quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Rumo ao abismo: Argentina libera consumo privado para maconha.

Nossos irmãos argentinos acabaram de – por meio de decisão da sua corte jurisdicional suprema – extinguir a punibilidade e a tipicidade do porte de pequenas quantidades de maconha desde que – segundo os termos da decisão judicial – para uso pessoal e em recinto privado.

Em primeiro plano, uma questão de ciência política e teoria do Estado [com brevidade]: as maiores mudanças no regramento das condutas, nas sociedades modernas aparentam vir da atuação das cortes constitucionais ou cortes jurisdicionais máximas dos países democráticos ocidentais. Qual o problema disto? Simples: o Poder Judiciário é – na maioria dos países ocidentais – o único que não conta com eleições populares para a sua composição, o que significa dizer que, quando toma decisões de aspecto regulamentador amplo da vida nacional termina por usurpar [ainda que en passant] a competência essencial, a ratio essendi dos poderes executivo e legislativo, para cuja composição o povo atua fortemente, através do sufrágio [e de onde advém a responsabilidade deste mesmo povo, nos destinos do país – e por isto defendo que o voto deve ser obrigatório, para evitar posturas de indiferença e uma fuga cívica]. É o que se chama o déficit democrático do Poder Judiciário.

Por que isto ocorre? Também simples: a crise ética e de identidade do poder legislativo, cuja composição nem de longe gera legitimidade de exercício, ainda que tal exista, na investidura... O Poder Executivo, na mesma linha, parece ter sempre mais projetos de poder do que políticas de Estado [vide os recentes escândalos em torno do PT, sob a alegação de garantir a governabilidade].

Voltando ao tema central.

E a maconha? Deve ser liberada? Se você disse sim, provavelmente é usuário ou não conhece as agruras de quem tem parentes que utilizam regularmente a droga. Segundo os maiores especialistas e pesquisadores, a maconha é responsável pelos maiores mergulhos da drogadição, vez que o usuário dificilmente se limita apenas a ela, partindo para a busca de sensações mais intensas [característica da espécie humana].

Também é engraçado que há muita gente que diz que usa maconha, mas que não é viciado; usa-a porque quer e para no dia que quiser. Só que este dia nunca chega... É como o sujeito que bebe todo fim de semana e não se julga alcoólatra.

Vivemos a idade da liberação, da liberdade sem limites. Quer usar drogas? Use-as! Quer fazer sexo com animais? Faça-o! Quer criar um site que estimule a bulimia e a anorexia? Mãos à obra!... Engravidou sem planejamento? Aborte! Absurdos sem fim...

Isso não é democracia: é bestialização do ser humano, regressão de espécie, tendência autocida, crime contra os direitos da pessoa e tudo o mais que queiramos dizer, sobre o abastardamento da humanidade, nos excessos de toda ordem, defendidos sob o dogma da liberdade de consciência, crença, culto etc.

Não é esse o caminho. Desse jeito, ruma-se para o abismo da civilização.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Inesquecíveis: Sobral Pinto.

"Sobral Pinto (05.11.1893 - 30.11.1991)

Heráclito Fontoura Sobral Pinto nasceu em Barbacena (MG), em 05.11.1893, filho de um casal pobre, Priamo Cavalcanti Sobral Pinto e Idalina Fontoura Sobral Pinto. Passou a adolescência em Nova Friburgo (RJ), onde estudou no Colégio Anchieta, coordenado por padres jesuítas. Ali se modelou a religiosidade que o acompanharia durante toda a vida. Formou-se em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro, em 1917, onde daria início a sua luta em defesa das liberdades.

Em 1924 foi nomeado Procurador Criminal da República Interino, passando a Efetivo em 1926, cargo que exerceu até meados de 1928, quando se demitiu para ser nomeado Procurador-Geral do Distrito Federal, então no Rio de Janeiro, cargo do qual se demitiu em setembro do mesmo ano.

