quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Não deveria haver prescrição em favor de agentes políticos ou servidores públicos.

É princípio constitucional [ainda mais aclarado pela Emenda Constitucional n.º 45, que deu a seguinte redação ao inciso LXXVIII do art. 5.º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."] que o cidadão não pode estar indefinidamente à mercê do aparato estatal, sendo investigado ou processado ad eternum, sem que possa algo fazer para obstar a tardança do procedimento respectivo. A isto, a este direito corresponde a obrigação estatal de celeridade e a sanção [no dizer de Ihering: "Direito sem sanção é fogo que não queima, chama que não ilumina." - em A Luta pelo Direito.] é a prescrição: a perda do direito de punir do Estado, em face da sua morosidade.

Nada mais justo.

Contudo, há situações em que a atividade criminosa é mais grave, mais desprezível, mais culpável, em razão da qualidade da pessoa que a praticou. É o caso dos delitos perpetrados por agentes políticos [os políticos, eles mesmos] ou por servidores públicos.

Parece-me que, neste caso, não deveria haver prescrição. Ora, o servidor ou agente serve-se da sua condição privilegiada de vínculo com o Estado para cometer as maiores absurdidades e, despois, escapa de sanções penais por conta da demora do próprio Estado! Que falta de senso.

O correto, penso, seria assegurar a prescrição ao cidadão comum, salvaguardando-o da morosidade administrativa e ou jurisdicional. Mas ao agente público, não; é premiá-lo duas vezes pelo crime cometido e por sua falta de ética.

Sobre o tema:
  • STF não consegue evitar prescrição de pena de delegado
Um delegado de polícia federal condenado em 1997 teve Habeas Corpus negado pelo Supremo Tribunal Federal. Ele pedia que a Corte considerasse excesso de prazo do caso, iniciado em 1986, e que declarasse sua prescrição. O delegado ficará livre da condenação a partir do dia 15 de agosto, quando se completarão 12 anos desde a condenação, ocorrida em 1997, apesar da decisão do Supremo, dada pela 2ª Turma.

Edson Antonio de Oliveira foi condenado por concussão. O crime é cometido quando se exige para si vantagem indevida em razão da função que se ocupa. O fato aconteceu em 1º de julho de 1986, há 23 anos, e o recebimento da denúncia pela Justiça aconteceu em 9 de março de 1995. Ele foi condenado a cumprir pena de quatro anos e seis meses em regime semiaberto e pagamento de 50 dias multa. Além disso, foi decretada a perda do cargo de delegado de Polícia Federal. Ele nunca chegou a cumprir a pena que, segundo o Código de Processo Penal, prescreve em 12 anos.

A favor do condenado, há um recente entendimento do Plenário do STF de que, por força da presunção da inocência, o condenado só deve começar a cumprir a pena depois do trânsito em julgado da sentença, quando não cabem mais recursos. Por causa desse entendimento, a prescrição da pena de é inevitável, na opinião da ministra relatora, Ellen Gracie. Ela analisou os recursos da defesa do delegado como sendo protelatórios — interpostos especialmente para retardar a aplicação da pena e chegar à atual situação em que ele deverá se livrar da condenação por prescrição do prazo para o início do cumprimento.

“É a falência da justiça criminal brasileira, ou seja, 24 anos [desde o crime]”, comentou o ministro Joaquim Barbosa ao emitir seu voto pela rejeição do HC.

A ministra Ellen Grace frisou que não houve a prescrição da pena até agora por não haver decorrido, ainda, 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição: entre o fato (1/7/86) e o recebimento da denúncia (9/3/ 95); entre o recebimento da denúncia (9/3/95) e a sentença condenatória (15/8/97); entre a sentença (15/8/97) e a presente data (26/9/2008). “Como visto, entre os marcos descritos, não há passagem de mais de doze anos”, calculou a relatora. As causas interruptivas da prescrição estão previstas no Código Penal (artigo 117). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Referência: HC 99.157.

Ministério Público é a saída, em caso de abusos promovidos por policiais.

