terça-feira, 30 de março de 2010

AIDS. Justiça decide que Globo deve corrigir informações errôneas, dada por "BBB"

CONJUR - Texto publicado segunda, dia 29 de março de 2010

O participante do reality show Marcelo Dourado disse, no dia 2 de fevereiro, que um homem portador do vírus da Aids "em algum momento teve relação com outro homem". Dourado afirmou ainda que "hetero não pega Aids", que obteve a informação com médicos e concluiu: "Um homem transmite para outro homem, mas uma mulher não passa para o homem". As declarações foram exibidas pela TV Globo no dia 9 de fevereiro.

Ao conceder parcialmente o pedido do Ministério Público Federal, o juiz decidiu que o tempo mínimo seja o mesmo usado para veicular as informações erradas. Ele fixou multa, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1 milhão. O MPF instaurou inquérito civil público para apurar o dano à sociedade causado pela exibição, no dia 9 de fevereiro, de uma edição de conversa do participante Marcelo Dourado com outros moradores da casa do BBB 10.

Para o autor da ação, o procurador regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias, ao optar pela exibição desta fala do participante, a emissora acabou "prestando um desserviço para a prevenção da Aids no Brasil".

Dias questionou a Globo sobre o episódio e a emissora respondeu que o BBB não conta com um roteiro, sendo espontâneas as manifestações de seus participantes e que, "qualquer manifestação preconceituosa ou equivocada (…) não reflete o posicionamento da TV Globo sobre o tema". Na resposta, a emissora disse ainda que "o esclarecimento feito pelo apresentador do programa foi a providência tomada pela TV Globo, por liberalidade".

Para o MPF, a lesão social causada pela declaração de Dourado no programa é evidente, ante o poder de persuasão e de formação de opinião da TV no Brasil. "Num país em que a Aids cresce entre mulheres casadas e idosos, a declaração de Dourado, exibida pela Globo, é ainda mais perigosa e é preciso a intervenção do MPF", afirmou Dias.

Para Dias, a Globo "não esclareceu os telespectadores que (as declarações de Dourado) se tratavam de informações absurdas. Pelo contrário, limitou-se a indicar o site do Ministério da Saúde, para que, aqueles que desejassem maiores esclarecimentos, pesquisassem suas dúvidas".

De acordo com o MPF, a manifestação da emissora foi insuficiente para esclarecer o público, pois a internet não pode ser considerada o meio mais democrático de acesso às informações em um país cuja parte considerável da população é de analfabetos e semianalfabetos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal em São Paulo e da AGU

Procuradores da República vão protestar contra Lei Maluf, "Lei da Mordaça".

Consultor Jurídico

Texto publicado terça, dia 30 de março de 2010
 

O ato contará com a presença do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. Na ocasião, será lido um manifesto que, em seguida, será entregue à Câmara dos Deputados, em mão ao presidente Michel Temer.

Para o presidente da ANPR, Antonio Carlos Bigonha, ações conjuntas e de âmbito nacional será de extrema importância para fortalecer a posição contrária à Lei Maluf, convencendo a opinião pública sobre o prejuízo que pode ser acarretado à sociedade, se o projeto for aprovado. "A proposta inaceitável de fazer calar o Ministério Público tem de ser combatida com rigor", afirma.

Segundo a entidade, o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), autor do PL 265/2007, não tem qualquer credibilidade para exigir punições ou levantar questionamentos sobre o trabalho do Ministério Público. A ANPR afirma que Maluf já foi preso por denúncia de corrupção, processado pelo MP e, agora, entrou no rol dos procurados pela Interpol. A lei é vista pelo MP como retaliação aos desafetos criados ao longo dos anos pelo político.

A Associação Nacional dos Procuradores da República conta com mais de mil procuradores da República associados em todo o país e delegados em todas as unidades da Federação. Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação Nacional dos Procuradores da República.

Google é condenado a pagar apenas R$ 10 mil a procurador da república, por vídeo no youtube.

Consultor Jurídico

Texto publicado terça, dia 30 de março de 2010

O Google foi condenado a pagar R$ 10 mil ao procurador da República, José Augusto Simões Vagos, por ter hospedado no site de vídeos YouTube imagens do procurador interrogando um policial federal. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Após a decisão, quem acessa o link do vídeo do procurador no YouTube lê a mensagem: "Este vídeo foi removido por violação dos termos de uso".

De acordo com a decisão de primeira instância, embora o Google não possa ser responsabilizado pela publicação dos vídeos, permitiu que fossem divulgados, "omitindo-se na proibição da veiculação e divulgação das imagens de caráter ofensivo". Em segunda instância, contudo, o valor da indenização foi reduzido de R$ 20 mil para R$ 10 mil. O advogado do procurador disse que vai recorrer ao Superior Tribunal de Justiça para aumentar o valor da indenização.

"Se alguém coloca alguma informação em um site de buscas, a responsabilidade também é do site", enfatizou o advogado João Tancredo, que defende o procurador. "O site é uma atividade econômica e deve arcar com os ônus quando algum vídeo ofensivo é publicado. Eles só querem bônus?", acrescentou.

De acordo com reportagem do G1, o caso ocorreu em 2008, quando o YouTube hospedou três vídeos que mostravam o procurador Simões Vagos interrogando um policial federal durante a Operação Furacão. De acordo com a sentença, o Google "propagou imagens desabonadoras e de caráter ofensivo à honra e à imagem" do procurador.

"A ofensa foi muito grave, e a capacidade econômica do Google, que causou o dano, é enorme. Se for aplicada uma indenização pequena, não vai afetar a estrutura milionária do site. A indenização tem que ser alta para ter um caráter exemplar e de reprimenda", assinalou Tancredo.

STJ - Nova súmula exige aviso de recebimento quando citação for por correio.

STJ - 26/03/2010
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que estabelece a obrigatoriedade do aviso de recebimento nos casos de citação postal. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

A Súmula 429 ficou com a seguinte redação: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento". Ela expressa um entendimento reiterado do STJ sobre o tema. Não tem poder vinculante, mas de orientação. É uma posição que deverá ser adotada em julgamentos nas demais instâncias da Justiça Federal e dos estados.

A referência legal da nova súmula são os artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.

Desde 1996 esta posição vem sendo adotada. Os ministros também consideraram dez precedentes das Turmas julgadoras do STJ a respeito do tema e um caso julgado na Corte Especial, todos relativos a pessoa física. O precedente analisado pela Corte Especial foi a julgamento em 2005.

Naquele caso, o relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que analisou a hipótese de divergência entre julgados de órgãos do STJ. O ministro destacou a pessoalidade que deve revestir o ato da citação. A posição eleita foi a de não ser suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo.

Quando a citação é para uma pessoa jurídica, em geral as empresas têm setores destinados exclusivamente para o recebimento desse tipo de comunicação, mediante protocolo. No entanto, tratando-se de pessoa física, é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios.

Para os ministros, não se pode ter como presumida a citação dirigida a uma pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando.

De acordo com o precedente da Corte Especial, o ônus da prova para a demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. "Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda".
Processos: Eresp 117949; Resp 57370; Resp 1073369; Resp 129867; Resp 208791; RMS 12123; Resp 884164; Resp 80068; Resp 164661; Resp 810934; Resp 712609

STJ determina suspensão de processos sobre assinatura básica de telefonia nos juizados especiais cíveis.

STJ - 26/03/2010
Liminar deferida pela ministra Eliana Calmon, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a tramitação, nos juizados especiais cíveis, de todos os processos que discutem a legitimidade da cobrança de assinatura básica da telefonia fixa. A decisão é válida até o julgamento do mérito da reclamação apresentada pela Telemar Norte Leste S/A ao STJ contra decisão da Terceira Turma Recursal Cível Criminal de Salvador (BA).

A Terceira Turma Recursal Cível Criminal reconheceu a inexigibilidade da cobrança da assinatura básica. A telefônica recorreu, então, da decisão, alegando que a sentença proferida divergiu do enunciado nº 356 da Súmula do STJ e de precedentes julgados na Corte Superior, submetidos ao regime do artigo 543 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, solicitou a suspensão da sentença e da tramitação dos processos com idêntica controvérsia.

