quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Rumo ao abismo: Argentina libera consumo privado para maconha.

Nossos irmãos argentinos acabaram de – por meio de decisão da sua corte jurisdicional suprema – extinguir a punibilidade e a tipicidade do porte de pequenas quantidades de maconha desde que – segundo os termos da decisão judicial – para uso pessoal e em recinto privado.

Em primeiro plano, uma questão de ciência política e teoria do Estado [com brevidade]: as maiores mudanças no regramento das condutas, nas sociedades modernas aparentam vir da atuação das cortes constitucionais ou cortes jurisdicionais máximas dos países democráticos ocidentais. Qual o problema disto? Simples: o Poder Judiciário é – na maioria dos países ocidentais – o único que não conta com eleições populares para a sua composição, o que significa dizer que, quando toma decisões de aspecto regulamentador amplo da vida nacional termina por usurpar [ainda que en passant] a competência essencial, a ratio essendi dos poderes executivo e legislativo, para cuja composição o povo atua fortemente, através do sufrágio [e de onde advém a responsabilidade deste mesmo povo, nos destinos do país – e por isto defendo que o voto deve ser obrigatório, para evitar posturas de indiferença e uma fuga cívica]. É o que se chama o déficit democrático do Poder Judiciário.

Por que isto ocorre? Também simples: a crise ética e de identidade do poder legislativo, cuja composição nem de longe gera legitimidade de exercício, ainda que tal exista, na investidura... O Poder Executivo, na mesma linha, parece ter sempre mais projetos de poder do que políticas de Estado [vide os recentes escândalos em torno do PT, sob a alegação de garantir a governabilidade].

Voltando ao tema central.

E a maconha? Deve ser liberada? Se você disse sim, provavelmente é usuário ou não conhece as agruras de quem tem parentes que utilizam regularmente a droga. Segundo os maiores especialistas e pesquisadores, a maconha é responsável pelos maiores mergulhos da drogadição, vez que o usuário dificilmente se limita apenas a ela, partindo para a busca de sensações mais intensas [característica da espécie humana].

Também é engraçado que há muita gente que diz que usa maconha, mas que não é viciado; usa-a porque quer e para no dia que quiser. Só que este dia nunca chega... É como o sujeito que bebe todo fim de semana e não se julga alcoólatra.

Vivemos a idade da liberação, da liberdade sem limites. Quer usar drogas? Use-as! Quer fazer sexo com animais? Faça-o! Quer criar um site que estimule a bulimia e a anorexia? Mãos à obra!... Engravidou sem planejamento? Aborte! Absurdos sem fim...

Isso não é democracia: é bestialização do ser humano, regressão de espécie, tendência autocida, crime contra os direitos da pessoa e tudo o mais que queiramos dizer, sobre o abastardamento da humanidade, nos excessos de toda ordem, defendidos sob o dogma da liberdade de consciência, crença, culto etc.

Não é esse o caminho. Desse jeito, ruma-se para o abismo da civilização.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Inesquecíveis: Sobral Pinto.

"Sobral Pinto (05.11.1893 - 30.11.1991)

Heráclito Fontoura Sobral Pinto nasceu em Barbacena (MG), em 05.11.1893, filho de um casal pobre, Priamo Cavalcanti Sobral Pinto e Idalina Fontoura Sobral Pinto. Passou a adolescência em Nova Friburgo (RJ), onde estudou no Colégio Anchieta, coordenado por padres jesuítas. Ali se modelou a religiosidade que o acompanharia durante toda a vida. Formou-se em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro, em 1917, onde daria início a sua luta em defesa das liberdades.

Em 1924 foi nomeado Procurador Criminal da República Interino, passando a Efetivo em 1926, cargo que exerceu até meados de 1928, quando se demitiu para ser nomeado Procurador-Geral do Distrito Federal, então no Rio de Janeiro, cargo do qual se demitiu em setembro do mesmo ano.

Foi eleito presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, onde tomou posse em abril de 1964, tendo renunciado em 1965. Foi eleito para o Conselho Federal da OAB várias vezes, representando os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro e representou o IAB uma vez no Conselho Seccional do Distrito Federal, ainda no Rio de Janeiro.

São inúmeros os exemplos de sua atuação brilhante na advocacia. Apesar de católico fervoroso, não deixou de defender os comunistas Luiz Carlos Prestes e Harry Berger no Tribunal de Segurança Nacional do Estado Novo. A defesa de Prestes marcou o início de uma amizade que duraria até a morte do Cavaleiro da Esperança. Desta amizade, diria Sobral Pinto anos depois: "Prestes tentou me converter ao comunismo, eu tentei convertê-lo ao catolicismo. Mas nenhum dos dois conseguiu."

Ao mesmo tempo em que trabalhava com grandes nomes da política, não negava assistência aos humildes. Exemplo marcante deste fato foi a defesa de um quitandeiro em conflito com o próprio presidente do Tribunal de Segurança Nacional, Barros Barreto. Ele tinha uma conta na quitanda, não quis pagar e ainda prendeu o homem. A despeito de represálias futuras no tribunal, Sobral aceitou o caso, sem nada receber.

Outra atração célebre marcou o episódio conhecido como o caso dos nove chineses, que se encontravam numa missão comercial no Brasil a convite do presidente João Goulart. Com o golpe de 64, os chineses foram presos sob a acusação de prepararem uma rebelião de caráter bolchevista no país. Durante o processo, Sobral fazia questão de visitá-los no cárcere, prestando, além da assistência jurídica, um trabalho de cunho social. Até hoje o governo da China mantém contato com sua família, em agradecimento aos serviços prestados pelo advogado, que conseguiu a expulsão dos agentes, única vitória possível num estado de exceção.

Sobral, na realidade, sempre foi um defensor da democracia. Em 1945, assinou um manifesto pedindo o fim do Estado Novo. Dez anos depois, assumiu a liderança da Liga de Defesa da Legalidade, lutando pra garantir a posse do presidente eleito, Juscelino Kubitschek. Combateu ainda os que tentavam impedir que Jango assumisse a presidência, logo após a renúncia de Jânio Quadros.

Com o golpe de 64 - que defendeu no início - , logo percebeu que se tratava de uma ditadura e chegou até a ser preso. Nesta ocasião disse uma frase que ficará nos anais da História do Brasil, ao responder a um carcereiro que procurava justificar o regime que vigorava no país. "Trata-se de uma democracia à brasileira", explicou o carcereiro. "Existe peru à brasileira, mas não existe democracia á brasileira. A democracia é universal", ensinou Sobral.
Em sua última manifestação pública, na VII Conferência Estadual da OAB/RJ, Sobral declarou seu otimismo em relação ao futuro do país. Afirmou: "Sem Direito, sem leis e sem justiça não há sociedade que cresça e se organize". Em 05.11.96, no Auditório Antônio Carlos Amorim, foi inaugurado o Centro de Memória Heráclito Fontoura Sobral Pinto, constando dele mais de 12.000 volumes de livros, revistas e folhetos acumulados durante sua vida jurídica e que foi doado pela família Sobral Pinto à Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Após a abertura da solenidade, o Ministro Nelson Jobim conferiu em honra póstuma a Sobral Pinto a comenda da Ordem Nacional do Mérito, até então só concedida a chefes de Estado."

Para saber mais:

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Lei e fé [ou o Código Penal em face do estelionato religioso].

Questãod de fé não se discute, é um brocardo forte; forte, mas falso. No Estado Democrático e de Direto tudo se discute, e se discute principalmente se tocar nas fronteiras da legalidade, da boa-fé, da moralidade, da ética.

Há anos que diversas agremiações religiosas se valem do asseguramento constitucional da liberdade de crença e de prática religiosa para usurpar o patrimônio de grande parte da população [muitas vezes da advinda da parcela menos instruída do povo - exceção feita a personalidades como o esportista Kaká e respectiva esposa...], prometendo o reino dos céus e algo a mais, para receber dinheiro, carros, utensílios domésticos, em troca de "prosperidade e bonança" [servem-se da frase de Jesus - "Vim para que todos tenham vida, vida em abundância." - para considerar que as bençãos de Deus se materializam em posses materiais e pecúnia. Uma graça de argumento...].

