sexta-feira, 31 de julho de 2009
A cidadania de cada um.
Não é agradável, sem dúvida, ter contato com os fatos de corrupção e improbidade que grassam, no mundo todo [não sendo privilégio nosso]; é, verdadeiramente, um desgaste emocional. Mas é necessário e é o único modo de exercer uma cidadania vigilante, consciente, ativa, capaz de influenciar a mudança das coisas.
Dir-se-á e com razão, que "uma andorinha só não faz verão"; legítimo e correto. Mas as coisas começam de um, do menor; as coisas começam em mim, em você. Madre Teresa de Calcutá foi questionada por uma autoridade policial que recebera acusação de que ela invadira um templo abandonado e lá acomodara "seus doentes mengidos": - A senhora não sabe que há mais de um milhão de leprosos na ruas." Ao que ela redarguiu: "- Para se contar até um milhão, começa-se do um, senhor."
Assim se dá na vigilância da opinião pública, também. É necessário, imprescindível, que cada qual de nós - num país que tem mais de quarenta milhões de usuários de internet, por exemplo e que tem a maior média mundial de horas de uso - se manifeste, de algum modo, e direcione sua opinião e suas críticas aos órgãos do Estado, às suas ouvidorias, aos seus endereços eletrônicos etc.
E não nos iludamos: nossos e-mails aos políticos podem até não serem todos lidos [muito menos por eles], mas seus assessores lhes repassam os informes, as estatísticas e, assim, a decantada e pouco compreendida "opinião pública" se faz ouvir para além das crônicas de revistas [muitas vezes comprometidas com certos grupos políticos ou ideologias].
É preciso agir, fiscalizar, cobrar. É a nossa vida que está em jogo; o salário que ganho, o nível do serviço de saúde que utilizo, a fluidez do tráfego, a atuação dos órgãos de segurança pública, tudo pode ser influenciado pelo meu aparentemente desvalido e-mail de fim de noite, após eu ter "cuidado dos meus assuntos". Daqui, evoluiremos até a utopia - por hora - da multiplicação das ações populares, onde nós mesmos não ficaremos mais à espera do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil: iremos adiante com as próprias pernas...
Enquanto não aceitarmos e entendermos que a política também faz parte dos nossos assuntos, este país não muda.
Recall: esperança da democracia, sonho do cidadão.
O recall [não se preocupe, não há nada de errado com o seu carro...] é uma das esperanças de renovação da democracia brasileira. Particularmente, não creio que vá ser inserido na sistemática constitucional e eleitoral pátria, mas vale a esperança.
Abaixo, pequena entrevista com o Presidente da OAB, em que se pode entender melhor o que é recall.
Entrevista: OAB defende recall para cassar mandato
Rio de Janeiro, 30/07/2009.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, anunciou que a entidade trabalhará pela aprovação do recall - instrumento semelhante a um referendo, pelo qual a população poderá se manifestar sobre a cassação ou não do mandato de determinado político que estiver envolvido em escândalos.
A medida está prevista na Proposta de Emenda Constitucional número 73/08, em tramitação no Senado. O texto foi elaborado pela própria OAB, na Campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia, promovida pela entidade para destacar a importância da reforma política. A decisão de Britto de intensificar, tão logo o recesso parlamentar termine, o lobby em prol da proposta, decorre da atual crise vivida pelo Senado.
Atualmente, a proposta está emperrada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, à espera de ser incluída na pauta. Pela PEC, o recall poderá ser solicitado por até 2% dos eleitores, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), passado um ano desde a data da posse do presidente da República e membros do Congresso Nacional. Na avaliação de Cezar Britto, o recall é o meio mais legítimo para punir os políticos corruptos."É muito mais legitimo do que a cassação do parlamentar pelos seus pares. Quem vai cassar será o titular do direito, que é o cidadão", afirmou o advogado. A entrevista foi publicada hoje (30) no Jornal do Commercio (RJ):
P - Como seria esse recall?