Ao decidir, a ministra suspendeu a decisão proferida pelo juizado e determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis do país nos quais tenha sido estabelecida a controvérsia semelhante.

A ministra determinou que se oficiem os presidentes dos tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de cada estado e do Distrito Federal, a fim de que comuniquem as turmas recursais acerca da suspensão. Também solicitou informações ao presidente e ao corregedor geral do Tribunal de Justiça da Bahia.
Processos: Rcl 3924

Município gaúcho retoma controle de serviços de saneamento básico.

STJ - 26/03/2010

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu o pedido para suspender uma decisão judicial que impedia a cidade de São Gabriel (RS) de retomar o controle dos serviços de abastecimento de água no município. Desde 1969, a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) era a responsável pelo abastecimento e tratamento de esgoto na região e, mesmo com fim do contrato, continuou a exercer as atividades.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) havia acolhido o pedido da Corsan em um agravo de instrumento (tipo de recurso) e suspendeu os efeitos, "até o julgamento final da lide", de um decreto-executivo que permitia ao município retomar o controle da prestação do serviço de água e esgoto, devido à extinção do contrato com a companhia.
Inconformada, a municipalidade recorreu ao STJ, argumentando que os serviços de saneamento estão sendo prestados sem contrato desde marco de 2009, "o que significa dizer: sem metas, sem obrigações, sem previsão de novos investimentos, enfim sem a segurança jurídica necessária pra nortear a prestação de serviços essenciais à população, diretamente atrelados à saúde pública".

O município alega que a qualidade dos serviços prestados pela Corsan estaria aquém do esperado pela comunidade e que, por isso, promulgou o decreto municipal que disciplinou a retomada dos serviços de saneamento básico com a reversão de bens, direitos e privilégios transferidos à companhia em contrato firmado há mais de 30 anos.

Paralelamente à publicação do decreto, foi realizado um processo de dispensa de licitação, com o objetivo de contratar, em caráter emergencial, uma empresa que pudesse ficar à frente dos serviços até o encerramento do devido trâmite licitatório para a outorga de uma nova concessão. Para o município, "a recusa da concessionária em permitir que o ente público concedente retome os serviços municipais de água e esgoto, depois de finda a concessão, representa nítida ofensa à ordem pública".

Asfor Rocha entendeu que a tese era válida, pois "a administração não pode permanecer engessada e atrelada a um contrato que já expirou e que a impede de realizar nova licitação". Em sua decisão, o ministro enfatizou: "Encerrados o prazo e a relação contratuais, o poder público pode, e deve, lançar mão de sua discricionariedade sempre no sentido de melhorar os serviços prestados à população, seja assumindo diretamente essa atividade, ou fazendo nova licitação com maiores exigências em relação à futura contratada, sem desconsiderar, ainda, a redução de custos para a municipalidade e para os usuários. O momento deve ser aproveitado a fim de que sejam feitas todas as reformas necessárias à correção dos antigos defeitos e ao aprimoramento dos serviços de fornecimento de água e esgoto sanitário".

O presidente do STJ destacou que consta dos autos a cópia do contrato de emergência celebrado em janeiro deste ano entre o município de São Gabriel e a empresa Revita Engenharia, estabelecendo o início dos trabalhos a partir da emissão da primeira ordem de serviço pela municipalidade, com duração máxima de até 180 dias, podendo ser rescindido antecipadamente, caso ocorra o processo licitatório, com o mesmo objeto, sem que haja para ambas as partes o dever de indenizar. "Assim, considerando a necessidade de preservação da ordem pública e dos atos discricionários da administração, bem como a prevalência do interesse público sobre o particular, defiro o pedido para suspender a decisão proferida no Agravo de Instrumento do TJRS", concluiu Asfor Rocha.

Processos: SS 1198

STJ restabelece aposentadoria integral a servidor portador de Mal de Parkinson.

STJ - 30/03/2010
"Servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista na legislação regente, tem direito a receber aposentadoria integral, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com apoio em normas gerais em detrimento de lei específica". Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o pagamento integral de aposentadoria a servidor público portador do Mal de Parkinson, doença que afeta o sistema neurológico.

No caso, o servidor público comprovou com a apresentação de laudo médico oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que possui previsão legal de irredutibilidade de vencimentos na aposentadoria. O servidor questionou no STJ a legalidade do ato administrativo da Advocacia Geral da União que determinou o cálculo de sua aposentadoria de forma proporcional, em vez de integral.

Inconformado, ele ingressou com mandado de segurança no STJ contra ato da AGU que determinou, por meio da Portaria 1.497/2008, o cálculo proporcional da aposentadoria. No ato, a autoridade respalda a decisão pelo teor da Emenda Constitucional 41/03, que barrou o pagamento integral para benefícios nos termos do artigo 40, parágrafo 3º, da Constituição.

No entanto, o ministro Napoleão Maia Filho, relator do processo, esclareceu que a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, estabelece que o servidor aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, será aposentado com proventos integrais. Já a Lei 8112/1990, ao regulamentar o artigo, especifica várias doenças graves, entre as quais o Mal de Parkinson. O ministro explicou que existe uma 'controvérsia jurídica' por parte da autoridade e reiterou que a Terceira Seção já pacificou o entendimento a respeito da Emenda Constitucional 41/03, a qual excetuou expressamente os casos de doenças graves.

Por fim, o ministro Napoleão Nunes determinou a anulação da Portaria 1.497/2008, da Advocacia Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do servidor, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos. A decisão foi unânime.
Processos: MS 14160

quarta-feira, 17 de março de 2010

Policiais militares querem garantir direito a voto.

Consultor Jurídico

Texto publicado quarta, dia 17 de março de 2010

A Associação dos Praças da Polícia Militar e Bombeiros do Rio Grande do Norte não quer que seus afiliados deixem de participar das eleições mesmo que estejam em serviço ou fora de seu domicílio eleitoral. A entidade ajuizou uma ação com o pedido ao Supremo Tribunal Federal.

O advogado da associação, Milton Córdova Júnior, acusou o Tribunal Superior Eleitoral de omissão quanto a essa questão. De acordo com Córdova, a maior parte do efetivo policial encontra-se em serviço no dia das eleições. Devido à incompatibilidade de horários entre o o período de votação e o turno do trabalho, ou por causa do deslocamento de aprte do efetivo para o interior no dia da eleição, a maioria dos policiais não consegue exercer o direito ao voto.

Córdova entende que, ao determinar, por meio de resolução, que o chamado voto em trânsito se restrinja às capitais, o TSE não atende à Constituição Federal. Isso porque a Carta não impõe qualquer restrição ao exercício do voto, com as exceções da não obrigatoriedade do voto dos maiores de 70 anos, dos menores de 18 e para aqueles que estão com os direitos políticos suspensos.

Na impossibilidade operacional do voto em trânsito eletrônico, a associação defende a implantação de seções sem votação eletrônica, com o uso de cédulas eleitorais, que segundo o advogado continuam em vigor.

Lembrando que o TSE editou resolução garantindo o direito aos presos provisórios, a Aspra afirma que os policiais não contam com essa mesma atenção por parte da corte eleitoral. "Enquanto o policial militar tem o seu voto sacrificado por se encontrar defendendo o interesse coletivo dos cidadãos, nas eleições, sem que nenhuma instituição denuncie o fato, por outro lado os presos provisórios acabam de ter Resolução aprovada pelo TSE, para que possam votar no dia das eleições".

Não se trata que questionar a validade do voto dos presos provisórios, diz o advogado, mas apenas mostrar que se presos provisórios têm direito a voto, "com muito mais razão, sob o enfoque lógico, ético e moral deverão votar os cidadãos policiais militares". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MI 2541

Entidade beneficente fica sem imunidade da Cofins.

Consultor Jurídico

Texto publicado quarta, dia 17 de março de 2010.

