sábado, 6 de março de 2010

Fiador que não participa de novo pacto se livra de processo de execução.

Consultor Jurídico

Texto publicado quarta, dia 17 de fevereiro de 2010

Fiador que não participa de pacto se livra de execução

A existência de acordo formulado entre locadora e locatário parcelando os aluguéis vencidos que foram cobrados na ação de despejo é suficiente para caracterizar a moratória. Logo, na falta de participação dos fiadores no pacto moratório, descumprido pelo locatário, não podem responder pela execução do acordo. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso de dois fiadores para restabelecer sentença de primeira instância.
No caso, a locadora ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão e cobrança dos débitos locatícios contra o locatário. Os pedidos foram acolhidos para condenar o locatário a pagar à locadora a importância de mais de R$ 3 mil, atualizada em julho de 2002.
Em garantia ao contrato de locação, os fiadores ofereceram, como caução, imóvel de sua propriedade. Com fundamento no artigo 38, parágrafo 1º, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), a locadora ajuizou ação de execução de título extrajudicial — escritura pública de caução de bem contra os garantidores —, para receber o valor declarado na ação de despejo combinada com cobrança.
No curso da demanda, a locadora apresentou um documento no qual firmava acordo com o locatário sobre os valores cobrados na ação, os quais, atualizados, atingiam a quantia de mais de R$ 5 mil, calculada para o mês de fevereiro de 2003, sendo certo que o locatário pagaria 20 parcelas mensais, atualizáveis e sucessivas — juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, de R$ 300 com vencimento a partir de março de 2003. Também nos termos do referido acordo, a caução permaneceria vigente até a quitação efetiva de tais débitos, quando então a execução deveria ser extinta.
Descumprido o pacto, a locadora pediu a inclusão no pólo passivo do locatário, em substituição aos fiadores, bem como solicitou a intimação destes. Acolhido os pedidos e procedidas tais alterações, o juiz de direito determinou a penhora do imóvel dado em garantia. Constrito o bem, os fiadores ofereceram Embargos à Execução, que foram julgados procedentes ao entendimento de que o acordo firmado entre locatário e locadora sem anuência dos fiadores caracteriza a moratória, extinguindo a fiança, nos termos do artigo 838, inciso I, do Código Civil de 2002.
O questionamento
Inconformada, a locadora recorreu da decisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu parcialmente o recurso por entender que os fiadores hão de responder pelos aluguéis e encargos contratuais que já se encontravam vencidos na data em que firmado o acordo, pois os fiadores não se exoneram destes pagamentos, já que respondem à obrigação que assumiram em contrato.
Os fiadores também recorreram da decisão ao STJ. Sustentaram que não há como exigir as prestações pactuadas no contrato de locação, bem como as obrigações que se originaram da novação, da qual não participaram os fiadores, tanto mais quando reconhecida a ocorrência da moratória pelo Tribunal de origem.
O ministro Og Fernandes destacou que é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual o parcelamento da dívida, com prorrogação do prazo além do vencimento da obrigação, concedida pelo locador à locatária, sem anuência dos fiadores, caracteriza a moratória a que se refere o artigo 1.503 do Código Civil de 1916. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 990.073


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Caso Arruda/DF: resumo dos votos dos Ministros do STF, em mais um HC.

Consultor Jurídico

Texto publicado sexta, dia 5 de março de 2010

Supremo mantém prisão preventiva de Arruda

Ver autoresPor Eurico Batista
Por 9 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal decidiu manter a prisão preventiva do governador licenciado do Distrito Federal, José Roberto Arruda. A prisão foi decretada pelo STJ em 11 de fevereiro último. O relator do Habeas Corpus 102.732, ministro Marco Aurélio, considerou que as provas apresentadas na denúncia feita pelo Ministério Público evidenciam o interesse do governador em corromper testemunhas e forjar provas para sua defesa no Inquérito 650, do STJ.
O ministro Marco Aurélio disse que o Ministério Público requereu a prisão preventiva do governador e o STJ acolheu pelas razões apresentadas, visando preservar a ordem pública e a instrução da ação penal. Para ele, restou comprovada a tentativa de subornar testemunha e falsificar documentos que serviria de prova.
"Estamos diante de dados concretos que evidenciam a ofensa à ordem pública. Além disso, tudo veio a ser implementado, conforme apurações e os depoimentos, a partir do Palácio do Governo e por iniciativa de esdrúxulas manobras do governador", disse o relator.
O ministro Dias Toffoli divergiu do relator, considerando que a Lei Orgânica do DF ainda prevê a necessidade de autorização do Legislativo local para a abertura de ação contra o governador e o mesmo deve ser entendido quanto à prisão preventiva. O ministro disse que, com a abertura de processo de impeachement contra o governador, não se pode alegar que a Câmara Legislativa não autorizaria a abertura do processo contra Arruda. Apesar disso, o ministro fez questão de dizer que "algumas alegações da defesa não procedem, pois o presidente do STJ teve cuidado de ouvir toda a corte e o relator do Inquérito, ministro Fernando Gonçalves, também teve toda a cautela para que, diante das circunstâncias do caso, a decisão fosse ratificada pelo colegiado". Para ele, "não houve nenhuma ilegalidade na decisão".
Cármen Lúcia disse que ficou demonstrado o abuso de poder e entendeu que houve fundamentação na decisão do STJ, "tanto que houve debate e voto vencido", afirmou. A ministra ressaltou que "a Constituição não distingue a autoridade pública para privilegiar, até porque privilégios não combinam com a República". Ela considerou que ficou comprovado o risco à ordem pública e que não se configurou ilegalidade na decisão do STJ.
Ricardo Lewandowski concordou que a jurisprudência do STF exige a necessária autorização do parlamento quando se trata de início da Ação Penal contra governador. Mas, divergiu quanto à prisão cautelar, pois é esta é decretada justamente para assegurar a coleta de provas. Ele considerou que são inúmeras acusações e disse que quando se trata de prisão preventiva não há contraditório nem ciência ao investigado. Para Lewandowski, a decisão que decretou o afastamento do governador do cargo tem a natureza de uma interdição provisória de direitos, que é muito comum no Direito. "É possível afastar porque há uma consequência lógica pelo impedimento que lhe resta para exercer o cargo", disse.
Os ministros Cezar Peluso, Celso de Mello e Ayres Brito se manifestaram de forma parecida. Celso de Mello afirmou que o comportamento do governador é uma hipótese clássica de necessidade da prisão preventiva. Segundo Celso de Mello, a ordem jurídica não pode permanecer indiferente às condutas daqueles que agem com desvios éticos e devem ser penalizados criminalmente. Os governadores devem responder pelos seus comportamentos incompatíveis com o conceito de responsabilidade que decorre do princípio republicano.
Cezar Peluso disse que a prisão preventiva não pode depender de licença prévia. Ele não viu ilegalidade na alegada rapidez com que o STJ tomou a decisão. "É até louvável porque o caso era de urgência. O paciente não foi ouvido, mas até os próprios indiciados nem sempre são ouvidos. Se há incidente de pedir prisão preventiva não há aplicação plena do princípio do contraditório". O ministro disse que o governador tem poder para atrapalhar o curso das investigações e a conclusão do Inquérito. Entendeu que os crimes de corrupção de testemunhas e falsidade ideológica demonstram a necessidade de sua prisão preventiva porque interferem na investigação.
O ministro Ayres Britto disse que os fundamentos da prisão preventiva se sobrepõem aos do Habeas Corpus. "Não há processo, mas um Inquérito, um pré-processo. Se obstaculizar estaremos blindando as autoridades." As garantias constitucionais são menores no Inquérito, não há abertura de espaço para ampla defesa e contraditório, que são assegurados nos processos administrativos e judiciais. No Inquérito não há acusado nem litigantes para que hajam esses institutos. "Dói na alma e no coração ver um governador sair do palácio para a cadeia, mas é preciso que o Estado reaja aos que agem fora da lei."
Joaquim Barbosa afastou a necessidade de autorização da Câmara Legislativa para se decretar a prisão preventiva do governador. O ministro considerou inconstitucional o artigo  da Lei Orgânica do DF que reproduz o artigo 51 da Constituição Federal, pois não vê igualdade entre o governador e o presidente da República. Sobre o argumento de perseguição ao governador, o ministro disse que os fatos mostram ao contrário.
Ellen Gracie concordou com a maioria e disse que não viu força suficiente para abalar a decretação da prisão  do governador, que ela entende como muito bem fundamentada pelo STJ.
O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes acrescentou que "o caso tem conotações que fogem aos aspectos padrões dos escândalos políticos" e defendeu cautela diante do que ele chamou de teoria do risco. Para ele, as pessoas que ocupam cargo de chefe de Executivo, nas três esferas, "estão ligadas a processos que não podem sofrer paralisações". O presidente do STF reconhece que os problemas no DF "são sérios e estão numa dimensão inimaginável. Tenho muito mais dúvida do que convicção, principalmente quanto a ação controlada. Há histórias que correm nos bastidores, mal acabadas, mal alinhavadas, mas que mostram que há muita corrupção dos dois lados". O ministro colocou em dúvida se a "prisão aparentemente justificada" à época ainda subsistiria. E lamentou que "não há medida alternativa para prisão provisória".
A defesa
O advogado Nélio Machado alegou ilegalidade na decisão do STJ, pois o governador não foi ouvido. Para ele, não houve devido processo legal nem se considerou a presunção de inocência. Reclamou que o STJ decidiu sob pressão do Ministério Público, em sessão que até a imprensa sabia, menos o acusado e seus advogados. E até hoje o  STJ não recebeu o memorial e a petição de defesa do governador.
"Arruda nunca foi ouvido em Inquérito nenhum", disse o advogado. Disse que O STJ "se reuniu sem advogado presente e apreciou em duas horas uma peça enorme do Ministério Público. O ministro Fernando Gonçalves transcreveu a íntegra da petição do MP e concluiu em poucas linhas", afirmou.
Nélio Machado desqualificou as pessoas envolvidas nos flagrantes, que para ele foram preparados. Alegou que a prisão é pior para um homem público do que responder a uma Ação Penal. "Houve um tratamento desigual, porque tantos respondem em liberdade. À exceção de Nilson Naves e Teori Zavascki, os ministros decidiram monossilabicamente. O presidente do tribunal não se preocupou com a presença da defesa. Estamos trabalhando sob a presunção de culpa, não se fala em devido processo legal", disse.
"O governador está preso numa masmorra, não pode ir ao banheiro e eu nunca tive privacidade com meu cliente", reclamou o advogado. Para ele, os fatos configuram "uma  punição antecipada, um linchamento". Ele negou que foi proposta a renúncia em troca da liberdade. O que eu disse é que o governador, pelo que passa, não tem condições psicológicas para assumir, está numa situação vexatória e só se preocupa em voltar para a família. Sua vida política está acabada a despeito de ter os maiores índices de aprovação popular", disse.
Apesar disso, o advogado alegou que não existe nexo causal e indagou se não há necessidade de provar a autoria dos fatos ao governador. "Desejam pegar a qualquer preço o Arruda, que está de bode expiatório neste caso. As filmagens foram feitas de forma proposital e provavelmente até aquele que suborna está envolvido. São armações. Arruda quer só o direito de se defender em liberdade", concluiu.
Eurico Batista é correspondente da Consultor Jurídico em Brasília.


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Terno e gravata: anulado ato em que juiz proibiu advogado de falar, por estar sem terno.

Consultor Jurídico

Texto publicado sexta, dia 5 de março de 2010

Anulada audiência em que procurador não fez defesa por estar sem terno e gravata.

O excesso de formalismo no Judiciário ganhou novo capítulo esta semana em Mossoró, no Rio Grande do Norte. É que a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do estado anulou uma audiência em que o juiz Newton Fladstone Barbosa de Moura impediu o procurador de fazer uso da palavra por não estar vestido com terno e gravata. O pedido foi ajuizado pela Procuradoria Seccional Federal (PSF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Segundo a Turma Recursal, "faltou razoabilidade à decisão que, em audiência de instrução, vedou o direito à palavra a procurador legalmente habilitado ao exercício da advocacia, seja pública ou privada, por não trajar-se com terno e gravata, vestimentas consideradas imprescindíveis pelo magistrado, na ocasião, à dignidade da profissão".
Em setembro do ano passado, o juiz Antônio José de Carvalho Araújo, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mossoró, impediu o procurador federal Raimundo Márcio Ribeiro Lima de atuar. Negou-lhe o direito de manifestação na audiência com o argumento de que ele estava sem terno e gravata.
Segundo a PSF, a atitude do juiz, além de violar as prerrogativas do advogado público federal, impediu a defesa da autarquia previdenciária (INSS), que acabou condenada sem a necessária assistência técnica do procurador federal, que compareceu à audiência para este fim.
Também alegou que a legislação não exige como requisito para a participação nas audiências que os advogados (públicos ou privados) compareçam de terno e gravata para representar o ente público ou seus clientes. Pelo contrário, a lei destaca apenas que os advogados devem comparecer ao ato solene vestidos com roupas adequadas ao exercício da profissão. Os argumentos foram aceitos pela Turma Recursal, que anulou a audiência e determinou que a nova data seja marcada. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.
Notícia atualizada às 11h26, desta sexta-feira, 5 de março, para correção de informação*


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DETRAN. Depósito prévio para recurso contra multa é suspenso.

