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sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Questões delicadas da democracia brasileira. 2 - O Princípio da Presunção de Inocência.

Nossa Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 – que Ulisses Guimarães (herói inatacável, para uns; vilão completo, para outros) denominou “Constituição Cidadã – prescreve muitos dos mais atuais e verdadeiramente inalienáveis princípios de direito natural, de direitos humanos, absolutamente ínsitos à condição humana, neste orbe diminuto. Destarte, a Lex Mater de 1988 arrima-se, exempli gratia, na prevalência dos direitos humanos, na dignidade da pessoa humana, no direito à vida, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a igualdade de todos ante a lei, na liberdade de crença/pensamento e manifestação destes et similia.

Dos que causam maior discussão e debates – dentro e fora dos tribunais – nos últimos tempos, o cânone da presunção de inocência tem trazido sérias indagações, para leigos e juristas, sobre os limites que se lhe devem reconhecer, para evitar absurdas concessões ou vedações legais. Assim, o Plenário do STF, no julgamento do HC 84.078, pacificou o entendimento de que a execução da pena privativa de liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, contraria o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição:

“Ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratava-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, ao fundamento de que os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo (...). Salientou-se, de início, que a orientação até agora adotada pelo Supremo, segundo a qual não há óbice à execução da sentença quando pendente apenas recursos sem efeito suspensivo, deveria ser revista. Esclareceu-se que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (...), além de adequados à ordem constitucional vigente (...), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP, que estabelece que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. Asseverou-se que, quanto à execução da pena privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas as Turmas, relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser possível a execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado. Aduziu-se que, do contrário, além da violação ao disposto no art. 5º, LVII, da CF, estar-se-ia desrespeitando o princípio da isonomia (...). Enfatizou-se que a ampla defesa englobaria todas as fases processuais, razão por que a execução da sentença após o julgamento da apelação implicaria, também, restrição do direito de defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. Ressaltou-se que o modelo de execução penal consagrado na reforma penal de 1984 conferiria concreção ao denominado princípio da presunção de inocência, não sendo relevante indagar se a Constituição consagraria, ou não, a presunção de inocência, mas apenas considerar o enunciado normativo de garantia contra a possibilidade de a lei ou decisão judicial impor ao réu, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, sanção ou conseqüência jurídica gravosa que dependesse dessa condição constitucional. Frisou-se que esse quadro teria sido alterado com o advento da Lei 8.038/90, que instituiu normas procedimentais relativas aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, ao dispor que os recursos extraordinário e especial seriam recebidos no efeito devolutivo. No ponto, observou-se que a supressão do efeito suspensivo desses recursos seria expressiva de uma política criminal vigorosamente repressiva, instalada na instituição da prisão temporária pela Lei 7.960/89 e, posteriormente, na edição da Lei 8.072/90. Citou-se o que decidido no RE 482006/MG (DJU de 14.12.2007), no qual declarada a inconstitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impunha a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional, ao fundamento de que tal preceito afrontaria o disposto no art. 5º, LVII, da CF. Concluiu-se que, se a Corte, nesse caso, prestigiara o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade, não o poderia negar quando se tratasse da garantia da liberdade.” (HC 84.078, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 5-2-09, Plenário, Informativo 534). No mesmo sentido: HC 97.776, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-6-09, 2ª Turma, DJE de 19-6-09; HC 91.676, HC 92.578, HC 92.691 e HC 92.933, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-2-09, Plenário, DJE 1º-7-09; RHC 93.172, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-2-09, Plenário, Informativo 535; HC 94.778, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 10-2-09, 1ª Turma, DJE de 13-3-09; HC 94.408, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-09, 2ª Turma, DJE de 27-3-09.Com a vênia que se deve ao mais do Excelso Pretório, a decisão tem implicado na concessão de liberdade a criminosos contumazes, que por argúcia e pela contratação de advogados diligentes logram não perder a condição de primariedade nem se inserir no rol de prescrições para a prisão preventiva.


Noutro diapasão, políticos renitentes em práticas de malversação do dinheiro público têm assegurado sua elegibilidade, mesmo contando com condenações criminais em primeira ou segunda instância. O absurdo disto é que, ao cidadão não-político, é vedada mesmo a simples assunção de um cargo decorrente de aprovação em concurso público, se estiver respondendo a processo penal! Se contar com condenação em primeiro ou segundo grau, então, está perdido, porquanto tal proibição já vem devidamente insculpida/sacralizada nos editais de seleção e, como todo mundo já sabe, “o edital é a lei interna do concurso público”... O candidato pode até recorrer aos tribunais, mas a chance de êxito é mínima, alcançável só recentemente e junto à própria Coorte Magna brasileira (notemos como o decisório é recente):

“O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência.” (AI 741.101-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28-4-09, 2ª Turma, DJE de 29-5-09)


O argumento lógico seja juridicamente inatacável: se posso ser Presidente da República, Senador, Governador, Ministro do Supremo Tribunal Federal (haja vista a recente nomeação/aprovação do Sr. José Antônio Dias Toffoli, antes Advogado-Geral da União e condenado, em primeiro grau, por participação em fraude a processo licitatório – coincidência: o Sr. J. A. D. Toffoli foi advogado do Presidente Luís Inácio L. da Silva e também do Partido dos Trabalhadores, nas três últimas campanhas eleitorais... – embora alegue ser juridicamente inexistente a sentença condenatória, ante a absoluta nulidade decorrente da ausência de citação) mesmo tendo condenações criminais em primeira instância, por que raios não posso ser técnico judiciário, professor universitário, médico da rede pública?!

Vejamos como o STF tem entendido/julgado a questão (do decisório, vê-se que os magistrados brasileiros até têm tentado vencer a aplicação absoluta do princípio da presunção de inocência e negar mesmo o registro de candidatura de pessoas de “ficha suja”, mas têm esbarrado numa interpretação de certo modo bisonha, do STF, porquanto um primor de Teoria do Direito, mas falha, à luz das melhores Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito):

“O Tribunal, por maioria, julgou improcedente argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, em que questionava a validade constitucional das interpretações emanadas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE em tema de inelegibilidade fundada na vida pregressa dos candidatos, bem como sustentava, por incompatibilidade com o § 9º do art. 14 da CF, na redação que lhe deu a ECR n. 4/94 (...), a não-recepção de certos textos normativos inscritos na Lei Complementar n. 64/90, nos pontos em que exige o trânsito em julgado para efeito de reconhecimento de inelegibilidade e em que acolhe ressalva descaracterizadora de hipótese de inelegibilidade (...). No mérito, entendeu-se que a pretensão deduzida pela AMB não poderia ser acolhida, haja vista que desautorizada (...) por cláusulas instituídas pela própria Constituição da República e que consagram, em favor da pessoa, o direito fundamental à presunção de inocência (...), e que lhe asseguram, nas hipóteses de imposição de medidas restritivas de quaisquer direitos, a garantia essencial do devido processo. (...). Concluiu-se, em suma, que o STF e os órgãos integrantes da justiça eleitoral não podem agir abusivamente, nem fora dos limites previamente delineados nas leis e na CF, e que, em conseqüência dessas limitações, o Judiciário não dispõe de qualquer poder para aferir com a inelegibilidade quem inelegível não é. Reconheceu-se que, no Estado Democrático de Direito, os poderes do Estado encontram-se juridicamente limitados em face dos direitos e garantias reconhecidos ao cidadão e que, em tal contexto, o Estado não pode, por meio de resposta jurisdicional que usurpe poderes constitucionalmente reconhecidos ao Legislativo, agir de maneira abusiva para, em transgressão inaceitável aos postulados da não culpabilidade, do devido processo, da divisão funcional do poder, e da proporcionalidade, fixar normas ou impor critérios que culminem por estabelecer restrições absolutamente incompatíveis com essas diretrizes fundamentais. Afirmou-se ser indiscutível a alta importância da vida pregressa dos candidatos, tendo em conta que a probidade pessoal e a moralidade representam valores que consagram a própria dimensão ética em que necessariamente se deve projetar a atividade pública, bem como traduzem pautas interpretativas que devem reger o processo de formação e composição dos órgãos do Estado, observando-se, no entanto, as cláusulas constitucionais, cuja eficácia subordinante conforma e condiciona o exercício dos poderes estatais. Aduziu-se que a defesa desses valores constitucionais da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato eletivo consubstancia medida da mais elevada importância e significação para a vida política do país, e que o respeito a tais valores, cuja integridade há de ser preservada, encontra-se presente na própria LC n. 64/90, haja vista que esse diploma legislativo, em prescrições harmônicas com a CF, e com tais preceitos fundamentais, afasta do processo eleitoral pessoas desprovidas de idoneidade moral, condicionando, entretanto, o reconhecimento da inelegibilidade ao trânsito em julgado das decisões, não podendo o valor constitucional da coisa julgada ser desprezado por esta Corte.” (ADPF 144, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-8-08, Plenário, Informativo 514) (os negritos são meus)


Diz o brocardo secular: “quem pode o mais, pode também o menos”. Por que eu, mesmo em caso de condenado em primeiro grau por peculato (grosso modo: a apropriação indébita cometida por funcionário público, servindo-se desta condição), posso me candidatar/ser eleito/empossado na cadeira de Governador do meu Estado e administrar um patrimônio de bilhões de reais, mas não posso, face à mesma condenação, ser oficial de justiça?!

O edital para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Edital n.º 1/2009), assim prevê (os negritos são meus):

“III. DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO
1. O candidato aprovado no Concurso de que trata este Edital será investido no Cargo/Área/Especialidade se atender às seguintes exigências na data da posse: ...

e) não registrar antecedentes criminais, achando-se no pleno exercício de seus direitos civis e políticos;
...

2. O candidato que, na data da posse, não reunir os requisitos enumerados no item 1 deste Capítulo perderá o direito à investidura no Cargo/Área/Especialidade.”


Na mesma linha, o Edital n.º1/2009 do Departamento de Polícia Rodiviária Federal prescreve (negritos são meus, novamente):

“3. DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO
3.1 O candidato terá sua investidura no cargo condicionada ao atendimento, cumulativamente, das seguintes condições:

...

p) firmar declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade aplicada por qualquer órgão público e/ou entidade da esfera federal, estadual, municipal e/ou distrital;

q) apresentar certidão dos cartórios de protestos e títulos da cidade/município e/ou da jurisdição onde residiu nos últimos cinco anos, expedida, no máximo, há seis meses;

r) apresentar certidões dos cartórios de execução cível da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

s) apresentar certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou da Justiça do Distrito Federal (para os residentes no Distrito Federal), da Justiça Eleitoral e, quando for o caso, da Justiça Militar Estadual (art. 125, parágrafo 3.º da CF), da cidade/município e/ou da jurisdição onde residiu nos últimos cinco anos, expedidas, no máximo, há seis meses;

...

3.2. Todos os requisitos especificados no subitem 3.1 deste Edital, deverão ser comprovados por meio da apresentação de documento original ou declaração, juntamente com fotocópia, sendo eliminado do Concurso Público aquele que não os apresentar, assim como aquele que for considerado inapto na inspeção médica oficial.”


Não há como, juridicamente, encontrar equação que harmonize essa incongruência e a verdade é que o poderio da classe política nacional tem logrado perpetrar esta absurdidade, nos pretórios nacionais. E a gravidade de tal entendimento jurídico (mais claramente: político) resulta em duzentos e treze (213) deputados federais e vinte e um (21) senadores que respondem por algum tipo de processo judicial (na sua maioria criminais, por malversação de verbas públicas). Não se causar espanto, sabendo deste dado, os descalabros cotidianos em Brasília, nas duas casas legislativas que dirigem o país, em grande medida.

A verdade é que o STF está confuso, ante o dilema que o assunto traz, à baila do cotidiano dos poderes do país (principalmente numa época em que “vale tudo, em nome da governabilidade”... – vejamos, sobre isto, as idas e vindas imorais do governo Lula, para salvar José Sarney, na presidência do Senado), o que fica evidente com os julgados seguintes (mais uma vez, com negritos inovados):

“A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. A prática de ‘fato definido como crime doloso’, para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no inciso II tem por escopo a correta individualização da pena. A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. Incidência do teor da Súmula vinculante n. 9 do Supremo Tribunal Federal quando à perda dos dias remidos.” (HC 93.782, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-9-08, 1ª Turma, DJE de 17-10-08). No mesmo sentido: HC 90.575, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-6-09, 1ª Turma, DJE de 1º-7-09; HC 97.611, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-5-09, 2ª Turma, DJE de 7-8-09; HC 95.984, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-2-09, 2ª Turma, DJE de 8-5-09; HC 96.366, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-2-09, 1ª Turma, DJE de 27-2-09.

“Concurso público. Policial civil. Idoneidade moral. Suspensão condicional da pena. Art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento de exigências decorrentes da suspensão condicional da pena prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95 que impedem a sua livre circulação, incluída a freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao Juízo para justificar suas atividades. Reconhecer que candidato assim limitado preencha o requisito da idoneidade moral necessária ao exercício da atividade policial não é pertinente, ausente, assim, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência.” (RE 568.030, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 2-9-08, 1ª Turma, DJE de 24-10-08)

“Inquéritos policiais e ações penais em andamento configuram, desde que devidamente fundamentados, maus antecedentes para efeito da fixação da pena-base, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da presunção de não-culpabilidade.” (AI 604.041-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-8-07, 1ª Turma, DJ de 31-8-07)


Id est: a pessoa de “ficha suja” pode, se eleita/empossada, gerir as forças policiais do Estado, mas não pode ser policial...

Ao meu sentir, o caminho mais correto para o STF é o da aplicação mais rígida: a pessoa que tenha sido condenada em primeiro grau – em processo criminal por crime que não seja de menor potencial ofensivo – “nem pode o mais, nem o menos”; nem pode ser servidor público, nem agente político; nem oficial de justiça, nem ministro da justiça, do STF ou presidente da república! É um entendimento simples; até descompromissados leitores do Homem Morcego o sabem definir (com Paul Jenkins, pela boca do personagem Comissário Gordon, em “Batman – Jekyll and Hyde, DC Comics, 2005, n.º 5, p. 6):

“Porque algo de nossa moral está clara e devemos seguir guiados por ela.
Tu sabes que a lei é uma amante caprichosa, Batman. Se tua a ignoras, ela virá pedir-te o divórcio.”


O assunto é ainda mais desgastante, se lembrarmos que alterações nesses entendimentos quanto aos parâmetros do princípio constitucional da inocência somente podem ser definitivamente promovidas, mediante emenda constitucional (dupla votação em cada casa legislativa, com quorum de aprovação sito em maioria de três quintos) ou lei federal; de ambas as formas, os projetos carecem passar pelas mãos dos seus maiores interessados/prejudicados pelo estreitamente da porta de acesso ao poder, para candidatos “de ficha suja”: os políticos... E ninguém é bom juiz, em causa própria.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Questões delicadas da democracia brasileira: 1. MST...

O Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra-MST cometeu, nos últimos anos, uma série de crimes que beira o ridículo – se já não beirasse o absurdo total e odiento –, para dizermos o mínimo: invasões de propriedades produtivas; destruição de equipamentos, imóveis, plantações; agressões, ameaças, furtos, roubos, lesões corporais...

Mas o Poder Executivo federal continua repassando, ano após anos, milhões de reais públicos [ou seja: o meu, o seu, o nosso dinheiro – aliás, uma coisa que se esquece, na democracia brasileira: o Estado não tem dinheiro próprio, com exclusão do povo; os recursos do Estado são do povo, da população, da nação], para financiar não se sabe bem o que, ou de que forma [por exemplo: o governo federal repassa verbas aos assentamentos do MST, para que organizem escolas de ensino fundamental e médio, com vistas à educação dos filhos dos assentados. Bem, o MST utiliza tais recursos como bem quiser; não necessita realizar concurso público para a seleção de professores; contrata a quem quer, de que forma quiser, exigindo a qualificação que quiser – que pode ser, inclusive... nenhuma! – e remunerando como e a quanto quiser... E, está tudo bem, para o governo federal!].

A pergunta que se coloca é: o Estado está dizendo que, se eu ou você quisermos, podemos arregimentar um bando de confrades e, por uma bandeira de “sem alguma coisa” [pode ser sem-teto, sem-escola, sem-trabalho – todas reivindicações justíssimas, saibamo-lo], ameaçar, intimidar, furtar/roubar, invadir, destruir. É isto que o Poder Executivo federal está dizendo? Se não é, por que não coíbe a atuação verdadeiramente criminosa, do MST, em tantas ocasiões diversas e recentes? Por que barrou a CPI do MST?

Fácil de responder: o MST é um grande curral eleitoral; um curral novo, recente, mas com quase todas as características das quais sul e sudeste do país sempre acusaram de pertencer às regiões norte e nordeste, lançando sobre estes domínios e sobre suas populações sentença de relevante responsabilidade pelo “atraso do país” [entre outros vaticínios infelizes]. Agora, coronéis atualizados utilizam o cabresto sobre a massa de miseráveis do campo, desorientados e massacrados por uma automação tecnológica que desemprega oitenta [80] trabalhadores, a cada vez que uma colheitadeira entra em funcionamento, nos canaviais do centro-oeste, sul e sudeste...
O problema com a conivência do governo, para como o MST é que, a pouco e pouco, o movimento começa a ousar mais. No recente episódio da invasão [depredação, saques, destruição de mais de 7.000 pés de laranja, desapossamento dos trabalhadores que residiam no empreendimento agrícola – a maior produtora/exportadora de laranjas, em todo o mundo!] da fazenda da Cutrale, os líderes do movimento alegaram que não cumpririam a ordem de desocupação do imóvel, dada pelo juízo estadual, vez que a competência para o julgamento da causa seria da justiça federal! Ou seja: o MST queria ter a decisão final sobre que ordens judiciais devem ou não ser obedecidas!