A decisão se refere ao afastamento da aplicação do inciso X do artigo 14 da Medida Provisória 2.158/01, que limita a imunidade das entidades beneficentes de assistência social relativamente à Cofins. A Reclamação partiu da União com o objetivo de suspender até o seu julgamento final a eficácia da decisão do TRF-3, que garantiu a imunidade a Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz. A União busca assim, ver cassado o pronunciamento questionado, garantindo-se a autoridade do teor da Súmula Vinculante 10 do STF, referente à declaração de inconstitucionalidade de uma lei.

A União alega que o órgão fracionário analisou a matéria e concluiu que, ao limitar a imunidade das entidades beneficentes às receitas de atividades próprias, a norma estaria em conflito com as regras de imunidade dispostas nos artigos 9º, inciso IV, alínea "c", e 14 do Código Tributário Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RCL 9.192

terça-feira, 16 de março de 2010

Cade pode aplicar multa por abuso do direito de ação.

Consultor Jurídico

Texto publicado terça, dia 16 de março de 2010
Ver autoresPor Eurico Batista

A tese é nova no Conselho Administrativo de Defesa Econômica. A sham litigation é um instituto do Direito norteamericano, uma variação da litigância de má-fé, mas com maior sofisticação. É o abuso do direito de ação judicial para prejudicar a concorrência. No caso em análise no Cade, a Siemens VDO Automotive é acusada de mover ações judiciais para prejudicar uma concorrente no ramo de tacógrafo, a Seva Engenharia Eletrônica. O conselheiro relator, Fernando Furlan, votou pela condenação e aplicação de multa, e o conselheiro Olavo Chinaglia pediu vista do processo.

A representação da Seva contra a Siemens chegou à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça em maio de 2005. Novata no ramo, a empresa trouxe para o Brasil um tacógrafo com sistema digital, abrindo concorrência com os tacógrafos analógicos da Simens, que à época detinha 85% do mercado. Segundo a Seva, ao ver a ameaça à sua posição dominante, a Simens entrou com ações judiciais para exigir que a concorrente cumprisse exigências legais para comercializar o produto. E, ainda, passou a questionar atos do Contran e Inmetro, alegando um conflito de competência entre esses órgãos para regulamentar o novo tacógrafo. O objetivo de tirar a concorrente do mercado teria ficado claro em reuniões que foram gravadas por um diretor da Seva.

Além de negar que as reuniões tinham a finalidade de propor formação de cartel, a Siemens questionou a validade das gravações como meio de prova. Alegou que as ações foram movidas apenas para defender o seu direito de exigir que o concorrente cumpra com as normas dos órgãos que regulam o setor. Foram movidas duas ações, um Mandado de Segurança e uma Ação Ordinária, mas foram extintas sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa.

Conforme consta do relatório do conselheiro Furlan, a SDE foi taxativa, considerou que as reuniões gravadas comprovam o convite à cartelização e que as ações judiciais movidas pela Siemens configuram um caso de sham litigation. No processo encaminhado ao Cade, a SDE considerou que "nenhum litigante razoável entenderia lhe caber direito líquido e certo em razão da edição da Portaria 50/2001" (do Denatran). Com idêntico fundamento ao Mandado de Segurança, a Ação Ordinária movida pela Siemens está associada a um direito difuso, mas a empresa não tem legitimidade para a defesa desses direitos.

De acordo com a SDE, ao ajuizar ação alegando interesse particular, fica evidenciada a intenção (da Siemens) de prejudicar a empresa concorrente. "A insistência em pedido já declarado improcedente e a falta de menção ao Mandado de Segurança fracassado também demonstram má-fé da representada. O intuito de prejudicar concorrente é evidenciado por (1) inclusão da Seva no pólo passivo da Ação Ordinária, (2) ataque a novo produto desenvolvido pela Seva e homologado por autoridades competentes e (3) deixar de combater outras portarias emitidas pelas autoridades que não teriam atendido a exigências da Resolução 92/99 (sendo que, de acordo com parecer do Denatran, os problemas técnicos do tacógrafo da Seva são comuns a outros tacógrafos no mercado)".

O conselheiro Fernando Furlan disse que preferiu não usar os termos sham litigation e cartelização, mas votou pela condenação da Siemens. "A sham litigation é um instituto norteamericano e tem critérios específicos que esse caso talvez não atendesse. Mas, nós temos em nosso Direito o abuso do direito de ação", explicou o conselheiro, citando o inciso V do artigo 21 da Lei 8.884 (criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços). Segundo ele, "há vários itens na nossa legislação que configuram uma conduta ilícita" da Siemens.

Qualquer empresa tem legitimidade para fazer com que seus concorrentes atendam as exigências legais. "Se fosse isso, não configuraria o ilícito", disse Furlan. Mas, o conselheiro do Cade afirma que "ficou provado que o produto da Siemens não atendia as exigências e ela queria que seu concorrente atendesse. Onde está a legitimidade" (para mover as ações), indaga. "Para mim ficou comprovado o intuito de prejudicar o funcionamento da concorrente."

Fernando Furlan revela também que não se preocupou com a legitimidade da prova apresentada por meio de gravações ambientais de reuniões. A prova foi questionada porque está sendo usada para acusar e a jurisprudência dos tribunais superiores é de que a gravação só pode ser usada para se defender. Para o conselheiro relator, "quando se trata de defesa da concorrência e a parte apresenta uma gravação como prova de convite ou funcionamento de cartel, essa prova vai ser usada para acusar, mas ao mesmo tempo ela é uma forma de defesa. Você não tem como se defender de um cartel a não ser denunciar", argumentou.

O mesmo argumento foi usado pelo conselheiro no caso do cartel do gás de cozinha, do Triângulo Mineiro, onde a prova era a gravação de um telefonema. O atual presidente do Cade, Arthur Badin, à época era procurador-geral do órgão e apresentou parecer contrário. O caso é polêmico e o Judiciário ainda vai ter de se manifestar sobre isso, pois as decisões estão sendo questionadas na Justiça. Por enquanto o Cade entende que a gravação pode ser usada como prova até mesmo na acusação.

Apesar de usar nomenclaturas distintas, Fernando Furlan concorda com as conclusões da SDE. Houve o "exercício abusivo de direito de ação com efeito anticoncorrencial" e, nas gravações, "ficou claro que a Siemens disse para a outra empresa sair do mercado de tacógrafo, ir para o mercado de computador de bordo, com toda a ajuda da Siemens". Entretanto, o relator revela que em seu voto as duas condutas ilícitas estão sendo consideradas dentro de um conjunto de atos com a mesma finalidade. "Entendi que aquela gravação é um corolário de atitudes que a empresa já vinha tomando em relação à sua concorrente. Foi um conjunto de ações que me fizeram entender que a empresa cometeu um ilícito antitruste. Aquelas ações judiciais que a empresa moveu para tentar tirar a concorrente do mercado, criando dúvida regulatória que na verdade não existia", explicou.

As multas que o Cade pode aplicar às empresas que praticam atos anticoncorrenciais variam de 1% a 30% do faturamento da empresa condenada. "Recomendei a multa de 1%, quem em valores gira em torno de R$14 milhões", revela o conselheiro. Considerando que a empresa tem atenuante, porque agiu explicitamente com ações judiciais, Furlan comentou que não tinha alternativa, pois aplicou a multa mínima. "O valor pode ser alto, mas é o mínimo", disse.

O presidente do Cade, Arthur Badin, disse que só poderá falar sobre o caso depois que apresentar seu voto. Ele não quis comentar se o caso se classifica como sham litigation, mas reconheceu que "é a primeira vez que o órgão analisa o exercício do abuso da posição dominante por meio de ações judiciais contra medidas regulatórias, para impedir a entrada de um concorrente no mercado". Sobre o fato das empresas questionarem as decisões do CADE na Justiça, Badin considerou que "é um tipo de atitude que serve para postergar o cumprimento da decisão do CADE, que é importante para o mercado e a defesa dos consumidores. Ainda que a empresa perca em todas as instâncias, ela coloca uma dúvida jurídica na decisão do CADE e com isso prejudica o concorrente", concluiu.

Posições distintas
Além do presidente do Cade, faltam os votos de cinco conselheiros. A previsão é que o caso volte a julgamento somente no mês de abril. Até agora, o único conselheiro que votou foi favorável à condenação, seguindo entendimento semelhante ao da SDE, um pouco diferente da convicção da Procuradoria do Cade, mas diverso da conclusão do Ministério Público.

A Procuradoria concluiu pela condenação da representada pelo uso abusivo do direito de ação, mas não aceita a legitimidade das gravações como meio de prova e considera, ainda que as provas sejam legítimas, que não houve convite à cartelização. O Ministério Público Federal teve entendimento invertido. Afasta a alegação de abuso de direito de petição ou de direito de ação, mas vê as reuniões das duas empresas como prejudiciais à ordem econômica e aduz que a mera tentativa (de cartelização) já ocasiona perda dinâmica para o consumidor.  O MPF sugere a condenação da representada e de seu preposto, em grau mitigado. Sugere, ainda, a criação de grupo de trabalho destinado ao exame, sob o ponto de vista da defesa da concorrência, de aspectos relacionados a este setor econômico.

Processo 08012.004484/2005-51  

Eurico Batista é correspondente da Consultor Jurídico em Brasília.

Sonambulismo, crimes durante o sono e consequências penais.

Consultor Jurídico

Texto publicado terça, dia 16 de março de 2010
Ver autoresPor Antonio João Nunes Costa, Domenico Donnangelo Filho e Paulo José Iasz de Morais

O Código Penal Brasileiro, na Parte Geral, Título III trata da Imputabilidade Penal, fixando às condições necessárias para a responsabilização penal do autor de delitos. Assim, o artigo 26 do Código Penal, estabelece que: "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".

Observa-se no dispositivo citado que o Direito Penal adotou a teoria biopsiquíca para que se reconheça a hipótese de exclusão da culpabilidade. Preceitua essa teoria que há duas condições para que o indivíduo seja reconhecido inimputável por determinado fato: deve ter doença mental ou desenvolvimento mental incompleto e ser a patologia determinante para que não possa entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com tal entendimento.

A seu turno, o sonambulismo é considerado uma doença pela Organização Mundial de Saúde, incluído entre os transtornos mentais e comportamentais segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde.

Portanto, indivíduo que, em estado de sono, sendo sonâmbulo, comete um delito, pode requerer a aplicação do dispositivo supracitado. Isso porque a expressão "doença mental" deve ser tomada em sentido amplo, abrangendo inclusive estados somáticos ou fisiológicos mórbidos de caráter transitório, entre eles a moléstia aqui mencionada. 

Entretanto, imperioso considerarmos que a prova de tal alegação será requerida através da instauração do incidente de insanidade no processo, e o Magistrado deverá determinar a perícia médica no réu para determinar até que ponto a questão influiu na conduta.

Destarte, tal alegação deve pautar em dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado e indicar até que ponto poderia comprometer o entendimento do ilícito. Portanto, mesmo o requerimento deve vir acompanhado de indícios indicando o transtorno, como laudos médicos anteriores, sob risco de indeferimento.

Ainda, pode o juiz, mesmo ante laudo pericial atestando que o acusado sofra de sonambulismo, entender que irrelevante para os fatos concretos objetos do processo. Vale dizer que a constatação da causa biológica cabe ao perito, enquanto o entendimento e a autodeterminação serão objeto de livre convencimento do juiz.

Por fim, cumpre informar que a justiça britânica considerou inimputável, em caso recente, homem que matou a mulher em estado sonâmbulo porque achava que matava um ladrão em seu sonho.

Portanto, resta evidente ser o sonambulismo doença mental que altera tanto a capacidade de entender o ilícito quanto a capacidade de comportar-se de acordo com tal entendimento, caso seja arguida a hipótese de cometimento de crime em tal estado, há que se proceder à devida perícia para comprovação. Importante frisar que a mera alegação de sonambulismo pode ensejar indeferimento da perícia, e que mesmo a realização desta com a comprovação da moléstia pode não ensejar a inimputabilidade do acusado, o que é analisado em consonância com as circunstâncias de cada caso, segundo o princípio do livre convencimento motivado do juiz.

Antonio João Nunes Costa é advogado associado do escritório Morais - Advogdos Associados.
Domenico Donnangelo Filho é advogado criminalista, sócio do escritório Morais Advogado Associados.
Paulo José Iasz de Morais é advogado, graduado em Direito USP, pós-graduado pela Universidade Clássica de Lisboa - Instituto de Estudos Europeus, em Direito Comunitário. Especializado em Direito Antitruste Brasileiro pelo IASP e em Direito Penal Econômico com atendimento de questões penais ligadas à atividade empresarial. Diretor-tesoureiro da OAB/Pinheiros gestão 2007/2009.

TRF-3 passa a aceitar todos os certificados digitais.

Consultor Jurídico

Texto publicado quinta, dia 11 de março de 2010
Ver autoresPor Mariana Ghirello e Marina Ito

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) voltou atrás e decidiu aceitar certificado digital emitido por qualquer uma das nove autoridades certificadoras para que o processo virtual seja usado. A Resolução 219, de janeiro, estabelecia que os advogados deveriam usar "exclusivamente o certificado digital emitido pela ICP-OAB". Com a publicação da Resolução 224, em março, os advogados estão livres para escolher a que achar melhor.

A nova regra considerou "a necessidade de oferecer uma prestação jurisdicional que atenda aos anseios da sociedade, facilitando o amplo acesso ao usuário". O tribunal, ao revogar a norma, atendeu ao pedido feito por uma das concorrentes da OAB no oferecimento da certificação digital, a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp).

Hoje, são nove autoridades certificadoras: Serpro, Caixa, Serasa, Receita Federal, Certisign, Imprensa Oficial, AC-Jus, AC da Presidência da República, e Casa da Moeda. A AC OAB é uma autoridade de segundo nível, vinculada à Certisign, autoridade certificadora de primeiro nível. A OAB pode emitir certificados.

A Aasp é uma autoridade registradora, está ligada à autoridade certificadora da Receita. Ela atende, identifica e cadastra presencialmente os interessados em ter um certificado digital e encaminha os pedidos à autoridade certificadora a que está vinculada.

Dados do Supremo Tribunal Federal revelam que de pouco mais de mil advogados cadastrados até meados de fevereiro para peticionar eletronicamente na corte, apenas 53% tinham certificado com a Ordem como autoridade certificadora. No Superior Tribunal de Justiça, que fornece informações detalhadas com passo-a-passo sobre o processo digital, não há restrição aos certificados emitidos por outras autoridades certificadoras.

No Tribunal Superior do Trabalho, uma instrução normativa, de 2005, estabelece que "o acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua identidade digital, a ser adquirida perante qualquer Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, e de seu prévio cadastramento perante os órgãos da Justiça do Trabalho".

A própria Ordem dos Advogados, ao tirar dúvidas sobre o assunto no site da entidade, diz que é possível usar certificados emitidos por outras autoridades certificadoras no processo eletrônico.

Para a advogada Ana Amélia Menna Barreto, o TRF-3 agiu com acerto ao corrigir a Resolução 219. "Se a lei do processo eletrônico não distingue qualquer autoridade certificadora, não cabe a um órgão jurisdicional, mediante edição de ato administrativo, assim fazê-lo", disse em relação à regra que previa apenas as petições assinadas por advogados com o certificado digital da OAB.

Ela explicou ainda que ICP-OAB não existe. "A Ordem desistiu de implantar sua própria Infra-Estrutura de Chaves Públicas (Provimento 97/2002). A OAB criou a Autoridade Certificadora OAB (AC OAB), subordinada à hierarquia da ICP- Brasil (Provimento 120/2007)", afirmou a advogada.

Para o advogado Marcelo Claudio do Carmo Duarte, que atua no TRF-3, a resolução do tribunal era contra a Lei 11.419/06 que diz apenas que a assinatura eletrônica ou digital em certificado digital deve ser emitido por autoridade certificadora credenciada.

O advogado Omar Kaminski conta que tem dois certificados: da AC OAB e da AC Serpro. "Aconselho todos os colegas advogados a terem duas. Com apenas um, pode acontecer de perder, ser furtado, etc.", dá a dica. "A certificação digital está sendo cada vez mais exigida e necessária para o processo eletrônico. A médio prazo tudo indica que será indispensável."

O presidente da Comissão de Informática do Conselho Federal da OAB e da Comissão de Informática Jurídica da OAB de São Paulo, Marcos da Costa, afirma que o grande problema é a falta de uniformização nos tribunais. "Precisamos brigar para que haja uma uniformização. Sem ela os advogados correm risco de perder prazos e consequentemente serem lesados", disse. Para ele, o CNJ precisa editar uma norma de caráter processual para definir o modelo do sistema a ser seguido pelo Judiciário.

A padronização para peticionar também é alvo da crítica do advogado Marcelo Duarte. Ele diz que todos os tribunais em que atua em São Paulo exigem que o advogado compareça pessoalmente para se cadastrar. "O que era para facilitar, ficou complexo. É um retrabalho", diz Duarte.

Outra resolução do mesmo tribunal que causa polêmica é a que determina que apenas o advogado do caso possa ver os autos do processo. "O parágrafo 6º do artigo 7º da Resolução 219 é ilógico frente ao princípio do processo eletrônico", assevera Duarte.

Clique aqui para ler a Resolução 219 e aqui para ler a Resolução 224.

Mariana Ghirello é repórter da Consultor Jurídico.
Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Juíza que delegava decisões é afastada pelo Tribunal de Justiça.

Consultor Jurídico

Texto publicado sábado, dia 13 de março de 2010

TJ afasta juíza acusada de "terceirizar" decisões

Ver autoresPor Fernando Porfírio

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista afastou, cautelarmente, por 90 dias a juíza titular de uma vara na Grande São Paulo. A decisão foi tomada, por votação unânime, em sessão reservada do colegiado. Uma visita da Corregedoria Geral de Justiça flagrou irregularidades que vão desde o acúmulo de processos parados e fora de planilhas até a delegação da função de tomar decisões a servidores e advogados. Outra correição está marcada para a próxima semana.

Se comprovada, a acusação de delegação de função é vista pela corregedoria e pelos integrantes da cúpula do Judiciário paulista como falta de natureza grave. Uma sindicância será instalada para apurar a denúncia. A magistrada será ouvida, quando apresentará sua versão e terá direito à ampla defesa e ao contraditório. Só depois disso, o Órgão Especial irá se manifestar pela instalação ou não de procedimento administrativo disciplinar.

Uma juíza de Osasco foi deslocada para substituí-la enquanto durar seu afastamento.

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 12 de março de 2010

Alemania lanza una ley para detectar docentes abusadores.

ELPAIS.COM

Alemania lanza una ley para detectar docentes abusadores. Los centros podrán exigir informes de conducta al contratar profesores
LAURA LUCCHINI - Berlín - 11/03/2010
 
El Gobierno de Angela Merkel se ha apresurado a actuar ante el escándalo de los abusos sexuales en internados católicos y laicos en Alemania. Su joven ministra de Familia, la cristianodemócrata Kristina Schröder, anunció ayer que el Ejecutivo prepara una nueva ley para evitar en lo posible los abusos a menores en instituciones educativas.
 
El Gobierno de Angela Merkel se ha apresurado a actuar ante el escándalo de los abusos sexuales en internados católicos y laicos en Alemania. Su joven ministra de Familia, la cristianodemócrata Kristina Schröder, anunció ayer que el Ejecutivo prepara una nueva ley para evitar en lo posible los abusos a menores en instituciones educativas. Se establecerán medidas estrictas que regulen la contratación de educadores y sirvan de filtro para detectar y dejar fuera a perfiles dudosos. La medida, acompañada de un plan de acción para sensibilizar a los padres sobre los riesgos de Internet, podría ser aprobada en otoño.
 
Schröder hizo pública la iniciativa en una entrevista al diario Wiesbaden Kurier. La intención del Ejecutivo es dotar de un marco legal la oficina de protección de menores y a los institutos educativos privados para poder exigir un certificado de buena conducta a los candidatos a ocupar una plaza en una escuela. "Lamentablemente, sabemos que los autores de estos delitos buscan siempre determinados trabajos que les permiten estar en contacto con los niños", argumentó Schröder.
 
El anuncio se produce en vísperas de que el Papa se entreviste mañana en Roma con el presidente de la Conferencia Episcopal alemana, Robert Zollitsch, tras los escándalos de abusos que han sacudido en las últimas semanas a la Iglesia del país y que han alcanzado al hermano de Benedicto XVI, Georg Ratzinger, director del coro de voces blancas de Ratisbona en el momento en el que se produjeron malos tratos a niños. Y en medio de la división del Ejecutivo sobre qué tipo de mesa redonda hay que crear para tratar el tema de los abusos. Merkel está por debatir el asunto con educadores, profesores e Iglesia el próximo 23 de abril, una vez desterrada la idea de la ministra de Justicia del FDP (el partido liberal), Sabine Leutheusser-Schnarrenberger, de un encuentro bilateral Iglesia-Estado para tratar cuestiones sólo jurídicas.
 
Mientras, sigue el goteo de casos de abusos. Ayer, el obispado de Maguncia (en el oeste) dio a conocer nuevos episodios sospechosos. En el internado de Bensheim, dos educadores habrían maltratado y abusado de los alumnos hasta finales de los años 70. Se investiga en particular el rol del entonces director de la institución, quien fue apartado del cargo en 1979.
 
En Eilenburg (Sajonia), un ex alumno de la escuela Ernst-Schneller-Heim, denunció en el diario de Leipziger Volckszeitung: "El descubrimiento de casos de abusos contra niños y jóvenes me dio el coraje para decir que en la escuela Ernst-Schneller-Heim se sucedieron entre los años 70 y 80 agresiones sexuales diarias contra los niños".
© EDICIONES EL PAÍS S.L. - Miguel Yuste 40 - 28037 Madrid [España]


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quinta-feira, 11 de março de 2010

Governo quer dar à Receita poder de juiz e de polícia.

 

Governo quer dar à Receita poder de juiz e de polícia.

Qui, 11 Mar, 08h45
Após dez meses em hibernação na Câmara, os deputados vão começar a discutir nas próximas semanas um pacote tributário enviado pelo governo que promove uma verdadeiro cerco aos contribuintes. No meio dos artigos para criar novos mecanismos de cobrança das dívidas ativas e penhora de bens, a Fazenda quer que seus fiscais ganhem poderes de polícia, sem autorização judicial. Os fiscais podem quebrar sigilo, penhorar bens e até arrombar portas de empresas e casas sem autorização prévia do Judiciário.
O pacote cria um sistema de investigação com acesso a todos os dados financeiros e cadastros patrimoniais dos cidadãos. A nova sistemática de cobrança valerá tanto para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão responsável pela gestão da dívida ativa da União, quanto para as similares nos Estados e municípios. No limite, a penhora poderá ser aplicada contra uma grande empresa ou contra um contribuinte pessoa física que tenha deixado de pagar o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Na prática, um oficial da Fazenda, mesmo sem autorização de um juiz, pode arrestar uma casa ou um carro para quitar uma dívida tributária com o município.
As três propostas foram enviadas em abril do ano passado, mas só agora começaram a ter tramitação efetiva - no mês passado foi criada a comissão especial da dívida ativa. O deputado Jurandil Juarez (PMDB-AP), que preside a comissão, pretende organizar ao longo dos próximos meses audiências públicas para discutir as propostas. O deputado João Paulo Cunha (PT-SP) será o relator das matérias.
A retomada das discussões não passou despercebida por entidades empresariais, tributaristas e pela seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que classificou as medidas como abusivas e inconstitucionais. O Planalto alega que as propostas são "indispensáveis" à "modernização" da administração fiscal e diz que está garantido aos contribuintes o princípio da "ampla defesa".
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.


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quarta-feira, 10 de março de 2010

STJ: morosidade em julgar apelação dá direito a liberdade provisória.


09/03/2010
Morosidade no julgamento da apelação leva STJ a conceder liberdade a condenado
 
Um preso do estado de São Paulo poderá aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. O processo está pendente de análise no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) há três anos e meio, o que foi considerado pelos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como "morosidade excessiva".
O relator do habeas corpus, desembargador convocado Celso Limongi, considerou a demora injustificada, o que caracteriza constrangimento ilegal. Para ele, é certo que o julgamento do recurso de apelação criminal não tem prazo fixado na lei processual, mas é essencial que o alongamento observe os limites da razoabilidade. A decisão da Sexta Turma foi unânime.
No caso, o condenado responde à ação penal por roubo. Foi condenado a 13 anos e um mês de reclusão. Preso, recorreu da sentença. A apelação foi ajuizada em junho de 2006. Em 8 de agosto de 2007, a apelação foi conclusa ao desembargador relator do TJSP. Desde então, não houve a prática de nenhum outro ato que indicasse estar o recurso próximo de ser julgado.
Fonte: STJ



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terça-feira, 9 de março de 2010

TST nega equiparação de empregada de lotérica a bancários.

Consultor Jurídico

Texto publicado segunda, dia 8 de março de 2010

TST nega equiparação de empregada de lotérica

A atividade preponderante das casas lotéricas é a comercialização de todas as loterias federais e produtos conveniados. Logo, seus empregados não se enquadram na categoria profissional dos bancários e não podem se beneficiar das normas coletivas da categoria. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos recursos de revista da Caixa Econômica Federal e da Lotérica Rover, o tema sobre se os empregados de casas lotéricas, exercendo atribuições da parceria com a CEF, enquadram-se ou não na condição de bancários e se beneficiam das suas normas coletivas tem sido objeto de inúmeras demandas judiciais.
O relator esclareceu que foi a partir da Resolução 2.707/2000 do Banco Central, autorizando a contratação de empresas para o desempenho da função de correspondente, que a CEF, no mesmo ano, iniciou o programa de democratização dos serviços da instituição, com a contratação de casas lotéricas como correspondentes bancários, com o objetivo de atingir milhares de cidades ainda sem serviços bancários.
No entanto, ao examinar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, o ministro Corrêa da Veiga manifestou entendimento diverso. O relator ressaltou que as casas lotéricas não exercem as atividades privativas de uma instituição financeira, mas apenas os seus serviços básicos. Além disso, com exceção da categoria profissional diferenciada, o critério a ser utilizado para o enquadramento sindical, afirmou o ministro, "é o da atividade preponderante da empresa, e não, ressalte-se, a exercida pelo empregado", como entendeu a segunda instância.
A 6ª Turma, então, resolveu julgar improcedente o pedido de enquadramento da trabalhadora como bancária. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR - 142500-60.2007.5.12.0010


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STJ edita súmula pela ilegalidade da prisão de depositário infiel.

Consultor Jurídico

Texto publicado segunda, dia 8 de março de 2010

Nova súmula do STJ descarta prisão de depositário

Agora é súmula. Não cabe a prisão civil do depositário judicial infiel. O texto do projeto apresentado pelo ministro Felix Fischer foi aprovado, por unanimidade, na última sexta-feira (5/3) pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 419 afirma: "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".
O entendimento tem como base o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 08/2008-STJ. E pacifica a visão do STJ sobre o tema.
"O Supremo Tribunal Federal, no dia 3 de dezembro de 2008, fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel", disse o desembargador Carlos Fernando Mathias, então convocado pelo STJ, no julgamento do Habeas Corpus 115.892, julgado pela 4ª Turma em março de 2009.
A Corte Especial corroborou com tal entendimento ao julgar, pelo rito da Lei dos Recuros Repetitivo, o Resp 914.253-SP, da Fazenda Pública de São Paulo, que ajuizou execuções fiscais para a cobrança de ICMS, proveniente de débito declarado e não pago. Houve a penhora de bens, com nomeação de depositário, do qual foi requerida a prisão civil, em virtude de não terem sido encontrados os bens, que seriam objeto do leilão.
O juízo singular negou o pedido de prisão, ordenando a intimação da executada para que indicasse onde estariam os referidos bens, sob pena de imposição de multa, nos termos do artigo 601 do CPC. A Fazenda Estadual entrou com Agravo de Instrumento, que foi negado, ao fundamento de que a medida extrema acabaria por violar o Estatuto do Idoso, haja vista a idade da depositária (84 anos).
No Recurso Especial, a Fazenda alegou ofensa aos artigos 148, 902 e 904 do CPC; 627, 629 e 652 do Código Civil, bem como ao artigo 5º, LXVII da CF/88. Argumentou que o depositário deveria zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados, consoante previsão expressa do Código Civil, uma vez que atuaria como auxiliar da Justiça, de direito público. Deveria responder, então, civil e criminalmente pelos atos praticados em detrimento da execução.
A Corte Especial do STJ negou o recurso. Segundo o ministro Luiz Fux, em seu voto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. "Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel", acrescentou.
Com a edição da súmula, basta a sua indicação pelo relator quando do julgamento de casos iguais. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


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Manifesto erro material [de cálculo] decorrente de lei é sanável em qualquer grau.

Consultor Jurídico

Texto publicado segunda, dia 8 de março de 2010

Erro de cálculo pode ser corrigido em qualquer fase

Erro de cálculo proveniente de conversão de moeda é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. É o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao confirmar decisão que reconheceu a ocorrência do erro material. No caso, a Contadoria utilizou, equivocadamente, índice de ORTN'S mil vezes maior, hiperestimando em mil vezes a dívida.
Com base em vários precedentes da Corte, o relator da matéria, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, reiterou que o erro material ou de cálculo contido na liquidação quando de conversão de moeda, assim reconhecido nos autos, deve ser alterado em qualquer fase ou instância, corrigindo o equívoco.
De acordo com os autos, a Turma determinou que o cálculo referente à multa seja refeito para adequá-lo ao valor correto. Em 2009, o colegiado já havia tomado decisão idêntica em relação à multa de 20% imposta a título de litigância de má-fé.
A Hugolândia sustentou que a Vale do Rio Doce não impugnou o valor da causa, e que a existência de erro de cálculo altera, tão-somente, o crédito exequendo, jamais o valor da causa, porquanto este corresponde ao pedido e cujos conceitos são distintos. Assim, operada a preclusão e a coisa julgada, não se poderia alterar o valor da condenação que teve como base o valor da causa.
Segundo relator, o valor atribuído à execução principal, reconhecidamente indevido, provocou uma exorbitante sucumbência porque, com base nele, a sanção aplicada pelo Tribunal de Justiça em 1% sobre o valor da causa também tomou proporções mil vezes maior do que efetivamente seria devida. Assim, segundo ele, permitir a execução de R$ 150 mil a título de multa , quando, em verdade, o proveito econômico da causa é mil vezes menor, seria prestigiar o enriquecimento ilícito, porquanto esse crédito teve como base valor reconhecidamente equivocado.
Para ele, o sistema processual não admite que o erro material decorrente de lei - como é o caso da ORTN - possa continuar a gerar o ilícito, pois o enriquecimento sem causa não encontra amparo legal. "O acessório segue o principal. Se o crédito da execução principal, após identificado erro material, era, em verdade, mil vezes menor - R$ 15 mil e não R$ 15 milhões -, a multa aplicada nos autos não poderia ser superior ao próprio crédito, ao argumento de ocorrência de preclusão e coisa julgada", concluiu o relator.
Em 1939, a então Companhia Estrada de Ferro Vitória Minas, sucedida pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), ajuizou ação demarcatória contra a Hugolândia. Em 1957, as partes firmaram acordo extrajudicial no qual a CVRD pagaria à Hugolânida a importância de Cr$ 1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) em três prestações, sendo a primeira de Cr$ 250.000,00 e as demais de Cr$ 500.000,00.
A CVRD honrou as duas primeiras prestações, mas a terceira parcela não foi paga. A Hugolândia acionou a Justiça para garantir a execução de seu crédito. A ação transitou em julgado e o feito foi encaminhado à Contadoria para liquidação se sentença. Em 1993, depois de muitas divergências e impugnações de cálculos, a parcela devida foi fixada em Cr$ 504.197.389.291,00 (quinhentos e quatro bilhões, cento e noventa e sete milhões, trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e noventa e um cruzeiros), que convertida pela Contadoria para a moeda real, em 1995 , resultou em R$ 12.365.480,22 (doze milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte dois centavos).
A Vale do Rio Doce continuou interpondo recursos para impugnar o valor executado. Foram tantos, que o Poder Judiciário do Espírito Santo entendeu que tal conduta era de má-fé e meramente protelatória e aplicou duas multas contra a Companhia: por litigância de má-fé (20% do valor da causa) e pelo artigo 538, § único, do CPC (1% do valor da causa).
Na ocasião, a execução principal, então apurada em R$ 12 milhões, já superava a casa de R$ 15 milhões. Assim, a primeira execução de multa (litigância de má-fé), alcançou o valor de R$ 3 milhões e a segunda sanção foi executada por R$ 150 mil.
O feito principal prosseguiu com o levantamento do crédito de R$ 15 milhões pela credora. A empresa Hugolândia, em execução complementar, pleiteou a diferença de expurgos inflacionários ocorrido no trâmite da execução principal, cobrando mais R$ 3 milhões em desfavor da CRVD.
Ao julgar recurso de apelação interposto pela Vale, o Tribunal de Justiça identificou o erro material ocorrido na execução principal e reconheceu que a Contadoria se equivocou na elaboração do cálculo da liquidação ao aplicar índice de ORTN'S mil vezes maior. Com informações da Assessoria de Superior Tribunal de Justiça.
Resp 337.567