Consultor Jurídico

Texto publicado sexta, dia 5 de março de 2010

Depósito para recurso contra multa é suspenso

O Departamento Nacional de Trânsito encaminhou ofício aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informando que a exigência de depósito prévio para ingresso de recursos contra multas está suspensa. O Denatran reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança após recomendação do Ministério Público Federal no Ceará.
"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiros ou bens para admissibilidade de recurso administrativo", diz o texto da Súmula vinculante 21 do Supremo Tribunal, publicada em 10 de novembro de 2009.
Dessa forma, os Conselhos Estaduais de Trânsito não exigirão mais o depósito prévio dos motoristas. Nesta sexta-feira (5/3), a Procuradoria da República no Ceará se reuniu ao presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Ceará, Luiz Tigres. Ele informou que o novo procedimento será adotado imediatamente após o recebimento do ofício.
Também na reunião foi debatido o condicionamento do licenciamento e da transferência de veículos ao pagamento de multas, medida que é considerada inconstitucional pelo Ministério Público Federal. Para o procurador da República Oscar Costa Filho, não deve ser exigido o pagamento de multas quando o motorista tiver apresentado um recurso que não tenha sido julgado.
No entanto, o procurador do Departamento Estadual de Trânsito, Luiz Marcelo Mota,  também presente na reunião, afirmou que a cobrança do pagamento de multas continuará sendo feita para o licenciamento e a transferência de veículos. Em resposta, Oscar Costa Filho decidiu encaminhar nova recomendação ao Denatran, mostrando que pela Súmula 21 essa exigência também é inconstitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República no Ceará.


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MPF move ação contra cobrança de ponto extra.

Consultor Jurídico

Texto publicado sábado, dia 6 de março de 2010
O Ministério Público Federal em Marília entrou com Ação Civil Pública contra a cobrança do ponto extra pela operadora de TV por cabo Net. Na ação, com pedido de liminar, a Procuradoria quer impedir a cobrança de locação de decodificadores e pontos-de-extensão de clientes que já pagam pelo ponto principal.
A legislação que regulamenta o serviço de TV por cabo (Lei 8.977/95) prevê que seja cobrada apenas a tarifa da adesão, feita uma única vez no momento da formalização do contrato e por conta dos eventuais custos de instalação, e a assinatura, cobrada periodicamente, com o intuito de cobrir os gastos mensais e contínuos com a programação e manutenção da rede.
De acordo com o MPF, foram feitas reclamações informando que a Net, em razão da proibição da cobrança de ponto-extra por parte da Agência Nacional de Telecomunicações, teria passado a cobrar pela locação do decodificador necessário para recepcionar o sinal de transmissão. A cobrança pelo decodificar seria uma forma de disfarçar a cobrança pelo ponto extra.
Na ação, o MPF pede que a Anatel fiscalize e sancione, por parte das operadoras de TV a cabo na Subseção Judiciária Federal de Marília, as cobranças ilegais de pontos-extras, locação de decodificadores e pontos-de-extensão. O órgão também pede que seja fixada  uma multa diária para o caso de descumprimento da sentença, no valor a ser fixado pelo juiz, mas não inferior a R$ 1.000.
Segundo a Net, não existe uma legislação federal que proíba que o ponto-extra seja cobrado, e por isso, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não poderia criar obrigações que contrariam a legislação federal. Quanto ao aluguel do decodificador, a operadora informou que para o cliente assistir a seleção de canais pagos em mais de um televisor na mesma casa,  é necessário o aparelho instalado em cada televisão e, para isso, os aparelhos serão alugados aos clientes .
A Anatel, por sua vez, esclareceu que é permitido apenas cobrar a instalação e o reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal, mas informou que, sobre o aluguel do decodificador de sinal a ser utilizado, não cabe a ela normatizar o fornecimento de equipamentos pelas prestadoras de serviço, regulamentando apenas o serviço a ser prestado.
Para o procurador da República Jefferson Aparecido Dias, responsável pela ação, a operadora de TV por cabo apenas pode cobrar pela instalação e disponibilização do sinal até o local indicado pelo consumidor, não podendo impor novo ônus ao usuário pela utilização simultânea deste sinal.
"A concessionária não pode ditar o modo de fruição do sinal, pois é direito do consumidor utilizá-lo como melhor lhe aprouver'', afirma Dias.
A ação abrange os municípios de Marília e Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Echaporã, Fernão, Gália,Garça, Júlio Mesquita, Lupércio, Ocauçu, Oriente, Pompéia, Quintana e Vera Cruz. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ministério Público Federal em São Paulo.
ACP 0001381-72.2010.403.6111


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