domingo, 26 de maio de 2013

O Brasil e o perdão (incluso o das dívidas externas de países africanos).

O Brasil e o perdão (incluso o das dívidas dos países africanos).

 

Há alguns anos escrevi um artigo que criticava – "apenas" sob o ponto de vista jurídico/constitucional – decisões do então Presidente da República que resultavam no perdão total ou parcial de dívidas de países africanos, para com o Brasil. Naquele texto ponderei – e ainda mantenho as ponderações, neste aspecto – que a matéria deveria, ao menos, ser previamente comunicada ao Congresso Nacional (embora ainda ache que semelhante perdão de dívidas careceria de referendo deste mesmo Congresso), porque ali estão os (ao menos em tese) representantes do nosso povo (e se algum país tem dívida monetária para com o Brasil, tem-na para com o nosso povo, em última instância).


Hoje, este artigo vem para louvar mais uma atitude de perdão de dívidas africanas, para conosco. Desta feita, a Presidência da República brasileira decidiu perdoar cerca de R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais) que quase quinze países da África possuem, em relação ao Brasil. Se o valor parece grande demais, basta dizermos que não é nem a metade do que já foi gasto nos estádios para a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014...


A atitude brasileira não é nem a primeira nem a que perdoa maior soma de recursos financeiros, em benefício das nações mais pobres do mundo. Anos atrás, sob o governo de George Bush, nos EUA, e Tony Blair, na Inglaterra, os músicos/artistas Bob Geldof e Bono Vox conseguiram sensibilizar esses dois países e obtiveram (após muito esforço, reuniões, "'lobbies' do bem", shows de rock – o maior deles o Live Aid – e discursos) o perdão de grande parte das dívidas externas de países africanos. No entanto, os perdões feitos pelo Brasil, nos últimos anos, tem talvez maior peso moral, maior significado internacional e humanitário, porque é mais do que sabido que nossa riqueza e nosso nível de desenvolvimento sócio-econômico não se aproxima senão minimamente daqueles que EUA e GBR ostentam, mesmo em tempos de crise econômica mundial (basta vermos os cem milhões de dólares que, há dois meses, Obama destinou apenas para pesquisas científicas em torno do cérebro humano e suas potencialidades).


Nossa Constituição proclama, em seu emblemático preâmbulo:

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."


E nos parágrafos imediatos, elenca os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. E o artigo 4º prescreve que "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais" pelo princípio (dentre outros) da "cooperação entre os povos para o progresso da humanidade".


Naturalmente, há interesses e objetivos políticos e macroeconômicos, junto ao perdão em comento; ele reforça a imagem do país, não só entre as nações africanas; ele auxilia a entrada de empresas brasileiras, nos países agraciados com a remissão; ele favorece o aprimoramento de nossa balança comercial etc. etc. etc...


Mas quem disse que aquele que perdoa também não é beneficiado pela bondade concedida? Aliás, sob a ótica espiritualista – mais ainda sob a ótica cristã – aquele que perdoa é o maior beneficiado pela dádiva ofertada.


Nosso país tem uma tradição de perdão, de misericórdia. Não temos pena de morte (salvo em caso de guerra declarada e – perdoem-me por voltar ao tema   em caso de aborto por estupro e/ou anencefalia ou risco de vida para a mãe), nem de banimento, nem perpétuas, nem de trabalhos forçados. Se somos pobres, nosso sistema de saúde pública é universalizado (algo que nem os ricos EEUU nem o carismático Obama conseguem implementar completamente, sem lutas políticas e jurídicas imensas). Se somos pobres, temos um programa de minimização dos efeitos da miséria (não importa que partido o criou). Se somos pobres, não recorremos às armas nucleares para impor medo aos países vizinhos. Se somos pobres, somos capazes de perdoar milhões em dívidas de outras nações...


Essa é a tradição brasileira. Essa é a natureza de nosso povo[1].

 



[1] "Brasil perdoa quase US$ 900 milhões em dívidas de países africanos. Atualizado em  25 de maio, 2013 - 21:07 (Brasília) 00:07 GMT. {§} Visitas de Dilma à África são tentativa de intensificar relações diplomáticas e comerciais entre os dois blocos. {§} O governo brasileiro anunciou que vai cancelar ou renegociar cerca de US$ 900 milhões em dívidas de países africanos, em uma tentativa de estreitar as relações econômicas com o continente. {§} Entre os 12 países beneficiados estão o Congo-Brazzaville, que tem a maior dívida com o Brasil – cerca de US$ 350 milhões, Tanzânia (US$ 237 milhões) e Zâmbia (US$113 milhões). {§} As transações econômicas entre Brasil e África quintuplicaram na última década, chegando a mais de 26 bilhões no ano passado. {§} O anúncio foi feito durante a visita da presidente Dilma Rousseff à África – a terceira em três meses – para participar, na Etiópia, do encontro da União Africana para celebrar os 50 anos da instituição. {§} Além dos três países já citados, também serão beneficiados Senegal, Costa do Marfim, República Democrática do Congo, Gabão, República da Guiné, Mauritânia, São Tomé e Príncipe, Sudão e Guiné Bissau. {§} 'O sentido dessa negociação é o seguinte: se eu não conseguir estabelecer negociação, eu não consigo ter relações com eles, tanto do ponto de vista de investimento, de financiar empresas brasileiras nos países africanos e também relações comerciais que envolvam maior valor agregado', disse Dilma. 'Então o sentido é uma mão dupla: beneficia o país africano e beneficia o Brasil.' {§} De acordo com o porta-voz de Dilma, Thomas Traumann, quase todas as negociações envolvem cancelamento das dívidas. O restante, segundo, ele envolve menores taxas e prazos mais longos de pagamentos. "Manter relações especiais com a África é estratégico para a política externa do Brasil", disse. Ele afirmou ainda que praticamente o total das dívidas foi acumulado nos anos 70 e já havia passado por outras renegociações. {§} O Brasil vem expandindo suas relações econômicas com a África, que é rica em recursos naturais, na chamado coperação Sul-Sul. As negociações entre Brasil e países africanos subiram de U$ 5 bilhões em 2000 para US$ 26,5 bilhões no ano passado. {§} Na África, empresas brasileiras investem pesado em setores como o petrolífero e o de mineração e em grandes obras de infraestrutura. O Brasil também abriu 19 novas embaixadas na África na última década." (http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2013/05/130520_perdao_africa_mdb.shtml; acesso em 27.5.2013).

quinta-feira, 25 de abril de 2013

CONCURSO PÚBLICO: CRIAÇÃO DE VAGAS NÃO PRECISA SEGUIR CADASTRO DE RESERVA.


O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a simples existência ou abertura de vagas, por si só, não gera direito líquido e certo à nomeação de aprovados em cadastro de reserva, além das vagas previstas no edital do concurso. Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, a administração pública pode apresentar razões legítimas para não fazer a nomeação e foge das prerrogativas do Judiciário impor a esses órgãos a contratação ou provimento dos cargos.

No caso julgado, do Acre, o candidato foi classificado na 46ª posição. O edital previa 20 vagas. Em Mandado de Segurança, ele alegou que, depois de nomeados os aprovados nessas vagas, foram criados mais dez cargos para imediato provimento. Além disso, dois candidatos teriam desistido da nomeação, foram exonerados cinco servidores e aposentados outros seis. Um servidor morreu.

Ainda segundo ele, foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais não tomaram posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados para nomeação os 41 primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos vagos. Para o autor da ação, a omissão do secretário estadual em nomear os aprovados, diante da existência de vagas, violaria seu direito líquido e certo.

Direito à nomeação
Para o ministro Benedito Gonçalves, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem direito à nomeação se comprovar preterição na ordem de convocação ou contratações irregulares. "A existência de cargos vagos, por superveniente criação legal ou vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o direito à nomeação de candidato constante do cadastro de reserva", afirmou.

De acordo com ele, a pretensão de candidato de cadastro de reserva, que se apoia na existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação, só pode ser veiculada por meio de ação que oportunize o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes. "A administração pública tem o direito de apresentar motivação idônea que legitime a recusa à nomeação", completou.

Irregularidade comprovada
O ministro apontou que, no caso de irregularidade comprovada, a necessidade e o interesse da administração em nomear podem ser presumidos pelo juiz, que tem a prerrogativa de reconhecer judicialmente o direito à nomeação.

"Fora dessas hipóteses, não se apresenta adequada a imposição judicial de provimento de cargos ou empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário não pode substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas jurídicas de direito público, entidades ou órgãos da administração, obrigando-os ao provimento de cargos ou à contratação de pessoas", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2013

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Aborto de fetos anencéfalos e a decisão do STF.

O aborto de fetos anencéfalos e a decisão do STF.

 

Nesta tarde/noite de quarta-feira, 11 de abril de 2012, após parecer favorável do Exmo. Sr. Procurador-geral da República e votação de cinco a um, pela procedência da ADPF n.º 54, foi suspensa a sessão do STF que avalia (como mérito jurídico, de fato) a pretensão da gestante se submeter ao aborto, em caso de anencefalia, com descriminalização da conduta. Procura-se dar "interpretação conforme à Constituição", no que se refere ao artigo do Código Penal pátrio que criminaliza o aborto.

A ação será julgada procedente, podemos ter certeza. Por quantos votos? Talvez por 10 a 1... A questão não é essa. A questão é a Constituição Federal brasileira de 1988...

Carta Magna que assegura o direito à vida, à segurança, à liberdade, à igualdade, à dignidade e tantas coisas mais. Constituição que veda a pena de morte (salvo em caso de guerra declarada). Constituição que busca a plenitude do ser humano, através da lei, da justiça, do Direito.

Onde estão o Direito, a justiça, a lei quando, sob o argumento (principal) de não se submeter a gestante a tratamento desumano/degradante, nega o direito à vida, ao feto anencéfalo? Porque uma coisa que se sabe na ciência atual: o feto anencéfalo nascerá vivo, na quase totalidade dos casos, morrendo logo em seguida, ou não. É basilar o caso de criança brasileira que viveu por mais de um ano, mesmo sendo anencéfala e havendo sua mãe sido orientada a buscar provimento judicial que lhe permitisse o abortamento.

Direito à vida é absoluto. Não existe "quase direito" à vida, "meio direito" à vida, direito à vida "dependendo de...". Isto não existe, juridicamente, eticamente, etmologicamente, ontologicamente, filosoficamente. Ou há direito à vida, direito pleno, ou não o há.

Com a decisão de amanhã,o STF e o Brasil dirão o seguinte: nem todos têm direito à vida! Somente os viáveis!

As consequências disso? É que logo se começará a pedir abortamento em toda hipótese de grave deficiência do feto. Se o feto não apresentar rins ou intestinos ou se os tiver precariamente formados, pedir-se-á abortamento, alegando que sua vida extra-uterina será breve demais, dolorosa demais; e que a gestação, por isso, equivalerá a tratamento degradante/desumano para com a mãe. Interrompa-se a gestação! Ora bolas! É apenas um feto! Não é pessoa, ainda!

A existência da pessoa natural começa com o nascimento com vida, sentencia nosso Código Civil, ajuntando: mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Ou seja: o feto tem direitos! Não pode comprar um imóvel, nem um carro, mas tem direito de ser alimentado, cuidado, tratado, para que nasça e, assim, seu primeiro e principal direito seja respeitado e garantido: o direito de nascer, o direito à vida!

E direito à vida, ainda que breve! A duração da existência carnal não é o fator preponderante, para se definir que se viveu; a dimensão humana se materializa na entrada no mundo carnal, mas não somente por isto.

E direito à vida, ainda que com sofrimento! A vida não é vida apenas se livre de dores. Existir é doloroso; nascemos chorando, porque a primeira respiração já é dolorosa...

Quando uma conduta é criminalizada, o que isto significa? Que o ferimento ao bem protegido é de tal monta, que somente a sanção penal, a resposta penal é capaz de satisfazer ao ideário da justiça, do Direito. Por isto o homicídio é crime. Por isto o aborto é crime, isento de pena nos casos de estupro e/ou gravidez que coloque em risco a vida da mãe.

Quando o Estado diz que algo não é mais crime, está diminuindo, aos olhos da sociedade, o valor jurídico e psicossocial do bem que a lei buscava proteger. Foi o que ocorreu com os tipos penais adultériosedução, mendicância, vadiagem etc. Quando um Estado/país diz que posso abortar feto "inviável", está diminuindo, aos olhos da sociedade, o valor do bem jurídico "vida". O resultado final desta abertura é a lastimável situação dos EUA e de muitos países da Europa: a gestante (raramente acompanhada do pai biológico) vai à clínica de aborto, à tarde e ao restaurante com os amigos, à noite.

Houve ou não aí, uma enorme diminuição da noção da dignidade da pessoa humana? Em qual paradigma jurídico a gestante foi submetida a tratamento mais degradante? Inconteste a presença de uma diminuição do núcleo essencial do direito à vida.

E a liberdade? E a liberdade da gestante? Esse argumento, se utilizado, é mesmo hipócrita, porque se se afirma, em prol da descriminalização do aborto, que o direito à vida (em favor do feto) não é absoluto, por que o direito à liberdade (em favor da mãe) o seria?... E se todas as mães/pais se decidissem pelo aborto, sem causa médica impositiva? Teríamos então a cessação da perpetuidade da espécie humana, em prol da liberdade feminina? Naturalmente sei que esta última argumentação foi extremista, mas os doutos já ensinam: se queremos saber se uma teoria é válida, devemos submetê-la a situações extremas e aqui verificar sua validade.

E a proibição de tratamento desumano/degradante, em detrimento da gestante? Podemos responder devolvendo a pergunta: e a desumanidade degradante de se matar o feto anencéfalo?! Estamos voltando à Esparta?! Matem os inviáveis!... E a dor física imposta ao feto? E a dor emocional? Porque a ciência biológica já provou que os anencéfalos reagem a estímulos externos, movem-se dentro do útero, alimentam-se, dormem e acordam etc. Estão vivos! São pessoas! Sentem! Pensam! Não pelos canais que nos estão formados, mas por outros, nos meandros do incalculável potencial humano!

Os baluartes (homens ou mulheres) dos movimentos de "emancipação" feminica dirão que a decisão diminui a condição de objeto, e relação às mulheres. Ao que podemos replicar: mais aumenta a dimensão de objeto, dos fetos! Agora, feto é coisa, quando tiver uma deformidade tão grave que lhe possa abreviar a vida extra-uterina...

Não é preciso dizer muito mais. Foi mais uma decisão politizada do STF e não uma manifestação do Direito mais pleno, que respeitasse a história da humanidade terrena, ou as agruras de quem lutou e morreu para que os estatutos da dignidade humana viessem a lume, em todas as revoluções e guerras que tivemos de travar contra o predomínio de visões deturpadas (quais a que prevaleceu, hoje), que pretendiam reduzir o ser humano ao status de coisa.

Com todo o respeito que merece o STF, digo-lhe: Heil Hitler!...

terça-feira, 15 de março de 2011

Justiça impede extensão de patentes de remédios para hipertensão e esquizofrenia.

Em dois julgamentos realizados nesta terça-feira, dia 22 de fevereiro de 2011, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, negou a extensão da validade de duas patentes, relacionadas aos remédios Aprovel, para hipertensão, e Geodon, um anti-psicótico, abrindo caminho para os genéricos.

Os dois resultados representam vitórias do INPI no que se refere à contagem de prazo de validade das patentes. No caso do Geodon, o prazo de validade era até 2 de março de 2007, mas o fabricante defendia a prorrogação até 2 de março de 2012. No caso do Aprovel, a data original era 20 de março de 2010, mas o laboratório queria ampliar para 15 de agosto de 2012.

 

O INPI defende a importância da patente para a sociedade, mas também combate os abusos destes direitos - comentou o presidente do Instituto, Jorge Ávila. 

 

Os processos em questão se referem a um mecanismo criado pela legislação brasileira – o pipeline. A atual Lei de Propriedade Industrial, editada em 1996, incluiu o pipeline para proteger invenções das áreas farmacêutica e química que não poderiam gerar patentes até esta época. Pelo mecanismo, a patente teria um ano para ser pedida ao INPI e valeria pelo tempo restante no país em que foi depositada pela primeira vez.

 

O problema é que muitos pedidos de patentes eram depositados pela primeira vez num país e, depois de algum tempo, este pedido era abandonado e seguia outra solicitação, geralmente num escritório regional. Além disso, há países que concedem extensões de prazo. Porém, o INPI defende que a proteção no Brasil deve ser contada a partir do primeiro depósito no exterior e a validade não pode superar 20 anos, como afirma a Lei. 

segunda-feira, 14 de março de 2011

Seguradora tem de entregar manual no ato da negociação/assinatura do contrato.

CONJUR. A seguradora deve prestar ampla informação das cláusulas limitativas do seguro no momento da proposta, e não apenas após a celebração do contrato, quando envia para a residência do segurado um manual. Esse foi o decidido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que só informar depois da contratação viola a boa-fé, e que a exclusão do benefício com o argumento de agravamento do risco é ilegal.

A decisão foi dada em uma ação de cobrança ajuizada por uma beneficiária de um seguro por morte contra a seguradora que se recusou a pagar R$ 50 mil de indenização pelo falecimento do segurado após um acidente de trânsito porque ele estava alcoolizado no momento do acidente, desobedecendo assim as normas das condições gerais do seguro e do Código Brasileiro de Trânsito (CBT).

Segundo o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação do direito do segurado deveria ser redigida de forma clara e com destaque, e ser entregue ao consumidor no momento da contratação, não podendo ser entregue depois. Para tanto, o ministro aplicou o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que diz que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".

Salomão observou que no caso que estava sendo julgado, as cláusulas foram impressas em letras pequenas e sem destaque, o que dificultava a leitura e compreensão, e que o manual só foi entregue quando já tinha sido impressa a apólice, o que contraria o artigo 54, parágrafo 3º, do CDC, que tem a seguinte redação: "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor".

Quanto à boa-fé, o ministro declarou que ela impõe a adoção de uma conduta leal aos contratantes, funcionando como um limite ao exercício abusivo do direito assegurado em contrato, não podendo o contrato ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua.

Reviravolta no STJ
Em primeira e segunda instâncias, o pedido da beneficiária foi negado. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "o motorista que se embriaga voluntariamente e conduz seu veículo em contramão direcional agrava o risco, propiciando a perda do direito da indenização". Com a decisão do STJ, a seguradora deve pagar a indenização por morte no valor estipulado no contrato, com correção monetária e juros moratórios.

Além de considerar que o processo trata da "ausência da correta informação ao segurado na ocasião da celebração do seguro, e não das normas restritivas ali constantes", o ministro Salomão não localizou nos autos nenhuma menção do suposto nexo causal entre a embriaguez e o acidente de carro, porque o segurado faleceu em decorrência de traumatismo craniano. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.219.406

Não conseguiu sacar no exterior: Santander deve indenizar correntista em R$ 6 mil.

CONJUR. Uma mulher deve receber R$ 6 mil de indenização por danos morais do Banco Santander. Motivo: a instituição não permitiu que ela sacasse dinheiro com seu cartão de crédito durante uma viagem pelo exterior. A decisão unânime é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

Ela participou de um intercâmbio na Universidade de Salamanca, na Espanha, entre 2006 e 2007. A cliente do banco abriu uma conta corrente especialmente para movimentar o dinheiro no período que ficaria fora do Brasil. No entanto, os saques com seu cartão de crédito internacional, administrado pela ré, foram recusados várias vezes, o que lhe trouxe inúmeros aborrecimentos.

O desembargador Paulo Maurício Pereira, relator do caso, viu falhas no serviço prestado pelo Santander. "Induvidoso que as falhas do banco réu, devidamente comprovadas, trouxeram imenso desgaste emocional e abalo psicológico para a autora suficientes para configurar aquela espécie de prejuízo", afirmou.

A autora pediu, ainda, indenização por danos morais. No entanto, Pereira entendeu que não foram comprovados os telefonemas feitos por ela na tentativa de solucionar o problema. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-RJ.

Processo: 0019179-65.2007.8.19.0002

TST manda sequestrar precatório em favor de idoso.

Contrariando a regra dos precatórios, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho determinou o sequestro da dívida das contas do Rio Grande do Sul em favor de um gaúcho de 82 anos que sofre de câncer na próstata. Com a manutenção da sentença anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o idoso conseguiu quebrar a ordem cronológica de apresentação de precatórios e vai receber os R$ 97.219,65 a que tem direito desde que saiu vitorioso em ação trabalhista movida em 1995.

A decisão é inédita e encontrou amparo nos princípios constitucionais da supremacia do direito à vida e da dignidade do ser humano. A Emenda Constitucional de 62, de 2009, inaugurou a fila dupla no pagamento dos débitos. Pessoas com mais de 60 anos ou com doenças graves possuem prioridade. Ainda assim, para o colegiado, a demora na liberação da quantia poderia ser prejudicial ao seu estado de saúde.

O Rio Grande do Sul, por sua vez, alegou que a decisão do TRT-4 feria a ordem cronológica de apresentação, que é determinada no artigo 100 da Constituição Federal. De acordo com o TST, apesar da exigência, a própria Constituição autorizou, no ano de 2002, o pagamento dos precatórios de pequeno valor, ou seja, aqueles de até 40 salários mínimos (R$ 10,4 mil), no prazo de até 60 dias (Emenda Constitucional 37).

O relator do caso no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, rejeitou os argumentos. Segundo ele, a decisão buscou proteger o idoso da excessiva demora na tramitação dos precatórios, "capaz de comprometer o seu direito a uma vida digna". Ele lembrou, ainda, que a Emenda Constitucional 62, ao dar nova redação ao artigo 100 da Constituição Federal, atribuiu caráter preferencial aos créditos de natureza alimentar de titularidade de pessoas idosas ou portadoras de moléstias graves, admitindo, inclusive, o sequestro de valores, a requerimento do credor.

Em voto recente, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, abordou a flexibilidade de aplicação das normas em situações de exceção. Segundo ele, "não é a exceção que se subtrai à norma, mas ela que, suspendendo-se, dá lugar à exceção — apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. A esta Corte, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção". O relator do caso no TST embasou sua decisão nesse posicionamento.

De acordo com os autos, o idoso de 82 anos foi contratado pelo antigo Instituto Gaúcho de Reforma Agrária em 1970, para exercer a função de blaster. Foi demitido, sem justa causa, em março de 1994. Os blasteres são responsáveis por preparar, calcular e instalar dinamites para destruir rochas, geralmente em aberturas de estradas, pedreiras e minas.

O autor do pedido trabalhava em torno de 12 horas por dia. O crédito trabalhista que gerou os precatórios foi proveniente da decisão favorável relativa aos pedidos de adicional de periculosidade, aviso prévio e horas extras. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

TST-RO-2698-94.2010.5.04.0000

STJ e aborto: conheça decisões do STJ em casos de aborto.

A Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal Federal publicou, neste domingo (13/3), reportagem sobre o tratamento dado pelo STJ ao crime de aborto e como ele acontece na sociedade. O tribunal tem se limitado à análise jurídica, mas a matéria trata também do debate moral que envolve o tema, entre o direito absoluto da vida do feto e a autonomia da mulher em relação ao próprio corpo. 

No texto, foi levado em conta o dado da pesquisa da organização não governamental sobre direito das mulheres, Ipas Brasil, em parceria com o Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), denominada "A magnitude do aborto no Brasil: aspectos epidemiológicos e socioculturais", segundo a qual, no Brasil são realizados um milhão de abortos por ano e a curetagem é o segundo procedimento obstétrico mais realizado na rede pública. 

A reportagem conta que na 5ª Turma do STJ, sob relatoria da ministra Laurita Vaz, tramita um Habeas Corpus em que a Defensoria Pública pede o trancamento de uma investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazer aborto em uma clínica de planejamento familiar no Mato Grosso do Sul. A Defensoria diz que no caso foi violado o sigilo médico, já que foram apreendidos os prontuários sem anuência dos profissionais. 

Legislação 
O aborto é tratado nos artigos 124 a 128 do Código Penal:

Artigo 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.
Artigo 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.
Artigo 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Artigo 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Artigo 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

No país, o ato é classificado como crime contra a pessoa, diferentemente do que ocorre em alguns países que o classificam como crime contra a saúde ou contra a família. 

O cearense ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a 5ª Turma do tribunal, acredita que é um erro tratar o aborto como um método contraceptivo. Para ele, as autoridades governamentais deveriam incentivar a distribuição de preservativo ou a injeção de pílulas do dia seguinte, porque "é muito menos traumático para a mulher e para a sociedade".

Violência 
A reportagem também citou pesquisa feita pela socióloga Thais de Souza Lapa, na tese "Aborto e Religião nos Tribunais Brasileiros", segundo a qual, de um universo de 781 acórdãos pesquisados entre 2001 e 2006, 35% envolvem situações de violência contra a mulher.

Sobre isso, é citado o caso em que um homem que esfaqueou sua esposa quando ela estava no quinto mês de gestação, e mais duas pessoas, sendo uma maior de 60 anos. Nesse caso, o réu respondeu, entre outros, pelo crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante, e a causa de aumento de pena de 1/3 pelo crime ter sido praticado contra idoso foi incluída na pronúncia, sem que houvesse menção a isso na denúncia. 

Terceiros
Quanto à condenação da pessoa que instiga ou auxilia o aborto, o STJ manteve a prisão de um condenado de vender o medicamento Cytotec sem registro. Segundo a reportagem, o medicamento "vem sendo largamente utilizado como abortivo químico. Sua aquisição se faz via mercado negro ou por meio de receita especial". 

No caso, o tribunal entendeu que o crime se configura com a própria venda irregular, e não considerou necessária a perícia para verificação da qualidade abortiva da droga. 

Além do fornecedor, a corte também já condenou os profissionais que auxiliam a prática. Esse foi o caso de um ginecologista preso em flagrante em sua clínica em Porto Alegre (RS), que respondeu por aborto qualificado por quatro vezes, aborto simples, também por quatro vezes, tentativa de aborto e formação de quadrilha. O STJ não relaxou sua prisão cautelar, por julgar que os reiterados atos justificaram a prisão. 

Anencefalia 
A questão moral e religiosa, que sempre permeiam o assunto é intensificada quando o tema são os casos de anencefalia e má-formação do feto. A anencefalia é uma má-formação rara do tubo neural que ocorre entre o 16° e o 26° dia de gestação e é caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. A causa mais comum é, supostamente, a deficiência de nutrientes, entre eles o ácido fólico.

Segundo a ministra Laurita Vaz, para quem o legislador não incluiu a anencefalia no rol das hipóteses autorizadoras do aborto, e por isso, o juiz não pode criá-la, "independentemente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe ao STJ é o exame da matéria sob o enfoque jurídico".

O ministro Napoleão Nunes discorda e considera que a vivência religiosa ou filosófica interfere sim nos julgamentos, já que influenciam a conduta humana. Para ele, a questão da anencefalia não deve ser entendida sob a perspectiva puramente religiosa, mas sob uma perspectiva médica, e cada caso é único. 

Perda do objeto
A reportagem termina retomando a análise da socióloga Thais de Souza, segundo a qual, entre os anos de 2001 e 2006, não havia decisões favoráveis em sua pesquisa para o pedido de interrupção de gravidez no caso de anencefalia, porque o objeto era perdido, ou seja, o bebê já tinha nascido ou a gravidez já estava adiantada demais.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, havendo diagnóstico médico definitivo, que ateste a inviabilidade de vida após a gravidez, a indução antecipada do parto não tipifica o crime de aborto, já que a morte do feto é inevitável, em decorrência da patologia. A 5ª Turma já entendeu que a via do Habeas Corpus é adequada para pleitear a interrupção da gravidez, por causa da real ameaça de constrição da liberdade da mulher.

Clique aqui para ler a íntegra da reportagem publicada pelo STJ.

HC 140.123
HC 139.008
HC 100.502

TJ-SP executa decisão que não transitou em julgado.

Por Ludmila Santos

Seguindo jurisprudência dos tribunais superiores, a ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para suspender a execução da decisão que condenou um motorista paulista por homicídio sem que a ação tivesse transitada em julgado. De acordo com os autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu executar antecipadamente a sentença, mesmo com recursos pendentes de julgamento no STJ.

O réu, representado pelos advogados Mauro Rosner e Ricardo Fadul, entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ contra decisão liminar do Tribunal de Justiça paulista. Condenado a prestar serviços à comunidade e a ficar dois meses sem dirigir, F.M.O. alegou no recurso enviado ao STJ que o tribunal paulista determinou a execução de sua sentença mesmo tendo um Agravo de Instrumento e Embargos Declaratórios pendentes no STJ.

Em sua decisão, Laurita Vaz afirmou que estão presentes no caso os requisitos legais para concessão de liminar, diante do início do cumprimento da pena. Ela citou entendimento consolidado do STJ no sentido de que as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença, a teor do artigo 147 da Lei de Execução Penal.

Em julgamentos de 2008, tanto a 5ª quanto a 6ª Turmas da corte entenderam que é expressamente vedada a execução provisória de pena restritiva de direitos, "o que deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão condenatória".

A decisão do TJ-SP de executar a sentença também é contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em julgamentos sobre a possibilidade de execução provisória, já decidiu que o cumprimento de decisão não transitada em julgado afronta o princípio constitucional da presunção da inocência.

Até que a questão fosse pacificada pelo STF, entendia-se que o artigo 675 do Código de Processo Penal, que impede a expedição imediata de mandado de prisão, só tinha aplicação nos casos de recurso com efeito suspensivo, excluindo assim os Recursos Especial e Extraordinário. Porém, para o Supremo, a prisão cautelar possui caráter excepcional.

Supressão de instância
Mesmo com o entendimento jurisprudencial de não se admitir HC contra decisão liminar do tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, a ministra — que também citou a Súmula 691 do STF — entendeu que o caso é uma exceção à regra. "(...) a despeito do óbice processual, têm entendido as cortes superiores que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, tal como ocorre na espécie, em que resta claramente evidenciada a ilegalidade do ato coator".

O caso
A 2ª Vara Criminal do Fórum da Penha (SP) condenou F.M.O. a três anos de detenção por homicídio culposo na direção de veículo, previsto no artigo 302 do Código Nacional de Trânsito. A penalidade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, além de multa e suspensão do direito de dirigir por dois meses. O réu recorreu ao TJ-SP, que reduziu a pena para dois anos de detenção, mas manteve a substituição por prestação de serviços à comunidade e a suspensão do direito de dirigir por dois meses.

A defesa então entrou com Recursos Extraordinário e Especial, que foram rejeitados, e, em seguida, com Agravos de Instrumento. No Supremo Tribunal Federal, a medida foi negada, já no STJ, ainda precisa ser apreciada. Houve então pedido de Habeas Corpus no STJ, posteriormente rejeitado, e embargos declaratórios opostos pelo réu, que também não foram analisados.

Mesmo com dois recursos pendentes do STJ, foi determinado cumprimento do acórdão, com a expedição da guia de execução e de ofício ao Detran. A defesa do réu recorreu novamente ao TJ-SP, alegando, em pedido de Habeas Corpus, constrangimento ilegal, tendo em vista a execução de pena ainda não transitada em julgado, e a prescrição da pretensão punitiva. Mais uma vez, a liminar foi indeferida. A defesa então solicitou ao STJ a suspensão da execução até o julgamento final do processo, além da prescrição da pena. A ministra Laurita Vaz deferiu a liminar em favor do réu.

Clique aqui para ler a decisão.

HC 197.737

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Universitário consegue redução de mensalidade, igualando-a a de aluno que usufruiu de promoção. [TJRJ]

Por Marina Ito [CONJUR]

Não há vedação legal para a faculdade cobre mensalidades diferentes de alunos que estudam no mesmo campus, curso e turno, desde que haja critérios objetivos para a concessão de descontos. Por entender que não houve motivo para diferenciar a mensalidade de duas alunas de Direito em relação a estudantes que ingressaram depois no curso, o desembargador José Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinou que a Universidade Estácio de Sá devolva em dobro o que foi cobrado a mais.

"Da interpretação do artigo 1°, caput, combinado com os seus parágrafos 1° e 3°, da Lei 9.870/99, o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior", explicou o desembargador.

Em sua decisão, ele esclarece que a lei que rege as regras para mensalidade não impede a cobrança distinta, desde que sejam observados critérios objetivos. O desembargador afirma, ainda, que é necessário comprovar o acréscimo do valor proporcional da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo, conforme dispõe o Decreto 3.274/99. Isso, disse, não foi feito pela universidade.

A condição para conseguir desconto era entrar na universidade sem prestar o vestibular As duas alunas ingressaram no curso de Direito preenchendo tal requisito, já que elas possuem outro curso superior. Como a faculdade não apresentou a planilha de custo, o desembargador entendeu que não há fundamento fático e legal para autorizar a cobrança de mensalidade diferenciada.

"Em obediência ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, as autoras têm direito ao desconto concedido àqueles que entraram na Universidade sem vestibular, pois dele, frise-se, também foram dispensadas", disse.

O desembargador determinou que a Estácio pague em dobro os valores cobrados a mais, de acordo com o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. "Embora haja entendimento neste tribunal de que a aplicação do referido dispositivo legal dá-se apenas quando houver prova de má-fé, o melhor entendimento é que isso possa ocorrer também quando há existência da culpa."

As duas alunas entraram com ação contra a Estácio de Sá, pedindo a devolução em dobro de valores pagos a mais desde janeiro de 2007. Alegaram que alunos que entraram a partir desta data pagaram mensalidades em valor inferior ao cobrado das duas.

Em primeira instância, a 6ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou o pedido improcedente. "Entendo que a fixação do preço a ser realizado para cada semestralidade, considerando-se os novos alunos, se insere no âmbito da liberdade contratual do réu. E o exercício de um direito não configura ilícito a ensejar reparação, salvo se abusivo, o que não é o caso dos autos, pois estritamente exercida a liberdade de contratar e a liberdade contratual, sem que tal importe em violação aos direitos de qualquer das partes", disse a juíza Luciana Halbritter, na decisão.

As alunas recorrem. Sustentam que alunos que entraram na faculdade em janeiro de 2007 possuem o mesmo contrato com vigência de seis meses em relação ao aluno veterano e que frequentam o mesmo curso, turno, campus e a mesma disciplina desses alunos. No entanto, dizem, o valor da mensalidade deles é menor.

Já a Estácio afirma que a diferença entre as mensalidades decorre das condições de admissão dos estudantes. As condições especiais de oferta, sustenta, se devem à matrícula sem vestibular.

O desembargador, em decisão monocrática, entendeu que a cobrança diferenciada neste caso é vedada. Cabe recurso.

Cobrança diferenciada
Em dezembro de 2009, a 17ª Câmara Cível do TJ fluminense entendeu que a Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura (Suesc) podia cobrar mensalidades diferentes a alunos de um mesmo curso, porém que estudam em turnos distintos. No caso analisado pela 17ª Câmara, a desembargadora Marcia Alvarenga, relatora do recurso, entendeu que não havia abuso na cobrança.

"Quando o aluno faz a sua matrícula, este tem plena ciência das diferenças entre os valores das mensalidades de acordo com o período cursado, sendo certo que a instituição de ensino, inclusive, fornece uma tabela com os respectivos valores. Ciente de tais diferenças, cabe ao aluno optar por ingressar ou não na universidade, já que a contratação é norteada pelo princípio da autonomia da vontade", entendeu.

A ação civil pública já havia passado pelo crivo de outros desembargadores. A 15ª Câmara Cível, por maioria, entendeu que não cabia a diferenciação. "Malgrado não se vislumbre nos documentos que instruem os autos expressa cobrança diferenciada entre alunos de diferentes períodos, a mera concessão de descontos em percentuais distintos, ainda que seja para incentivar os alunos recentes, acarreta violação ao princípio da isonomia e ao que preconiza a lei supracitada", disse a desembargadora Helda Meireles, relatora da apelação apreciada na 15ª Câmara.

Clique aqui para ler a decisão.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Estudantes são condenados por ofender professora.

Alunos do curso de Farmácia da Universidade de Brasília foram condenados a pagar R$ 8,5 mil por danos morais a professora. A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que as ofensas feitas pelos alunos à autora da ação "transbordaram a esfera do direito constitucional da liberdade de expressão, atingindo a honra da docente".

Em 2005, os 17 alunos condenados se manifestaram contra diversos professores do curso, espalhando declarações no corredor da faculdade em que questionavam a capacidade dos docentes de dar boas aulas. Era mensagens como: "Todos os seminários apresentados pelos alunos foram melhores do que a melhor aula dela"; "(...) Que universidade é essa que tem no quadro de professores quase ignorante no assunto ministrando aulas???".

A autora, professora adjunta da cadeira de Tecnologia Farmacêutica da UnB, pediu indenização de R$ 12 mil. O pedido foi atendido pela juíza da 2ª Vara Cível de Brasília. Houve recurso. A indenização foi reduzida para R$ 8,5 mil, em decisão unânime, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O fundamento foi o da razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa.

No recurso em que pediram a redução do valor, os alunos alegaram estar amparados pelo direito constitucional de livre expressão do pensamento. Argumentaram ainda que o manifesto não se direcionou à pessoa da autora e nem tinha a intenção de ofendê-la, mas que como professora, ela está sujeita a críticas.

Segundo o relator do acórdão, desembargador João Mariosi, o dano moral existe também por ter faltado responsabilidade e prudência aos alunos, "que sequer recorreram às vias administrativas para resolver questões eminentemente acadêmicas". Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Apelação 20050110725634

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{Advogado (OAB/CE 13.376)/escritor}
{(85)87037975/96763189}

Servidores empossados tardiamente serão indenizados.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado. A decisão foi proferida no julgamento de Embargos de Divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da 1ª Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da 1ª e da 3ª Seção do STJ.

A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da 3ª Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade.

No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto, o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida.

Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da 3ª Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário — contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.

Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.

O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal — no caso, via decreto distrital — estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.

De acordo com os autos, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002. A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.

Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar Recurso Especial dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Eresp 825.037

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{Advogado (OAB/CE 13.376)/escritor}
{(85)87037975/96763189}

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Anamatra teme enfraquecimento de proteção trabalhista, com decisão do STF sobre Lei de Licitações e terceirização.

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal pode enfraquecer a proteção conferida aos trabalhadores, segundo a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Nesta quarta-feira (24/11), a Corte Superior decidiu que a União não pode ser responsabilizada pelos pagamentos trabalhistas na inadimplência das empresas contratadas por ela.

Segundo o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Luciano Athayde Chaves, a Justiça do Trabalho "é constantemente demandada pelo descumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas previstas em lei, mesmo as mais elementares, como o pagamento das verbas indenizatórias, decorrentes do término do contrato de trabalho".

Ele informou que a Anamatra deve analisar os termos da decisão do Supremo. E alerta: "O enfraquecimento do tecido de proteção ao trabalho é motivo de preocupação". Para ele, o aumento da terceirização do setor público e o volume de inadimplência no setor público são realidades na atualidade. "Assim como é fato a inexistência de mecanismo de fiscalização efetivo no que tange a regularidade da terceirização no Brasil, em especial no serviço público".

Athayde Chaves ressaltou, ainda, que "aflige a magistratura trabalhista as ameaças à efetividade dos direitos sociais dos trabalhadores, vítimas de um mercado constituído por empresas de baixa idoneidade econômica, inadimplentes com suas obrigações trabalhistas e que não atendem ao chamado da Justiça para cumprir os seus deveres previstos em lei".

O foco da decisão está no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações, a Lei 8.666/93. Para o STF, o dispositivo é constitucional. Com isso, a Administração Pública fica desobrigada em arcar com os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. O ente também não pode ter onerado o objeto do contrato ou restrição à regularização ou uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho já trata sobre o assunto. É ao encontro desse entendimento que a decisão do STF vai. A súmula estabelece que o órgão público contratante responde de forma subsidiária pelos débitos das empresas terceirizadas. Com informações da Assessoria de Comunicação da Anamatra.

STF está para julgar inconstitucional lei estadual sobre assinatura básica.

Um novo pedido de vista suspendeu o julgamento da ação que questiona, no Supremo Tribunal Federal, a regulamentação da cobrança de assinatura básica mensal de telefonia em Santa Catarina. Depois do voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto, apresentado nesta quinta-feira (25/11) no Plenário, a ministra Ellen Gracie pediu para analisar o caso. Se os ministros que já votaram mantiverem suas posições até o fim, a causa está decidida. Seis deles já entenderam ser inconstitucional a lei catarinense.

Nesta quinta, o ministro Ayres Britto votou contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo governo do estado. De acordo com a ação, a Lei 11.908/2001 é inconstitucional porque viola a competência privativa da União de legislar sobre telecomunicações, como prescrevem os artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal. Ela foi totalmente vetada pelo governador de Santa Catarina, depois de aprovada pela Assembleia Legislativa. No entanto, o veto foi derrubado e a lei, promulgada integralmente. 

Nessa mesma seção, os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia foram favoráveis à declaração de inconstitucionalidade. Antes deles, o relator da ação, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Carlos Velloso (aposentado) seguiram o mesmo entendimento. O julgamento começou em março de 2005.

O ministro Ayres Britto decidiu abrir divergência, votando pela improcedência da ação. Para ele, não há inconstitucionalidade formal da lei, já que a norma não legisla sobre telecomunicações, mas sobre relações de consumo e proteção ao consumidor.

Segundo ele, "a lei catarinense protege, no âmbito do seu raio territorial de incidência, o consumidor usuário de telefonia fixa". Essa proteção, conforme o ministro, se dá mediante a regra de que o pagamento, feito a título de assinatura básica, deve ser descontado no pagamento pelo efetivo uso mensal dos serviços de telefonia.

"A lei estadual em causa, ao condicionar a cobrança de serviços mensais de assinatura básica residencial à concessão de descontos pelo efetivo uso dos serviços telefônicos, a meu sentir, não cuidou de telecomunicações no sentido técnico, no sentido estrito", reforçou Britto. Ele entendeu que a lei não dispôs sobre matéria intrinsecamente de comunicação, ou seja, não diz respeito à "transmissão, emissão ou recepção por fio, rádio, eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Se o fizesse, estaria legislando sobre telecomunicações", disse.

O ministro Ricardo Lewandowski não votou nesse julgamento por ocupar a vaga deixada pelo ministro aposentado Carlos Velloso, que já havia votado.

Em março de 2005, o ministro Eros Grau (relator) julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade formal da lei catarinense. "A telefonia, por definir-se como o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada, constitui uma das espécies de telecomunicações sobre a qual somente a União pode legislar, de forma que os textos normativos decorrentes de iniciativa parlamentar estadual que abordem o assunto usurpam a esfera de atuação constitucionalmente atribuída à legislação federal", disse em seu voto.

Grau entendeu que o caso é de flagrante desarmonia entre a lei de iniciativa da Assembleia Legislativa de Santa Catarina e os preceitos dos artigos 21 e 22 da Constituição Federal, "que são categóricos ao estipularem a competência da União para legislar sobre o tema em análise". O relator lembrou ainda que a Corte já abordou o assunto na análise da ADI 1.435.

ADI 2.615

Novo CPC pode criar ordem cronológia de julgamentos.

Os juízes podem ser obrigados a dar sentenças rigorosamente com base na ordem cronológica de processos prontos, critério que deve também valer para a decisão sobre recursos apresentados aos tribunais. Essa é uma das novidades do substitutivo ao projeto do novo Código de Processo Civil que terá de passar pelo crivo da comissão especial de senadores encarregada do exame da matéria (PLS 166/2010) antes da deliberação final em Plenário, precedida de três turnos de discussão.

Depois da leitura do substitutivo pelo relator, senador Valter Pereira (PMDB-MS), nesta quarta-feira (24/11), a votação na comissão ficou marcada para a terça-feira (30/11), às 15h.A assessoria do relator preparou um quadro comparativo para facilitar a identificação dos pontos essenciais do texto, fruto de debate com amplos segmentos do campo jurídico na busca de soluções para uma Justiça mais ágil, eficaz e transparente.

Com base no comparativo, os integrantes da comissão e todo o público vão poder identificar três distintos blocos de informações: as regras processuais vigentes, que integram o CPC editado em 1973; as inovações trazidas pelo projeto do novo código, elaborado pela comissão especial de juristas designada pelo presidente do Senado, José Sarney; e, finalmente, as alterações do substitutivo, com as definições do relator para os pontos que ainda envolviam controvérsias e medidas extras para reforçar a orientação pela eficiência e transparência das decisões judiciais.

Veja algumas das principais alterações propostas pelo relator no substitutivo:

Consulta pública
No caso da ordem cronológica estabelecida para as sentenças e decisões sobre os recursos (artigo 12), Valter Pereira sugere ainda uma providência complementar para evitar que qualquer outro tipo de influência ou consideração comprometa o funcionamento da regra: um parágrafo determina que a lista de processos aptos a julgamento deve ser permanentemente disponibilizada em cartório, para consulta pública.

"Com essa medida, a única ordem que prevalecerá será a de conclusão dos processos, quando todas as providências anteriores ao julgamento estão concluídas e ocorre a remessa aos gabinetes para que os juízes profiram a sentença", esclarece o advogado Luiz Henrique Volpe Camargo, do grupo de assessoramento do relator.

Videoconferências
Valter Pereira trouxe ainda para o substitutivo a possibilidade de videoconferências para que as partes ou testemunhas possam ser ouvidas pelos juízes. De forma prática, ágil e mais econômica, as pessoas irão até uma sala com sistema de comunicação por voz imagem, no fórum da cidade onde resida, para ser ouvida à distância pelo juiz do processo da própria localidade onde a causa tramita. Nesse caso, o relator se inspirou no projeto do novo Código de Processo Penal, nesse momento em análise no Plenário.

Separação judicial
Na revisão do projeto da comissão de juristas, preservado na maioria dos pontos, Valter Pereira aproveitou ainda para suprimir as referências que ainda existiam no CPC vigente sobre os processos de separação judicial. A Emenda Constitucional 66, de julho desse ano, suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano para a obtenção do divórcio. No entanto, a expressão do texto se limitou a dizer que o casamento civil "pode ser dissolvido pelo divórcio". Havia ainda segmentos que se apoiavam nessa ambiguidade e nas referências à separação judicial no CPC atual para defende que essa alternativa de dissolução do casamento ainda era possível. "O que se pretendeu foi acabar com essa fase antecipatória do divórcio. Por isso, dando seguimento ao espírito que inspirou a recente emenda constitucional, o senador decidiu pela supressão das referências à separação", comentou Volpe Camargo.

Ações de alimentos
Outra alteração foi feita para adequar as ações judiciais para pagamento de alimentos a filhos dependentes quando o casal tiver optado pela separação (antes da Emenda 66) ou divórcio em cartório, assegurados por lei editada em 2007, ato formalizado por título extrajudicial. No atual CPC, as regras para execução da sentença do juiz para obrigar o devedor a pagar os alimentos (inclusive a prisão, caso a quitação não aconteça em até três dias, sem a justificativa da impossibilidade) consideram para essa finalidade apenas os títulos judiciais, ou seja, quando a separação ou o divórcio ocorre por meio judicial, nos fóruns.

Dissolução de empresas
O substitutivo tratou ainda dos processos de dissolução de sociedades empresariais, com base nas regras do Código Civil vigente desde 2002 e que trouxe grandes inovações em matéria de Direito Empresarial. Na parte processual, no entanto, ainda são empregadas regras do CPC de 1939, pois o de 1973, agora em vigência, não tratou desse tema. Com informações da Agência Senado.

Provedor de internet é impedido de fazer venda casada.

Por prestarem serviço de telecomunicação, provedores de acesso à internet não podem obrigar o consumidor a contratar o provedor para fornecer o serviço de banda larga. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Francisco Barros Dias, para que não haja venda casada, o usuário do serviço deve ter o direito de ter o provedor que quiser na compra da banda larga.

Em 2004, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), distribuída na 3ª Vara Federal de Aracaju, para impedir a venda casada dos serviços de provedores de acesso à rede com o serviço de acesso rápido à internet. As operadoras associadas da Telemar, como Sergipenet, Globo Comunicação, UOL, AOL, Terra e iG também foram alvos da ação.

Segundo o MPF, o acesso à internet é um Serviço de Comunicação Multimídia, regulamentado pela Resolução 272/2001 da Anatel. De acordo com o artigo 60 da norma, o acesso é serviço típico de telecomunicações. No entanto, as empresas associadas a Telemar são provedoras de serviço de conexão à internet (PSCI ou provedor de acesso). Algumas delas também prestam serviços adicionais como conteúdo exclusivo, contas de e-mail, boletins informativos, salas de bate-papo.

Para o consumidor que solicitava o serviço de banda larga, com mais velocidade na internet, a Telemar exigia a compra do serviço de uma das empresas sócias que forneciam serviços adicionais, com o objetivo de fazer a "autenticação" do usuário. Com base no artigo 39 da Lei 8.078/90, que proíbe o fornecimento de produtos ou serviços condicionado à aquisição de outro, o MPF afirma que não é possível oferecer o serviço do Velox, por exemplo, condicionada à contratação de um provedor de acesso à internet.

A Anatel e as empresas de provedores defenderam a possibilidade de "venda casada" dos serviços. No entanto, o colegiado entendeu que apesar de ser necessária a compra de um segundo serviço para se ter direito a acesso mais rápido, deixou a cargo do consumidor a escolha desse segundo provedor (detentor de conteúdos específicos), e não nos limites impostos pela Telemar e alguns concorrentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

AC 498.028

Fonte: CONJUR.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

JFCE media MPU x UFC, em ACP que questiona critérios da seleção para os mestrados desta instituição federal.

27/10/2010 - Justiça Federal conduz mediação entre o Ministério Público Federal e a Universidade Federal do Ceará

O juiz federal Eduardo de Melo Vilar Filho (6ª Vara) mediou nessa segunda-feira (25) conflito entre a o Ministério Público Federal - MPU e a Universidade Federal no Ceará - UFC. Conforme o teor da representação (Ação Civil Pública) do MPU, a Universidade Federal do Ceará estaria se utilizando de critérios inaferíveis objetivamente para selecionar candidatos ao ingresso em um de seus Programas de Pós-Graduação, especificamente em relação ao curso de Mestrado em Direito, mantido por aquela Instituição Superior de Ensino.

Dois aspectos foram combatidos pela ação civil pública do MPU: aplicação de critérios subjetivos para a seleção de candidatos ao ingresso no curso de mestrado em Direito da UFC e a omissão no edital de informações sobre os critérios de avaliação utilizados para o cálculo da nota final.

Segundo o MPU no concurso de ingresso ao Mestrado em Direito para a Turma de 2010 (Edital nº 006/2009), destinado ao preenchimento de 25 vagas, apesar de os candidatos terem sido examinados em diferentes perspectivas, cada uma delas passível de avaliação individualizada, os examinadores divulgaram, pura e simplesmente, um valor numérico, no qual atribuíram a qualidade de "nota final da prova oral", sem, no entanto, justificar ou difundir qualquer critério utilizado para a sua contabilização   

Dessa forma, sem saber em qual ponto tinham sido mal avaliados, ou ainda, dentre os aspectos apreciados pela Banca examinadora, qual deles possuía maior preponderância para a composição da nota final, tornou-se impossível aos candidatos reprovados impugnar o resultado da avaliação.

Assim, segundo a ação proposta pelo Ministério Público Federal, seria importante a indicação clara e objetiva, no próprio instrumento convocatório: das fases do certame, da forma de composição das notas, dos critérios a serem observados na correção das provas e demais aspectos avaliados, da divulgação motivadas dos resultados através de ata pública, e a fixação de prazo razoável para a interposição de recursos e de instrumentos que evitem o comprometimento da imparcialidade e da isonomia da seleção.

O ACORDO REALIZADO COM A INTERMEDIAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL

Restou acordado entre a Universidade Federal do Ceará e o Ministério Público Federal que as seleções para o Mestrado em Direito observarão obrigatoriamente as seguintes diretrizes:

  1. a indicação do percentual correspondente, na composição da nota da prova oral, de cada um dos aspectos avaliados (conteúdo programático, projeto de pesquisa e perfil investigativo do candidato e propensão para pesquisa e trabalhos acadêmicos avançados), em nível de detalhamento mínimo correspondente àquele utilizado no Edital 004/2010;
  2. a especificação dos itens a serem abordados pelo candidato no projeto de pesquisa, em nível de detalhamento mínimo correspondente àquele utilizado no Edital 004/2010;
  3. a expedição de ata pública, ou documento equivalente, com a motivação circunstanciada da nota atribuída a cada candidato na prova oral;
  4. a divulgação, juntamente com o resultado da correção da prova escrita, da resposta-padrão esperada para cada uma das questões da referida prova;
  5. a expedição, após a formação da lista de candidatos inscritos, de documento subscrito pelos membros da Banca declarando a inexistência de impedimento ou suspeição nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº. 9.784/99;
  6. a correção da prova escrita com a utilização de espelho de correção, a ser disponibilizado ao candidato titular da prova, juntamente com a divulgação da respectiva nota;
  7. a gravação, em sistema de áudio ou vídeo, pela própria UFC, das provas orais realizadas, que deverá ser mantida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da homologação do resultado da seleção.

Acordaram a UFC e o Ministério Público, ainda, que os itens 1), 2), 3), 4) e 5) serão observados já na seleção do Mestrado referida no Edital 004/2010 (formação da Turma 2011.1), e os itens 6) e 7) serão cumpridos nas seleções realizadas a partir do ano de 2011.

Diante do acordo realizado, o juiz federal Eduardo de Melo Vilar Filho proferiu sentença que homologou a transação formulada entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito. O ajuste, segundo o Magistrado, "assegura a transparência no modelo de seleção do mestrado em Direito na Instituição Federal de Ensino".

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Coisa julgada não atinge direitos de quem não fez parte do processo.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) que anulou escritura de compra e venda de imóvel viabilizada em ação de suprimento de assinatura. O negócio foi feito um ano e sete meses após o falecimento do proprietário, quando já havia ocorrido a transferência dos bens aos herdeiros. 

A ação de suprimento de assinatura foi proposta contra a empresa Lagus Imobiliária Incorporações, da qual o falecido era o único dono. Ele teve um sócio que se desligou da empresa em 1991, quatro anos antes do falecimento do ex-sócio. O processo correu à revelia do espólio. 

O tribunal alagoano deu provimento à ação dos herdeiros, determinando a anulação da escritura. No recurso ao STJ, os compradores fizeram diversas alegações. Sustentaram ilegitimidade ativa do espólio, ofensa à coisa julgada e fixação de honorários advocatícios exorbitantes. 

A relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que a jurisprudência do STJ entende que a coisa julgada material produz efeito entre as partes, de forma que não pode atingir os direitos de quem não fez parte da relação jurídica processual. 

A ministra considerou que, de fato, a sentença que permitiu a lavratura da escritura de compra e venda deu-se em desfavor dos herdeiros. "Além disso, como se pode perceber pela análise dos fatos incontroversos trazidos aos autos, os recorrentes defendem a validade de ato judicial eivado de vícios que maculam a própria formação da relação processual", afirmou no voto. 

A relatora ressaltou que "no direito processual civil brasileiro, cabe reconhecer a nulidade de sentença desfavorável ao réu em processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citado ou porque o fora de maneira defeituosa". Nesses casos, segundo a relatora, não é possível a ocorrência de trânsito em julgado. 

O recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir os honorários de sucumbência. O TJAL fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa, que os réus calcularam ser de R$ 150 mil, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi de R$ 1 milhão. No entanto, a ministra verificou que o valor do imóvel, segundo a escritura pública datada de 1996, era de R$ 25 mil. 

Por considerar os honorários fixados desproporcionais ao valor econômico do êxito obtido pelos autores, a relatora manteve os honorários de sucumbência em 15%, só que sobre o valor do imóvel atualizado desde a data da escritura invalidada. 

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato

O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A. 

O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado. 

No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato. 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. "Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice", afirmava o contrato. 

Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro. 

O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado. 

A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado. 

FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99238

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

STJ admite cópia extraída da internet como prova.

O Superior Tribunal de Justiça deu um passo importante para facilitar a vida do advogado nesta quarta-feira (15/9). A Corte Especial do tribunal admitiu que documentos extraídos de sites do Poder Judiciário são provas idôneas para comprovar a tempestividade dos recursos que recebe.
 
Ou seja, mesmo sem a certificação digital que era exigida até agora, a cópia de ato do tribunal extraída do próprio site do tribunal serve para provar que o recurso foi apresentado dentro do prazo determinado pela lei. A decisão foi unânime. O entendimento foi fixado em processo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
 
Pela regra, quando há feriado local em que a Justiça não funciona, o prazo para que a parte entre com recurso no tribunal é automaticamente prorrogado. Mas, para comprovar o feriado, é necessário anexar aos autos cópia do ato do tribunal local no qual é fixado o recesso forense.
 
De acordo com a jurisprudência do STJ, essa cópia deveria ser certificada digitalmente. Com a decisão desta quarta-feira, os ministros admitiram a cópia sem a certificação desde que conste no documento o endereço eletrônico de origem e a data no qual ele foi impresso.
 
"Documentos eletrônicos extraídos de sítios eletrônicos da Justiça, como as portarias relativas à suspensão dos prazos, impressas com identificação de procedência do documento, ou seja, com o endereço eletrônico de origem e data de reprodução no rodapé da página eletrônica, e cuja veracidade é facilmente verificável, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea, podendo ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso", sustentou o ministro Luis Felipe Salomão.
 
Em seu voto, Salomão registrou que, em tempos de processo eletrônico, o STJ se depara com importantes discussões sobre o Direito da Tecnologia, "cujos maiores desafios assentam no combate às inseguranças inerentes ao meio virtual e na conferência de eficácia probatória às operações realizadas eletronicamente". Por isso, para o ministro, a posição fixada até então pelo tribunal deveria ser revista.
 
O entendimento de Luis Felipe Salomão foi endossado por todos os ministros da Corte Especial. Com a decisão, o STJ passará a aceitar como prova de que o prazo para entrar com recurso foi prorrogado por conta de feriado forense, a cópia do ato que instituiu o feriado, mesmo que sem certificação eletrônica, desde que no rodapé do documento impresso conste a data e o endereço eletrônico do site do tribunal em que ele foi captado.
 
AI 1.251.998