sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

OAB: STF precisa rever posicionamento sobre improbidade administrativa.

Ophir defendeu que o STF reveja posicionamento sobre Lei de Improbidade Administrativa.
(Foto: Eugenio Novaes)
  OAB: é hora de STF rever opinião e aplicar Lei de Improbidade a agente público.           

Brasília, 05/02/2010 - Diante das recentes denúncias envolvendo o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda (sem partido), o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, defendeu hoje (05) que o Supremo Tribunal Federal (STF) reveja seu posicionamento sobre o cabimento da Lei de Improbidade Administrativa para crimes cometidos por agentes políticos. Segundo Ophir, o posicionamento do STF, de que a referida lei não abrange esses agentes, foi tomado em um julgamento antigo e pela diferença de um único voto.
 
"Chegou o momento de reexaminarmos essa questão e levar ao Supremo a pergunta se a sua composição atual mantém ou altera este entendimento", afirmou Ophir. "A sociedade entende que esse é o instrumento mais adequado e necessário para a correção de situações dessa natureza, como o caso do governador José Roberto Arruda".
 
Segundo Ophir Cavalcante, se a Lei de Improbidade Administrativa fosse aplicada para casos como o escândalo que afeta o Governo do DF, haveria um espectro muito maior para o afastamento e punição do agente público que praticar ilícitos. "É o momento ideal para rediscutirmos esse entendimento no Supremo", finalizou o presidente da OAB.


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Direito a alimento: novo direito social, na CRFB de 1988!

[Foto: presidente do Congresso, senador José Sarney (PMDB-AP)]

O Congresso Nacional iniciou o ano legislativo de 2010 com a promulgação de duas emendas à Constituição federal de relevante alcance social. Em sessão solene nesta quinta-feira (4), foram promulgadas as emendas constitucionais (EC) que tratam da inclusão da alimentação no rol dos direitos sociais estabelecidos pela Constituição e da regulamentação do piso salarial e do plano de carreira do Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate às Endemias (ACE).

 

À frente da sessão, o presidente do Congresso, senador José Sarney (PMDB-AP), comentou que, ao falar em solenidade das Nações Unidas, há 20 anos, já alertava para a questão da fome como um dos maiores dramas mundiais. Lembrou ainda ter defendido na convocação da Assembléia Nacional Constituinte, como presidente da República, a necessidade de se avançar no texto constitucional na garantia dos direitos civis, individuais e sociais.

 

- Hoje temos a satisfação de ter uma Constituição com um dos melhores capítulos de direitos sociais no mundo - comemorou.

 

O presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), também manifestou sua satisfação em iniciar os trabalhos legislativos de 2010 com a promulgação dessas emendas constitucionais.

 

- Há muito o Congresso não fazia, no primeiro dia de seus trabalhos, votação de tamanha significação - afirmou.

 

A Emenda 64 partiu da PEC 21/01, de iniciativa do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), que torna a alimentação um direito social previsto pela Constituição, ao lado da educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. No Senado, a matéria foi relatada pelo então senador Sebastião Rocha, hoje deputado federal.

 
Já a Emenda 63 se originou de proposta de emenda à Constituição (PEC 54/09) que atribuía à União competência para, por meio de lei federal, estabelecer o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de ACS e ACE. Essa proposta foi apresentada pelo deputado federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE) e, no Senado, teve como relatora a senadora Patrícia Saboya (PDT-CE).


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quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

ISS não incide sobre a importação de software.

É inconstitucional a previsão de incidência de ISS sobre a locação de bens móveis. O entendimento é da Vara da Fazenda Pública de Barueri (SP), que afastou a cobrança de ISS sobre a importação de software e sua comercialização no mercado interno ou externo por uma empresa de tecnologia com sede na cidade. Cabe recurso.
 
A Lei Complementar 116, de 2003, que regula as hipóteses de incidência de ISS, traz em sua lista o licenciamento de uso de software como hipótese de cobrança do imposto. No entanto, o juiz entendeu que esta prescrição legal só é aplicável quando o software é desenvolvido sob encomenda por um determinado cliente, com a finalidade de atender a uma demanda especial deste cliente. Quando, por outro lado, o software é licenciado em escala a inúmeros clientes, não há que se falar em prestação de serviços, não sendo devido, portanto, o ISS.
 
Na prática, houve o reconhecimento da natureza do licenciamento de uso de software como mera obrigação de dar determinada coisa a alguém, sem que envolva qualquer obrigação de fazer algo. Desta forma, por não envolver prestação de qualquer serviço, mas mera locação de coisas, o juiz afastou a incidência do imposto na operação.
 
No Mandado de Segurança, a empresa alegou que o município tributa o licenciamento de softwares importado, sendo que a transação se caracteriza como locação de bem móvel, o que impede a tributação do imposto. Os argumentos foram aceitos.
 
O juiz mencionou entendimento do STJ e declarou a inconstitucionalidade da previsão de incidência do imposto sobre serviço, que tem como fato gerador o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Assim, determinou que o secretário de finanças de Barueri se abstenha de exigir o ISSQN sobre as operações feitas pela empresa, referentes a licenciamento de software desenvolvido por ela.
 
De acordo com o advogado, Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, do Rayes Fagundes & Oliveira Ramos Advogados Associados, o entendimento fixado na sentença é o mesmo da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já havia concedido a liminar para afastar a incidência de ISS sobre software nos autos do processo julgado agora, no mérito, pela Fazenda Pública de Barueri.
Clique aqui para ler a decisão


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Rinha de galo resulta em pena de mais de trinta anos, no Ceará.

28/01/2010 - TRF-5 concede habeas corpus a acusado por crime ambiental
Com o objetivo de suspender os efeitos da pena aplicada na primeira instância, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus a Francisco Carlos Araújo Crisóstomo, em sessão de julgamento na última quinta-feira, 21 de janeiro. O acusado foi condenado à pena de 35 anos e um mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de ser multado em 1.245 salários mínimos pela posse de 19 espécies da fauna silvestre e maus tratos a animais (arts. 29 e 32 da Lei nº 9605/98).
 
Francisco Crisóstomo não tinha autorização do IBAMA para a criação dos animais silvestres e preparava, como indicam as provas constantes dos autos, 83 galos para combate na prática conhecida como rinha. Na definição da sentença condenatória, cada ato de posse indevida de animal silvestre foi considerado um delito. Dessa forma, foram definidas 19 penas de nove meses de detenção pela posse de cada uma das espécies silvestres e 83 penas de três meses por cada galo de briga mantido pelo condenado.
 
Com o argumento de que o acusado praticou os delitos de forma constante, o desembargador federal Geraldo Apoliano, presidente da Turma e relator do processo, considerou que Francisco Crisóstomo "pode vir a ser beneficiário das penas nos moldes da continuidade delitiva". Com isso, os atos de posse indevida de animal silvestre deixariam de ser avaliados como condutas unitárias e, portanto, a sentença se tornaria mais branda. "Deve-se realmente punir o crime ambiental, porém sem exagero", ressaltou o magistrado em seu voto. E lembrou: "A pena aplicada ao sentenciado deve ser necessária e suficiente para a reparação do delito". Acompanharam o voto do relator os desembargadores federais Paulo Roberto e César Carvalho (convocado).
 
HC 3786-CE PROC. ORIGINÁRIO Nº 200881000074440
Fonte: Comunicação Social TRF-5


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quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Empresas aéreas formaram cartel, afirma Secretaria de Direito Econômico brasileira.

Após dois anos de investigações, a Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça concluiu que sete companhias aéreas de diversos países formaram cartel, a partir de operações no Brasil, nos serviços de transporte aéreo de carga. São acusadas as empresas Air France, American Airlines, KLM, ABSA, VarigLog, Alitalia e United Airlines.

 

"A SDE identificou provas de cartel na cobrança do adicional de combustível, no valor máximo autorizado pelo Departamento de Aviação Civil (DAC), entre 2003 e 2005. A investigação também concluiu que as empresas aéreas combinaram a data da implementação dos reajustes nos valores do adicional de combustível", diz o Ministério da Justiça.

Também teriam sido encontradas evidências da participação ativa na operacionalização do cartel de executivos e funcionários das empresas citadas. No caso dos executivos, eventuais multas são de 10% a 50% da que for aplicada à companhia. Para os funcionários, ela pode variar de R$ 6 mil a R$ 6 milhões.

 

Publicado no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro, o parecer da SDE será encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Se condenadas, as empresas poderão pagar multas que variam de 1 a 30% do seu faturamento bruto no último exercício de ocorrência da prática investigada.

 

Autoridades de defesa da concorrência de outras jurisdições – como África do Sul, Austrália, Estados Unidos, Comissão Européia e Canadá - também movem processos por prática de cartel no transporte aéreo de carga, com objeto semelhante ao da investigação realizada no Brasil.

 

Histórico
O valor do frete cobrado pelo transporte aéreo de carga é determinado, não só pelo peso e volume da carga a ser transportada, mas também por outros componentes, como o valor dos impostos e das taxas legalmente definidas, como o adicional de combustível, que refletia variações no preço do combustível.

 

No Brasil, em 2003, o DAC aprovou a cobrança do adicional de combustível desde que sua adoção não fosse obrigatória e que fosse estipulado um teto máximo para sua cobrança. Assim, considerando que os valores aprovados pelo DAC não eram fixos, as empresas de transporte aéreo de carga tinham autonomia, de acordo com as regras da livre iniciativa e da livre concorrência, para fixarem individualmente o adicional de combustível da maneira que melhor lhes conviesse comercialmente, desde que não fosse ultrapassado o teto máximo estipulado pelo Departamento de Aviação Civil. Com informações do Ministério da Justiça.



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