Foi eleito presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, onde tomou posse em abril de 1964, tendo renunciado em 1965. Foi eleito para o Conselho Federal da OAB várias vezes, representando os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro e representou o IAB uma vez no Conselho Seccional do Distrito Federal, ainda no Rio de Janeiro.

São inúmeros os exemplos de sua atuação brilhante na advocacia. Apesar de católico fervoroso, não deixou de defender os comunistas Luiz Carlos Prestes e Harry Berger no Tribunal de Segurança Nacional do Estado Novo. A defesa de Prestes marcou o início de uma amizade que duraria até a morte do Cavaleiro da Esperança. Desta amizade, diria Sobral Pinto anos depois: "Prestes tentou me converter ao comunismo, eu tentei convertê-lo ao catolicismo. Mas nenhum dos dois conseguiu."

Ao mesmo tempo em que trabalhava com grandes nomes da política, não negava assistência aos humildes. Exemplo marcante deste fato foi a defesa de um quitandeiro em conflito com o próprio presidente do Tribunal de Segurança Nacional, Barros Barreto. Ele tinha uma conta na quitanda, não quis pagar e ainda prendeu o homem. A despeito de represálias futuras no tribunal, Sobral aceitou o caso, sem nada receber.

Outra atração célebre marcou o episódio conhecido como o caso dos nove chineses, que se encontravam numa missão comercial no Brasil a convite do presidente João Goulart. Com o golpe de 64, os chineses foram presos sob a acusação de prepararem uma rebelião de caráter bolchevista no país. Durante o processo, Sobral fazia questão de visitá-los no cárcere, prestando, além da assistência jurídica, um trabalho de cunho social. Até hoje o governo da China mantém contato com sua família, em agradecimento aos serviços prestados pelo advogado, que conseguiu a expulsão dos agentes, única vitória possível num estado de exceção.

Sobral, na realidade, sempre foi um defensor da democracia. Em 1945, assinou um manifesto pedindo o fim do Estado Novo. Dez anos depois, assumiu a liderança da Liga de Defesa da Legalidade, lutando pra garantir a posse do presidente eleito, Juscelino Kubitschek. Combateu ainda os que tentavam impedir que Jango assumisse a presidência, logo após a renúncia de Jânio Quadros.

Com o golpe de 64 - que defendeu no início - , logo percebeu que se tratava de uma ditadura e chegou até a ser preso. Nesta ocasião disse uma frase que ficará nos anais da História do Brasil, ao responder a um carcereiro que procurava justificar o regime que vigorava no país. "Trata-se de uma democracia à brasileira", explicou o carcereiro. "Existe peru à brasileira, mas não existe democracia á brasileira. A democracia é universal", ensinou Sobral.
Em sua última manifestação pública, na VII Conferência Estadual da OAB/RJ, Sobral declarou seu otimismo em relação ao futuro do país. Afirmou: "Sem Direito, sem leis e sem justiça não há sociedade que cresça e se organize". Em 05.11.96, no Auditório Antônio Carlos Amorim, foi inaugurado o Centro de Memória Heráclito Fontoura Sobral Pinto, constando dele mais de 12.000 volumes de livros, revistas e folhetos acumulados durante sua vida jurídica e que foi doado pela família Sobral Pinto à Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Após a abertura da solenidade, o Ministro Nelson Jobim conferiu em honra póstuma a Sobral Pinto a comenda da Ordem Nacional do Mérito, até então só concedida a chefes de Estado."

Para saber mais:

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Lei e fé [ou o Código Penal em face do estelionato religioso].

Questãod de fé não se discute, é um brocardo forte; forte, mas falso. No Estado Democrático e de Direto tudo se discute, e se discute principalmente se tocar nas fronteiras da legalidade, da boa-fé, da moralidade, da ética.