Geralmente, os executivos estaduais defendem que o cidadão atingido por excessos e abusos promovidos por policiais deveria recorrer às corregedorias de polícia. Não me parece o melhor caminho.

A uma, porque os procedimentos investigatórios resultam em dar aos policiais corruptos a ciência da pessoa que os denunciou, ao passo que, por correr em sigilo, não chegam aos ouvidos da sociedade, através da mídia. A duas, porquanto semelhantes investigações são conduzidas por policiais, o que pode resultar em - e não é incomum - corporativismos lastimáveis.

Destarte, o caminho que reputo melhor, em casos de sofremos abusos de autoridade advindos dos integrantes das forças policiais [em qualquer que seja a esfera federativa], é o do Ministério Público; assim, publiciza-se, logo, a denúncia, fugindo de um sigilo que mais serve para intimidar o cidadão do que para garantir a corretude dos procedimentos inquitivos.

Mas, em tudo na vida é preciso ter coragem; o cidadão vitimizado pelo aparato policial necessita, igualmente, armar-se com o melhor do seu brio e valor, ou calar-se para sempre...

Sobre o tema, vale a leitura:
  • MPF/MG denuncia delegado da PF por corrupção e abuso de autoridade
4/8/2009 18h09 . Delegado também deve responder por concussão e lavagem de dinheiro.

O Ministério Público Federal (MPF) em Belo Horizonte denunciou o delegado da Polícia Federal Ricardo Amaro de Oliveira e outras cinco pessoas por diversos crimes, entre eles, corrupção, concussão, abuso de autoridade e lavagem de dinheiro.

Os crimes foram apurados pelo MPF em conjunto com o Setor de Inteligência da Polícia Federal, a partir de denúncia segundo a qual o delegado Ricardo Amaral estaria exigindo vantagens indevidas de empresários para abortar investigações instauradas contra eles e suas empresas. Em alguns casos, as investigações sequer existiam: o delegado entrava em contato com a vítima e ameaçava instaurar o inquérito se não lhe fosse paga certa quantia em dinheiro, o que configura o crime de concussão (artigo 316, do Código Penal).

Para a arquitetura e desenvolvimento dessas abordagens, o delegado contava com a ajuda de Anderson Tadeu Coelho e Leonel de Almeida Porto, também denunciados pelo MPF.

Anderson e Leonel encarregavam-se de indicar a Ricardo Amaro potenciais vítimas da concussão, fornecendo informações sobre os seus negócios. Eles, inclusive, participavam pessoalmente dos encontros durante os quais era feito o contato inicial. Como a vítima já os conhecia de contatos profissionais anteriores, a presença dos acusados servia para fazê-la acreditar que, através deles, o delegado obteria informações suficientes para iniciar uma investigação sobre seus negócios.

Os valores arrecadados com os atos de concussão eram divididos entre os três. Também fazia parte do esquema Danielle Caroline Silva, que, além de participar de alguns encontros com vítimas, chegou a emprestar seu nome para o registro de veículo adquirido com o produto dos crimes.

Os atos ilegais, porém, não se restringiam a esse tipo de abordagem. Foi descoberto ainda que o delegado Ricardo Amaro também se servia do cargo para ameaçar determinadas pessoas a pedido de terceiros. Os outros dois denunciados, Edmilson Ramos e Marco Túlio Rocha, teriam pago a ele vantagens indevidas, para que, utilizando-se da força e das prerrogativas de um delegado de polícia federal, cobrasse dívidas que os acusados não conseguiam receber pelas vias ordinárias.

Operação Olho Vivo - Há pouco mais de um mês, em 8 de junho, a Polícia Federal realizou a Operação Olho Vivo para o cumprimento de quatro mandados de prisão e cinco de busca e apreensão. Naquela ocasião foram presos Ricardo Amaro, Anderson Tadeu, Leonel Porto e Danielle Silva. Os resultados obtidos até o momento fundamentaram a denúncia oferecida nesta segunda-feira, 3 de agosto, perante a 4ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte."