R - Seria a cassação do mandato do parlamentar, como ocorre em vários países democráticos. Essa medida está prevista na Proposta de Emenda Constitucional 73/2005. O texto faz parte da Campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia, lançada pela Ordem dos Advogados do Brasil, mas foi encampado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP). O relator é o senador Pedro Simon (PMDB-RS). Ele já emitiu parecer favorável. Só que a proposta está parada, aguardando inclusão na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado.
P - É o eleitor visto como cliente?
R - O mandato é uma representação. O parlamentar, governador, prefeito ou presidente representa o cidadão, que é o verdadeiro titular do direito. Ora, o cidadão, então, como titular desse direito, tem condições de revogar essa procuração. É como na relação entre cliente e advogado. Se o cliente não confia no profissional e entende que ele não é competente, pode, então, destitui-lo. A concessão do mandato não pode ser algo indissolúvel ou irrevogável.
P - Em que casos esse recall ocorreria?
R - Em caso de escândalos. Em casos que haja um motivo objetivo que possa, segundo o critério da Justiça eleitoral, justificar a perda da confiança. Se houver um escândalo, por exemplo, envolvendo um senador... Pela proposta, até 2% dos eleitores do estado a que ele pertence poderá solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a convocação de uma eleição para que a população diga se ainda confia ou não nele, ou seja, se ele deve ou não permanecer no mandato.
P - Mas muitas denúncias não chegam a ser confirmadas...
R - Aí o presidente da República poderá convocar uma eleição para a população confirmar ou não o mandato daquelas pessoas.
P - Hoje não é necessário um processo, no qual deve ser observada a ampla defesa, para que haja a cassação?
R - A proposta de revogação do mandato será analisada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que verificará se a consulta tem caráter de perseguição política. Por exemplo, a Constituição garante que ninguém pode ser perseguido por suas convicções. No entanto, se ele é eleito com o discurso de combater determinadas coisas e depois faz o oposto, será que a atitude dele justificaria a manutenção do mandato? Isso caberá ao TSE.
P - Esse instrumento não poderia acabar sendo mal utilizado?
R - Acho que isso é muito mais legítimo do que a cassação do parlamentar pelos seus pares. Quem vai cassar será o titular do direito, que é o cidadão. É muito diferente da perda do mandato pelo parlamento, por falta de ética ou decoro parlamentar. Veja o que diz a redação do projeto: "Transcorrido um ano da data da posse nos respectivos cargos, o presidente da República, ou os membros do Congresso Nacional, poderão ter seus mandatos revogados por referendo popular, na forma do disposto nos parágrafos seguintes. Parágrafo primeiro: O mandato de senador poderá ser revogado pelo eleitorado do estado por ele representado. Parágrafo segundo: O eleitorado nacional poderá decidir a dissolução da Câmara dos Deputados, convocando-se nova eleição, que será realizada no prazo máximo de três meses. Parágrafo terceiro: O referendo previsto neste artigo realizar-se-á por iniciativa popular, dirigida ao Superior Tribunal Eleitoral, e exercida, conforme o caso, mediante a assinatura de 2% do eleitorado nacional. distribuído pelo menos por sete estados". A proposta institui os requisitos que já há para o referendo popular também para a possibilidade de se cassar a mandato. Esse é um instrumento utilizado em muitos países. Também é importante lembrar: segundo o projeto, uma vez confirmado o mandato, não poderá ser convocado outro referendo, pelo menos naquele período legislativo. Ou seja, se o resultado for contrário a revogação do mandato, não poderá haver outra consulta popular até o término da legislatura.
P - O parlamentar poderá recorrer ao Judiciário contra eventual resultado negativo na consulta? R - Não. A decisão é soberana.
P - Muitos políticos renunciam para evitar a cassação. O que o projeto prevê para impedir que alguns se utilizem desse artifício na iminência de passarem pela consulta popular?
R - Essa (proposta) não (prevê), mas outra relacionada à reforma política estabelece que a renúncia não deve impedir o prosseguimento do processo, assim como a aplicação da inelegibilidade. São várias propostas que apresentamos. Em relação à inelegibilidade, propomos alterações. Hoje, ela começa a contar a partir do término do mandato. Defendemos que seja a partir do trânsito em julgado. Às vezes, decreta-se a perda da legibilidade por três anos, mas o processo demorou quatro anos para ser concluído. A medida, então, não surtiu efeito.
P - Como será a atuação da OAB?
R - Vamos trabalhar para que a PEC seja incluída na pauta. Temos que compreender que democracia é para suprir o povo. Não se pode, então, excluir do povo a possibilidade de revogar quem ele quer que o represente no poder. Quem pode mais, pode menos, Ou seja, se o cidadão pode indicar, também pode revogar essa mesma indicação. Esse é o sentido do referendo.
As dificuldades do Direito Internacional e as Cortes Constitucionais.
Notícias STF Imprimir quinta-feira - 30 de julho de 2009
Supremo recebe pedido de detenção e entrega do atual presidente do Sudão
O ministro Celso de Mello pediu a manifestação da Procuradoria Geral da República (PGR) na Petição (Pet) 4625 na qual o Tribunal Penal Internacional (TPI) pretende que o governo brasileiro prenda e entregue o atual presidente da República do Sudão, Omar Al Bashir, caso ele venha para o Brasil. O despacho foi dado no dia 17 de julho último, quando o ministro Celso de Mello substituía o presidente e o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, respectivamente, que estavam em viagem oficial à Rússia.
Esse é o primeiro pedido de detenção e entrega de presidente da República de outro Estado soberano, em pleno exercício de seu mandato, encaminhado pelo Tribunal Penal Internacional ao governo brasileiro. Por essa razão, o ministro Celso de Mello ressaltou haver “alta relevância do tema e a necessidade de discussão, por esta Suprema Corte, de diversas questões que emanam da análise concreta deste pleito”. Mesmo porque, há grande dúvida por parte dos doutrinadores e juristas do ramo do Direito Internacional Público quanto à aplicação e incorporação dos dispositivos do Estatuto de Roma - que trata da jurisdição do TPI - ao ordenamento jurídico interno brasileiro, principalmente quanto ao caráter supra-estatal desse organismo judiciário; à competência do STF para examinar este pedido de cooperação internacional; e à compatibilidade de determinadas cláusulas do Estatuto em face da Constituição brasileira.
Al Bashir é acusado de ter cometido crimes de guerra e contra a humanidade, tipificados nos artigos 7º e 8º, do Estatuto de Roma, de cujo o texto o Brasil é signatário.
Entrega x extradição
Em despacho de 19 páginas, o ministro-decano menciona várias correntes doutrinárias que abordam aspectos específicos da legislação brasileira comparativamente com o Estatuto de Roma e faz considerações sobre a diferença entre os institutos jurídicos previstos no Direito Internacional Público chamados de "entrega" (surrender, em inglês, e remise em francês) e "extradição".
Celso de Mello registrou que o próprio Estatuto de Roma estabelece clara distinção entre os dois institutos, sendo o primeiro referente à entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal Penal Internacional, nos termos do Estatuto de Roma, e o segundo quanto à entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado, conforme previsto em tratado, convenção ou direito interno.
“Vê-se, daí, que, embora a entrega de determinada pessoa constitua resultado comum a ambos os institutos, considerado o contexto da cooperação internacional na repressão aos delitos, há, dentre outros, um elemento de relevo que os diferencia no plano conceitual, eis que a extradição somente pode ter por autor um Estado soberano, e não organismos internacionais, ainda que revestidos de personalidade jurídica de Direito Internacional Público, como o Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma, Artigo 4º, n. 1)”, explicou o ministro.