Há anos que diversas agremiações religiosas se valem do asseguramento constitucional da liberdade de crença e de prática religiosa para usurpar o patrimônio de grande parte da população [muitas vezes da advinda da parcela menos instruída do povo - exceção feita a personalidades como o esportista Kaká e respectiva esposa...], prometendo o reino dos céus e algo a mais, para receber dinheiro, carros, utensílios domésticos, em troca de "prosperidade e bonança" [servem-se da frase de Jesus - "Vim para que todos tenham vida, vida em abundância." - para considerar que as bençãos de Deus se materializam em posses materiais e pecúnia. Uma graça de argumento...].

Agora - na verdade, nos últimos anos - as cortes pátrias têm tomado medidas mais sérias, contra o excesso de liberdades das agremeiações religiosas. Vejamos uma delas:

Edir Macedo e mais 9 viram réus por lavagem de dinheiro
Ter, 11 Ago, 08h06
A Justiça de São Paulo acatou ontem a denúncia contra o bispo Edir Macedo e outras nove pessoas ligadas à Igreja Universal do Reino de Deus por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), eles são acusados de integrarem um esquema envolvendo empresas de fachada, que remetia ao Exterior dinheiro obtido com doações de fiéis. Esse dinheiro, depositado em paraísos fiscais, voltava ao Brasil em forma de contratos de mútuo utilizados para a aquisição de empresas.

A acusação formal foi oferecida no último dia 5 pelo MPE, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) - Núcleo São Paulo, e recebida pelo juiz da 9ª Vara Criminal da Capital. Além de Edir Macedo, foram denunciados Alba Maria da Costa, Edilson da Conceição Gonzales, Honorilton Gonçalves da Costa, Jerônimo Alves Ferreira, João Batista Ramos da Silva, João Luís Dutra Leite, Maurício Albuquerque e Silva, Osvaldo Scriorilli e Veríssimo de Jesus.

De acordo com a denúncia, Edir Macedo e os demais acusados há cerca de 10 anos vêm se utilizando da igreja para a prática de fraudes. Durante as investigações, os promotores conseguiram localizar milhares de depósitos em dinheiro em favor da Igreja Universal. Somente no período entre março de 2003 a março de 2008, esses depósitos somaram R$ 3,9 bilhões, de acordo com o MPE.

Levantamento feito pelo MPE e pela Polícia Civil, com base em dados bancários e fiscais obtidos judicialmente, mostra que a Igreja Universal movimenta cerca de R$ 1,4 bilhão por ano no Brasil, dinheiro arrecadado por meio do pagamento de dízimo por seus milhares de fiéis espalhados por 4.500 templos, instalados em 1.500 cidades do País.

Dízimo
Na denúncia, o MPE destaca que Edir Macedo e outros bispos destinavam grande parte de sua pregação para a coleta do dízimo, enfatizando a necessidade de a igreja angariar recursos para a compra de óleos santos de Israel, o financiamento de novos templos e o pagamento de pregações nas rádios e TVs.

A Universal aceitava cheques, carros e outros bens como doação.
Ainda segundo a denúncia, Edir Macedo e os outros denunciados se aproveitaram da imunidade tributária estabelecida pela Constituição para templos religiosos e passaram a utilizar a Igreja Universal para benefício próprio, captando os valores dos dízimos, ofertas e contribuições dos fiéis, investindo em bens particulares, como imóveis, veículos ou joias. Para os promotores, ficou comprovado que o dinheiro das doações, em vez de ser utilizado para a manutenção dos cultos, era desviado para atender a interesses particulares dos denunciados.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Comentando a nova lei do mandado de segurança [que já é polêmica...].

Foi sancionada - com apenas dois vetos [interessantes e corretos - mas não suficientes para sanar todas as incongruências jurídicas da lex -, no meu entendimento] - a nova lei do mandado de segurança.
Aqui, posto o texto, para comentá-lo aos poucos.
Boa leitura.
_________________________

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Mensagem de veto

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso GenroJ
osé Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

Estado e concurso público: STJ garante direito à nomeação.

É conhecida a prática: o Estado anuncia o concurso, lança o edital, realiza o certame... e não contrata ninguém!

Todos ficam a ver navios e se sacraliza o cânone teratológico: "aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas expectativa de direito."

