sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Anamatra teme enfraquecimento de proteção trabalhista, com decisão do STF sobre Lei de Licitações e terceirização.

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal pode enfraquecer a proteção conferida aos trabalhadores, segundo a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Nesta quarta-feira (24/11), a Corte Superior decidiu que a União não pode ser responsabilizada pelos pagamentos trabalhistas na inadimplência das empresas contratadas por ela.

Segundo o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Luciano Athayde Chaves, a Justiça do Trabalho "é constantemente demandada pelo descumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas previstas em lei, mesmo as mais elementares, como o pagamento das verbas indenizatórias, decorrentes do término do contrato de trabalho".

Ele informou que a Anamatra deve analisar os termos da decisão do Supremo. E alerta: "O enfraquecimento do tecido de proteção ao trabalho é motivo de preocupação". Para ele, o aumento da terceirização do setor público e o volume de inadimplência no setor público são realidades na atualidade. "Assim como é fato a inexistência de mecanismo de fiscalização efetivo no que tange a regularidade da terceirização no Brasil, em especial no serviço público".

Athayde Chaves ressaltou, ainda, que "aflige a magistratura trabalhista as ameaças à efetividade dos direitos sociais dos trabalhadores, vítimas de um mercado constituído por empresas de baixa idoneidade econômica, inadimplentes com suas obrigações trabalhistas e que não atendem ao chamado da Justiça para cumprir os seus deveres previstos em lei".

O foco da decisão está no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações, a Lei 8.666/93. Para o STF, o dispositivo é constitucional. Com isso, a Administração Pública fica desobrigada em arcar com os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. O ente também não pode ter onerado o objeto do contrato ou restrição à regularização ou uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho já trata sobre o assunto. É ao encontro desse entendimento que a decisão do STF vai. A súmula estabelece que o órgão público contratante responde de forma subsidiária pelos débitos das empresas terceirizadas. Com informações da Assessoria de Comunicação da Anamatra.

STF está para julgar inconstitucional lei estadual sobre assinatura básica.

Um novo pedido de vista suspendeu o julgamento da ação que questiona, no Supremo Tribunal Federal, a regulamentação da cobrança de assinatura básica mensal de telefonia em Santa Catarina. Depois do voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto, apresentado nesta quinta-feira (25/11) no Plenário, a ministra Ellen Gracie pediu para analisar o caso. Se os ministros que já votaram mantiverem suas posições até o fim, a causa está decidida. Seis deles já entenderam ser inconstitucional a lei catarinense.

Nesta quinta, o ministro Ayres Britto votou contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo governo do estado. De acordo com a ação, a Lei 11.908/2001 é inconstitucional porque viola a competência privativa da União de legislar sobre telecomunicações, como prescrevem os artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal. Ela foi totalmente vetada pelo governador de Santa Catarina, depois de aprovada pela Assembleia Legislativa. No entanto, o veto foi derrubado e a lei, promulgada integralmente. 

Nessa mesma seção, os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia foram favoráveis à declaração de inconstitucionalidade. Antes deles, o relator da ação, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Carlos Velloso (aposentado) seguiram o mesmo entendimento. O julgamento começou em março de 2005.

O ministro Ayres Britto decidiu abrir divergência, votando pela improcedência da ação. Para ele, não há inconstitucionalidade formal da lei, já que a norma não legisla sobre telecomunicações, mas sobre relações de consumo e proteção ao consumidor.

Segundo ele, "a lei catarinense protege, no âmbito do seu raio territorial de incidência, o consumidor usuário de telefonia fixa". Essa proteção, conforme o ministro, se dá mediante a regra de que o pagamento, feito a título de assinatura básica, deve ser descontado no pagamento pelo efetivo uso mensal dos serviços de telefonia.

"A lei estadual em causa, ao condicionar a cobrança de serviços mensais de assinatura básica residencial à concessão de descontos pelo efetivo uso dos serviços telefônicos, a meu sentir, não cuidou de telecomunicações no sentido técnico, no sentido estrito", reforçou Britto. Ele entendeu que a lei não dispôs sobre matéria intrinsecamente de comunicação, ou seja, não diz respeito à "transmissão, emissão ou recepção por fio, rádio, eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Se o fizesse, estaria legislando sobre telecomunicações", disse.

O ministro Ricardo Lewandowski não votou nesse julgamento por ocupar a vaga deixada pelo ministro aposentado Carlos Velloso, que já havia votado.

Em março de 2005, o ministro Eros Grau (relator) julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade formal da lei catarinense. "A telefonia, por definir-se como o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada, constitui uma das espécies de telecomunicações sobre a qual somente a União pode legislar, de forma que os textos normativos decorrentes de iniciativa parlamentar estadual que abordem o assunto usurpam a esfera de atuação constitucionalmente atribuída à legislação federal", disse em seu voto.

Grau entendeu que o caso é de flagrante desarmonia entre a lei de iniciativa da Assembleia Legislativa de Santa Catarina e os preceitos dos artigos 21 e 22 da Constituição Federal, "que são categóricos ao estipularem a competência da União para legislar sobre o tema em análise". O relator lembrou ainda que a Corte já abordou o assunto na análise da ADI 1.435.

ADI 2.615

Novo CPC pode criar ordem cronológia de julgamentos.

Os juízes podem ser obrigados a dar sentenças rigorosamente com base na ordem cronológica de processos prontos, critério que deve também valer para a decisão sobre recursos apresentados aos tribunais. Essa é uma das novidades do substitutivo ao projeto do novo Código de Processo Civil que terá de passar pelo crivo da comissão especial de senadores encarregada do exame da matéria (PLS 166/2010) antes da deliberação final em Plenário, precedida de três turnos de discussão.

Depois da leitura do substitutivo pelo relator, senador Valter Pereira (PMDB-MS), nesta quarta-feira (24/11), a votação na comissão ficou marcada para a terça-feira (30/11), às 15h.A assessoria do relator preparou um quadro comparativo para facilitar a identificação dos pontos essenciais do texto, fruto de debate com amplos segmentos do campo jurídico na busca de soluções para uma Justiça mais ágil, eficaz e transparente.

Com base no comparativo, os integrantes da comissão e todo o público vão poder identificar três distintos blocos de informações: as regras processuais vigentes, que integram o CPC editado em 1973; as inovações trazidas pelo projeto do novo código, elaborado pela comissão especial de juristas designada pelo presidente do Senado, José Sarney; e, finalmente, as alterações do substitutivo, com as definições do relator para os pontos que ainda envolviam controvérsias e medidas extras para reforçar a orientação pela eficiência e transparência das decisões judiciais.

Veja algumas das principais alterações propostas pelo relator no substitutivo:

Consulta pública
No caso da ordem cronológica estabelecida para as sentenças e decisões sobre os recursos (artigo 12), Valter Pereira sugere ainda uma providência complementar para evitar que qualquer outro tipo de influência ou consideração comprometa o funcionamento da regra: um parágrafo determina que a lista de processos aptos a julgamento deve ser permanentemente disponibilizada em cartório, para consulta pública.

"Com essa medida, a única ordem que prevalecerá será a de conclusão dos processos, quando todas as providências anteriores ao julgamento estão concluídas e ocorre a remessa aos gabinetes para que os juízes profiram a sentença", esclarece o advogado Luiz Henrique Volpe Camargo, do grupo de assessoramento do relator.

Videoconferências
Valter Pereira trouxe ainda para o substitutivo a possibilidade de videoconferências para que as partes ou testemunhas possam ser ouvidas pelos juízes. De forma prática, ágil e mais econômica, as pessoas irão até uma sala com sistema de comunicação por voz imagem, no fórum da cidade onde resida, para ser ouvida à distância pelo juiz do processo da própria localidade onde a causa tramita. Nesse caso, o relator se inspirou no projeto do novo Código de Processo Penal, nesse momento em análise no Plenário.