Ele lembrou que a jurisprudência da Corte é no sentido de o pedido de extradição conferir legitimação apenas aos Estados soberanos, “que poderão, na condição de sujeitos de Direito Internacional Público, deduzir os respectivos pleitos extradicionais”.
Despacho
De acordo com o ministro Celso de Mello, os debates pelo plenário do Supremo sobre a matéria levantarão questões importantes, tais como: o reconhecimento, ou não, da competência originária do STF para analisar o assunto; a possibilidade de entrega da pessoa reclamada, ao Tribunal Penal Internacional, pelo governo do Brasil, considerado o modelo constitucional brasileiro tendo em vista que em alguns casos o Estatuto de Roma admite a imposição da pena de prisão perpétua; o reconhecimento, ou não, da recepção, do Estatuto de Roma, em sua integralidade, pela ordem constitucional brasileira; entre outras discussões.
O ministro observou que, embora o Estatuto de Roma possibilite a formulação, pelo Tribunal Penal Internacional, de pedido “de detenção e entrega” de uma pessoa contra quem foi instaurado, perante esse organismo judiciário, procedimento penal por qualquer dos crimes referidos no artigo 5º da mencionada convenção multilateral, impende advertir que esse pleito de cooperação internacional – considerado o que dispõe o artigo 89, n. 1, desse mesmo Estatuto – há de ser dirigido ao Estado “em cujo território essa pessoa possa se encontrar”, grifou.
Ao pedir informações à Procuradoria Geral da República, Celso de Mello afirmou que, conforme o Estatuto de Roma, o fato de Al Bashir ser chefe de um Estado soberano não constituiria impedimento à detenção e posterior entrega, pelo governo do Brasil, do referido chefe de Estado ao Tribunal Penal Internacional, “desde que essa pessoa esteja ou venha a ingressar em território brasileiro”, pois assim prevê o Estatuto de Roma, que pede a cooperação de todos os Estados-signatários quanto às decisões tomadas pelo TPI.
Isso se justificaria, salienta o ministro, caso o presidente do Sudão estivesse em território brasileiro. No entanto, pondera Celso de Mello em seu despacho: “nem se registra a possibilidade de que venha a nele (Brasil) ingressar”.
O ministro, também, mandou oficiar os ministros da Justiça e das Relações Exteriores sobre o teor de seu despacho e registrou, por fim, não haver motivo para que o pedido tramite em sigilo no STF, apesar de assim prescrever o artigo 87, n.3, do Estatuto de Roma, uma vez que é de conhecimento geral a existência, contra o presidente da República do Sudão, de mandado de detenção e entrega expedido por ordem do Tribunal Penal Internacional, tendo o fato sido noticiado em inúmeros veículos de comunicação em todo o mundo.
Estatuto de Roma e Tribunal Internacional Penal
O Estatuto de Roma, celebrado em 17 de julho de 1998, instituiu o Tribunal Penal Internacional e está formalmente incorporado ao ordenamento interno brasileiro, desde a sua promulgação pelo Decreto nº 4388/02.
O pedido de cooperação internacional e auxílio judiciário foi formulado pelo Tribunal Penal Internacional. O Estatuto confere a este Tribunal, com sede em Haia, legitimação para pedir a qualquer Estado detenção e entrega de uma pessoa que tenha, em tese, praticado delitos de sua competência.
O Tribunal Penal Internacional constitui organismo judiciário de caráter permanente, com jurisdição penal tendo, portanto, poder para processar e julgar aqueles que tenham praticado, ou tentado praticar, delitos de extrema gravidade, com repercussão e transcendência internacionais, como são os crimes de genocídio, de guerra, de agressão e contra a humanidade.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, em 2004, o Brasil passou a se submeter à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão (artigo 5º, parágrafo 4º, da CF).