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República em Minas Gerais(31) 2123.9008

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Cidadão terá mais acesso virtual a documentos públicos federais.

Mais uma feramenta a serviço da cidadania: o portal LexML, que já está disponibilizando mais de 13.000 documentos públicos de vários setores dos poderes do Estado [STF, Senado et similia]. Sobre o assunto, vejamos o informe oficial no sítio do STF:

Notícias STF Imprimir sexta-feira - 3 de julho de 2009
Sexta-feira, 03 de Julho de 2009
Documentos do STF e de outros órgãos públicos podem ser acessados no portal LexML
O cidadão brasileiro passou a ter acesso a um sistema especializado em informações jurídicas e legislativas no dia 30 de junho. O portal de internet LexML foi elaborado com a participação do Supremo Tribunal Federal e traz documentos dos principais órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das esferas nacional, estadual, municipal e distrital. O LexML foi desenvolvido dentro da Comunidade TI Controle, que é composta por órgãos da administração pública, como o Supremo, o Tribunal de Contas da União (TCU), a Corregedoria Geral da União (CGU), a Advocacia Geral da União (AGU), a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, entre outros.
“Dentro dessa comunidade, são desenvolvidos projetos de interesse comum desses órgãos. Entre eles o LexML, que nasceu no Senado, mas que o Supremo apoiou e participou da elaboração”, explica o secretário de Tecnologia da Informação do STF. Ele afirma que a colaboração foi, principalmente, em layout, padronização e formato dos textos. Os documentos colocados no LexML pelo Supremo são acórdãos e súmulas vinculantes. Já estão disponíveis 132 mil documentos do tribunal. À medida que os documentos forem criados, serão incluídos na página eletrônica. A cerimônia de inauguração do portal foi no auditório Antônio Carlos Magalhães, no Senado.
MC/MP/LF

sábado, 1 de agosto de 2009

O fim do Mandado de Segurança: está nas mãos de "Lula"...

O Mandado de Segurança está passando por uma "experiência de quase morte"; veremos, nos próximos dias se morrerá, de fato, pelas mãos do Presidente da República - que já foi um homem do povo" e hoje, é um homem voltado para si mesmo, perdido nas cogitações de seu próprio ego, onde as leis da vida parecem ser outras...

Sobre o assunto:
"'OAB quer 700 mil advogados exigindo veto ao PLC do Mandado de Segurança
Brasília, 31/07/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, orientou hoje (31) os cerca de 700 mil advogados inscritos na OAB em todo o País a enviarem e-mails para a Casa Civil da Presidência da República (endereço: casacivil@planalto.gov.br) solicitando ao presidente da República o veto parcial ao projeto de lei complementar (PLC) nº 125, que dá nova regulamentação ao Mandado de Segurança e cria a exigência do depósito recursal prévio para concessão de liminares. Cezar Britto exortou os advogados brasileiros a cobrarem do presidente da República o veto ao PLC, por considerar que condicionante da prestação de garantia para a concessão de liminares 'amesquinha' a amplitude constitucional do Mandado de Segurança.

O presidente nacional da OAB encaminhou também esta semana, ao presidente Lula, à ministra da Casa Civil, Dilma Roussef, e ao advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, requerimento cobrando o veto ao PLC 125. No entendimento da entidade, o veto deve recair em três pontos, sendo o primeiro ao artigo 7º, III, e parágrafo segundo do artigo 22, dispositivos que condicionam a concessão de liminares em Mandado de Segurança à prestação de garantia, na forma de depósito prévio. O segundo ponto proposto pela OAB é o veto ao dispositivo que proíbe liminares em favor de servidores público, no que diz respeito a matéria remuneratória; o terceiro se refere à parte do projeto que veda a concessão de honorários advocatícios.