Agora - na verdade, nos últimos anos - as cortes pátrias têm tomado medidas mais sérias, contra o excesso de liberdades das agremeiações religiosas. Vejamos uma delas:

Edir Macedo e mais 9 viram réus por lavagem de dinheiro
Ter, 11 Ago, 08h06
A Justiça de São Paulo acatou ontem a denúncia contra o bispo Edir Macedo e outras nove pessoas ligadas à Igreja Universal do Reino de Deus por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), eles são acusados de integrarem um esquema envolvendo empresas de fachada, que remetia ao Exterior dinheiro obtido com doações de fiéis. Esse dinheiro, depositado em paraísos fiscais, voltava ao Brasil em forma de contratos de mútuo utilizados para a aquisição de empresas.

A acusação formal foi oferecida no último dia 5 pelo MPE, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) - Núcleo São Paulo, e recebida pelo juiz da 9ª Vara Criminal da Capital. Além de Edir Macedo, foram denunciados Alba Maria da Costa, Edilson da Conceição Gonzales, Honorilton Gonçalves da Costa, Jerônimo Alves Ferreira, João Batista Ramos da Silva, João Luís Dutra Leite, Maurício Albuquerque e Silva, Osvaldo Scriorilli e Veríssimo de Jesus.

De acordo com a denúncia, Edir Macedo e os demais acusados há cerca de 10 anos vêm se utilizando da igreja para a prática de fraudes. Durante as investigações, os promotores conseguiram localizar milhares de depósitos em dinheiro em favor da Igreja Universal. Somente no período entre março de 2003 a março de 2008, esses depósitos somaram R$ 3,9 bilhões, de acordo com o MPE.

Levantamento feito pelo MPE e pela Polícia Civil, com base em dados bancários e fiscais obtidos judicialmente, mostra que a Igreja Universal movimenta cerca de R$ 1,4 bilhão por ano no Brasil, dinheiro arrecadado por meio do pagamento de dízimo por seus milhares de fiéis espalhados por 4.500 templos, instalados em 1.500 cidades do País.

Dízimo
Na denúncia, o MPE destaca que Edir Macedo e outros bispos destinavam grande parte de sua pregação para a coleta do dízimo, enfatizando a necessidade de a igreja angariar recursos para a compra de óleos santos de Israel, o financiamento de novos templos e o pagamento de pregações nas rádios e TVs.

A Universal aceitava cheques, carros e outros bens como doação.
Ainda segundo a denúncia, Edir Macedo e os outros denunciados se aproveitaram da imunidade tributária estabelecida pela Constituição para templos religiosos e passaram a utilizar a Igreja Universal para benefício próprio, captando os valores dos dízimos, ofertas e contribuições dos fiéis, investindo em bens particulares, como imóveis, veículos ou joias. Para os promotores, ficou comprovado que o dinheiro das doações, em vez de ser utilizado para a manutenção dos cultos, era desviado para atender a interesses particulares dos denunciados.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Comentando a nova lei do mandado de segurança [que já é polêmica...].

Foi sancionada - com apenas dois vetos [interessantes e corretos - mas não suficientes para sanar todas as incongruências jurídicas da lex -, no meu entendimento] - a nova lei do mandado de segurança.
Aqui, posto o texto, para comentá-lo aos poucos.
Boa leitura.
_________________________

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Mensagem de veto

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso GenroJ
osé Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

Estado e concurso público: STJ garante direito à nomeação.

É conhecida a prática: o Estado anuncia o concurso, lança o edital, realiza o certame... e não contrata ninguém!

Todos ficam a ver navios e se sacraliza o cânone teratológico: "aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas expectativa de direito."

Esta semana, o Superior Tribunal de Justiça dá mais um passo [as águas terão de desabar no Supremo Tribunal Federal, claro] no sentido de garantir o direito dos aprovados em certame público; vejamo-lo:

STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.

Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Cf. os links: