segunda-feira, 26 de abril de 2010

HAPVIDA condenada [por quase matar criança, no Ceará...] em R$8.000,00.

A juíza da 9ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Ana Luiza Barreira Secco Amaral, condenou a Hapvida Assistência Médica Ltda. a pagar indenização no valor de R$ 8.000, a título de danos morais, para os requerentes F.A.N.C. e sua filha, L.M.F.V.C.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (19/04).

Nos autos consta que, no dia 12 de fevereiro de 2008, a menor L.M.F.V.C. adoeceu e foi levada pelos pais ao Hospital Antônio Prudente (HAP). Na unidade de saúde, diagnosticaram que a menina, que apresentava febre alta e quadro aparente de gripe, estava com uma virose.

Alguns medicamentos foram receitados, mas L.M.F.V.C. não apresentou melhoras, tendo que ser levada ao hospital novamente, no dia 15 de fevereiro. Os pais, vendo a situação da filha se agravar, pediram a internação da garota. O pedido, porém, foi negado pelo médico, que continuou dizendo que a menina estava com uma virose.

Insatisfeitos com o diagnóstico, os pais procuraram, no dia 17 de fevereiro, a rede pública de saúde. Em um hospital do Sistema Único de Saúde (SUS), constataram que o quadro clínico da paciente era delicado e ela foi encaminhada para uma consulta e realização de exames.

Foi constatado que a paciente estava com pneumonia, resultado confirmado pelo Hospital Antônio Prudente logo em seguida. O hospital providenciou a internação da menina, mas só sete dias depois de internada é que L.M.F.V.C se recuperou.

A Hapvida Assistência Médica Ltda. afirma que, embora os promoventes aleguem que no dia 17 de fevereiro recorreram ao SUS, devido ao descaso da empresa, na noite anterior, dia 16, a criança foi submetida a uma radiografia.

A empresa reconheceu que, "de fato, os seus achados radiográficos são sugestivos de pneumonia inflamatória infecciosa", mas atribuiu aos pais da criança o fato de terem recorrido ao sistema público de saúde, "uma vez que a obrigação, na sua exegese, era retornar ao hospital no dia seguinte, ao invés de recorrer ao SUS".

No que diz respeito a não internação da criança, a Hapvida informou que "seu único intuito é o bem-estar e saúde de seus usuários", destacando que a internação "é um procedimento de alta periculosidade", em virtude do ambiente hospitalar poder trazer infecções e riscos não recomendáveis a pacientes com baixa imunidade.

Na decisão, a juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral diz que a empresa requerida "não se constrangeu de admitir e, mais do que isso, de reconhecer e confessar que uma criança, que já procurava atendimento por três vezes, quase em dias consecutivos, sem apresentar melhoras em seu estado de saúde, apenas no terceiro dia foi submetida a um exame radiográfico e, mesmo assim, somente no dia seguinte, deveria retornar ao hospital para receber o resultado do exame".

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Benefício previdenciário é concedido a doente mental do Ceará.

JFCE - 22/03/2010

Após morte da mãe da requerente amiga da família tornou-se curadora

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região indeferiu na tarde desta quinta-feira (17) o pedido de apelação da União que pretendia reverter decisão de primeira instância que concedeu benefício previdenciário a cearense Maria de Fátima Lima, 65 anos. A beneficiária é portadora de doença mental e passou a ser representada por Francisca de Assis Cruz, enfermeira e amiga da família, após o falecimento de sua mãe, Maria de Lourdes Araújo, analista de finanças, ocorrido em 29 e janeiro de 2003.

Pouco tempo depois da morte de Maria de Lourdes Araújo, em Fortaleza (CE), a enfermeira levou Maria de Fátima Lima à sede Ministério da Fazenda onde sua mãe trabalhava para regularizar o recebimento da pensão previdenciária. No órgão, foi aconselhada a constituir um curador. Como já vinha cuidando de Maria de Fátima há alguns anos antes da perda da sua mãe Francisca de Assis Cruz foi nomeada curadora.

Para comprovar sua condição de saúde, Maria de Fátima foi submetida à perícia médica no Ministério da Fazenda e no Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC). Os exames constataram que a mulher era portadora de retardo mental moderado, inválida total e permanente para a atividade laborativa e incapaz de gerir a si e seus bens.

O Ministério da Fazenda negou o requerimento administrativo do benefício, sob a alegação de que não tinha condições de afirmar o tempo exato da enfermidade, em relação ao óbito de Maria de Lourdes. A curadora, então, ajuizou ação para obter reconhecimento do direito ao benefício. A sentença concedeu a pensão determinando que os valores deveriam ser geridos pela curadora em proveito exclusivo da curatelada.

A União apelou da decisão, mas a Primeira Turma do TRF5 confirmou a sentença de primeiro grau. O relator desembargador federal José Maria Lucena entendeu que assiste direito à pensão desde a data do óbito da genitora, devendo incidir sobre as parcelas atrasadas juros de mora de 0,5% ao mês. O prazo deve ser contado a partir da citação da apelante, e correção monetária, a partir da data do falecimento, quando se tinha a obrigação de pagar. Compuseram a Turma os desembargadores federais Francisco Cavalcanti e Rogério Fialho Moreira.

APEELREX  (Apelação e Remessa de ofício ou remessa obrigatória – por força de Lei) 5726/CE

Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Aviso de abandono de emprego não pode ser publicada em jornais ou assemelhados.

Consultor Jurídico

Texto publicado terça, dia 6 de abril de 2010

Na época do fato, em 2007, o trabalhador estava afastado por licença para tratamento de saúde. Em sua defesa, a empresa confirmou a publicação do anúncio alegando que visava a despedida por justa causa. O juiz de primeiro grau reconheceu a existência do dano por conta da exposição dos dados pessoais do trabalhador na imprensa. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A Justiça do Trabalho entendeu que não há previsão legal de publicação na imprensa de aviso de abandono de emprego.

De acordo com o juiz José Ernesto Manzi, relator do recurso, a utilização do jornal "torna público o que deveria permanecer na esfera privada", via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim prefira o empregador, que possui todos os dados pessoais do empregado. Segundo o juiz, a jurisprudência já é pacífica quanto à ineficácia dessa publicação. Entre os motivos, está o fato de que o trabalhador não tem a obrigação de ler o jornal e muitas vezes nem tem dinheiro para comprá-lo. Há ainda casos em que trata-se de analfabeto, enfermo imobilizado ou preso/detido, situações em que o acesso à publicação fica impossibilitado.

O relator registrou, ainda, que o direito tem uma função pedagógica que não pode ser esquecida. "Ele deve moldar condutas e incentivar ou desincentivar práticas, conforme sejam benfazejas ou malfazejas para a vida em sociedade. Condutas difamatórias devem ser reprimidas, inclusive por constituírem forma vil e covarde de vingança indireta", redigiu Manzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

00853-2009-033-12-00- 3

Ainda as polêmicas sobre o PL 5.080-2009, que amplia enormemente os poderes da Receita Federal...

Consultor Jurídico

Texto publicado terça, dia 6 de abril de 2010
Próximo a completar um ano de trâmite na Câmara dos Deputados, continua a polêmica em torno do Projeto de Lei 5.080/09, que prevê a procura e bloqueio bens de contribuintes devedores pela Receita Federal antes mesmo de um processo. A União dos Advogados Públicos do Brasil (Unafe) divulgou nota em resposta às declarações do presidente da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D'Urso.

Durante a posse de seu terceiro mandato da OAB-SP, no dia 25 de março, D'Urso fez uma ameaça: "Se os procuradores da Fazenda Nacional insistirem no projeto para poderem quebrar o sigilo bancário e penhorar a conta do contribuinte, nós vamos cassar a inscrição dessa gente. Se quiser ser juiz, vá prestar concurso. Pelo projeto, os fiscais poderiam quebrar sigilo, penhorar bens e arrombar portas de empresas e casas sem autorização prévia da Justiça.

Na nota, a Unafe afirmou que a OAB não tem competência para cassar seus membros. "Ainda que estivessem a praticar qualquer ato violador de sua conduta profissional, a OAB não possui nenhum poder de correição sobre os procuradores, posto incumbir exclusivamente à AGU tal mister, nos exatos termos do artigo 75, parágrafo 1º, da Medida Provisória 2.229-43/01, reforçando-se o caráter inoportuno e desnecessário de tais declarações públicas, que não condizem com o histórico de defesa da democracia da OAB". A entidade também considerou "incompreensível e inaceitável" o fato da AGU ser confundida com órgãos da "área econômica governamental, responsáveis pelas políticas tributárias do país".

Defendendo a proposta, a Unafe destacou que o atual procedimento de execução dos créditos públicos da União sobrecarregam o Poder Judiciário brasileiro e cria obstáculos para a cobrança de fato, o que ocasiona a fuga dos grandes devedores. Por fim, a entidade declarou o desejo de que as manifestações de D'Urso "possuam caráter respeitoso e elevado à altura da importância do tema tratado e da dignidade do cargo público exercido pelos membros da Advocacia-Geral da União".

Atualmente, projeto tramita em regime de prioridade e sujeito à apreciação do Plenário da Câmara devido a revisão de um despacho que pede o cancelamento do caráter de urgência. 

Leia a nota:

A União dos Advogados Públicos do Brasil (UNAFE) vem a público lamentar a recente declaração do Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados (OAB) em São Paulo, Luiz Flávio Borges D'Urso, que, ao comentar sobre o projeto de lei nº 5.080/2009 (nova lei de execução fiscal), em seu discurso de posse (25/03), afirmou que "se os procuradores insistirem nessa questão, vamos trabalhar para cassar a inscrição desses advogados públicos".

Importante lembrar, de início, que os membros da Advocacia-Geral da União (AGU) – entre os quais estão os Procuradores da Fazenda Nacional –, ao defenderem ou criticarem o referido projeto, apenas exercem suas invioláveis liberdades de expressão e de opinião. Ainda que estivessem a praticar qualquer ato violador de sua conduta profissional, a OAB não possui nenhum poder de correição sobre os procuradores, posto incumbir exclusivamente à AGU tal mister, nos exatos termos do art. 75, § 1º, da Medida Provisória nº 2.229-43/01, reforçando-se o caráter inoportuno e desnecessário de tais declarações públicas, que não condizem com o histórico de defesa da democracia da OAB.

Em relação ao projeto de lei nº 5.080/2009 em si, pretende o mesmo dar efetividade e racionalidade à cobrança de toda a dívida ativa da União, possibilitando à AGU, por meio de sua Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o acesso tempestivo do Estado ao patrimônio dos grandes devedores do país. Sob os valores do Estado Democrático de Direito, e diante de uma instituição enquadrada constitucionalmente entre as "Funções Essenciais à Justiça" (a exemplo da AGU), revela-se incompreensível e inaceitável  a pretensão de confundir a Advocacia-Geral da União com órgãos da área econômica governamental, responsáveis pelas políticas tributárias do país. 

É fato que o atual procedimento de execução dos créditos públicos da União, muito além de sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário brasileiro (prejudicando o cidadão que dele precisa), cria óbices praticamente intransponíveis à efetividade da cobrança, refém do excesso de procedimentalismo causado pela atual e obrigatória via judicial, oportunizando a corriqueira fuga de patrimônio por parte dos grandes devedores da sociedade brasileira, única e real titular da dívida ativa da União (autêntico patrimônio público), tornando quase deficitária tal atividade.

Com o novo processo de execução fiscal previsto no projeto, não há se falar em "poder de polícia" por parte do "Leão" ou da "Receita Federal", vez que tal atribuição incumbirá exclusivamente a Advocacia-Geral da União (de cuja estrutura interna faz parte a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), cujo compromisso maior tem sido, ao longo de sua recente história, com a defesa das leis e das garantias constitucionais.  Por fim, toda Lei regularmente aprovada pelo Congresso Nacional goza de presunção de legitimidade e constitucionalidade, devendo ser observada por todos indistintamente, e, especialmente, por operadores do Direito.

A UNAFE, reiterando seu compromisso na defesa das prerrogativas dos advogados públicos federais, espera que as manifestações públicas do senhor presidente seccional da OAB-SP, acerca dos debates em torno do novo processo de execução fiscal, doravante possuam caráter respeitoso e elevado, à altura da importância do tema tratado e da dignidade do cargo público exercido pelos membros da Advocacia-Geral da União.

ADI contesta LC 105-2001, que dá à Receita Federal poder de quebrar sigilo bancário.

Consultor Jurídico

Texto publicado quarta, dia 7 de abril de 2010

Este artigo motivou a edição do Decreto 4.489/2002 e da Instrução Normativa da Receita Federal 802/2007, permitindo a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial. A ADI foi apresentada ao Supremo em janeiro de 2008 e foi distribuída ao ministro Menezes Direito. Com a sua morte em setembro de 2009, a ação foi redistribuída ao ministro Dias Toffoli, que o substituiu na corte. Como Toffoli atuou no caso quando atuava na Advocacia-Geral da União, declarou-se impedido e agora o processo está sob relatoria da ministra Ellen Gracie.

Na reunião, o advogado Lourival J. Santos, que é o relator do processo na Iasp, apresentou aos conselheiros os pareceres de Gilberto Haddad Jabur e de Daniela Dornel Rovaris, da Comissão dos Novos Advogados. Os dois concluíram pela inconstitucionalidade do artigo.

Para Jabur, o franqueamento de poderes ao Executivo atinge não só a pessoa física e jurídica, "mas também vulnera o devido e necessário processo legal, sem o qual a devassa da privacidade alheia, ainda que invocada em nome do público interesse, assume foros de execrável e ignominiosa negação do Estado de Direito".

Já Daniela considerou que o ato ofende direitos fundamentais inscritos na Constituição. Ela relembrou um voto proferido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso, no julgamento de um Mandato de Segurança (21.729-4/DF). "A quebra de sigilo bancário somente pode ser realizada pela autoridade judiciária, dado que esta procederá sempre com cautela, prudência e moderação. Não posso admitir que a parte que há de ser parcial (neste caso o Poder Executivo), possa por suas próprias mãos efetivar a quebra de um direito inerente à privacidade, que a Constituição consagra", declarou o ministro na época.

Os pareceres serão encaminhado juntamente do relatório de Lourival J. Santos à Ordem dos Advogados do Brasil, autora da ADI. Dessa forma, o posicionamento do instituto poderá ser apreciado no julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do Iasp.

ADI 4.010

Leia os pareceres de Daniela Dornel Rovaris, Gilberto Haddad Jabur e a manifestação de  Lourival J. Santos.

terça-feira, 6 de abril de 2010

STJ. Ex-servidora da CEF pode continuar como beneficiária do plano de saúde.

STJ - O Tribunal da Cidadania.
06/04/2010

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a uma ex-servidora da Caixa Econômica Federal (CEF) o direito de permanecer como beneficiária do Programa de Assistência Médica Suplementar (PAMS), mesmo após o período de 24 meses estipulado pela instituição, quando ela aderiu ao Programa de Apoio à Demissão Voluntária (PADV).

No caso julgado, a então servidora aderiu ao PADV em julho de 1997, depois de trabalhar na instituição bancária durante 23 anos. O acordo incluía a utilização do plano de assistência por um período adicional de 24 meses após o rompimento do vínculo empregatício. Entretanto, durante a vigência do referido prazo, foi diagnosticada a presença de um tumor maligno no ovário direito da autora.

Em razão da gravidade da moléstia, a ex-servidora requereu sua permanência no plano para dar continuidade ao tratamento médico e controle preventivo contra eventual retorno da doença, já que não teria condições econômicas para arcar com as despesas relativas ao tratamento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu o pedido e assegurou à autora o direito de realizar todo o tratamento com os médicos e hospitais conveniados, incluindo exames, internações e cirurgias, mediante o recolhimento de devida contraprestação à entidade patronal.

Para o TRF4, no caso em questão a condição de beneficiária do plano não pode ser interrompida, já que esta não pode ser privada do tratamento que iniciou sob pena de colocar em risco sua saúde, nos termos do artigo 30 da Lei 9656/98, que dispõe: "Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência de saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal".

O acórdão também concluiu que o parágrafo 1º do referido artigo permite à autora continuar na condição de beneficiária do plano pelo período de um terço do tempo que resulta da soma de tempo desde seu ingresso na CEF até dois anos após a adesão ao PADV, desde que contribuía com sua cota à entidade patronal.

A CEF recorreu contra essa decisão, sustentando, entre outros pontos, que a Justiça Federal é incompetente para julgar a ação por tratar-se de causa trabalhista decorrente de acordo coletivo firmado com a Confederação Nacional dos Empregados de Empresas de Crédito (Contec). Alegou, ainda, que o PAMS não se enquadra na tipologia de plano privado de assistência à saúde definido no citado artigo 30, por não ser um plano aberto ao público e não possuir preço ou contribuição mensal para o participante, só reembolso de despesas, como parte do contrato de trabalho.

Preliminarmente, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, rejeitou a tese de incompetência da Justiça Federal em favor da Justiça Trabalhista. Para ele, o que está em debate não é a relação empregatícia, mas o pedido de prorrogação de assistência de saúde decorrente de plano médico empresarial, matéria essencialmente de índole civil. "Portanto, a Justiça Federal é competente para julgar o feito, em razão do artigo 109, I, da Constituição", destacou em seu voto.

Em relação à questão de fundo, o ministro ressaltou que a decisão do TRF4 foi acertada ao assegurar a eficácia do regime de direitos e deveres dispostos no mandamento legal, já que a lei alcançou o cumprimento do plano de demissão voluntária estabelecido entra as partes, e o período de manutenção da assistência médica foi garantido mediante o pagamento de contraprestação.
Processos: Resp 583130

Estado do RS deve fornecer fraldas geriátricas.

Consultor Jurídico

Texto publicado terça, dia 6 de abril de 2010

É dever do estado fornecer medicamentos, tratamentos ou materiais de higiene. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o estado forneça fraldas geriátricas a pacientes em 10 dias, sob pena de bloqueio do valor correspondente. Cabe recurso.

Em recurso contra decisão de primeira instância, o estado do Rio Grande do Sul alegou que ação era descabida, pois não configura pedido de efetivação da tutela à saúde. Para o estado, o fornecimento de fraldas não está previsto pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O Estado alegou, ainda, que o bloqueio de valores fere o Código de Processo Civil e a Constituição Federal. 

Para o desembargador Francisco José Moesch, o estado é parte legítima na demanda e tem obrigação de fornecer medicamentos, tratamentos ou materiais de higiene. "O estado, a União e o município são responsáveis solidários, não importando se o sistema de saúde atribui ao estado o provimento de remédios ou ao município os medicamentos essenciais", afirmou o juiz.

Segundo Moesch, não é cabível a ponderação do estado quanto ao princípio da reserva do possível porque não foi comprovada a ausência de recursos. Além disso, segundo o desembargador, o estado não cumpre com o mínimo constitucionalmente exigido para a manutenção à saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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segunda-feira, 5 de abril de 2010

Obra sobre Clóvis Beviláqua será lançada nesta terça.

Consultor Jurídico

Texto publicado segunda, dia 5 de abril de 2010
Ver autoresPor Mariana Ghirello

CLÓVIS BEVILÁQUA - livro da Lettera - Reprodução

Ao ler o livro Clovis Beviláqua – Um senhor brasileiro, do historiador Cassio Schubsky, tem-se a sensação de estar revisitando os museus e bibliotecas, utilizados como fonte de pesquisa para a construção da obra, que apresenta a vida do jurista cearense de grande destaque. Passando por pelo menos seis cidades e colhendo depoimentos, Cassio Schubsky conta a vida e feitos do senhor brasileiro que a amnésia coletiva deixou de lado. O livro será lançado nesta terça-feira (6/3), na sede da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), em São Paulo.

"Este livro é um documentário. Não tem a linguagem do cinema, mas os capítulos foram pensados como quadros, que compõem uma narrativa que flui, em sequencia, ao sabor das palavras e das imagens. O enredo, os personagens e os planos de fundo históricos se compõem em busca do melhor enquadramento do retratado", observa o autor.

O livro, com capa dura, é ilustrado com inúmeras fotos do biografado, de documentos, de lugares que levam seu nome e pessoas da família. O agradável passeio pela história remonta a vida e obra de Clóvis Beviláqua. Entre as ações mais importantes, destacam-se seus ensinamentos na escola de Direito de Recife, a autoria do Projeto do Código Civil de 1916 e, ainda, como um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras.

Clóvis Beviláqua foi, durante vinte e oito anos, o consultor jurídico do Itamaraty, nomeado pelo Barão do Rio Branco. De 1906 a 1934, redigiu centenas de pareceres à frente do Ministério das Relações Exteriores. Apesar de sua contribuição para o Direito Internacional, o jurista de Viçosa do Ceará ficou estigmatizado por episódio narrado pelo jornalista Fernando Morais em seu livro Olga. Olga Benário, mulher do líder comunista LuísCarlos Prestes, durant o governo VArgas foi extraditada para a Alemanha, onde foi enviada a um campo deconcentração e acabou executada pelos nazistas.

Sem identificar claramente as fontes, Fernando Morais sustenta que Beviláqua deu teria dado declarações à imprensa defendendo a extradição de Olga Benário. De acordo com Schubsky, o fato narrado por Fernando Morais nunca foi devidametne comprovado, mas ainda sim conseguiu ofuscar toda obra anterior do jurista. Para sua redenção, o historiador revela no livro que encontrou um documento inédito que comprova que o decreto de extração foi assinado, na verdade, pelo então ministro da Justiça, Vicente Ráo, e pelo presidente Getúlio Vargas, devidamente autorizados pelo Supremo Tribunal Federal.

Prefaciado pelo ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, o livro é uma crítica ao esquecimento do ilustre jurista. Nele também há o depoimento do ministro Eros Grau do STF, do ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça e outros nomes de peso, como Paulo Bonavides e José Carlos Moreira Alves.

Serviço
Lançamento do livro: Clovis Beviláqua – Um senhor brasileiro
Dia: 6 de abril (terça-feira)
Horário: 19h
Local: Sede da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp)
Endereço: R. Álvares Penteado, 151, Centro, São Paulo - SP

Mariana Ghirello é repórter da Consultor Jurídico.