sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Anotações na CTPS: a quem compete o julgamento dos crimes.

STJ tomou decisão rica, em que analisa os contornos da Súmula 62 e elucida a competência, em caso de falta de anotações e de anotações falsas, na CTPS:

STJ
Deixar de anotar carteira de trabalho é crime de competência estadual
Processos contra empresa que deixa de anotar o contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado são de competência da Justiça estadual. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o primeiro prejudicado nessas situações é o trabalhador, não a Previdência. A decisão foi tomada por voto de desempate do presidente da Seção.

O relator original, ministro Jorge Mussi, entendia que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal. Para ele, o tipo penal específico (Código Penal, artigo 297, parágrafo 4º) foi introduzido pela Lei n. 9.983/2000, que também estabeleceu outros crimes contra a Previdência (artigos 168-A e 337-A), o que revelaria a intenção do legislador de proteger, primeiramente, a União. A doutrina também reforçaria tal entendimento ao considerar que se buscava proteger a arrecadação de tributos previdenciários, calculados com base no valor do salário pago ao empregado.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes – que sugeriu a revisão da súmula 62 do STJ –, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, apresentou voto vista em sentido contrário. Para ela, haveria duas situações fáticas distintas envolvidas na prática descrita no Código Penal. Uma é a cometida pela empresa que deixa de anotar a CTPS ou anota período menor que o efetivamente trabalhado, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas do empregado. Outra consistiria na inserção de dados falsos pelo trabalhador ou seu procurador, registrando-se períodos maiores que os trabalhados com o fim de criar condições para pleitear benefícios previdenciários.

Na segunda situação, afirmou a ministra, a jurisprudência do STJ seria sólida e confirmada também pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a competência é da Justiça Federal. No entanto, no caso da primeira hipótese, os entendimentos seriam oscilantes. Em seu entendimento, continuou, nessas situações não haveria dano imediato à Previdência, mas ao trabalhador. Essa seria a posição contida na súmula 62, definindo pela competência da Justiça estadual.

A ministra acrescentou que, pelo descrito na denúncia, não havia menção à supressão de tributos ou mesmo de ocorrência de crime contra a organização do trabalho, por se tratar de caso isolado. O voto vista foi acompanhado pelos ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia e pelo desembargador convocado Celso Limongi.

Em seu voto de desempate, o então presidente, ministro Paulo Gallotti, afirmou que, mesmo trazendo eventuais dificuldades em alguns casos, deveria ser feito o esforço de determinar qual a hipótese exata em julgamento em cada processo, em vez de simplesmente decidir pela aplicação de uma ou outra regra de competência, já que se tratava de definir o juiz natural das causas.

STJ: cadastros de devedores; comunicação prévia não precisa ser por AR.

O STJ decidiu e, até que volte atrás [o que é improvável, por hora] ou que o STF seja instado a discutir o tema [idem], fica valendo o seguinte entendimento:

RECURSO REPETITIVO
Notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser por AR
A postagem de correspondência ao consumidor para prévia notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser feita com aviso de recebimento (AR). Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo e pacificou o entendimento.

O dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, considera-se cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. É, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).

A ministra relatora Nancy Andrighi esclarece que os precedentes que trataram a questão dividiam-se em dois grupos. Por um lado, há acórdãos que, interpretando o parágrafo 2° do artigo 43 do CDC, decidem pela não obrigação dos cadastros de comunicar os consumidores mediante correspondência com AR. Por outro lado, há acórdãos que têm aplicado o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

“Entendo que a hipótese não é de aplicação da Súmula 7/STJ, salvo em situações verdadeiramente excepcionais. Com efeito, apurar se o parágrafo 2° do artigo 43 do CDC estipula ou não a obrigação de manter AR quanto à comunicação do consumidor é uma autêntica questão de direito a ser dirimida, colocando-se em perspectiva os princípios que regem o sistema do CDC, e os interesses que o código visa proteger. Se o STJ furtar-se de apreciar a questão, poderá corroborar acórdãos que a julgam em ambos os sentidos, em prejuízo da coerência do sistema e da segurança jurídica”, ressaltou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Em decisão unânime, a Segunda Seção do STJ seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi.

Origem da ação

O recurso especial julgado pelo STJ tem origem am ação indenizatória ajuizada por M.J. contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL/PoA), afirmando que seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. Pleiteou, assim, a reparação dos danos morais e o cancelamento do registro negativo.

Em contestação, a CDL, entre outras questões, argumentou que cumpriu sua obrigação de prévia notificação relativa à inserção do nome de M.J. em seus bancos de dados, mediante envio de correspondência ao consumidor, sendo que esse envio não foi feito mediante carta com AR.

A primeira instância julgou improcedentes os pedidos de M.J. e considerou determinante o fato de haver outras anotações contra o consumidor. Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu cancelar parte dos registros em nome do consumidor, negando, no entanto, a indenização por danos morais.

De acordo com os autos, o TJRS determinou o cancelamento de todas as anotações de débitos que tiveram origem nos cadastros mantidos pelo Banco Central, com fundamento na falta de notificação prévia. Sobre as demais notificações em nome de M.J., parte delas também foi cancelada com base no fato de que o prévio aviso foi remetido para endereço distinto do que consta da petição inicial. As demais notificações foram consideradas regulares, precedidas de notificação por carta. O TJRS não exigiu que o envio da correspondência fosse com AR.

Pacificada a desnecessidade do AR, a questão da indenização por dano moral também foi afastada no caso concreto. A relatora esclareceu que o STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a “ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, parágrafo 2°, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada”.

“Na hipótese dos autos, uma parte dos registros, cujo cancelamento se requereu, foi mantida pelo TJRS porque houve, em relação a ela, prévia comunicação mediante procedimento regular. Assim, foi configurada a multiplicidade de inscrições que afasta o dever de indenizar”, definiu a ministra Nancy Andrighi.


A situação é exemplo do que a má-fé de alguns implica à boa-fé dos demais: por conta de falsários contumazes em fraudar o comércio, informando endereços falsos ou desatualizados, agora quem muda de endereço terá de se cuidar, para saber se houve comunicação a endereço anterior, com respeito ao seu nome; lembremos, porém, que todos temos a obrigação moral e jurídica de quitar todos os nossos débitos...

STJ inova: Ação Civil Pública pode ter como fundamento a inconstitucionalidade em tese.

Vale conferir o informe.

Ação Civil Pública serve para contestar leiÉ cabível Ação Civil Pública com base em inconstitucionalidade de lei. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso envolvendo invasão de áreas públicas em região tombada de Brasília. Na ação, o Ministério Público do Distrito Federal reclamou de lojas que ampliam seu espaço físico com toldos e extensões em alvenaria, além de ocupar áreas destinadas à circulação com mercadorias e móveis.

Desde 1995, o MP-DF investiga a situação na cidade. Para o órgão, a Lei distrital 754/94, que trata da regularização de certas invasões, é inconstitucional, por autorizar a ocupação de áreas públicas em desacordo com a Lei Orgânica e invadir a competência do Executivo federal quanto à desconstituição de tombamento.

Ao editá-la, de acordo com a ação, a Câmara entrou na competência do Executivo local por ser a norma, na verdade, ato administrativo de caráter contratual travestido de lei genérica. Por isso, as invasões na quadra comercial 405 Norte seriam ilegais e lesariam os patrimônios público e social, a ordem jurídica e o meio ambiente.

Em 2000, o MP apresentou a Ação Civil Pública pedindo liminarmente a suspensão das autorizações para a ocupação, construção e funcionamento. No mérito, pediu a demolição total e definitiva das invasões, além de indenização e anulação dos atos. O juiz concedeu a liminar para suspender a emissão de novas autorização e obras de ampliação. Ao analisar o mérito, entretanto, o juiz decidiu extinguir a ação. Ele concluiu que é impossível contestar a constitucionalidade de lei por meio de Ação Civil Pública.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão, apesar de o voto vencido do relator ter seguido entendimento já registrado da 1ª Seção do STJ acatando a possibilidade desse tipo de ação.

No recurso ao STJ, a ministra Eliana Calmon esclareceu que quando a Ação Civil Pública se fundamenta em inconstitucionalidade de lei, seus efeitos universais (erga omnes) são limitados espacialmente conforme a extensão dos danos, atuando no plano dos fatos concretos por meio, por exemplo, de tutelas condenatórias, executivas ou mandamentais. Por isso, concluiu, não seria o mesmo que uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tem efeitos universais sobre todo o âmbito de vigência da lei questionada, excluindo-a do ordenamento jurídico.

Com a decisão, o processo será devolvido às instâncias ordinárias para julgamento do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 930.016