E há ainda mais, a ponderar. Vejamos: diz a sã razão que quando um movimento social deseja atuar, fortemente, no cotidiano da nação, a primeira coisa que faz é se organizar juridicamente, ou seja, adquirir personalidade jurídica, através da elaboração de normas internas [um regimento interno, verbi gratia] e externas [um estatuto, geralmente]; com esta providência, torna-se capaz, por exemplo, de interpor ações civis públicas, mandados de segurança coletivos et similia, em defesa de seus interesses e dos associados. É assim com o “Viva Rio”, com o “Alfabetização Solidária” et coetera. Mas o MST, de forma sagaz e cínica, prefere a informalidade, a inexistência jurídica; deste modo, evita ser alvo de ações judiciais [como ocorre com sindicatos que promovem greves ilegais ou outras ações descobertas do manto do Direito], ter de reparar os incontáveis danos que causa, em tantas propriedades produtivas. Mais ainda: com esta inexistência jurídica, evita a identificação de seus líderes, dos responsáveis pelas ações irresponsáveis que protagoniza. Cinismo puro, na cabeça do movimento...

Esse é o perigo dos movimentos sociais acobertados pelo poder governante, independentemente do matiz que dão às suas reivindicações e atividades. Porque, seguindo tal entendimento, as milícias discursarão, em suas “bases”, pugnando pela legalidade e legitimidade de seus objetivos e modus operandis. É apenas um exemplo...

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Anotações na CTPS: a quem compete o julgamento dos crimes.

STJ tomou decisão rica, em que analisa os contornos da Súmula 62 e elucida a competência, em caso de falta de anotações e de anotações falsas, na CTPS:

STJ
Deixar de anotar carteira de trabalho é crime de competência estadual
Processos contra empresa que deixa de anotar o contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado são de competência da Justiça estadual. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o primeiro prejudicado nessas situações é o trabalhador, não a Previdência. A decisão foi tomada por voto de desempate do presidente da Seção.

O relator original, ministro Jorge Mussi, entendia que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal. Para ele, o tipo penal específico (Código Penal, artigo 297, parágrafo 4º) foi introduzido pela Lei n. 9.983/2000, que também estabeleceu outros crimes contra a Previdência (artigos 168-A e 337-A), o que revelaria a intenção do legislador de proteger, primeiramente, a União. A doutrina também reforçaria tal entendimento ao considerar que se buscava proteger a arrecadação de tributos previdenciários, calculados com base no valor do salário pago ao empregado.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes – que sugeriu a revisão da súmula 62 do STJ –, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, apresentou voto vista em sentido contrário. Para ela, haveria duas situações fáticas distintas envolvidas na prática descrita no Código Penal. Uma é a cometida pela empresa que deixa de anotar a CTPS ou anota período menor que o efetivamente trabalhado, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas do empregado. Outra consistiria na inserção de dados falsos pelo trabalhador ou seu procurador, registrando-se períodos maiores que os trabalhados com o fim de criar condições para pleitear benefícios previdenciários.

Na segunda situação, afirmou a ministra, a jurisprudência do STJ seria sólida e confirmada também pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a competência é da Justiça Federal. No entanto, no caso da primeira hipótese, os entendimentos seriam oscilantes. Em seu entendimento, continuou, nessas situações não haveria dano imediato à Previdência, mas ao trabalhador. Essa seria a posição contida na súmula 62, definindo pela competência da Justiça estadual.

A ministra acrescentou que, pelo descrito na denúncia, não havia menção à supressão de tributos ou mesmo de ocorrência de crime contra a organização do trabalho, por se tratar de caso isolado. O voto vista foi acompanhado pelos ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia e pelo desembargador convocado Celso Limongi.

Em seu voto de desempate, o então presidente, ministro Paulo Gallotti, afirmou que, mesmo trazendo eventuais dificuldades em alguns casos, deveria ser feito o esforço de determinar qual a hipótese exata em julgamento em cada processo, em vez de simplesmente decidir pela aplicação de uma ou outra regra de competência, já que se tratava de definir o juiz natural das causas.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Rumo ao abismo: Argentina libera consumo privado para maconha.

Nossos irmãos argentinos acabaram de – por meio de decisão da sua corte jurisdicional suprema – extinguir a punibilidade e a tipicidade do porte de pequenas quantidades de maconha desde que – segundo os termos da decisão judicial – para uso pessoal e em recinto privado.

Em primeiro plano, uma questão de ciência política e teoria do Estado [com brevidade]: as maiores mudanças no regramento das condutas, nas sociedades modernas aparentam vir da atuação das cortes constitucionais ou cortes jurisdicionais máximas dos países democráticos ocidentais. Qual o problema disto? Simples: o Poder Judiciário é – na maioria dos países ocidentais – o único que não conta com eleições populares para a sua composição, o que significa dizer que, quando toma decisões de aspecto regulamentador amplo da vida nacional termina por usurpar [ainda que en passant] a competência essencial, a ratio essendi dos poderes executivo e legislativo, para cuja composição o povo atua fortemente, através do sufrágio [e de onde advém a responsabilidade deste mesmo povo, nos destinos do país – e por isto defendo que o voto deve ser obrigatório, para evitar posturas de indiferença e uma fuga cívica]. É o que se chama o déficit democrático do Poder Judiciário.

Por que isto ocorre? Também simples: a crise ética e de identidade do poder legislativo, cuja composição nem de longe gera legitimidade de exercício, ainda que tal exista, na investidura... O Poder Executivo, na mesma linha, parece ter sempre mais projetos de poder do que políticas de Estado [vide os recentes escândalos em torno do PT, sob a alegação de garantir a governabilidade].

Voltando ao tema central.

E a maconha? Deve ser liberada? Se você disse sim, provavelmente é usuário ou não conhece as agruras de quem tem parentes que utilizam regularmente a droga. Segundo os maiores especialistas e pesquisadores, a maconha é responsável pelos maiores mergulhos da drogadição, vez que o usuário dificilmente se limita apenas a ela, partindo para a busca de sensações mais intensas [característica da espécie humana].

Também é engraçado que há muita gente que diz que usa maconha, mas que não é viciado; usa-a porque quer e para no dia que quiser. Só que este dia nunca chega... É como o sujeito que bebe todo fim de semana e não se julga alcoólatra.

Vivemos a idade da liberação, da liberdade sem limites. Quer usar drogas? Use-as! Quer fazer sexo com animais? Faça-o! Quer criar um site que estimule a bulimia e a anorexia? Mãos à obra!... Engravidou sem planejamento? Aborte! Absurdos sem fim...

Isso não é democracia: é bestialização do ser humano, regressão de espécie, tendência autocida, crime contra os direitos da pessoa e tudo o mais que queiramos dizer, sobre o abastardamento da humanidade, nos excessos de toda ordem, defendidos sob o dogma da liberdade de consciência, crença, culto etc.

Não é esse o caminho. Desse jeito, ruma-se para o abismo da civilização.

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

A inutilidade das circunstâncias judiciais...

O Código Penal brasileiro estabelece [com a redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984]:

"Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível."

Ora, isto significa, por exemplo, que um homicida [pena fixada de 6 a 20 anos] pode ter a pena-base fixada em 10, ou em 12 anos, sem que isto signifique, por si só, ilegalidade.

A jurisprudência pátria, contudo, fixou o entendimento segundo o qual o réu primario e de bons antecedentes deve ser apenado próximo ao mínimo legal.

Já isto é um mal entendimento, por considerar igualmente os desiguais; ora, os limites largos conferidos pelo legislador ordinário têm como intenção, como ratio legis, dar ao juiz, de acordo com as circunstâncias judiciais ut supra, a liberdade para a fixação da pena, vez que o mesmo crime, cometido por pessoas diferentes, não é "o mesmo crime".

Não se deveria temer o livre-arbítio dos juízes; se foram rigorosamente selecionados em concurso público, assegure-se-lhes liberdade na fixação das penas, pois eles estiveram em contato direto com vítima e delinquente, coisa que tribunais superiores não podem, o mais das vezes, obter. Eventuais excessos, se evidentes, sejam contornados pelas cortes jurisdicionais.

Sobre o tema:
  • Réus do mesmo crime devem ter penas iguais, diz STF
O Supremo Tribunal Federal anulou, nesta terça-feira (4/8), condenações distintas para réus julgados pelo mesmo crime, No Superior Tribunal de Justiça, as condenações distintas foram mantidas. Por unanimidade, a 2ª Turma concedeu Habeas Corpus para Valério Adriano de Oliveira, que teve sua pena agravada de dois anos e seis meses para cinco anos de reclusão pelo STJ. Enquanto isso, um outro corréu no mesmo crime ficou com a pena mantida em dois anos e seis meses.

O caso ocorreu na cidade de São Leopoldo, no Rio Grande do Sul. Valério e Alexandre Francisco Soares foram condenados, tanto em primeira instância quanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por roubo na forma tentada. Valério havia conseguido atenuar sua sentença em segunda instância, já que também respondia pelo crime de falsa identidade.

O Ministério Público recorreu da decisão do Tribunal de Justiça gaúcho perante o STJ, mas somente contra a condenação de Valério. O STJ acolheu o recurso e modificou a sentença para condenar Valério pelo crime de roubo consumado, e não tentado, além de excluir a atenuante de confissão espontânea, reconhecida em segunda instância. O resultado foi o aumento da pena.
Segundo o relator do Habeas Corpus, ministro Joaquim Barbosa, a decisão do STJ é uma “clara afronta à teoria monista adotada pelo nosso Código Penal no que diz respeito ao concurso de pessoas”. Essa teoria determina, em resumo, que todos os agentes que concorreram para o mesmo resultado deverão responder pelo mesmo crime.

A Procuradoria-Geral da República também opinou pela concessão do Habeas Corpus. Segundo o MPF, o STJ impôs “penas distintas a corréus que foram processados e julgados pela mesma prática delitiva, em clara afronta à teoria monista adotada pelo Código Penal no tocante ao concurso de pessoas”. No parecer, o MPF conclui que é “inadmissível que um deles [responda pelo crime na forma tentada e o outro, na forma consumada, vez que atuaram com unidade de desígnios”.

O parecer do MPF informa ainda que Valério respondeu preso a todo processo e “já teria cumprido integralmente a pena imposta inicialmente pelo magistrado de primeiro grau”, cinco meses maior do que a pena imposta pelo TJ-RS.
Referência: HC 97.652

Não deveria haver prescrição em favor de agentes políticos ou servidores públicos.

É princípio constitucional [ainda mais aclarado pela Emenda Constitucional n.º 45, que deu a seguinte redação ao inciso LXXVIII do art. 5.º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."] que o cidadão não pode estar indefinidamente à mercê do aparato estatal, sendo investigado ou processado ad eternum, sem que possa algo fazer para obstar a tardança do procedimento respectivo. A isto, a este direito corresponde a obrigação estatal de celeridade e a sanção [no dizer de Ihering: "Direito sem sanção é fogo que não queima, chama que não ilumina." - em A Luta pelo Direito.] é a prescrição: a perda do direito de punir do Estado, em face da sua morosidade.

Nada mais justo.

Contudo, há situações em que a atividade criminosa é mais grave, mais desprezível, mais culpável, em razão da qualidade da pessoa que a praticou. É o caso dos delitos perpetrados por agentes políticos [os políticos, eles mesmos] ou por servidores públicos.

Parece-me que, neste caso, não deveria haver prescrição. Ora, o servidor ou agente serve-se da sua condição privilegiada de vínculo com o Estado para cometer as maiores absurdidades e, despois, escapa de sanções penais por conta da demora do próprio Estado! Que falta de senso.

O correto, penso, seria assegurar a prescrição ao cidadão comum, salvaguardando-o da morosidade administrativa e ou jurisdicional. Mas ao agente público, não; é premiá-lo duas vezes pelo crime cometido e por sua falta de ética.

Sobre o tema:
  • STF não consegue evitar prescrição de pena de delegado
Um delegado de polícia federal condenado em 1997 teve Habeas Corpus negado pelo Supremo Tribunal Federal. Ele pedia que a Corte considerasse excesso de prazo do caso, iniciado em 1986, e que declarasse sua prescrição. O delegado ficará livre da condenação a partir do dia 15 de agosto, quando se completarão 12 anos desde a condenação, ocorrida em 1997, apesar da decisão do Supremo, dada pela 2ª Turma.