Leia a íntegra do despacho do ministro.
EC/IC//AM
CNJ divulga estatísticas com informações detalhadas de tribunais.
CNJ divulga estatísticas com informações detalhadas de tribunais
Quinta, 30 de Julho de 2009
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprimorou as informações do relatório Justiça em Números 2008 e agora disponibiliza dados estatísticos por tribunais. As informações estão disponíveis aqui ou no portal do CNJ, no link Pesquisas Judiciárias,/Projetos/ Justiça em Números/Dados estatísticos por Tribunais. Para facilitar, os dados também podem ser acessados através do banner na página de abertura do portal O detalhamento da pesquisa foi realizado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ.
Com os dados estatísticos por tribunal é possível encontrar informações detalhadas da Justiça brasileira referente a informatização, despesas, arrecadação, estrutura e quantidade de processos. Há ainda números sobre o cumprimento da Meta 2, do planejamento estratégico do Judiciário, que prevê o julgamento, ainda este ano, de todos os processos distribuídos até dezembro de 2005. Também está disponível um breve comentário sobre a situação do Tribunal, com percentuais e informações resumidas, além de uma tabela ampla com a evolução histórica do tribunal entre 2004 e 2008.
Atualmente o portal do CNJ contém as informações completas sobre os cinco tribunais regionais federais e os 24 tribunais trabalhistas. Estão em construção os links com as informações da Justiça Estadual, que já disponibiliza informações sobre o maior tribunal do país – São Paulo.
EN/SR
Agência CNJ de Notícias
quinta-feira, 30 de julho de 2009
Exame de Ordem: requisito do Estado Democrático de Direito.
Tolice pura. O advogado - vaticina a Carta Constitucional pátria - é essencial à administração da justiça; destarte, deve ser-lhe exigido e aferido o preparo adequado e fiscalizada sua atuação com rigor justo, preciso. Isto somente é possível - ou é a melhor, dentre as demais possibilidades - mediante a atuação do órgão de classe, a OAB e suas seções estaduais.
Se já há desvios muitos, mesmo com a fiscalização da entidade, imaginemos como ficaria tudo, com o seu enfraquecimento.
Penso que ao invés de se pedir o fim do exame de ordem para a advocacia, dever-se-ía instituí-lo, para outras profissões...
Sobre o tema:
OAB-SE impede na Justiça que bacharel advogue sem passar em Exame
Aracaju (SE), 30/07/2009 - O juiz federal substituto Fábio Cordeiro Lima, da 1ª Vara em Sergipe, proferiu sentença favorável à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe (OAB-SE), impedindo que bacharel em Direito, sem aprovação no Exame de Ordem, exerça a atividade advocatícia. Na decisão, o magistrado entende que a aprovação em Exame de Ordem, realizado pela OAB de forma unificada em 25 Estados brasileiros e Distrito Federal, é indispensável para o exercício profissional. O mandado de segurança foi impetrado pelos bacharéis Luciano Fontes de Oliveira e Monique Goes Almeida Batista.
"Ressalte-se que não se deve confundir o status de bacharel em direito, com aquele de advogado: bacharel é o diplomado em curso de Direito, bastando, para isso, a obtenção de diploma após conclusão do curso em qualquer instituição de ensino superior com curso devidamente reconhecido pelo órgão responsável; advogado, por outro lado, é o bacharel credenciado pelo Estado ao exercício do jus postulandi, sendo necessário, para tanto, além da diplomação em curso superior de Direito, o atendimento de todas as condições exigidas na legislação de regência, no caso, o Estatuto da OAB", ressalta o juiz na sentença.
Em sua decisão, o magistrado prossegue: "Verifica-se, assim, que a CF/88 estabeleceu o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, prevendo a possibilidade, entretanto, de a lei definir determinadas qualificações profissionais a serem atendidas pelo cidadão". O juiz conclui:
"Nesse sentido é que a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nela se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado".