmula 62 do STJ –, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, apresentou voto vista em sentido contrário. Para ela, haveria duas situações fáticas distintas envolvidas na prática descrita no Código Penal. Uma é a cometida pela empresa que deixa de anotar a CTPS ou anota período menor que o efetivamente trabalhado, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas do empregado. Outra consistiria na inserção de dados falsos pelo trabalhador ou seu procurador, registrando-se períodos maiores que os trabalhados com o fim de criar condições para pleitear benefícios previdenciários.

Na segunda situação, afirmou a ministra, a jurisprudência do STJ seria sólida e confirmada também pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a competência é da Justiça Federal. No entanto, no caso da primeira hipótese, os entendimentos seriam oscilantes. Em seu entendimento, continuou, nessas situações não haveria dano imediato à Previdência, mas ao trabalhador. Essa seria a posição contida na súmula 62, definindo pela competência da Justiça estadual.

A ministra acrescentou que, pelo descrito na denúncia, não havia menção à supressão de tributos ou mesmo de ocorrência de crime contra a organização do trabalho, por se tratar de caso isolado. O voto vista foi acompanhado pelos ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia e pelo desembargador convocado Celso Limongi.

Em seu voto de desempate, o então presidente, ministro Paulo Gallotti, afirmou que, mesmo trazendo eventuais dificuldades em alguns casos, deveria ser feito o esforço de determinar qual a hipótese exata em julgamento em cada processo, em vez de simplesmente decidir pela aplicação de uma ou outra regra de competência, já que se tratava de definir o juiz natural das causas.

STJ: cadastros de devedores; comunicação prévia não precisa ser por AR.

O STJ decidiu e, até que volte atrás [o que é improvável, por hora] ou que o STF seja instado a discutir o tema [idem], fica valendo o seguinte entendimento:

RECURSO REPETITIVO
Notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser por AR
A postagem de correspondência ao consumidor para prévia notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser feita com aviso de recebimento (AR). Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo e pacificou o entendimento.

O dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, considera-se cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. É, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).

A ministra relatora Nancy Andrighi esclarece que os precedentes que trataram a questão dividiam-se em dois grupos. Por um lado, há acórdãos que, interpretando o parágrafo 2° do artigo 43 do CDC, decidem pela não obrigação dos cadastros de comunicar os consumidores mediante correspondência com AR. Por outro lado, há acórdãos que têm aplicado o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

“Entendo que a hipótese não é de aplicação da Súmula 7/STJ, salvo em situações verdadeiramente excepcionais. Com efeito, apurar se o parágrafo 2° do artigo 43 do CDC estipula ou não a obrigação de manter AR quanto à comunicação do consumidor é uma autêntica questão de direito a ser dirimida, colocando-se em perspectiva os princípios que regem o sistema do CDC, e os interesses que o código visa proteger. Se o STJ furtar-se de apreciar a questão, poderá corroborar acórdãos que a julgam em ambos os sentidos, em prejuízo da coerência do sistema e da segurança jurídica”, ressaltou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Em decisão unânime, a Segunda Seção do STJ seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi.

Origem da ação

O recurso especial julgado pelo STJ tem origem am ação indenizatória ajuizada por M.J. contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL/PoA), afirmando que seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. Pleiteou, assim, a reparação dos danos morais e o cancelamento do registro negativo.

Em contestação, a CDL, entre outras questões, argumentou que cumpriu sua obrigação de prévia notificação relativa à inserção do nome de M.J. em seus bancos de dados, mediante envio de correspondência ao consumidor, sendo que esse envio não foi feito mediante carta com AR.

A primeira instância julgou improcedentes os pedidos de M.J. e considerou determinante o fato de haver outras anotações contra o consumidor. Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu cancelar parte dos registros em nome do consumidor, negando, no entanto, a indenização por danos morais.

De acordo com os autos, o TJRS determinou o cancelamento de todas as anotações de débitos que tiveram origem nos cadastros mantidos pelo Banco Central, com fundamento na falta de notificação prévia. Sobre as demais notificações em nome de M.J., parte delas também foi cancelada com base no fato de que o prévio aviso foi remetido para endereço distinto do que consta da petição inicial. As demais notificações foram consideradas regulares, precedidas de notificação por carta. O TJRS não exigiu que o envio da correspondência fosse com AR.

Pacificada a desnecessidade do AR, a questão da indenização por dano moral também foi afastada no caso concreto. A relatora esclareceu que o STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a “ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, parágrafo 2°, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada”.

“Na hipótese dos autos, uma parte dos registros, cujo cancelamento se requereu, foi mantida pelo TJRS porque houve, em relação a ela, prévia comunicação mediante procedimento regular. Assim, foi configurada a multiplicidade de inscrições que afasta o dever de indenizar”, definiu a ministra Nancy Andrighi.


A situação é exemplo do que a má-fé de alguns implica à boa-fé dos demais: por conta de falsários contumazes em fraudar o comércio, informando endereços falsos ou desatualizados, agora quem muda de endereço terá de se cuidar, para saber se houve comunicação a endereço anterior, com respeito ao seu nome; lembremos, porém, que todos temos a obrigação moral e jurídica de quitar todos os nossos débitos...

STJ inova: Ação Civil Pública pode ter como fundamento a inconstitucionalidade em tese.

Vale conferir o informe.

Ação Civil Pública serve para contestar leiÉ cabível Ação Civil Pública com base em inconstitucionalidade de lei. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso envolvendo invasão de áreas públicas em região tombada de Brasília. Na ação, o Ministério Público do Distrito Federal reclamou de lojas que ampliam seu espaço físico com toldos e extensões em alvenaria, além de ocupar áreas destinadas à circulação com mercadorias e móveis.

Desde 1995, o MP-DF investiga a situação na cidade. Para o órgão, a Lei distrital 754/94, que trata da regularização de certas invasões, é inconstitucional, por autorizar a ocupação de áreas públicas em desacordo com a Lei Orgânica e invadir a competência do Executivo federal quanto à desconstituição de tombamento.

