quarta-feira, 10 de março de 2010

STJ: morosidade em julgar apelação dá direito a liberdade provisória.


09/03/2010
Morosidade no julgamento da apelação leva STJ a conceder liberdade a condenado
 
Um preso do estado de São Paulo poderá aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. O processo está pendente de análise no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) há três anos e meio, o que foi considerado pelos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como "morosidade excessiva".
O relator do habeas corpus, desembargador convocado Celso Limongi, considerou a demora injustificada, o que caracteriza constrangimento ilegal. Para ele, é certo que o julgamento do recurso de apelação criminal não tem prazo fixado na lei processual, mas é essencial que o alongamento observe os limites da razoabilidade. A decisão da Sexta Turma foi unânime.
No caso, o condenado responde à ação penal por roubo. Foi condenado a 13 anos e um mês de reclusão. Preso, recorreu da sentença. A apelação foi ajuizada em junho de 2006. Em 8 de agosto de 2007, a apelação foi conclusa ao desembargador relator do TJSP. Desde então, não houve a prática de nenhum outro ato que indicasse estar o recurso próximo de ser julgado.
Fonte: STJ



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terça-feira, 9 de março de 2010

TST nega equiparação de empregada de lotérica a bancários.

Consultor Jurídico

Texto publicado segunda, dia 8 de março de 2010

TST nega equiparação de empregada de lotérica

A atividade preponderante das casas lotéricas é a comercialização de todas as loterias federais e produtos conveniados. Logo, seus empregados não se enquadram na categoria profissional dos bancários e não podem se beneficiar das normas coletivas da categoria. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos recursos de revista da Caixa Econômica Federal e da Lotérica Rover, o tema sobre se os empregados de casas lotéricas, exercendo atribuições da parceria com a CEF, enquadram-se ou não na condição de bancários e se beneficiam das suas normas coletivas tem sido objeto de inúmeras demandas judiciais.
O relator esclareceu que foi a partir da Resolução 2.707/2000 do Banco Central, autorizando a contratação de empresas para o desempenho da função de correspondente, que a CEF, no mesmo ano, iniciou o programa de democratização dos serviços da instituição, com a contratação de casas lotéricas como correspondentes bancários, com o objetivo de atingir milhares de cidades ainda sem serviços bancários.
No entanto, ao examinar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, o ministro Corrêa da Veiga manifestou entendimento diverso. O relator ressaltou que as casas lotéricas não exercem as atividades privativas de uma instituição financeira, mas apenas os seus serviços básicos. Além disso, com exceção da categoria profissional diferenciada, o critério a ser utilizado para o enquadramento sindical, afirmou o ministro, "é o da atividade preponderante da empresa, e não, ressalte-se, a exercida pelo empregado", como entendeu a segunda instância.
A 6ª Turma, então, resolveu julgar improcedente o pedido de enquadramento da trabalhadora como bancária. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR - 142500-60.2007.5.12.0010


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STJ edita súmula pela ilegalidade da prisão de depositário infiel.

Consultor Jurídico

Texto publicado segunda, dia 8 de março de 2010

Nova súmula do STJ descarta prisão de depositário

Agora é súmula. Não cabe a prisão civil do depositário judicial infiel. O texto do projeto apresentado pelo ministro Felix Fischer foi aprovado, por unanimidade, na última sexta-feira (5/3) pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 419 afirma: "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".
O entendimento tem como base o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 08/2008-STJ. E pacifica a visão do STJ sobre o tema.
"O Supremo Tribunal Federal, no dia 3 de dezembro de 2008, fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel", disse o desembargador Carlos Fernando Mathias, então convocado pelo STJ, no julgamento do Habeas Corpus 115.892, julgado pela 4ª Turma em março de 2009.
A Corte Especial corroborou com tal entendimento ao julgar, pelo rito da Lei dos Recuros Repetitivo, o Resp 914.253-SP, da Fazenda Pública de São Paulo, que ajuizou execuções fiscais para a cobrança de ICMS, proveniente de débito declarado e não pago. Houve a penhora de bens, com nomeação de depositário, do qual foi requerida a prisão civil, em virtude de não terem sido encontrados os bens, que seriam objeto do leilão.
O juízo singular negou o pedido de prisão, ordenando a intimação da executada para que indicasse onde estariam os referidos bens, sob pena de imposição de multa, nos termos do artigo 601 do CPC. A Fazenda Estadual entrou com Agravo de Instrumento, que foi negado, ao fundamento de que a medida extrema acabaria por violar o Estatuto do Idoso, haja vista a idade da depositária (84 anos).
No Recurso Especial, a Fazenda alegou ofensa aos artigos 148, 902 e 904 do CPC; 627, 629 e 652 do Código Civil, bem como ao artigo 5º, LXVII da CF/88. Argumentou que o depositário deveria zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados, consoante previsão expressa do Código Civil, uma vez que atuaria como auxiliar da Justiça, de direito público. Deveria responder, então, civil e criminalmente pelos atos praticados em detrimento da execução.
A Corte Especial do STJ negou o recurso. Segundo o ministro Luiz Fux, em seu voto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. "Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel", acrescentou.
Com a edição da súmula, basta a sua indicação pelo relator quando do julgamento de casos iguais. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


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Manifesto erro material [de cálculo] decorrente de lei é sanável em qualquer grau.

Consultor Jurídico

Texto publicado segunda, dia 8 de março de 2010

Erro de cálculo pode ser corrigido em qualquer fase

Erro de cálculo proveniente de conversão de moeda é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. É o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao confirmar decisão que reconheceu a ocorrência do erro material. No caso, a Contadoria utilizou, equivocadamente, índice de ORTN'S mil vezes maior, hiperestimando em mil vezes a dívida.
Com base em vários precedentes da Corte, o relator da matéria, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, reiterou que o erro material ou de cálculo contido na liquidação quando de conversão de moeda, assim reconhecido nos autos, deve ser alterado em qualquer fase ou instância, corrigindo o equívoco.
De acordo com os autos, a Turma determinou que o cálculo referente à multa seja refeito para adequá-lo ao valor correto. Em 2009, o colegiado já havia tomado decisão idêntica em relação à multa de 20% imposta a título de litigância de má-fé.
A Hugolândia sustentou que a Vale do Rio Doce não impugnou o valor da causa, e que a existência de erro de cálculo altera, tão-somente, o crédito exequendo, jamais o valor da causa, porquanto este corresponde ao pedido e cujos conceitos são distintos. Assim, operada a preclusão e a coisa julgada, não se poderia alterar o valor da condenação que teve como base o valor da causa.
Segundo relator, o valor atribuído à execução principal, reconhecidamente indevido, provocou uma exorbitante sucumbência porque, com base nele, a sanção aplicada pelo Tribunal de Justiça em 1% sobre o valor da causa também tomou proporções mil vezes maior do que efetivamente seria devida. Assim, segundo ele, permitir a execução de R$ 150 mil a título de multa , quando, em verdade, o proveito econômico da causa é mil vezes menor, seria prestigiar o enriquecimento ilícito, porquanto esse crédito teve como base valor reconhecidamente equivocado.
Para ele, o sistema processual não admite que o erro material decorrente de lei - como é o caso da ORTN - possa continuar a gerar o ilícito, pois o enriquecimento sem causa não encontra amparo legal. "O acessório segue o principal. Se o crédito da execução principal, após identificado erro material, era, em verdade, mil vezes menor - R$ 15 mil e não R$ 15 milhões -, a multa aplicada nos autos não poderia ser superior ao próprio crédito, ao argumento de ocorrência de preclusão e coisa julgada", concluiu o relator.
Em 1939, a então Companhia Estrada de Ferro Vitória Minas, sucedida pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), ajuizou ação demarcatória contra a Hugolândia. Em 1957, as partes firmaram acordo extrajudicial no qual a CVRD pagaria à Hugolânida a importância de Cr$ 1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) em três prestações, sendo a primeira de Cr$ 250.000,00 e as demais de Cr$ 500.000,00.
A CVRD honrou as duas primeiras prestações, mas a terceira parcela não foi paga. A Hugolândia acionou a Justiça para garantir a execução de seu crédito. A ação transitou em julgado e o feito foi encaminhado à Contadoria para liquidação se sentença. Em 1993, depois de muitas divergências e impugnações de cálculos, a parcela devida foi fixada em Cr$ 504.197.389.291,00 (quinhentos e quatro bilhões, cento e noventa e sete milhões, trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e noventa e um cruzeiros), que convertida pela Contadoria para a moeda real, em 1995 , resultou em R$ 12.365.480,22 (doze milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte dois centavos).
A Vale do Rio Doce continuou interpondo recursos para impugnar o valor executado. Foram tantos, que o Poder Judiciário do Espírito Santo entendeu que tal conduta era de má-fé e meramente protelatória e aplicou duas multas contra a Companhia: por litigância de má-fé (20% do valor da causa) e pelo artigo 538, § único, do CPC (1% do valor da causa).
Na ocasião, a execução principal, então apurada em R$ 12 milhões, já superava a casa de R$ 15 milhões. Assim, a primeira execução de multa (litigância de má-fé), alcançou o valor de R$ 3 milhões e a segunda sanção foi executada por R$ 150 mil.
O feito principal prosseguiu com o levantamento do crédito de R$ 15 milhões pela credora. A empresa Hugolândia, em execução complementar, pleiteou a diferença de expurgos inflacionários ocorrido no trâmite da execução principal, cobrando mais R$ 3 milhões em desfavor da CRVD.
Ao julgar recurso de apelação interposto pela Vale, o Tribunal de Justiça identificou o erro material ocorrido na execução principal e reconheceu que a Contadoria se equivocou na elaboração do cálculo da liquidação ao aplicar índice de ORTN'S mil vezes maior. Com informações da Assessoria de Superior Tribunal de Justiça.
Resp 337.567


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Princípio da bagatela é inaplicável, se há maus antecedentes.

Consultor Jurídico

Texto publicado segunda, dia 8 de março de 2010.

STF decide não aplicar princípio da insignificância.

O princípio da insignificância não pode ser aplicado se há comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio. Com esse entendimento, a ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, negou liminar para suspender a ação penal contra um homem que furtou blusas infantis no valor total de R$ 10,95.
A Defensoria Pública entrou com pedido de Habeas Corpus. Alegou que trata-se de um criminoso de menor potencial e insignificante. O acusado foi condenado a um ano e seis meses, em regime semiaberto, por furto de cinco blusas infantis que foram devolvidas posteriormente à vítima. O recurso já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ellen Gracie transcreveu fundamentos do STJ de que não se pode aplicar o princípio da insignificância ao comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio. "Com efeito, da leitura do acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte para a denegação da ordem", destacou a ministra.
Ainda de acordo com a decisão, para se conceder o pedido, seria necessário demonstrar que houve constrangimento ilegal, o que não parece ser o caso desse processo, concluiu a relatora. Por isso, a ministra negou a liminar e, em seguida, encaminhou o processo à Procuradoria-Geral da República para opinar sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 102.080


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