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Princípio da bagatela é inaplicável, se há maus antecedentes.

Consultor Jurídico

Texto publicado segunda, dia 8 de março de 2010.

STF decide não aplicar princípio da insignificância.

O princípio da insignificância não pode ser aplicado se há comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio. Com esse entendimento, a ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, negou liminar para suspender a ação penal contra um homem que furtou blusas infantis no valor total de R$ 10,95.
A Defensoria Pública entrou com pedido de Habeas Corpus. Alegou que trata-se de um criminoso de menor potencial e insignificante. O acusado foi condenado a um ano e seis meses, em regime semiaberto, por furto de cinco blusas infantis que foram devolvidas posteriormente à vítima. O recurso já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ellen Gracie transcreveu fundamentos do STJ de que não se pode aplicar o princípio da insignificância ao comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio. "Com efeito, da leitura do acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte para a denegação da ordem", destacou a ministra.
Ainda de acordo com a decisão, para se conceder o pedido, seria necessário demonstrar que houve constrangimento ilegal, o que não parece ser o caso desse processo, concluiu a relatora. Por isso, a ministra negou a liminar e, em seguida, encaminhou o processo à Procuradoria-Geral da República para opinar sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 102.080


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sábado, 6 de março de 2010

Fiador que não participa de novo pacto se livra de processo de execução.

Consultor Jurídico

Texto publicado quarta, dia 17 de fevereiro de 2010

Fiador que não participa de pacto se livra de execução

A existência de acordo formulado entre locadora e locatário parcelando os aluguéis vencidos que foram cobrados na ação de despejo é suficiente para caracterizar a moratória. Logo, na falta de participação dos fiadores no pacto moratório, descumprido pelo locatário, não podem responder pela execução do acordo. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso de dois fiadores para restabelecer sentença de primeira instância.
No caso, a locadora ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão e cobrança dos débitos locatícios contra o locatário. Os pedidos foram acolhidos para condenar o locatário a pagar à locadora a importância de mais de R$ 3 mil, atualizada em julho de 2002.
Em garantia ao contrato de locação, os fiadores ofereceram, como caução, imóvel de sua propriedade. Com fundamento no artigo 38, parágrafo 1º, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), a locadora ajuizou ação de execução de título extrajudicial — escritura pública de caução de bem contra os garantidores —, para receber o valor declarado na ação de despejo combinada com cobrança.
No curso da demanda, a locadora apresentou um documento no qual firmava acordo com o locatário sobre os valores cobrados na ação, os quais, atualizados, atingiam a quantia de mais de R$ 5 mil, calculada para o mês de fevereiro de 2003, sendo certo que o locatário pagaria 20 parcelas mensais, atualizáveis e sucessivas — juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, de R$ 300 com vencimento a partir de março de 2003. Também nos termos do referido acordo, a caução permaneceria vigente até a quitação efetiva de tais débitos, quando então a execução deveria ser extinta.
Descumprido o pacto, a locadora pediu a inclusão no pólo passivo do locatário, em substituição aos fiadores, bem como solicitou a intimação destes. Acolhido os pedidos e procedidas tais alterações, o juiz de direito determinou a penhora do imóvel dado em garantia. Constrito o bem, os fiadores ofereceram Embargos à Execução, que foram julgados procedentes ao entendimento de que o acordo firmado entre locatário e locadora sem anuência dos fiadores caracteriza a moratória, extinguindo a fiança, nos termos do artigo 838, inciso I, do Código Civil de 2002.
O questionamento
Inconformada, a locadora recorreu da decisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu parcialmente o recurso por entender que os fiadores hão de responder pelos aluguéis e encargos contratuais que já se encontravam vencidos na data em que firmado o acordo, pois os fiadores não se exoneram destes pagamentos, já que respondem à obrigação que assumiram em contrato.
Os fiadores também recorreram da decisão ao STJ. Sustentaram que não há como exigir as prestações pactuadas no contrato de locação, bem como as obrigações que se originaram da novação, da qual não participaram os fiadores, tanto mais quando reconhecida a ocorrência da moratória pelo Tribunal de origem.
O ministro Og Fernandes destacou que é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual o parcelamento da dívida, com prorrogação do prazo além do vencimento da obrigação, concedida pelo locador à locatária, sem anuência dos fiadores, caracteriza a moratória a que se refere o artigo 1.503 do Código Civil de 1916. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 990.073


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Caso Arruda/DF: resumo dos votos dos Ministros do STF, em mais um HC.

Consultor Jurídico

Texto publicado sexta, dia 5 de março de 2010

Supremo mantém prisão preventiva de Arruda

Ver autoresPor Eurico Batista
Por 9 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal decidiu manter a prisão preventiva do governador licenciado do Distrito Federal, José Roberto Arruda. A prisão foi decretada pelo STJ em 11 de fevereiro último. O relator do Habeas Corpus 102.732, ministro Marco Aurélio, considerou que as provas apresentadas na denúncia feita pelo Ministério Público evidenciam o interesse do governador em corromper testemunhas e forjar provas para sua defesa no Inquérito 650, do STJ.
O ministro Marco Aurélio disse que o Ministério Público requereu a prisão preventiva do governador e o STJ acolheu pelas razões apresentadas, visando preservar a ordem pública e a instrução da ação penal. Para ele, restou comprovada a tentativa de subornar testemunha e falsificar documentos que serviria de prova.
"Estamos diante de dados concretos que evidenciam a ofensa à ordem pública. Além disso, tudo veio a ser implementado, conforme apurações e os depoimentos, a partir do Palácio do Governo e por iniciativa de esdrúxulas manobras do governador", disse o relator.
O ministro Dias Toffoli divergiu do relator, considerando que a Lei Orgânica do DF ainda prevê a necessidade de autorização do Legislativo local para a abertura de ação contra o governador e o mesmo deve ser entendido quanto à prisão preventiva. O ministro disse que, com a abertura de processo de impeachement contra o governador, não se pode alegar que a Câmara Legislativa não autorizaria a abertura do processo contra Arruda. Apesar disso, o ministro fez questão de dizer que "algumas alegações da defesa não procedem, pois o presidente do STJ teve cuidado de ouvir toda a corte e o relator do Inquérito, ministro Fernando Gonçalves, também teve toda a cautela para que, diante das circunstâncias do caso, a decisão fosse ratificada pelo colegiado". Para ele, "não houve nenhuma ilegalidade na decisão".
Cármen Lúcia disse que ficou demonstrado o abuso de poder e entendeu que houve fundamentação na decisão do STJ, "tanto que houve debate e voto vencido", afirmou. A ministra ressaltou que "a Constituição não distingue a autoridade pública para privilegiar, até porque privilégios não combinam com a República". Ela considerou que ficou comprovado o risco à ordem pública e que não se configurou ilegalidade na decisão do STJ.
Ricardo Lewandowski concordou que a jurisprudência do STF exige a necessária autorização do parlamento quando se trata de início da Ação Penal contra governador. Mas, divergiu quanto à prisão cautelar, pois é esta é decretada justamente para assegurar a coleta de provas. Ele considerou que são inúmeras acusações e disse que quando se trata de prisão preventiva não há contraditório nem ciência ao investigado. Para Lewandowski, a decisão que decretou o afastamento do governador do cargo tem a natureza de uma interdição provisória de direitos, que é muito comum no Direito. "É possível afastar porque há uma consequência lógica pelo impedimento que lhe resta para exercer o cargo", disse.
Os ministros Cezar Peluso, Celso de Mello e Ayres Brito se manifestaram de forma parecida. Celso de Mello afirmou que o comportamento do governador é uma hipótese clássica de necessidade da prisão preventiva. Segundo Celso de Mello, a ordem jurídica não pode permanecer indiferente às condutas daqueles que agem com desvios éticos e devem ser penalizados criminalmente. Os governadores devem responder pelos seus comportamentos incompatíveis com o conceito de responsabilidade que decorre do princípio republicano.
Cezar Peluso disse que a prisão preventiva não pode depender de licença prévia. Ele não viu ilegalidade na alegada rapidez com que o STJ tomou a decisão. "É até louvável porque o caso era de urgência. O paciente não foi ouvido, mas até os próprios indiciados nem sempre são ouvidos. Se há incidente de pedir prisão preventiva não há aplicação plena do princípio do contraditório". O ministro disse que o governador tem poder para atrapalhar o curso das investigações e a conclusão do Inquérito. Entendeu que os crimes de corrupção de testemunhas e falsidade ideológica demonstram a necessidade de sua prisão preventiva porque interferem na investigação.
O ministro Ayres Britto disse que os fundamentos da prisão preventiva se sobrepõem aos do Habeas Corpus. "Não há processo, mas um Inquérito, um pré-processo. Se obstaculizar estaremos blindando as autoridades." As garantias constitucionais são menores no Inquérito, não há abertura de espaço para ampla defesa e contraditório, que são assegurados nos processos administrativos e judiciais. No Inquérito não há acusado nem litigantes para que hajam esses institutos. "Dói na alma e no coração ver um governador sair do palácio para a cadeia, mas é preciso que o Estado reaja aos que agem fora da lei."
Joaquim Barbosa afastou a necessidade de autorização da Câmara Legislativa para se decretar a prisão preventiva do governador. O ministro considerou inconstitucional o artigo  da Lei Orgânica do DF que reproduz o artigo 51 da Constituição Federal, pois não vê igualdade entre o governador e o presidente da República. Sobre o argumento de perseguição ao governador, o ministro disse que os fatos mostram ao contrário.
Ellen Gracie concordou com a maioria e disse que não viu força suficiente para abalar a decretação da prisão  do governador, que ela entende como muito bem fundamentada pelo STJ.
O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes acrescentou que "o caso tem conotações que fogem aos aspectos padrões dos escândalos políticos" e defendeu cautela diante do que ele chamou de teoria do risco. Para ele, as pessoas que ocupam cargo de chefe de Executivo, nas três esferas, "estão ligadas a processos que não podem sofrer paralisações". O presidente do STF reconhece que os problemas no DF "são sérios e estão numa dimensão inimaginável. Tenho muito mais dúvida do que convicção, principalmente quanto a ação controlada. Há histórias que correm nos bastidores, mal acabadas, mal alinhavadas, mas que mostram que há muita corrupção dos dois lados". O ministro colocou em dúvida se a "prisão aparentemente justificada" à época ainda subsistiria. E lamentou que "não há medida alternativa para prisão provisória".
A defesa
O advogado Nélio Machado alegou ilegalidade na decisão do STJ, pois o governador não foi ouvido. Para ele, não houve devido processo legal nem se considerou a presunção de inocência. Reclamou que o STJ decidiu sob pressão do Ministério Público, em sessão que até a imprensa sabia, menos o acusado e seus advogados. E até hoje o  STJ não recebeu o memorial e a petição de defesa do governador.
"Arruda nunca foi ouvido em Inquérito nenhum", disse o advogado. Disse que O STJ "se reuniu sem advogado presente e apreciou em duas horas uma peça enorme do Ministério Público. O ministro Fernando Gonçalves transcreveu a íntegra da petição do MP e concluiu em poucas linhas", afirmou.
Nélio Machado desqualificou as pessoas envolvidas nos flagrantes, que para ele foram preparados. Alegou que a prisão é pior para um homem público do que responder a uma Ação Penal. "Houve um tratamento desigual, porque tantos respondem em liberdade. À exceção de Nilson Naves e Teori Zavascki, os ministros decidiram monossilabicamente. O presidente do tribunal não se preocupou com a presença da defesa. Estamos trabalhando sob a presunção de culpa, não se fala em devido processo legal", disse.
"O governador está preso numa masmorra, não pode ir ao banheiro e eu nunca tive privacidade com meu cliente", reclamou o advogado. Para ele, os fatos configuram "uma  punição antecipada, um linchamento". Ele negou que foi proposta a renúncia em troca da liberdade. O que eu disse é que o governador, pelo que passa, não tem condições psicológicas para assumir, está numa situação vexatória e só se preocupa em voltar para a família. Sua vida política está acabada a despeito de ter os maiores índices de aprovação popular", disse.
Apesar disso, o advogado alegou que não existe nexo causal e indagou se não há necessidade de provar a autoria dos fatos ao governador. "Desejam pegar a qualquer preço o Arruda, que está de bode expiatório neste caso. As filmagens foram feitas de forma proposital e provavelmente até aquele que suborna está envolvido. São armações. Arruda quer só o direito de se defender em liberdade", concluiu.
Eurico Batista é correspondente da Consultor Jurídico em Brasília.


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Terno e gravata: anulado ato em que juiz proibiu advogado de falar, por estar sem terno.

Consultor Jurídico

Texto publicado sexta, dia 5 de março de 2010

Anulada audiência em que procurador não fez defesa por estar sem terno e gravata.

O excesso de formalismo no Judiciário ganhou novo capítulo esta semana em Mossoró, no Rio Grande do Norte. É que a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do estado anulou uma audiência em que o juiz Newton Fladstone Barbosa de Moura impediu o procurador de fazer uso da palavra por não estar vestido com terno e gravata. O pedido foi ajuizado pela Procuradoria Seccional Federal (PSF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Segundo a Turma Recursal, "faltou razoabilidade à decisão que, em audiência de instrução, vedou o direito à palavra a procurador legalmente habilitado ao exercício da advocacia, seja pública ou privada, por não trajar-se com terno e gravata, vestimentas consideradas imprescindíveis pelo magistrado, na ocasião, à dignidade da profissão".
Em setembro do ano passado, o juiz Antônio José de Carvalho Araújo, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mossoró, impediu o procurador federal Raimundo Márcio Ribeiro Lima de atuar. Negou-lhe o direito de manifestação na audiência com o argumento de que ele estava sem terno e gravata.
Segundo a PSF, a atitude do juiz, além de violar as prerrogativas do advogado público federal, impediu a defesa da autarquia previdenciária (INSS), que acabou condenada sem a necessária assistência técnica do procurador federal, que compareceu à audiência para este fim.
Também alegou que a legislação não exige como requisito para a participação nas audiências que os advogados (públicos ou privados) compareçam de terno e gravata para representar o ente público ou seus clientes. Pelo contrário, a lei destaca apenas que os advogados devem comparecer ao ato solene vestidos com roupas adequadas ao exercício da profissão. Os argumentos foram aceitos pela Turma Recursal, que anulou a audiência e determinou que a nova data seja marcada. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.
Notícia atualizada às 11h26, desta sexta-feira, 5 de março, para correção de informação*


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