Ao editá-la, de acordo com a ação, a Câmara entrou na competência do Executivo local por ser a norma, na verdade, ato administrativo de caráter contratual travestido de lei genérica. Por isso, as invasões na quadra comercial 405 Norte seriam ilegais e lesariam os patrimônios público e social, a ordem jurídica e o meio ambiente.

Em 2000, o MP apresentou a Ação Civil Pública pedindo liminarmente a suspensão das autorizações para a ocupação, construção e funcionamento. No mérito, pediu a demolição total e definitiva das invasões, além de indenização e anulação dos atos. O juiz concedeu a liminar para suspender a emissão de novas autorização e obras de ampliação. Ao analisar o mérito, entretanto, o juiz decidiu extinguir a ação. Ele concluiu que é impossível contestar a constitucionalidade de lei por meio de Ação Civil Pública.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão, apesar de o voto vencido do relator ter seguido entendimento já registrado da 1ª Seção do STJ acatando a possibilidade desse tipo de ação.

No recurso ao STJ, a ministra Eliana Calmon esclareceu que quando a Ação Civil Pública se fundamenta em inconstitucionalidade de lei, seus efeitos universais (erga omnes) são limitados espacialmente conforme a extensão dos danos, atuando no plano dos fatos concretos por meio, por exemplo, de tutelas condenatórias, executivas ou mandamentais. Por isso, concluiu, não seria o mesmo que uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tem efeitos universais sobre todo o âmbito de vigência da lei questionada, excluindo-a do ordenamento jurídico.

Com a decisão, o processo será devolvido às instâncias ordinárias para julgamento do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 930.016

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Rumo ao abismo: Argentina libera consumo privado para maconha.

Nossos irmãos argentinos acabaram de – por meio de decisão da sua corte jurisdicional suprema – extinguir a punibilidade e a tipicidade do porte de pequenas quantidades de maconha desde que – segundo os termos da decisão judicial – para uso pessoal e em recinto privado.

Em primeiro plano, uma questão de ciência política e teoria do Estado [com brevidade]: as maiores mudanças no regramento das condutas, nas sociedades modernas aparentam vir da atuação das cortes constitucionais ou cortes jurisdicionais máximas dos países democráticos ocidentais. Qual o problema disto? Simples: o Poder Judiciário é – na maioria dos países ocidentais – o único que não conta com eleições populares para a sua composição, o que significa dizer que, quando toma decisões de aspecto regulamentador amplo da vida nacional termina por usurpar [ainda que en passant] a competência essencial, a ratio essendi dos poderes executivo e legislativo, para cuja composição o povo atua fortemente, através do sufrágio [e de onde advém a responsabilidade deste mesmo povo, nos destinos do país – e por isto defendo que o voto deve ser obrigatório, para evitar posturas de indiferença e uma fuga cívica]. É o que se chama o déficit democrático do Poder Judiciário.

Por que isto ocorre? Também simples: a crise ética e de identidade do poder legislativo, cuja composição nem de longe gera legitimidade de exercício, ainda que tal exista, na investidura... O Poder Executivo, na mesma linha, parece ter sempre mais projetos de poder do que políticas de Estado [vide os recentes escândalos em torno do PT, sob a alegação de garantir a governabilidade].

Voltando ao tema central.

E a maconha? Deve ser liberada? Se você disse sim, provavelmente é usuário ou não conhece as agruras de quem tem parentes que utilizam regularmente a droga. Segundo os maiores especialistas e pesquisadores, a maconha é responsável pelos maiores mergulhos da drogadição, vez que o usuário dificilmente se limita apenas a ela, partindo para a busca de sensações mais intensas [característica da espécie humana].

Também é engraçado que há muita gente que diz que usa maconha, mas que não é viciado; usa-a porque quer e para no dia que quiser. Só que este dia nunca chega... É como o sujeito que bebe todo fim de semana e não se julga alcoólatra.

Vivemos a idade da liberação, da liberdade sem limites. Quer usar drogas? Use-as! Quer fazer sexo com animais? Faça-o! Quer criar um site que estimule a bulimia e a anorexia? Mãos à obra!... Engravidou sem planejamento? Aborte! Absurdos sem fim...

Isso não é democracia: é bestialização do ser humano, regressão de espécie, tendência autocida, crime contra os direitos da pessoa e tudo o mais que queiramos dizer, sobre o abastardamento da humanidade, nos excessos de toda ordem, defendidos sob o dogma da liberdade de consciência, crença, culto etc.

Não é esse o caminho. Desse jeito, ruma-se para o abismo da civilização.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Inesquecíveis: Sobral Pinto.

"Sobral Pinto (05.11.1893 - 30.11.1991)

Heráclito Fontoura Sobral Pinto nasceu em Barbacena (MG), em 05.11.1893, filho de um casal pobre, Priamo Cavalcanti Sobral Pinto e Idalina Fontoura Sobral Pinto. Passou a adolescência em Nova Friburgo (RJ), onde estudou no Colégio Anchieta, coordenado por padres jesuítas. Ali se modelou a religiosidade que o acompanharia durante toda a vida. Formou-se em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro, em 1917, onde daria início a sua luta em defesa das liberdades.

Em 1924 foi nomeado Procurador Criminal da República Interino, passando a Efetivo em 1926, cargo que exerceu até meados de 1928, quando se demitiu para ser nomeado Procurador-Geral do Distrito Federal, então no Rio de Janeiro, cargo do qual se demitiu em setembro do mesmo ano.

Foi eleito presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, onde tomou posse em abril de 1964, tendo renunciado em 1965. Foi eleito para o Conselho Federal da OAB várias vezes, representando os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro e representou o IAB uma vez no Conselho Seccional do Distrito Federal, ainda no Rio de Janeiro.

São inúmeros os exemplos de sua atuação brilhante na advocacia. Apesar de católico fervoroso, não deixou de defender os comunistas Luiz Carlos Prestes e Harry Berger no Tribunal de Segurança Nacional do Estado Novo. A defesa de Prestes marcou o início de uma amizade que duraria até a morte do Cavaleiro da Esperança. Desta amizade, diria Sobral Pinto anos depois: "Prestes tentou me converter ao comunismo, eu tentei convertê-lo ao catolicismo. Mas nenhum dos dois conseguiu."

Ao mesmo tempo em que trabalhava com grandes nomes da política, não negava assistência aos humildes. Exemplo marcante deste fato foi a defesa de um quitandeiro em conflito com o próprio presidente do Tribunal de Segurança Nacional, Barros Barreto. Ele tinha uma conta na quitanda, não quis pagar e ainda prendeu o homem. A despeito de represálias futuras no tribunal, Sobral aceitou o caso, sem nada receber.

Outra atração célebre marcou o episódio conhecido como o caso dos nove chineses, que se encontravam numa missão comercial no Brasil a convite do presidente João Goulart. Com o golpe de 64, os chineses foram presos sob a acusação de prepararem uma rebelião de caráter bolchevista no país. Durante o processo, Sobral fazia questão de visitá-los no cárcere, prestando, além da assistência jurídica, um trabalho de cunho social. Até hoje o governo da China mantém contato com sua família, em agradecimento aos serviços prestados pelo advogado, que conseguiu a expulsão dos agentes, única vitória possível num estado de exceção.

Sobral, na realidade, sempre foi um defensor da democracia. Em 1945, assinou um manifesto pedindo o fim do Estado Novo. Dez anos depois, assumiu a liderança da Liga de Defesa da Legalidade, lutando pra garantir a posse do presidente eleito, Juscelino Kubitschek. Combateu ainda os que tentavam impedir que Jango assumisse a presidência, logo após a renúncia de Jânio Quadros.

Com o golpe de 64 - que defendeu no início - , logo percebeu que se tratava de uma ditadura e chegou até a ser preso. Nesta ocasião disse uma frase que ficará nos anais da História do Brasil, ao responder a um carcereiro que procurava justificar o regime que vigorava no país. "Trata-se de uma democracia à brasileira", explicou o carcereiro. "Existe peru à brasileira, mas não existe democracia á brasileira. A democracia é universal", ensinou Sobral.
Em sua última manifestação pública, na VII Conferência Estadual da OAB/RJ, Sobral declarou seu otimismo em relação ao futuro do país. Afirmou: "Sem Direito, sem leis e sem justiça não há sociedade que cresça e se organize". Em 05.11.96, no Auditório Antônio Carlos Amorim, foi inaugurado o Centro de Memória Heráclito Fontoura Sobral Pinto, constando dele mais de 12.000 volumes de livros, revistas e folhetos acumulados durante sua vida jurídica e que foi doado pela família Sobral Pinto à Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Após a abertura da solenidade, o Ministro Nelson Jobim conferiu em honra póstuma a Sobral Pinto a comenda da Ordem Nacional do Mérito, até então só concedida a chefes de Estado."

Para saber mais:

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Lei e fé [ou o Código Penal em face do estelionato religioso].

Questãod de fé não se discute, é um brocardo forte; forte, mas falso. No Estado Democrático e de Direto tudo se discute, e se discute principalmente se tocar nas fronteiras da legalidade, da boa-fé, da moralidade, da ética.

Há anos que diversas agremiações religiosas se valem do asseguramento constitucional da liberdade de crença e de prática religiosa para usurpar o patrimônio de grande parte da população [muitas vezes da advinda da parcela menos instruída do povo - exceção feita a personalidades como o esportista Kaká e respectiva esposa...], prometendo o reino dos céus e algo a mais, para receber dinheiro, carros, utensílios domésticos, em troca de "prosperidade e bonança" [servem-se da frase de Jesus - "Vim para que todos tenham vida, vida em abundância." - para considerar que as bençãos de Deus se materializam em posses materiais e pecúnia. Uma graça de argumento...].

Agora - na verdade, nos últimos anos - as cortes pátrias têm tomado medidas mais sérias, contra o excesso de liberdades das agremeiações religiosas. Vejamos uma delas:

Edir Macedo e mais 9 viram réus por lavagem de dinheiro
Ter, 11 Ago, 08h06
A Justiça de São Paulo acatou ontem a denúncia contra o bispo Edir Macedo e outras nove pessoas ligadas à Igreja Universal do Reino de Deus por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), eles são acusados de integrarem um esquema envolvendo empresas de fachada, que remetia ao Exterior dinheiro obtido com doações de fiéis. Esse dinheiro, depositado em paraísos fiscais, voltava ao Brasil em forma de contratos de mútuo utilizados para a aquisição de empresas.

A acusação formal foi oferecida no último dia 5 pelo MPE, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) - Núcleo São Paulo, e recebida pelo juiz da 9ª Vara Criminal da Capital. Além de Edir Macedo, foram denunciados Alba Maria da Costa, Edilson da Conceição Gonzales, Honorilton Gonçalves da Costa, Jerônimo Alves Ferreira, João Batista Ramos da Silva, João Luís Dutra Leite, Maurício Albuquerque e Silva, Osvaldo Scriorilli e Veríssimo de Jesus.

De acordo com a denúncia, Edir Macedo e os demais acusados há cerca de 10 anos vêm se utilizando da igreja para a prática de fraudes. Durante as investigações, os promotores conseguiram localizar milhares de depósitos em dinheiro em favor da Igreja Universal. Somente no período entre março de 2003 a março de 2008, esses depósitos somaram R$ 3,9 bilhões, de acordo com o MPE.

Levantamento feito pelo MPE e pela Polícia Civil, com base em dados bancários e fiscais obtidos judicialmente, mostra que a Igreja Universal movimenta cerca de R$ 1,4 bilhão por ano no Brasil, dinheiro arrecadado por meio do pagamento de dízimo por seus milhares de fiéis espalhados por 4.500 templos, instalados em 1.500 cidades do País.

Dízimo
Na denúncia, o MPE destaca que Edir Macedo e outros bispos destinavam grande parte de sua pregação para a coleta do dízimo, enfatizando a necessidade de a igreja angariar recursos para a compra de óleos santos de Israel, o financiamento de novos templos e o pagamento de pregações nas rádios e TVs.

A Universal aceitava cheques, carros e outros bens como doação.
Ainda segundo a denúncia, Edir Macedo e os outros denunciados se aproveitaram da imunidade tributária estabelecida pela Constituição para templos religiosos e passaram a utilizar a Igreja Universal para benefício próprio, captando os valores dos dízimos, ofertas e contribuições dos fiéis, investindo em bens particulares, como imóveis, veículos ou joias. Para os promotores, ficou comprovado que o dinheiro das doações, em vez de ser utilizado para a manutenção dos cultos, era desviado para atender a interesses particulares dos denunciados.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Comentando a nova lei do mandado de segurança [que já é polêmica...].

Foi sancionada - com apenas dois vetos [interessantes e corretos - mas não suficientes para sanar todas as incongruências jurídicas da lex -, no meu entendimento] - a nova lei do mandado de segurança.
Aqui, posto o texto, para comentá-lo aos poucos.
Boa leitura.
_________________________

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Mensagem de veto

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso GenroJ
osé Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

Estado e concurso público: STJ garante direito à nomeação.

É conhecida a prática: o Estado anuncia o concurso, lança o edital, realiza o certame... e não contrata ninguém!

Todos ficam a ver navios e se sacraliza o cânone teratológico: "aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas expectativa de direito."

Esta semana, o Superior Tribunal de Justiça dá mais um passo [as águas terão de desabar no Supremo Tribunal Federal, claro] no sentido de garantir o direito dos aprovados em certame público; vejamo-lo:

STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.

Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Cf. os links:

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

A inutilidade das circunstâncias judiciais...

O Código Penal brasileiro estabelece [com a redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984]:

"Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível."

Ora, isto significa, por exemplo, que um homicida [pena fixada de 6 a 20 anos] pode ter a pena-base fixada em 10, ou em 12 anos, sem que isto signifique, por si só, ilegalidade.

A jurisprudência pátria, contudo, fixou o entendimento segundo o qual o réu primario e de bons antecedentes deve ser apenado próximo ao mínimo legal.

Já isto é um mal entendimento, por considerar igualmente os desiguais; ora, os limites largos conferidos pelo legislador ordinário têm como intenção, como ratio legis, dar ao juiz, de acordo com as circunstâncias judiciais ut supra, a liberdade para a fixação da pena, vez que o mesmo crime, cometido por pessoas diferentes, não é "o mesmo crime".

Não se deveria temer o livre-arbítio dos juízes; se foram rigorosamente selecionados em concurso público, assegure-se-lhes liberdade na fixação das penas, pois eles estiveram em contato direto com vítima e delinquente, coisa que tribunais superiores não podem, o mais das vezes, obter. Eventuais excessos, se evidentes, sejam contornados pelas cortes jurisdicionais.

Sobre o tema:
  • Réus do mesmo crime devem ter penas iguais, diz STF
O Supremo Tribunal Federal anulou, nesta terça-feira (4/8), condenações distintas para réus julgados pelo mesmo crime, No Superior Tribunal de Justiça, as condenações distintas foram mantidas. Por unanimidade, a 2ª Turma concedeu Habeas Corpus para Valério Adriano de Oliveira, que teve sua pena agravada de dois anos e seis meses para cinco anos de reclusão pelo STJ. Enquanto isso, um outro corréu no mesmo crime ficou com a pena mantida em dois anos e seis meses.

O caso ocorreu na cidade de São Leopoldo, no Rio Grande do Sul. Valério e Alexandre Francisco Soares foram condenados, tanto em primeira instância quanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por roubo na forma tentada. Valério havia conseguido atenuar sua sentença em segunda instância, já que também respondia pelo crime de falsa identidade.

O Ministério Público recorreu da decisão do Tribunal de Justiça gaúcho perante o STJ, mas somente contra a condenação de Valério. O STJ acolheu o recurso e modificou a sentença para condenar Valério pelo crime de roubo consumado, e não tentado, além de excluir a atenuante de confissão espontânea, reconhecida em segunda instância. O resultado foi o aumento da pena.
Segundo o relator do Habeas Corpus, ministro Joaquim Barbosa, a decisão do STJ é uma “clara afronta à teoria monista adotada pelo nosso Código Penal no que diz respeito ao concurso de pessoas”. Essa teoria determina, em resumo, que todos os agentes que concorreram para o mesmo resultado deverão responder pelo mesmo crime.

A Procuradoria-Geral da República também opinou pela concessão do Habeas Corpus. Segundo o MPF, o STJ impôs “penas distintas a corréus que foram processados e julgados pela mesma prática delitiva, em clara afronta à teoria monista adotada pelo Código Penal no tocante ao concurso de pessoas”. No parecer, o MPF conclui que é “inadmissível que um deles [responda pelo crime na forma tentada e o outro, na forma consumada, vez que atuaram com unidade de desígnios”.

O parecer do MPF informa ainda que Valério respondeu preso a todo processo e “já teria cumprido integralmente a pena imposta inicialmente pelo magistrado de primeiro grau”, cinco meses maior do que a pena imposta pelo TJ-RS.
Referência: HC 97.652

Não deveria haver prescrição em favor de agentes políticos ou servidores públicos.

É princípio constitucional [ainda mais aclarado pela Emenda Constitucional n.º 45, que deu a seguinte redação ao inciso LXXVIII do art. 5.º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."] que o cidadão não pode estar indefinidamente à mercê do aparato estatal, sendo investigado ou processado ad eternum, sem que possa algo fazer para obstar a tardança do procedimento respectivo. A isto, a este direito corresponde a obrigação estatal de celeridade e a sanção [no dizer de Ihering: "Direito sem sanção é fogo que não queima, chama que não ilumina." - em A Luta pelo Direito.] é a prescrição: a perda do direito de punir do Estado, em face da sua morosidade.

Nada mais justo.

Contudo, há situações em que a atividade criminosa é mais grave, mais desprezível, mais culpável, em razão da qualidade da pessoa que a praticou. É o caso dos delitos perpetrados por agentes políticos [os políticos, eles mesmos] ou por servidores públicos.

Parece-me que, neste caso, não deveria haver prescrição. Ora, o servidor ou agente serve-se da sua condição privilegiada de vínculo com o Estado para cometer as maiores absurdidades e, despois, escapa de sanções penais por conta da demora do próprio Estado! Que falta de senso.

O correto, penso, seria assegurar a prescrição ao cidadão comum, salvaguardando-o da morosidade administrativa e ou jurisdicional. Mas ao agente público, não; é premiá-lo duas vezes pelo crime cometido e por sua falta de ética.

Sobre o tema:
  • STF não consegue evitar prescrição de pena de delegado
Um delegado de polícia federal condenado em 1997 teve Habeas Corpus negado pelo Supremo Tribunal Federal. Ele pedia que a Corte considerasse excesso de prazo do caso, iniciado em 1986, e que declarasse sua prescrição. O delegado ficará livre da condenação a partir do dia 15 de agosto, quando se completarão 12 anos desde a condenação, ocorrida em 1997, apesar da decisão do Supremo, dada pela 2ª Turma.

Edson Antonio de Oliveira foi condenado por concussão. O crime é cometido quando se exige para si vantagem indevida em razão da função que se ocupa. O fato aconteceu em 1º de julho de 1986, há 23 anos, e o recebimento da denúncia pela Justiça aconteceu em 9 de março de 1995. Ele foi condenado a cumprir pena de quatro anos e seis meses em regime semiaberto e pagamento de 50 dias multa. Além disso, foi decretada a perda do cargo de delegado de Polícia Federal. Ele nunca chegou a cumprir a pena que, segundo o Código de Processo Penal, prescreve em 12 anos.

A favor do condenado, há um recente entendimento do Plenário do STF de que, por força da presunção da inocência, o condenado só deve começar a cumprir a pena depois do trânsito em julgado da sentença, quando não cabem mais recursos. Por causa desse entendimento, a prescrição da pena de é inevitável, na opinião da ministra relatora, Ellen Gracie. Ela analisou os recursos da defesa do delegado como sendo protelatórios — interpostos especialmente para retardar a aplicação da pena e chegar à atual situação em que ele deverá se livrar da condenação por prescrição do prazo para o início do cumprimento.

“É a falência da justiça criminal brasileira, ou seja, 24 anos [desde o crime]”, comentou o ministro Joaquim Barbosa ao emitir seu voto pela rejeição do HC.

A ministra Ellen Grace frisou que não houve a prescrição da pena até agora por não haver decorrido, ainda, 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição: entre o fato (1/7/86) e o recebimento da denúncia (9/3/ 95); entre o recebimento da denúncia (9/3/95) e a sentença condenatória (15/8/97); entre a sentença (15/8/97) e a presente data (26/9/2008). “Como visto, entre os marcos descritos, não há passagem de mais de doze anos”, calculou a relatora. As causas interruptivas da prescrição estão previstas no Código Penal (artigo 117). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Referência: HC 99.157.

Ministério Público é a saída, em caso de abusos promovidos por policiais.

Geralmente, os executivos estaduais defendem que o cidadão atingido por excessos e abusos promovidos por policiais deveria recorrer às corregedorias de polícia. Não me parece o melhor caminho.

A uma, porque os procedimentos investigatórios resultam em dar aos policiais corruptos a ciência da pessoa que os denunciou, ao passo que, por correr em sigilo, não chegam aos ouvidos da sociedade, através da mídia. A duas, porquanto semelhantes investigações são conduzidas por policiais, o que pode resultar em - e não é incomum - corporativismos lastimáveis.

Destarte, o caminho que reputo melhor, em casos de sofremos abusos de autoridade advindos dos integrantes das forças policiais [em qualquer que seja a esfera federativa], é o do Ministério Público; assim, publiciza-se, logo, a denúncia, fugindo de um sigilo que mais serve para intimidar o cidadão do que para garantir a corretude dos procedimentos inquitivos.

Mas, em tudo na vida é preciso ter coragem; o cidadão vitimizado pelo aparato policial necessita, igualmente, armar-se com o melhor do seu brio e valor, ou calar-se para sempre...

Sobre o tema, vale a leitura:
  • MPF/MG denuncia delegado da PF por corrupção e abuso de autoridade
4/8/2009 18h09 . Delegado também deve responder por concussão e lavagem de dinheiro.

O Ministério Público Federal (MPF) em Belo Horizonte denunciou o delegado da Polícia Federal Ricardo Amaro de Oliveira e outras cinco pessoas por diversos crimes, entre eles, corrupção, concussão, abuso de autoridade e lavagem de dinheiro.

Os crimes foram apurados pelo MPF em conjunto com o Setor de Inteligência da Polícia Federal, a partir de denúncia segundo a qual o delegado Ricardo Amaral estaria exigindo vantagens indevidas de empresários para abortar investigações instauradas contra eles e suas empresas. Em alguns casos, as investigações sequer existiam: o delegado entrava em contato com a vítima e ameaçava instaurar o inquérito se não lhe fosse paga certa quantia em dinheiro, o que configura o crime de concussão (artigo 316, do Código Penal).

Para a arquitetura e desenvolvimento dessas abordagens, o delegado contava com a ajuda de Anderson Tadeu Coelho e Leonel de Almeida Porto, também denunciados pelo MPF.

Anderson e Leonel encarregavam-se de indicar a Ricardo Amaro potenciais vítimas da concussão, fornecendo informações sobre os seus negócios. Eles, inclusive, participavam pessoalmente dos encontros durante os quais era feito o contato inicial. Como a vítima já os conhecia de contatos profissionais anteriores, a presença dos acusados servia para fazê-la acreditar que, através deles, o delegado obteria informações suficientes para iniciar uma investigação sobre seus negócios.

Os valores arrecadados com os atos de concussão eram divididos entre os três. Também fazia parte do esquema Danielle Caroline Silva, que, além de participar de alguns encontros com vítimas, chegou a emprestar seu nome para o registro de veículo adquirido com o produto dos crimes.

Os atos ilegais, porém, não se restringiam a esse tipo de abordagem. Foi descoberto ainda que o delegado Ricardo Amaro também se servia do cargo para ameaçar determinadas pessoas a pedido de terceiros. Os outros dois denunciados, Edmilson Ramos e Marco Túlio Rocha, teriam pago a ele vantagens indevidas, para que, utilizando-se da força e das prerrogativas de um delegado de polícia federal, cobrasse dívidas que os acusados não conseguiam receber pelas vias ordinárias.

Operação Olho Vivo - Há pouco mais de um mês, em 8 de junho, a Polícia Federal realizou a Operação Olho Vivo para o cumprimento de quatro mandados de prisão e cinco de busca e apreensão. Naquela ocasião foram presos Ricardo Amaro, Anderson Tadeu, Leonel Porto e Danielle Silva. Os resultados obtidos até o momento fundamentaram a denúncia oferecida nesta segunda-feira, 3 de agosto, perante a 4ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte."

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República em Minas Gerais(31) 2123.9008

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Cidadão terá mais acesso virtual a documentos públicos federais.

Mais uma feramenta a serviço da cidadania: o portal LexML, que já está disponibilizando mais de 13.000 documentos públicos de vários setores dos poderes do Estado [STF, Senado et similia]. Sobre o assunto, vejamos o informe oficial no sítio do STF:

Notícias STF Imprimir sexta-feira - 3 de julho de 2009
Sexta-feira, 03 de Julho de 2009
Documentos do STF e de outros órgãos públicos podem ser acessados no portal LexML
O cidadão brasileiro passou a ter acesso a um sistema especializado em informações jurídicas e legislativas no dia 30 de junho. O portal de internet LexML foi elaborado com a participação do Supremo Tribunal Federal e traz documentos dos principais órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das esferas nacional, estadual, municipal e distrital. O LexML foi desenvolvido dentro da Comunidade TI Controle, que é composta por órgãos da administração pública, como o Supremo, o Tribunal de Contas da União (TCU), a Corregedoria Geral da União (CGU), a Advocacia Geral da União (AGU), a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, entre outros.
“Dentro dessa comunidade, são desenvolvidos projetos de interesse comum desses órgãos. Entre eles o LexML, que nasceu no Senado, mas que o Supremo apoiou e participou da elaboração”, explica o secretário de Tecnologia da Informação do STF. Ele afirma que a colaboração foi, principalmente, em layout, padronização e formato dos textos. Os documentos colocados no LexML pelo Supremo são acórdãos e súmulas vinculantes. Já estão disponíveis 132 mil documentos do tribunal. À medida que os documentos forem criados, serão incluídos na página eletrônica. A cerimônia de inauguração do portal foi no auditório Antônio Carlos Magalhães, no Senado.
MC/MP/LF

sábado, 1 de agosto de 2009

O fim do Mandado de Segurança: está nas mãos de "Lula"...

O Mandado de Segurança está passando por uma "experiência de quase morte"; veremos, nos próximos dias se morrerá, de fato, pelas mãos do Presidente da República - que já foi um homem do povo" e hoje, é um homem voltado para si mesmo, perdido nas cogitações de seu próprio ego, onde as leis da vida parecem ser outras...

Sobre o assunto:
"'OAB quer 700 mil advogados exigindo veto ao PLC do Mandado de Segurança
Brasília, 31/07/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, orientou hoje (31) os cerca de 700 mil advogados inscritos na OAB em todo o País a enviarem e-mails para a Casa Civil da Presidência da República (endereço: casacivil@planalto.gov.br) solicitando ao presidente da República o veto parcial ao projeto de lei complementar (PLC) nº 125, que dá nova regulamentação ao Mandado de Segurança e cria a exigência do depósito recursal prévio para concessão de liminares. Cezar Britto exortou os advogados brasileiros a cobrarem do presidente da República o veto ao PLC, por considerar que condicionante da prestação de garantia para a concessão de liminares 'amesquinha' a amplitude constitucional do Mandado de Segurança.

O presidente nacional da OAB encaminhou também esta semana, ao presidente Lula, à ministra da Casa Civil, Dilma Roussef, e ao advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, requerimento cobrando o veto ao PLC 125. No entendimento da entidade, o veto deve recair em três pontos, sendo o primeiro ao artigo 7º, III, e parágrafo segundo do artigo 22, dispositivos que condicionam a concessão de liminares em Mandado de Segurança à prestação de garantia, na forma de depósito prévio. O segundo ponto proposto pela OAB é o veto ao dispositivo que proíbe liminares em favor de servidores público, no que diz respeito a matéria remuneratória; o terceiro se refere à parte do projeto que veda a concessão de honorários advocatícios.

Da mesma forma, o presidente da Comissão Nacional de Legislação do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, defendeu o veto ao PLS 125, observando que a nova redação dada por ele ao instituto do Mandado de Segurança 'é elitista e prejudicial à advocacia, ferindo o direito de defesa do cidadão'. Para o jurista, que é também conselheiro federal da OAB, ao instituir a obrigatoriedade do deposito recursal prévio para concessão de liminares em MS, o projeto de lei 'cria um apartheid no Judiciário, entre ricos e pobres, o que significa que o legislador estará amesquinhando o status constitucional que o mandado de segurança, instituído em 1932, possui desde 1934'."

"A coisa é o que ela é" [Aristótles] ou: os excessos da imprensa e do judiciário.

Praticamente toda a filosofia ocidental moderna tem suas raízes em três curtas premissas da lógica aristotélica: i - a coisa é o que ela é; ii - a coisa não é o que ela não é; e iii - ou a coisa é ou não é.

Parece tolice, mas anda longe disto. Estes parâmetros de análise servem para melhor definir as coisas, o que elas são ou não sáo.