Separação judicial
Na revisão do projeto da comissão de juristas, preservado na maioria dos pontos, Valter Pereira aproveitou ainda para suprimir as referências que ainda existiam no CPC vigente sobre os processos de separação judicial. A Emenda Constitucional 66, de julho desse ano, suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano para a obtenção do divórcio. No entanto, a expressão do texto se limitou a dizer que o casamento civil "pode ser dissolvido pelo divórcio". Havia ainda segmentos que se apoiavam nessa ambiguidade e nas referências à separação judicial no CPC atual para defende que essa alternativa de dissolução do casamento ainda era possível. "O que se pretendeu foi acabar com essa fase antecipatória do divórcio. Por isso, dando seguimento ao espírito que inspirou a recente emenda constitucional, o senador decidiu pela supressão das referências à separação", comentou Volpe Camargo.

Ações de alimentos
Outra alteração foi feita para adequar as ações judiciais para pagamento de alimentos a filhos dependentes quando o casal tiver optado pela separação (antes da Emenda 66) ou divórcio em cartório, assegurados por lei editada em 2007, ato formalizado por título extrajudicial. No atual CPC, as regras para execução da sentença do juiz para obrigar o devedor a pagar os alimentos (inclusive a prisão, caso a quitação não aconteça em até três dias, sem a justificativa da impossibilidade) consideram para essa finalidade apenas os títulos judiciais, ou seja, quando a separação ou o divórcio ocorre por meio judicial, nos fóruns.

Dissolução de empresas
O substitutivo tratou ainda dos processos de dissolução de sociedades empresariais, com base nas regras do Código Civil vigente desde 2002 e que trouxe grandes inovações em matéria de Direito Empresarial. Na parte processual, no entanto, ainda são empregadas regras do CPC de 1939, pois o de 1973, agora em vigência, não tratou desse tema. Com informações da Agência Senado.

Provedor de internet é impedido de fazer venda casada.

Por prestarem serviço de telecomunicação, provedores de acesso à internet não podem obrigar o consumidor a contratar o provedor para fornecer o serviço de banda larga. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Francisco Barros Dias, para que não haja venda casada, o usuário do serviço deve ter o direito de ter o provedor que quiser na compra da banda larga.

Em 2004, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), distribuída na 3ª Vara Federal de Aracaju, para impedir a venda casada dos serviços de provedores de acesso à rede com o serviço de acesso rápido à internet. As operadoras associadas da Telemar, como Sergipenet, Globo Comunicação, UOL, AOL, Terra e iG também foram alvos da ação.

Segundo o MPF, o acesso à internet é um Serviço de Comunicação Multimídia, regulamentado pela Resolução 272/2001 da Anatel. De acordo com o artigo 60 da norma, o acesso é serviço típico de telecomunicações. No entanto, as empresas associadas a Telemar são provedoras de serviço de conexão à internet (PSCI ou provedor de acesso). Algumas delas também prestam serviços adicionais como conteúdo exclusivo, contas de e-mail, boletins informativos, salas de bate-papo.

Para o consumidor que solicitava o serviço de banda larga, com mais velocidade na internet, a Telemar exigia a compra do serviço de uma das empresas sócias que forneciam serviços adicionais, com o objetivo de fazer a "autenticação" do usuário. Com base no artigo 39 da Lei 8.078/90, que proíbe o fornecimento de produtos ou serviços condicionado à aquisição de outro, o MPF afirma que não é possível oferecer o serviço do Velox, por exemplo, condicionada à contratação de um provedor de acesso à internet.

A Anatel e as empresas de provedores defenderam a possibilidade de "venda casada" dos serviços. No entanto, o colegiado entendeu que apesar de ser necessária a compra de um segundo serviço para se ter direito a acesso mais rápido, deixou a cargo do consumidor a escolha desse segundo provedor (detentor de conteúdos específicos), e não nos limites impostos pela Telemar e alguns concorrentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

AC 498.028

Fonte: CONJUR.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

JFCE media MPU x UFC, em ACP que questiona critérios da seleção para os mestrados desta instituição federal.

27/10/2010 - Justiça Federal conduz mediação entre o Ministério Público Federal e a Universidade Federal do Ceará

O juiz federal Eduardo de Melo Vilar Filho (6ª Vara) mediou nessa segunda-feira (25) conflito entre a o Ministério Público Federal - MPU e a Universidade Federal no Ceará - UFC. Conforme o teor da representação (Ação Civil Pública) do MPU, a Universidade Federal do Ceará estaria se utilizando de critérios inaferíveis objetivamente para selecionar candidatos ao ingresso em um de seus Programas de Pós-Graduação, especificamente em relação ao curso de Mestrado em Direito, mantido por aquela Instituição Superior de Ensino.

Dois aspectos foram combatidos pela ação civil pública do MPU: aplicação de critérios subjetivos para a seleção de candidatos ao ingresso no curso de mestrado em Direito da UFC e a omissão no edital de informações sobre os critérios de avaliação utilizados para o cálculo da nota final.

Segundo o MPU no concurso de ingresso ao Mestrado em Direito para a Turma de 2010 (Edital nº 006/2009), destinado ao preenchimento de 25 vagas, apesar de os candidatos terem sido examinados em diferentes perspectivas, cada uma delas passível de avaliação individualizada, os examinadores divulgaram, pura e simplesmente, um valor numérico, no qual atribuíram a qualidade de "nota final da prova oral", sem, no entanto, justificar ou difundir qualquer critério utilizado para a sua contabilização   

Dessa forma, sem saber em qual ponto tinham sido mal avaliados, ou ainda, dentre os aspectos apreciados pela Banca examinadora, qual deles possuía maior preponderância para a composição da nota final, tornou-se impossível aos candidatos reprovados impugnar o resultado da avaliação.

Assim, segundo a ação proposta pelo Ministério Público Federal, seria importante a indicação clara e objetiva, no próprio instrumento convocatório: das fases do certame, da forma de composição das notas, dos critérios a serem observados na correção das provas e demais aspectos avaliados, da divulgação motivadas dos resultados através de ata pública, e a fixação de prazo razoável para a interposição de recursos e de instrumentos que evitem o comprometimento da imparcialidade e da isonomia da seleção.

O ACORDO REALIZADO COM A INTERMEDIAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL

Restou acordado entre a Universidade Federal do Ceará e o Ministério Público Federal que as seleções para o Mestrado em Direito observarão obrigatoriamente as seguintes diretrizes:

  1. a indicação do percentual correspondente, na composição da nota da prova oral, de cada um dos aspectos avaliados (conteúdo programático, projeto de pesquisa e perfil investigativo do candidato e propensão para pesquisa e trabalhos acadêmicos avançados), em nível de detalhamento mínimo correspondente àquele utilizado no Edital 004/2010;
  2. a especificação dos itens a serem abordados pelo candidato no projeto de pesquisa, em nível de detalhamento mínimo correspondente àquele utilizado no Edital 004/2010;
  3. a expedição de ata pública, ou documento equivalente, com a motivação circunstanciada da nota atribuída a cada candidato na prova oral;
  4. a divulgação, juntamente com o resultado da correção da prova escrita, da resposta-padrão esperada para cada uma das questões da referida prova;
  5. a expedição, após a formação da lista de candidatos inscritos, de documento subscrito pelos membros da Banca declarando a inexistência de impedimento ou suspeição nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº. 9.784/99;
  6. a correção da prova escrita com a utilização de espelho de correção, a ser disponibilizado ao candidato titular da prova, juntamente com a divulgação da respectiva nota;
  7. a gravação, em sistema de áudio ou vídeo, pela própria UFC, das provas orais realizadas, que deverá ser mantida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da homologação do resultado da seleção.

Acordaram a UFC e o Ministério Público, ainda, que os itens 1), 2), 3), 4) e 5) serão observados já na seleção do Mestrado referida no Edital 004/2010 (formação da Turma 2011.1), e os itens 6) e 7) serão cumpridos nas seleções realizadas a partir do ano de 2011.

Diante do acordo realizado, o juiz federal Eduardo de Melo Vilar Filho proferiu sentença que homologou a transação formulada entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito. O ajuste, segundo o Magistrado, "assegura a transparência no modelo de seleção do mestrado em Direito na Instituição Federal de Ensino".