Esta semana, o Superior Tribunal de Justiça dá mais um passo [as águas terão de desabar no Supremo Tribunal Federal, claro] no sentido de garantir o direito dos aprovados em certame público; vejamo-lo:

STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.

Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Cf. os links:

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

A inutilidade das circunstâncias judiciais...

O Código Penal brasileiro estabelece [com a redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984]:

"Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível."

Ora, isto significa, por exemplo, que um homicida [pena fixada de 6 a 20 anos] pode ter a pena-base fixada em 10, ou em 12 anos, sem que isto signifique, por si só, ilegalidade.

A jurisprudência pátria, contudo, fixou o entendimento segundo o qual o réu primario e de bons antecedentes deve ser apenado próximo ao mínimo legal.

Já isto é um mal entendimento, por considerar igualmente os desiguais; ora, os limites largos conferidos pelo legislador ordinário têm como intenção, como ratio legis, dar ao juiz, de acordo com as circunstâncias judiciais ut supra, a liberdade para a fixação da pena, vez que o mesmo crime, cometido por pessoas diferentes, não é "o mesmo crime".

Não se deveria temer o livre-arbítio dos juízes; se foram rigorosamente selecionados em concurso público, assegure-se-lhes liberdade na fixação das penas, pois eles estiveram em contato direto com vítima e delinquente, coisa que tribunais superiores não podem, o mais das vezes, obter. Eventuais excessos, se evidentes, sejam contornados pelas cortes jurisdicionais.

Sobre o tema:
  • Réus do mesmo crime devem ter penas iguais, diz STF
O Supremo Tribunal Federal anulou, nesta terça-feira (4/8), condenações distintas para réus julgados pelo mesmo crime, No Superior Tribunal de Justiça, as condenações distintas foram mantidas. Por unanimidade, a 2ª Turma concedeu Habeas Corpus para Valério Adriano de Oliveira, que teve sua pena agravada de dois anos e seis meses para cinco anos de reclusão pelo STJ. Enquanto isso, um outro corréu no mesmo crime ficou com a pena mantida em dois anos e seis meses.

O caso ocorreu na cidade de São Leopoldo, no Rio Grande do Sul. Valério e Alexandre Francisco Soares foram condenados, tanto em primeira instância quanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por roubo na forma tentada. Valério havia conseguido atenuar sua sentença em segunda instância, já que também respondia pelo crime de falsa identidade.

O Ministério Público recorreu da decisão do Tribunal de Justiça gaúcho perante o STJ, mas somente contra a condenação de Valério. O STJ acolheu o recurso e modificou a sentença para condenar Valério pelo crime de roubo consumado, e não tentado, além de excluir a atenuante de confissão espontânea, reconhecida em segunda instância. O resultado foi o aumento da pena.
Segundo o relator do Habeas Corpus, ministro Joaquim Barbosa, a decisão do STJ é uma “clara afronta à teoria monista adotada pelo nosso Código Penal no que diz respeito ao concurso de pessoas”. Essa teoria determina, em resumo, que todos os agentes que concorreram para o mesmo resultado deverão responder pelo mesmo crime.

A Procuradoria-Geral da República também opinou pela concessão do Habeas Corpus. Segundo o MPF, o STJ impôs “penas distintas a corréus que foram processados e julgados pela mesma prática delitiva, em clara afronta à teoria monista adotada pelo Código Penal no tocante ao concurso de pessoas”. No parecer, o MPF conclui que é “inadmissível que um deles [responda pelo crime na forma tentada e o outro, na forma consumada, vez que atuaram com unidade de desígnios”.

O parecer do MPF informa ainda que Valério respondeu preso a todo processo e “já teria cumprido integralmente a pena imposta inicialmente pelo magistrado de primeiro grau”, cinco meses maior do que a pena imposta pelo TJ-RS.
Referência: HC 97.652

Não deveria haver prescrição em favor de agentes políticos ou servidores públicos.