Lê-se, hoje, no sítio eletrônico da OAB federal:

"OAB denuncia ''censura prévia'' de juiz contra Estadão
Brasília, 01/08/2009 - Inconstitucional. Censura prévia. Essas foram as expressões mais repetidas ontem entre representantes de instituições ligadas à área de imprensa e de defesa do Estado de Direito, em comentários a respeito da decisão judicial que impede o Estado de divulgar informações sobre as investigações que envolvem Fernando Sarney. O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, condenou a censura ao Estado. 'A censura prévia foi revogada expressamente na Constituição do Brasil, como forma eficaz de impedir a volta do autoritarismo. Não se pode calar a imprensa. Isto bem reconheceu o Supremo Tribunal Federal quando revogou a Lei de Imprensa. A liberdade de expressão dos meios de comunicação é uma obrigação que não pode ser frustrada por decisão judicial', afirmou.
Para Britto, nem mesmo a justificativa de que estão sendo publicadas transcrições de telefonemas justifica a censura prévia. 'Os abusos que porventura sejam cometidos pelos meios de comunicação já têm forma de punição previstas na Constituição, que é a ação por danos morais e punições criminais nos casos de serem violadas normas prevista no Código Penal. Jamais através da censura.'
O presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Maurício Azedo, qualificou a decisão da Justiça de Brasília de absolutamente inconstitucional. 'O preceito constitucional não deixa margem a dúvida e é inadmissível que um magistrado, de qualquer instância do Poder Judiciário, atropele o texto constitucional como faz essa liminar que impede O Estado de fazer referência e dar notícias sobre o senhor Fernando Sarney.' (Estado de S.Paulo)"

Se bem observado o informe, tem-se a impressão de que a motivação do magistrado para proibir os informes tem como fundamento o fato de que tais informes provém de escutas telefônicas ainda não libertas da garantia legal de sigilo, enquando corre a fase inquisitorial.

Isto quer dizer que defendendo a liberação ampla destas conversas - ainda sigilosas, ex vi legis - captadas pela PF, a OAB corre o seguinte risco: defender que a imprensa, somente porque teve acesso a conversas cobertas pelo sigilo legal, tenha o direito de publicá-las, sem que isto signifique ilegalidade.

Ora, ou uma coisa é legal ou não o é; se um particular não pode divulgar conteúdo de conversas telefônicas interceptadas por outros, em processos ou inquéritos policiais, por que a impressa o poderia? A imprensa não é poder constitucional e seus excessos resultaram no rigor com que o STF a julgou, extinguindo [mas não vedando a edição de lei nova sobre o tema] a obrigatoriedade do diploma universitário para o exercício do ofício.

Os jornalistas/jornais/mídia televisiva etc. têm a obrigação de obedercer à lei; se uma conversa é sigilosa, o é e pronto: se a imprensa a obtém, não pode publicá-la. Assim fica contraditório: a imprensa, sob a alegção de defender o Estado de Direito, utiliza-se de prática ilegal! Espere a imprensa, a liberação do conteúdo e, então, analise/divulgue/debate/alardeie o teor dos diálogos.

Ilegalidade - com a licença para a finalização atécnica - é como pimenta: nos olhos dos outros...

sexta-feira, 31 de julho de 2009

A cidadania de cada um.

Em nações onde a baixa escolaridade e a pouca educação política são largas, é lastimavelmente comum ouvirmos, em todas as camadas sociais: que é desgastante acompanhar o cotidiano político; que é inútil fiscalizar as finanças públicas e o desempenho parlamentar, ante a permanência das coisas e da corrupção; que é melhor cada um cuidar de si próprio, trabalhar e viver sua vida, pois "é assim mesmo, no nosso país".

Não é agradável, sem dúvida, ter contato com os fatos de corrupção e improbidade que grassam, no mundo todo [não sendo privilégio nosso]; é, verdadeiramente, um desgaste emocional. Mas é necessário e é o único modo de exercer uma cidadania vigilante, consciente, ativa, capaz de influenciar a mudança das coisas.

Dir-se-á e com razão, que "uma andorinha só não faz verão"; legítimo e correto. Mas as coisas começam de um, do menor; as coisas começam em mim, em você. Madre Teresa de Calcutá foi questionada por uma autoridade policial que recebera acusação de que ela invadira um templo abandonado e lá acomodara "seus doentes mengidos": - A senhora não sabe que há mais de um milhão de leprosos na ruas." Ao que ela redarguiu: "- Para se contar até um milhão, começa-se do um, senhor."

Assim se dá na vigilância da opinião pública, também. É necessário, imprescindível, que cada qual de nós - num país que tem mais de quarenta milhões de usuários de internet, por exemplo e que tem a maior média mundial de horas de uso - se manifeste, de algum modo, e direcione sua opinião e suas críticas aos órgãos do Estado, às suas ouvidorias, aos seus endereços eletrônicos etc.

E não nos iludamos: nossos e-mails aos políticos podem até não serem todos lidos [muito menos por eles], mas seus assessores lhes repassam os informes, as estatísticas e, assim, a decantada e pouco compreendida "opinião pública" se faz ouvir para além das crônicas de revistas [muitas vezes comprometidas com certos grupos políticos ou ideologias].

É preciso agir, fiscalizar, cobrar. É a nossa vida que está em jogo; o salário que ganho, o nível do serviço de saúde que utilizo, a fluidez do tráfego, a atuação dos órgãos de segurança pública, tudo pode ser influenciado pelo meu aparentemente desvalido e-mail de fim de noite, após eu ter "cuidado dos meus assuntos". Daqui, evoluiremos até a utopia - por hora - da multiplicação das ações populares, onde nós mesmos não ficaremos mais à espera do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil: iremos adiante com as próprias pernas...

Enquanto não aceitarmos e entendermos que a política também faz parte dos nossos assuntos, este país não muda.

Recall: esperança da democracia, sonho do cidadão.

O recall [não se preocupe, não há nada de errado com o seu carro...] é uma das esperanças de renovação da democracia brasileira. Particularmente, não creio que vá ser inserido na sistemática constitucional e eleitoral pátria, mas vale a esperança.
Abaixo, pequena entrevista com o Presidente da OAB, em que se pode entender melhor o que é recall.