Edson Antonio de Oliveira foi condenado por concussão. O crime é cometido quando se exige para si vantagem indevida em razão da função que se ocupa. O fato aconteceu em 1º de julho de 1986, há 23 anos, e o recebimento da denúncia pela Justiça aconteceu em 9 de março de 1995. Ele foi condenado a cumprir pena de quatro anos e seis meses em regime semiaberto e pagamento de 50 dias multa. Além disso, foi decretada a perda do cargo de delegado de Polícia Federal. Ele nunca chegou a cumprir a pena que, segundo o Código de Processo Penal, prescreve em 12 anos.

A favor do condenado, há um recente entendimento do Plenário do STF de que, por força da presunção da inocência, o condenado só deve começar a cumprir a pena depois do trânsito em julgado da sentença, quando não cabem mais recursos. Por causa desse entendimento, a prescrição da pena de é inevitável, na opinião da ministra relatora, Ellen Gracie. Ela analisou os recursos da defesa do delegado como sendo protelatórios — interpostos especialmente para retardar a aplicação da pena e chegar à atual situação em que ele deverá se livrar da condenação por prescrição do prazo para o início do cumprimento.

“É a falência da justiça criminal brasileira, ou seja, 24 anos [desde o crime]”, comentou o ministro Joaquim Barbosa ao emitir seu voto pela rejeição do HC.

A ministra Ellen Grace frisou que não houve a prescrição da pena até agora por não haver decorrido, ainda, 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição: entre o fato (1/7/86) e o recebimento da denúncia (9/3/ 95); entre o recebimento da denúncia (9/3/95) e a sentença condenatória (15/8/97); entre a sentença (15/8/97) e a presente data (26/9/2008). “Como visto, entre os marcos descritos, não há passagem de mais de doze anos”, calculou a relatora. As causas interruptivas da prescrição estão previstas no Código Penal (artigo 117). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Referência: HC 99.157.

sábado, 1 de agosto de 2009

O fim do Mandado de Segurança: está nas mãos de "Lula"...

O Mandado de Segurança está passando por uma "experiência de quase morte"; veremos, nos próximos dias se morrerá, de fato, pelas mãos do Presidente da República - que já foi um homem do povo" e hoje, é um homem voltado para si mesmo, perdido nas cogitações de seu próprio ego, onde as leis da vida parecem ser outras...

Sobre o assunto:
"'OAB quer 700 mil advogados exigindo veto ao PLC do Mandado de Segurança
Brasília, 31/07/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, orientou hoje (31) os cerca de 700 mil advogados inscritos na OAB em todo o País a enviarem e-mails para a Casa Civil da Presidência da República (endereço: casacivil@planalto.gov.br) solicitando ao presidente da República o veto parcial ao projeto de lei complementar (PLC) nº 125, que dá nova regulamentação ao Mandado de Segurança e cria a exigência do depósito recursal prévio para concessão de liminares. Cezar Britto exortou os advogados brasileiros a cobrarem do presidente da República o veto ao PLC, por considerar que condicionante da prestação de garantia para a concessão de liminares 'amesquinha' a amplitude constitucional do Mandado de Segurança.

O presidente nacional da OAB encaminhou também esta semana, ao presidente Lula, à ministra da Casa Civil, Dilma Roussef, e ao advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, requerimento cobrando o veto ao PLC 125. No entendimento da entidade, o veto deve recair em três pontos, sendo o primeiro ao artigo 7º, III, e parágrafo segundo do artigo 22, dispositivos que condicionam a concessão de liminares em Mandado de Segurança à prestação de garantia, na forma de depósito prévio. O segundo ponto proposto pela OAB é o veto ao dispositivo que proíbe liminares em favor de servidores público, no que diz respeito a matéria remuneratória; o terceiro se refere à parte do projeto que veda a concessão de honorários advocatícios.

Da mesma forma, o presidente da Comissão Nacional de Legislação do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, defendeu o veto ao PLS 125, observando que a nova redação dada por ele ao instituto do Mandado de Segurança 'é elitista e prejudicial à advocacia, ferindo o direito de defesa do cidadão'. Para o jurista, que é também conselheiro federal da OAB, ao instituir a obrigatoriedade do deposito recursal prévio para concessão de liminares em MS, o projeto de lei 'cria um apartheid no Judiciário, entre ricos e pobres, o que significa que o legislador estará amesquinhando o status constitucional que o mandado de segurança, instituído em 1932, possui desde 1934'."