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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Rumo ao abismo: Argentina libera consumo privado para maconha.

Nossos irmãos argentinos acabaram de – por meio de decisão da sua corte jurisdicional suprema – extinguir a punibilidade e a tipicidade do porte de pequenas quantidades de maconha desde que – segundo os termos da decisão judicial – para uso pessoal e em recinto privado.

Em primeiro plano, uma questão de ciência política e teoria do Estado [com brevidade]: as maiores mudanças no regramento das condutas, nas sociedades modernas aparentam vir da atuação das cortes constitucionais ou cortes jurisdicionais máximas dos países democráticos ocidentais. Qual o problema disto? Simples: o Poder Judiciário é – na maioria dos países ocidentais – o único que não conta com eleições populares para a sua composição, o que significa dizer que, quando toma decisões de aspecto regulamentador amplo da vida nacional termina por usurpar [ainda que en passant] a competência essencial, a ratio essendi dos poderes executivo e legislativo, para cuja composição o povo atua fortemente, através do sufrágio [e de onde advém a responsabilidade deste mesmo povo, nos destinos do país – e por isto defendo que o voto deve ser obrigatório, para evitar posturas de indiferença e uma fuga cívica]. É o que se chama o déficit democrático do Poder Judiciário.

Por que isto ocorre? Também simples: a crise ética e de identidade do poder legislativo, cuja composição nem de longe gera legitimidade de exercício, ainda que tal exista, na investidura... O Poder Executivo, na mesma linha, parece ter sempre mais projetos de poder do que políticas de Estado [vide os recentes escândalos em torno do PT, sob a alegação de garantir a governabilidade].

Voltando ao tema central.

E a maconha? Deve ser liberada? Se você disse sim, provavelmente é usuário ou não conhece as agruras de quem tem parentes que utilizam regularmente a droga. Segundo os maiores especialistas e pesquisadores, a maconha é responsável pelos maiores mergulhos da drogadição, vez que o usuário dificilmente se limita apenas a ela, partindo para a busca de sensações mais intensas [característica da espécie humana].

Também é engraçado que há muita gente que diz que usa maconha, mas que não é viciado; usa-a porque quer e para no dia que quiser. Só que este dia nunca chega... É como o sujeito que bebe todo fim de semana e não se julga alcoólatra.

Vivemos a idade da liberação, da liberdade sem limites. Quer usar drogas? Use-as! Quer fazer sexo com animais? Faça-o! Quer criar um site que estimule a bulimia e a anorexia? Mãos à obra!... Engravidou sem planejamento? Aborte! Absurdos sem fim...

Isso não é democracia: é bestialização do ser humano, regressão de espécie, tendência autocida, crime contra os direitos da pessoa e tudo o mais que queiramos dizer, sobre o abastardamento da humanidade, nos excessos de toda ordem, defendidos sob o dogma da liberdade de consciência, crença, culto etc.

Não é esse o caminho. Desse jeito, ruma-se para o abismo da civilização.

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

A inutilidade das circunstâncias judiciais...

O Código Penal brasileiro estabelece [com a redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984]:

"Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível."

Ora, isto significa, por exemplo, que um homicida [pena fixada de 6 a 20 anos] pode ter a pena-base fixada em 10, ou em 12 anos, sem que isto signifique, por si só, ilegalidade.

A jurisprudência pátria, contudo, fixou o entendimento segundo o qual o réu primario e de bons antecedentes deve ser apenado próximo ao mínimo legal.

Já isto é um mal entendimento, por considerar igualmente os desiguais; ora, os limites largos conferidos pelo legislador ordinário têm como intenção, como ratio legis, dar ao juiz, de acordo com as circunstâncias judiciais ut supra, a liberdade para a fixação da pena, vez que o mesmo crime, cometido por pessoas diferentes, não é "o mesmo crime".

Não se deveria temer o livre-arbítio dos juízes; se foram rigorosamente selecionados em concurso público, assegure-se-lhes liberdade na fixação das penas, pois eles estiveram em contato direto com vítima e delinquente, coisa que tribunais superiores não podem, o mais das vezes, obter. Eventuais excessos, se evidentes, sejam contornados pelas cortes jurisdicionais.

Sobre o tema:
  • Réus do mesmo crime devem ter penas iguais, diz STF
O Supremo Tribunal Federal anulou, nesta terça-feira (4/8), condenações distintas para réus julgados pelo mesmo crime, No Superior Tribunal de Justiça, as condenações distintas foram mantidas. Por unanimidade, a 2ª Turma concedeu Habeas Corpus para Valério Adriano de Oliveira, que teve sua pena agravada de dois anos e seis meses para cinco anos de reclusão pelo STJ. Enquanto isso, um outro corréu no mesmo crime ficou com a pena mantida em dois anos e seis meses.

O caso ocorreu na cidade de São Leopoldo, no Rio Grande do Sul. Valério e Alexandre Francisco Soares foram condenados, tanto em primeira instância quanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por roubo na forma tentada. Valério havia conseguido atenuar sua sentença em segunda instância, já que também respondia pelo crime de falsa identidade.

O Ministério Público recorreu da decisão do Tribunal de Justiça gaúcho perante o STJ, mas somente contra a condenação de Valério. O STJ acolheu o recurso e modificou a sentença para condenar Valério pelo crime de roubo consumado, e não tentado, além de excluir a atenuante de confissão espontânea, reconhecida em segunda instância. O resultado foi o aumento da pena.
Segundo o relator do Habeas Corpus, ministro Joaquim Barbosa, a decisão do STJ é uma “clara afronta à teoria monista adotada pelo nosso Código Penal no que diz respeito ao concurso de pessoas”. Essa teoria determina, em resumo, que todos os agentes que concorreram para o mesmo resultado deverão responder pelo mesmo crime.

A Procuradoria-Geral da República também opinou pela concessão do Habeas Corpus. Segundo o MPF, o STJ impôs “penas distintas a corréus que foram processados e julgados pela mesma prática delitiva, em clara afronta à teoria monista adotada pelo Código Penal no tocante ao concurso de pessoas”. No parecer, o MPF conclui que é “inadmissível que um deles [responda pelo crime na forma tentada e o outro, na forma consumada, vez que atuaram com unidade de desígnios”.

O parecer do MPF informa ainda que Valério respondeu preso a todo processo e “já teria cumprido integralmente a pena imposta inicialmente pelo magistrado de primeiro grau”, cinco meses maior do que a pena imposta pelo TJ-RS.
Referência: HC 97.652

Não deveria haver prescrição em favor de agentes políticos ou servidores públicos.

É princípio constitucional [ainda mais aclarado pela Emenda Constitucional n.º 45, que deu a seguinte redação ao inciso LXXVIII do art. 5.º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."] que o cidadão não pode estar indefinidamente à mercê do aparato estatal, sendo investigado ou processado ad eternum, sem que possa algo fazer para obstar a tardança do procedimento respectivo. A isto, a este direito corresponde a obrigação estatal de celeridade e a sanção [no dizer de Ihering: "Direito sem sanção é fogo que não queima, chama que não ilumina." - em A Luta pelo Direito.] é a prescrição: a perda do direito de punir do Estado, em face da sua morosidade.

Nada mais justo.

Contudo, há situações em que a atividade criminosa é mais grave, mais desprezível, mais culpável, em razão da qualidade da pessoa que a praticou. É o caso dos delitos perpetrados por agentes políticos [os políticos, eles mesmos] ou por servidores públicos.

Parece-me que, neste caso, não deveria haver prescrição. Ora, o servidor ou agente serve-se da sua condição privilegiada de vínculo com o Estado para cometer as maiores absurdidades e, despois, escapa de sanções penais por conta da demora do próprio Estado! Que falta de senso.

O correto, penso, seria assegurar a prescrição ao cidadão comum, salvaguardando-o da morosidade administrativa e ou jurisdicional. Mas ao agente público, não; é premiá-lo duas vezes pelo crime cometido e por sua falta de ética.

Sobre o tema:
  • STF não consegue evitar prescrição de pena de delegado
Um delegado de polícia federal condenado em 1997 teve Habeas Corpus negado pelo Supremo Tribunal Federal. Ele pedia que a Corte considerasse excesso de prazo do caso, iniciado em 1986, e que declarasse sua prescrição. O delegado ficará livre da condenação a partir do dia 15 de agosto, quando se completarão 12 anos desde a condenação, ocorrida em 1997, apesar da decisão do Supremo, dada pela 2ª Turma.

Edson Antonio de Oliveira foi condenado por concussão. O crime é cometido quando se exige para si vantagem indevida em razão da função que se ocupa. O fato aconteceu em 1º de julho de 1986, há 23 anos, e o recebimento da denúncia pela Justiça aconteceu em 9 de março de 1995. Ele foi condenado a cumprir pena de quatro anos e seis meses em regime semiaberto e pagamento de 50 dias multa. Além disso, foi decretada a perda do cargo de delegado de Polícia Federal. Ele nunca chegou a cumprir a pena que, segundo o Código de Processo Penal, prescreve em 12 anos.

A favor do condenado, há um recente entendimento do Plenário do STF de que, por força da presunção da inocência, o condenado só deve começar a cumprir a pena depois do trânsito em julgado da sentença, quando não cabem mais recursos. Por causa desse entendimento, a prescrição da pena de é inevitável, na opinião da ministra relatora, Ellen Gracie. Ela analisou os recursos da defesa do delegado como sendo protelatórios — interpostos especialmente para retardar a aplicação da pena e chegar à atual situação em que ele deverá se livrar da condenação por prescrição do prazo para o início do cumprimento.

“É a falência da justiça criminal brasileira, ou seja, 24 anos [desde o crime]”, comentou o ministro Joaquim Barbosa ao emitir seu voto pela rejeição do HC.

A ministra Ellen Grace frisou que não houve a prescrição da pena até agora por não haver decorrido, ainda, 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição: entre o fato (1/7/86) e o recebimento da denúncia (9/3/ 95); entre o recebimento da denúncia (9/3/95) e a sentença condenatória (15/8/97); entre a sentença (15/8/97) e a presente data (26/9/2008). “Como visto, entre os marcos descritos, não há passagem de mais de doze anos”, calculou a relatora. As causas interruptivas da prescrição estão previstas no Código Penal (artigo 117). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Referência: HC 99.157.