É princípio constitucional [ainda mais aclarado pela Emenda Constitucional n.º 45, que deu a seguinte redação ao inciso LXXVIII do art. 5.º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."] que o cidadão não pode estar indefinidamente à mercê do aparato estatal, sendo investigado ou processado ad eternum, sem que possa algo fazer para obstar a tardança do procedimento respectivo. A isto, a este direito corresponde a obrigação estatal de celeridade e a sanção [no dizer de Ihering: "Direito sem sanção é fogo que não queima, chama que não ilumina." - em A Luta pelo Direito.] é a prescrição: a perda do direito de punir do Estado, em face da sua morosidade.

Nada mais justo.

Contudo, há situações em que a atividade criminosa é mais grave, mais desprezível, mais culpável, em razão da qualidade da pessoa que a praticou. É o caso dos delitos perpetrados por agentes políticos [os políticos, eles mesmos] ou por servidores públicos.

Parece-me que, neste caso, não deveria haver prescrição. Ora, o servidor ou agente serve-se da sua condição privilegiada de vínculo com o Estado para cometer as maiores absurdidades e, despois, escapa de sanções penais por conta da demora do próprio Estado! Que falta de senso.

O correto, penso, seria assegurar a prescrição ao cidadão comum, salvaguardando-o da morosidade administrativa e ou jurisdicional. Mas ao agente público, não; é premiá-lo duas vezes pelo crime cometido e por sua falta de ética.

Sobre o tema:
  • STF não consegue evitar prescrição de pena de delegado
Um delegado de polícia federal condenado em 1997 teve Habeas Corpus negado pelo Supremo Tribunal Federal. Ele pedia que a Corte considerasse excesso de prazo do caso, iniciado em 1986, e que declarasse sua prescrição. O delegado ficará livre da condenação a partir do dia 15 de agosto, quando se completarão 12 anos desde a condenação, ocorrida em 1997, apesar da decisão do Supremo, dada pela 2ª Turma.

Edson Antonio de Oliveira foi condenado por concussão. O crime é cometido quando se exige para si vantagem indevida em razão da função que se ocupa. O fato aconteceu em 1º de julho de 1986, há 23 anos, e o recebimento da denúncia pela Justiça aconteceu em 9 de março de 1995. Ele foi condenado a cumprir pena de quatro anos e seis meses em regime semiaberto e pagamento de 50 dias multa. Além disso, foi decretada a perda do cargo de delegado de Polícia Federal. Ele nunca chegou a cumprir a pena que, segundo o Código de Processo Penal, prescreve em 12 anos.

A favor do condenado, há um recente entendimento do Plenário do STF de que, por força da presunção da inocência, o condenado só deve começar a cumprir a pena depois do trânsito em julgado da sentença, quando não cabem mais recursos. Por causa desse entendimento, a prescrição da pena de é inevitável, na opinião da ministra relatora, Ellen Gracie. Ela analisou os recursos da defesa do delegado como sendo protelatórios — interpostos especialmente para retardar a aplicação da pena e chegar à atual situação em que ele deverá se livrar da condenação por prescrição do prazo para o início do cumprimento.

“É a falência da justiça criminal brasileira, ou seja, 24 anos [desde o crime]”, comentou o ministro Joaquim Barbosa ao emitir seu voto pela rejeição do HC.

A ministra Ellen Grace frisou que não houve a prescrição da pena até agora por não haver decorrido, ainda, 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição: entre o fato (1/7/86) e o recebimento da denúncia (9/3/ 95); entre o recebimento da denúncia (9/3/95) e a sentença condenatória (15/8/97); entre a sentença (15/8/97) e a presente data (26/9/2008). “Como visto, entre os marcos descritos, não há passagem de mais de doze anos”, calculou a relatora. As causas interruptivas da prescrição estão previstas no Código Penal (artigo 117). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Referência: HC 99.157.

Ministério Público é a saída, em caso de abusos promovidos por policiais.

Geralmente, os executivos estaduais defendem que o cidadão atingido por excessos e abusos promovidos por policiais deveria recorrer às corregedorias de polícia. Não me parece o melhor caminho.

A uma, porque os procedimentos investigatórios resultam em dar aos policiais corruptos a ciência da pessoa que os denunciou, ao passo que, por correr em sigilo, não chegam aos ouvidos da sociedade, através da mídia. A duas, porquanto semelhantes investigações são conduzidas por policiais, o que pode resultar em - e não é incomum - corporativismos lastimáveis.

Destarte, o caminho que reputo melhor, em casos de sofremos abusos de autoridade advindos dos integrantes das forças policiais [em qualquer que seja a esfera federativa], é o do Ministério Público; assim, publiciza-se, logo, a denúncia, fugindo de um sigilo que mais serve para intimidar o cidadão do que para garantir a corretude dos procedimentos inquitivos.

Mas, em tudo na vida é preciso ter coragem; o cidadão vitimizado pelo aparato policial necessita, igualmente, armar-se com o melhor do seu brio e valor, ou calar-se para sempre...

Sobre o tema, vale a leitura:
  • MPF/MG denuncia delegado da PF por corrupção e abuso de autoridade
4/8/2009 18h09 . Delegado também deve responder por concussão e lavagem de dinheiro.

O Ministério Público Federal (MPF) em Belo Horizonte denunciou o delegado da Polícia Federal Ricardo Amaro de Oliveira e outras cinco pessoas por diversos crimes, entre eles, corrupção, concussão, abuso de autoridade e lavagem de dinheiro.

Os crimes foram apurados pelo MPF em conjunto com o Setor de Inteligência da Polícia Federal, a partir de denúncia segundo a qual o delegado Ricardo Amaral estaria exigindo vantagens indevidas de empresários para abortar investigações instauradas contra eles e suas empresas. Em alguns casos, as investigações sequer existiam: o delegado entrava em contato com a vítima e ameaçava instaurar o inquérito se não lhe fosse paga certa quantia em dinheiro, o que configura o crime de concussão (artigo 316, do Código Penal).

Para a arquitetura e desenvolvimento dessas abordagens, o delegado contava com a ajuda de Anderson Tadeu Coelho e Leonel de Almeida Porto, também denunciados pelo MPF.

Anderson e Leonel encarregavam-se de indicar a Ricardo Amaro potenciais vítimas da concussão, fornecendo informações sobre os seus negócios. Eles, inclusive, participavam pessoalmente dos encontros durante os quais era feito o contato inicial. Como a vítima já os conhecia de contatos profissionais anteriores, a presença dos acusados servia para fazê-la acreditar que, através deles, o delegado obteria informações suficientes para iniciar uma investigação sobre seus negócios.

Os valores arrecadados com os atos de concussão eram divididos entre os três. Também fazia parte do esquema Danielle Caroline Silva, que, além de participar de alguns encontros com vítimas, chegou a emprestar seu nome para o registro de veículo adquirido com o produto dos crimes.

Os atos ilegais, porém, não se restringiam a esse tipo de abordagem. Foi descoberto ainda que o delegado Ricardo Amaro também se servia do cargo para ameaçar determinadas pessoas a pedido de terceiros. Os outros dois denunciados, Edmilson Ramos e Marco Túlio Rocha, teriam pago a ele vantagens indevidas, para que, utilizando-se da força e das prerrogativas de um delegado de polícia federal, cobrasse dívidas que os acusados não conseguiam receber pelas vias ordinárias.

Operação Olho Vivo - Há pouco mais de um mês, em 8 de junho, a Polícia Federal realizou a Operação Olho Vivo para o cumprimento de quatro mandados de prisão e cinco de busca e apreensão. Naquela ocasião foram presos Ricardo Amaro, Anderson Tadeu, Leonel Porto e Danielle Silva. Os resultados obtidos até o momento fundamentaram a denúncia oferecida nesta segunda-feira, 3 de agosto, perante a 4ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte."

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República em Minas Gerais(31) 2123.9008

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Cidadão terá mais acesso virtual a documentos públicos federais.

Mais uma feramenta a serviço da cidadania: o portal LexML, que já está disponibilizando mais de 13.000 documentos públicos de vários setores dos poderes do Estado [STF, Senado et similia]. Sobre o assunto, vejamos o informe oficial no sítio do STF:

Notícias STF Imprimir sexta-feira - 3 de julho de 2009
Sexta-feira, 03 de Julho de 2009
Documentos do STF e de outros órgãos públicos podem ser acessados no portal LexML
O cidadão brasileiro passou a ter acesso a um sistema especializado em informações jurídicas e legislativas no dia 30 de junho. O portal de internet LexML foi elaborado com a participação do Supremo Tribunal Federal e traz documentos dos principais órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das esferas nacional, estadual, municipal e distrital. O LexML foi desenvolvido dentro da Comunidade TI Controle, que é composta por órgãos da administração pública, como o Supremo, o Tribunal de Contas da União (TCU), a Corregedoria Geral da União (CGU), a Advocacia Geral da União (AGU), a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, entre outros.
“Dentro dessa comunidade, são desenvolvidos projetos de interesse comum desses órgãos. Entre eles o LexML, que nasceu no Senado, mas que o Supremo apoiou e participou da elaboração”, explica o secretário de Tecnologia da Informação do STF. Ele afirma que a colaboração foi, principalmente, em layout, padronização e formato dos textos. Os documentos colocados no LexML pelo Supremo são acórdãos e súmulas vinculantes. Já estão disponíveis 132 mil documentos do tribunal. À medida que os documentos forem criados, serão incluídos na página eletrônica. A cerimônia de inauguração do portal foi no auditório Antônio Carlos Magalhães, no Senado.
MC/MP/LF

sábado, 1 de agosto de 2009

O fim do Mandado de Segurança: está nas mãos de "Lula"...

O Mandado de Segurança está passando por uma "experiência de quase morte"; veremos, nos próximos dias se morrerá, de fato, pelas mãos do Presidente da República - que já foi um homem do povo" e hoje, é um homem voltado para si mesmo, perdido nas cogitações de seu próprio ego, onde as leis da vida parecem ser outras...

Sobre o assunto:
"'OAB quer 700 mil advogados exigindo veto ao PLC do Mandado de Segurança
Brasília, 31/07/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, orientou hoje (31) os cerca de 700 mil advogados inscritos na OAB em todo o País a enviarem e-mails para a Casa Civil da Presidência da República (endereço: casacivil@planalto.gov.br) solicitando ao presidente da República o veto parcial ao projeto de lei complementar (PLC) nº 125, que dá nova regulamentação ao Mandado de Segurança e cria a exigência do depósito recursal prévio para concessão de liminares. Cezar Britto exortou os advogados brasileiros a cobrarem do presidente da República o veto ao PLC, por considerar que condicionante da prestação de garantia para a concessão de liminares 'amesquinha' a amplitude constitucional do Mandado de Segurança.

O presidente nacional da OAB encaminhou também esta semana, ao presidente Lula, à ministra da Casa Civil, Dilma Roussef, e ao advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, requerimento cobrando o veto ao PLC 125. No entendimento da entidade, o veto deve recair em três pontos, sendo o primeiro ao artigo 7º, III, e parágrafo segundo do artigo 22, dispositivos que condicionam a concessão de liminares em Mandado de Segurança à prestação de garantia, na forma de depósito prévio. O segundo ponto proposto pela OAB é o veto ao dispositivo que proíbe liminares em favor de servidores público, no que diz respeito a matéria remuneratória; o terceiro se refere à parte do projeto que veda a concessão de honorários advocatícios.

Da mesma forma, o presidente da Comissão Nacional de Legislação do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, defendeu o veto ao PLS 125, observando que a nova redação dada por ele ao instituto do Mandado de Segurança 'é elitista e prejudicial à advocacia, ferindo o direito de defesa do cidadão'. Para o jurista, que é também conselheiro federal da OAB, ao instituir a obrigatoriedade do deposito recursal prévio para concessão de liminares em MS, o projeto de lei 'cria um apartheid no Judiciário, entre ricos e pobres, o que significa que o legislador estará amesquinhando o status constitucional que o mandado de segurança, instituído em 1932, possui desde 1934'."

"A coisa é o que ela é" [Aristótles] ou: os excessos da imprensa e do judiciário.

Praticamente toda a filosofia ocidental moderna tem suas raízes em três curtas premissas da lógica aristotélica: i - a coisa é o que ela é; ii - a coisa não é o que ela não é; e iii - ou a coisa é ou não é.

Parece tolice, mas anda longe disto. Estes parâmetros de análise servem para melhor definir as coisas, o que elas são ou não sáo.

Lê-se, hoje, no sítio eletrônico da OAB federal:

"OAB denuncia ''censura prévia'' de juiz contra Estadão
Brasília, 01/08/2009 - Inconstitucional. Censura prévia. Essas foram as expressões mais repetidas ontem entre representantes de instituições ligadas à área de imprensa e de defesa do Estado de Direito, em comentários a respeito da decisão judicial que impede o Estado de divulgar informações sobre as investigações que envolvem Fernando Sarney. O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, condenou a censura ao Estado. 'A censura prévia foi revogada expressamente na Constituição do Brasil, como forma eficaz de impedir a volta do autoritarismo. Não se pode calar a imprensa. Isto bem reconheceu o Supremo Tribunal Federal quando revogou a Lei de Imprensa. A liberdade de expressão dos meios de comunicação é uma obrigação que não pode ser frustrada por decisão judicial', afirmou.
Para Britto, nem mesmo a justificativa de que estão sendo publicadas transcrições de telefonemas justifica a censura prévia. 'Os abusos que porventura sejam cometidos pelos meios de comunicação já têm forma de punição previstas na Constituição, que é a ação por danos morais e punições criminais nos casos de serem violadas normas prevista no Código Penal. Jamais através da censura.'
O presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Maurício Azedo, qualificou a decisão da Justiça de Brasília de absolutamente inconstitucional. 'O preceito constitucional não deixa margem a dúvida e é inadmissível que um magistrado, de qualquer instância do Poder Judiciário, atropele o texto constitucional como faz essa liminar que impede O Estado de fazer referência e dar notícias sobre o senhor Fernando Sarney.' (Estado de S.Paulo)"

Se bem observado o informe, tem-se a impressão de que a motivação do magistrado para proibir os informes tem como fundamento o fato de que tais informes provém de escutas telefônicas ainda não libertas da garantia legal de sigilo, enquando corre a fase inquisitorial.

Isto quer dizer que defendendo a liberação ampla destas conversas - ainda sigilosas, ex vi legis - captadas pela PF, a OAB corre o seguinte risco: defender que a imprensa, somente porque teve acesso a conversas cobertas pelo sigilo legal, tenha o direito de publicá-las, sem que isto signifique ilegalidade.

Ora, ou uma coisa é legal ou não o é; se um particular não pode divulgar conteúdo de conversas telefônicas interceptadas por outros, em processos ou inquéritos policiais, por que a impressa o poderia? A imprensa não é poder constitucional e seus excessos resultaram no rigor com que o STF a julgou, extinguindo [mas não vedando a edição de lei nova sobre o tema] a obrigatoriedade do diploma universitário para o exercício do ofício.

Os jornalistas/jornais/mídia televisiva etc. têm a obrigação de obedercer à lei; se uma conversa é sigilosa, o é e pronto: se a imprensa a obtém, não pode publicá-la. Assim fica contraditório: a imprensa, sob a alegção de defender o Estado de Direito, utiliza-se de prática ilegal! Espere a imprensa, a liberação do conteúdo e, então, analise/divulgue/debate/alardeie o teor dos diálogos.

Ilegalidade - com a licença para a finalização atécnica - é como pimenta: nos olhos dos outros...