Entrevista: OAB defende recall para cassar mandato
Rio de Janeiro, 30/07/2009.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, anunciou que a entidade trabalhará pela aprovação do recall - instrumento semelhante a um referendo, pelo qual a população poderá se manifestar sobre a cassação ou não do mandato de determinado político que estiver envolvido em escândalos.

A medida está prevista na Proposta de Emenda Constitucional número 73/08, em tramitação no Senado. O texto foi elaborado pela própria OAB, na Campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia, promovida pela entidade para destacar a importância da reforma política. A decisão de Britto de intensificar, tão logo o recesso parlamentar termine, o lobby em prol da proposta, decorre da atual crise vivida pelo Senado.

Atualmente, a proposta está emperrada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, à espera de ser incluída na pauta. Pela PEC, o recall poderá ser solicitado por até 2% dos eleitores, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), passado um ano desde a data da posse do presidente da República e membros do Congresso Nacional. Na avaliação de Cezar Britto, o recall é o meio mais legítimo para punir os políticos corruptos."É muito mais legitimo do que a cassação do parlamentar pelos seus pares. Quem vai cassar será o titular do direito, que é o cidadão", afirmou o advogado. A entrevista foi publicada hoje (30) no Jornal do Commercio (RJ):

P - Como seria esse recall?
R - Seria a cassação do mandato do parlamentar, como ocorre em vários países democráticos. Essa medida está prevista na Proposta de Emenda Constitucional 73/2005. O texto faz parte da Campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia, lançada pela Ordem dos Advogados do Brasil, mas foi encampado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP). O relator é o senador Pedro Simon (PMDB-RS). Ele já emitiu parecer favorável. Só que a proposta está parada, aguardando inclusão na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado.

P - É o eleitor visto como cliente?
R - O mandato é uma representação. O parlamentar, governador, prefeito ou presidente representa o cidadão, que é o verdadeiro titular do direito. Ora, o cidadão, então, como titular desse direito, tem condições de revogar essa procuração. É como na relação entre cliente e advogado. Se o cliente não confia no profissional e entende que ele não é competente, pode, então, destitui-lo. A concessão do mandato não pode ser algo indissolúvel ou irrevogável.

P - Em que casos esse recall ocorreria?
R - Em caso de escândalos. Em casos que haja um motivo objetivo que possa, segundo o critério da Justiça eleitoral, justificar a perda da confiança. Se houver um escândalo, por exemplo, envolvendo um senador... Pela proposta, até 2% dos eleitores do estado a que ele pertence poderá solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a convocação de uma eleição para que a população diga se ainda confia ou não nele, ou seja, se ele deve ou não permanecer no mandato.

P - Mas muitas denúncias não chegam a ser confirmadas...
R - Aí o presidente da República poderá convocar uma eleição para a população confirmar ou não o mandato daquelas pessoas.

P - Hoje não é necessário um processo, no qual deve ser observada a ampla defesa, para que haja a cassação?
R - A proposta de revogação do mandato será analisada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que verificará se a consulta tem caráter de perseguição política. Por exemplo, a Constituição garante que ninguém pode ser perseguido por suas convicções. No entanto, se ele é eleito com o discurso de combater determinadas coisas e depois faz o oposto, será que a atitude dele justificaria a manutenção do mandato? Isso caberá ao TSE.

P - Esse instrumento não poderia acabar sendo mal utilizado?
R - Acho que isso é muito mais legítimo do que a cassação do parlamentar pelos seus pares. Quem vai cassar será o titular do direito, que é o cidadão. É muito diferente da perda do mandato pelo parlamento, por falta de ética ou decoro parlamentar. Veja o que diz a redação do projeto: "Transcorrido um ano da data da posse nos respectivos cargos, o presidente da República, ou os membros do Congresso Nacional, poderão ter seus mandatos revogados por referendo popular, na forma do disposto nos parágrafos seguintes. Parágrafo primeiro: O mandato de senador poderá ser revogado pelo eleitorado do estado por ele representado. Parágrafo segundo: O eleitorado nacional poderá decidir a dissolução da Câmara dos Deputados, convocando-se nova eleição, que será realizada no prazo máximo de três meses. Parágrafo terceiro: O referendo previsto neste artigo realizar-se-á por iniciativa popular, dirigida ao Superior Tribunal Eleitoral, e exercida, conforme o caso, mediante a assinatura de 2% do eleitorado nacional. distribuído pelo menos por sete estados". A proposta institui os requisitos que já há para o referendo popular também para a possibilidade de se cassar a mandato. Esse é um instrumento utilizado em muitos países. Também é importante lembrar: segundo o projeto, uma vez confirmado o mandato, não poderá ser convocado outro referendo, pelo menos naquele período legislativo. Ou seja, se o resultado for contrário a revogação do mandato, não poderá haver outra consulta popular até o término da legislatura.

P - O parlamentar poderá recorrer ao Judiciário contra eventual resultado negativo na consulta? R - Não. A decisão é soberana.

P - Muitos políticos renunciam para evitar a cassação. O que o projeto prevê para impedir que alguns se utilizem desse artifício na iminência de passarem pela consulta popular?
R - Essa (proposta) não (prevê), mas outra relacionada à reforma política estabelece que a renúncia não deve impedir o prosseguimento do processo, assim como a aplicação da inelegibilidade. São várias propostas que apresentamos. Em relação à inelegibilidade, propomos alterações. Hoje, ela começa a contar a partir do término do mandato. Defendemos que seja a partir do trânsito em julgado. Às vezes, decreta-se a perda da legibilidade por três anos, mas o processo demorou quatro anos para ser concluído. A medida, então, não surtiu efeito.

P - Como será a atuação da OAB?
R - Vamos trabalhar para que a PEC seja incluída na pauta. Temos que compreender que democracia é para suprir o povo. Não se pode, então, excluir do povo a possibilidade de revogar quem ele quer que o represente no poder. Quem pode mais, pode menos, Ou seja, se o cidadão pode indicar, também pode revogar essa mesma indicação. Esse é o sentido do referendo.