Da mesma forma, o presidente da Comissão Nacional de Legislação do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, defendeu o veto ao PLS 125, observando que a nova redação dada por ele ao instituto do Mandado de Segurança 'é elitista e prejudicial à advocacia, ferindo o direito de defesa do cidadão'. Para o jurista, que é também conselheiro federal da OAB, ao instituir a obrigatoriedade do deposito recursal prévio para concessão de liminares em MS, o projeto de lei 'cria um apartheid no Judiciário, entre ricos e pobres, o que significa que o legislador estará amesquinhando o status constitucional que o mandado de segurança, instituído em 1932, possui desde 1934'."

"A coisa é o que ela é" [Aristótles] ou: os excessos da imprensa e do judiciário.

Praticamente toda a filosofia ocidental moderna tem suas raízes em três curtas premissas da lógica aristotélica: i - a coisa é o que ela é; ii - a coisa não é o que ela não é; e iii - ou a coisa é ou não é.

Parece tolice, mas anda longe disto. Estes parâmetros de análise servem para melhor definir as coisas, o que elas são ou não sáo.

Lê-se, hoje, no sítio eletrônico da OAB federal:

"OAB denuncia ''censura prévia'' de juiz contra Estadão
Brasília, 01/08/2009 - Inconstitucional. Censura prévia. Essas foram as expressões mais repetidas ontem entre representantes de instituições ligadas à área de imprensa e de defesa do Estado de Direito, em comentários a respeito da decisão judicial que impede o Estado de divulgar informações sobre as investigações que envolvem Fernando Sarney. O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, condenou a censura ao Estado. 'A censura prévia foi revogada expressamente na Constituição do Brasil, como forma eficaz de impedir a volta do autoritarismo. Não se pode calar a imprensa. Isto bem reconheceu o Supremo Tribunal Federal quando revogou a Lei de Imprensa. A liberdade de expressão dos meios de comunicação é uma obrigação que não pode ser frustrada por decisão judicial', afirmou.
Para Britto, nem mesmo a justificativa de que estão sendo publicadas transcrições de telefonemas justifica a censura prévia. 'Os abusos que porventura sejam cometidos pelos meios de comunicação já têm forma de punição previstas na Constituição, que é a ação por danos morais e punições criminais nos casos de serem violadas normas prevista no Código Penal. Jamais através da censura.'
O presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Maurício Azedo, qualificou a decisão da Justiça de Brasília de absolutamente inconstitucional. 'O preceito constitucional não deixa margem a dúvida e é inadmissível que um magistrado, de qualquer instância do Poder Judiciário, atropele o texto constitucional como faz essa liminar que impede O Estado de fazer referência e dar notícias sobre o senhor Fernando Sarney.' (Estado de S.Paulo)"

Se bem observado o informe, tem-se a impressão de que a motivação do magistrado para proibir os informes tem como fundamento o fato de que tais informes provém de escutas telefônicas ainda não libertas da garantia legal de sigilo, enquando corre a fase inquisitorial.

Isto quer dizer que defendendo a liberação ampla destas conversas - ainda sigilosas, ex vi legis - captadas pela PF, a OAB corre o seguinte risco: defender que a imprensa, somente porque teve acesso a conversas cobertas pelo sigilo legal, tenha o direito de publicá-las, sem que isto signifique ilegalidade.

Ora, ou uma coisa é legal ou não o é; se um particular não pode divulgar conteúdo de conversas telefônicas interceptadas por outros, em processos ou inquéritos policiais, por que a impressa o poderia? A imprensa não é poder constitucional e seus excessos resultaram no rigor com que o STF a julgou, extinguindo [mas não vedando a edição de lei nova sobre o tema] a obrigatoriedade do diploma universitário para o exercício do ofício.

Os jornalistas/jornais/mídia televisiva etc. têm a obrigação de obedercer à lei; se uma conversa é sigilosa, o é e pronto: se a imprensa a obtém, não pode publicá-la. Assim fica contraditório: a imprensa, sob a alegção de defender o Estado de Direito, utiliza-se de prática ilegal! Espere a imprensa, a liberação do conteúdo e, então, analise/divulgue/debate/alardeie o teor dos diálogos.

Ilegalidade - com a licença para a finalização atécnica - é como pimenta: nos olhos dos outros...